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Considerações sobre a Liberdade de imprensa e Direitos de Personalidade

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Agenda 13/08/2018 às 15:18

Analisa-se o conflito entre a liberdade de imprensa e os direitos da personalidade.

1 Introdução

Não existe na atualidade nenhum, ou quase, nenhum momento que a pessoa não esteja interligada em redes sociais, transmitindo conteúdo para os mais diversos meios de comunicação, de maneira espontânea ou por terceiros. Seja em um almoço de família, missa ou velório, as informações são transmitidas por meio de um simples clique em um equipamento eletrônico.

Na mesma velocidade é transmitida notícias das mais diversas facetas, muitas das quais enquadradas como falsas, as denominadas “fake news”. É certo que é salutar que eventos relevantes sejam divulgados com celeridade pelos mais diversos meios de imprensa, seja impressa ou digital, constituindo isto uma liberdade de imprensa, mas parece que é certo também dizer que é necessário resguardar os direitos da personalidade.

Por conta disso, a proposta deste trabalho é o de analisar o conflito entre a liberdade de imprensa e os direitos da personalidade. Nesse sentido, Luis Martius Holanda Bezerra Júnior (2008, p. 1), afirma:

Com o evidente recrudescimento do alcance e da velocidade dos meios tecnológicos de divulgação das informações, tornam-se cada vez mais frequentes os pontos de atrito entre a liberdade de exercício dos direitos pessoais, notadamente na esfera típica da vida privada (direito de estar só e de não ser incomodado em sua privacidade) e o direito de informar, constitucionalmente assegurado e exercido, por vezes, até as últimas e imponderáveis conseqüências, pelos meios de comunicação de massa, movidos pela busca incessante de fatos novos, escândalos ou crises, que precisam ser diariamente renovados, para que possam alimentar a audiência e a curiosidade dos destinatários da notícia.(...) O exercício da liberdade de imprensa encontra, por vezes, dificuldades de convivência com alguns direitos da personalidade, principalmente quando se manifesta pela veiculação de informações que possam tangenciar a honra, a privacidade e a imagem do titular dos direitos supostamente vergastados, reclamando, em tais hipóteses de crise, solução judicial capaz de harmonizar e permitir a coexistência de dois valores com estatura constitucional, realizando-se a ponderação exigida no caso concreto, de modo a evitar que a proteção legada a um deles possa ser entendida como anulação do outro direito em apreciação.

Percebe-se, inicialmente, que o embate em questão não é entre um protagonista e um antagonista de uma relação, mas sim um conflito entre direitos fundamentais, ambos constitucionalmente garantidos.

Assim, não se trata de discutir o direito a informar frente à censura, por exemplo, em que um se contrapõe exatamente sobre o outro.

São direitos de cunho constitucional, pilares da estrutura normativa vigente. São garantias de suma importância para o Estado democrático de Direito. É um verdadeiro duelo de titãs, ambos de força constituciona que, ao final, não terá um vencedor, pois, conforme dito, ambos são direitos tutelados pelo ordenamento jurídico vigente. O que irá ocorrer é que, em cada batalha, um irá prevalecer sobre o outro, não raras vezes de maneira alternada, conforme se verá adiante.


2 A liberdade de imprensa

Antes de tratar sobre a liberdade, é preciso buscar o alcance do termo imprensa. O que é imprensa? Serão apenas os meios formalmente criados? Será apenas o jornal ou revista diária ou semanal? A televisão e o rádio? Internet? Segundo Cássio Augusto Barros Brant (2007, p.3):

Tempo gasto para as inovações tecnológicas atingirem os primeiros 50 milhões de usuários, nos Estados Unidos.

-Telefone   – 74 anos

-Rádio        – 38 anos

-Televisão  – 13 anos

-TV a cabo – 10 anos

-Internet     –  4 anos

Em 2006, a Internet contava com cerca de 1,1 bilhões de usuários no mundo.

A tendência é que a imprensa escrita seja cada vez mais reduzida, uma vez que notícias instantâneas não terão interesse da população, uma vez que esta informação é gerada rapidamente pela Internet. Como se percebe pelo quadro evolutivo mencionado, a Internet é uma grande promessa em razão de sua rapidez na prestação da informação e seu custo baixo em relação aos outros meios de comunicação.

A Lei 5.250/67 (lei de imprensa), declarada totalmente incompatível com a Constituição Federal pelo STF, no seu artigo 2º, definia empresa jornalística como sendo:

§ 4º São empresas jornalísticas, para os fins da presente Lei, aquelas que editarem jornais, revistas ou outros periódicos. Equiparam-se às empresas jornalísticas, para fins de responsabilidade civil e penal, aquelas que explorarem serviços de radiodifusão e televisão, agenciamento de notícias, e as empresas cinematográficas.

A imprensa é definida no dicionário Aurélio (2004, p.466) como sendo “2. conjunto de jornais e publicações congêneres. 3. Os jornalistas, os repórteres”.

Quanto ao seu surgimento, a liberdade de imprensa remonta ao século XVIII, quando já se fazia presente em importantes documentos da época, como na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, em seu artigo II que dizia: “a livre manifestação do pensamento e das opiniões é um dos direitos mais preciosos do homem: todo cidadão pode, portanto, falar, escrever e imprimir livremente, a exceção do abuso dessa liberdade pelo qual deverá responder nos casos determinados em lei”.

Hoje, a internet e as redes sociais fazem parte indissociável da realidade circundante. Há, inclusive, um esforço do poder judiciário para concluir a digitalização de todos os processos, pondo fim ao uso de papel. A informatização está presente em todos os tipos de empresas, inclusive da imprensