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Colcha de Retalhos

Agenda 13/08/2018 às 13:43

O presente artigo se refere aos prazos, de lei, no que se refere aos Cartórios e ao juiz, que nunca são cumprido como determina a lei. Os prazos para o advogado são fatais, entretanto para os serventuários e magistrados de nada vale a lei.

COLCHA DE RETALHOS

Jorge Candido S. C. Viana[1]

“Diz a “Colcha de Retalhos[2], chamada de Constituição Federal, a quem num momento infeliz, Ulisses Guimarães chamou de Carta Cidadã, que tinha por princípios fundamentais defender, entre estes “a dignidade da pessoa humana”, o que em tese constituiriam objetivos fundamentais de  “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”, com um Poder Judiciário forte, visando sempre a “solução pacífica dos conflitos”, principalmente porque, como prescreve o artigo 5º da Carta Magna: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade” e diz mais, que nos “é garantido o direito de propriedade” e ainda, que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade”.

E responsabilidade de quem, se “o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder” não são apreciadas dentro dos prazos estabelecidos na legislação, ainda que hoje em dia, sejam digitalizados, ou seja, chegam de imediato ao Tribunal, cujo destino pode-se saber também de imediato, tanto o número quanto a vara ao qual foi distribuída.

A lei existe, mas é o mesmo que não existisse, uma vez que quem deveria fazê-la cumprir não o faz. O juiz tem segundo o Código de Processo Civil em seu artigo 226, 5 (cinco) dias para proferir despachos; 10 (dez) dias nas decisões interlocutórias; e 30 (trinta) dias, para sentenciar. Só que tem, diríamos, um furo na lei, porque esses prazos, se contam a partir do momento que os autos lhe vão conclusos. A brecha da lei, já que é interpretativa, só valem a partir do momento em que lhe sejam encaminhados os autos conclusos. Reclama-se no Cartório... a culpa é do Distribuidor, no fim o maior culpado é o estafeta...

No artigo 228 do mesmo Diploma, diz que: “Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que, toma ciência”, por exemplo, no caso de uma petição, principalmente quando há pedido de tutela antecipada de urgência. Por que não se cumpre a lei... Será que há outros interesses, por trás dessas demoras... Inexplicáveis.

A lei diz, mas a lei nada mais é do que o caminho, para se chegar a algum lugar, mas os serventuários, o juiz, podem escolher o caminho que querem seguir, desde que no fim chegue ao mesmo lugar, os prejudicados que se danem. E perguntam, mas e a lei.... Lei, ora lei, como já o disse Getúlio, ao seu fiel escudeiro Gregório, quando este, o questionou, pelo fato de Getúlio estar transgredindo a lei: - Mas Presidente e a lei? Ao que Getúlio respondeu: - Lei, ora lei.

É verdade que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” e que o cidadão não “será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” e que lhe serão “assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, mas quando será isso, depois que já não lhe restar mais nenhuma saída...

Neste caso, por primeiro, levaram-se 100 (cem) dias corridos, 71 (setenta e um) dias uteis, para dar uma decisão, e assim mesmo depois da utilização dos “embargos auriculares”, a decisão foi de que não era o meio apropriado, se já naquele momento, já tinha a decisão de que não era o meio apropriado, porque, Determinar a emenda? Porque se trataria de incidente processual. Só que estes incidentes já se encontravam na própria petição, apresentou-se a emenda, para mais uma vez Decidir sem decisão.

O artigo 139 do Código de Processo civil é bem claro de que o “juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código” e quais as incumbências, entre estas, “velar pela duração razoável do processo”, o que em tese, já que sob sua batuta, e a lei prescreve que o “juiz dirigirá o processo”, ou seja, sob sua responsabilidade, podendo Determinar o necessário, para que haja, a “duração razoável”. Determinar ao Cartório, que lhe subam os autos conclusos, principalmente, quando na petição, roga-se por liminar.

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E o que é liminar. Liminar, nada mais é do que sinônimo de urgência, em que o requerente, se utiliza dela para proteção da eficácia do poder de jurisdição ou processo principal em razão da provável veracidade dos fundamentos invocados pelo requerente e da possibilidade de ocorrer dano grave ou irreparável em decorrência da demora da decisão judicial. A Liminar, ainda que provisória, é uma decisão que deve ser "in limine litis", ou seja, no início da lide.

O pedido de liminar, ou a tutela provisória de urgência ou evidência, só é pedida, quando o dano está ocorrendo, ou mesmo para que um dano seja evitado, provisória, porque a qualquer momento poderá ser revogada.

Uma frase, que me foi atribuída há mais de 50 anos, e da qual me utilizo em todas as obras já publicadas é que “o juiz tudo pode”, e no presente caso, mais atualizada está. E pode porque a lei é interpretativa, cada um a utiliza da forma que melhor lhe aprouver. A lei nada mais é do que o caminho do Direito, já que não se julga pelas leis e sim pelas provas que se anexam ao processo, por mais sapiência que possa ter o juiz, com certeza não é adivinho, é necessário que as provas, se juntem ao processo, para depois, de analisa-las, dar o seu veredicto, a “Cesar o que é de Cesar...”.

Diz o artigo 152 do Código de Processo Civil que: “Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria”, “redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício”, entre estes classificados como “os demais atos que pertençam ao seu ofício”, se encontram os despachos, decisões interlocutórias e em alguns casos sentenças inteiras, atos atribuídos ao juiz. O que via de regra, sana o prescrito no artigo 203 do mesmo diploma de que “os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos” o que significa dizer que a lei se aplica só na teoria porque na prática o andar da carruagem é outro completamente diferente.

Na teoria seria obrigação do juiz, não do chefe do Cartório, ou outro serventuário ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, que a sentença por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum. Da mesma forma que decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º, ou seja, que não tenha por finalidade pôr fim ao processo. Todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, são os chamados Despachos.

Já que segundo o prescrito no artigo 233 do Código de Processo Civil. “Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei”. E aqui com certeza, como disse acima, sobrará para o estafeta.... E porquê? Segundo o artigo 143 do Código de Processo Civil, o “juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando”, (...) “recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte”, por evidente que houve retardo na movimentação do processo, de quem é a culpa.... Sinceramente? Não sei! Provavelmente do estafeta.

Essas decisões, que nada decidiram, poderiam ter sido dadas, logo no início. O que está errado no início, permanecerá errado no meio e com certeza no fim.

Se dizia antigamente que o advogado não é obrigado a conhecer a lei, mas o juiz é. A se seguir esse pensamento, o juiz poderia decidir de plano, de que o encaminhamento do recurso estaria errado, ou equivocado, mandar emendar (nada mais é do que protelar para outra decisão que não decide) para dizer que fosse determinado uma nova denominação (processo incidental) e consequentemente uma nova distribuição – mais uma vez sobrará para o estafeta -, se no próprio recurso já se encontravam os pedidos incidentais. Se decidido pelo Magistrado, com certeza observaria esses detalhes, que passaram desapercebidos por quem as vezes faz, daria tempo do requerente se socorrer da Instância Superior, para não perder seu bem. “E agora, José?”, como diria Carlos Drummond de Andrade, o carro, já está relacionado no leilão (doc. Anexo).

Com tudo isso, me ponho a refletir sobre o que vem ocorrendo nesta minha luta, onde quando as portas não se fecham encontro ouvidos moucos. Em reflexão tento seguir o ensinamento “Quando vires um homem bom, tenta imitá-lo; quando vires um homem mau, examina-te a ti mesmo”, essa fala de Confúcio, deve ser aplicada a mim. Assim como pensamentos de homens ilustres: “mesmo desacreditado e ignorado por todos, não posso desistir, pois para mim, vencer é nunca desistir” e “duas coisas são infinitas: o universo e a estupidez humana. Mas, em relação ao universo, ainda não tenho certeza absoluta”[3], e o que eu sou, senão um ancião. “Ancião é uma grande árvore que, já não tendo nem frutos nem folhas, ainda está presa à terra”[4]. “Na minha vida ainda preciso de discípulos, e se os meus livros não serviram de anzol, falharam a sua intenção. O melhor e essencial só se pode comunicar de homem para homem”[5]. E nem assim consegui o meu intento.

Ninguém está acima da lei. Só que isso é falácia, sempre haverá um buraco, uma “saída de emergência”, porque nossos legisladores, não se esmeram, por falta de competência, quiçá ignorância, ou interesses outros.... Por esta razão, nossa Constituição a quem Ulisses Guimarães, denominou de Carta Cidadã, nada mais é do que uma colcha de retalhos.”.


[1] Jorge Candido S. C. Viana, é Cientista Jurídico, Jornalista e Escritor, com inúmeras de obras jurídicas publicadas, pelas mais conceituadas editoras, entre estas, Forense, Juruá, Julex, Jurid, EV editora, etc.

[2] A nossa Constituição nada mais é do que uma colcha de retalhos, o que demonstra a incapacidade de nossos legisladores, que não são escolhidos pelo conhecimento da matéria e sim por indicação dos partidos, por esta razão, nossa Colcha de Retalhos tem tantas emendas, fora as emendas das próprias emendas.

[3] Albert Einstein.

[4] Voltaire

[5] Friedrich Nietzsche

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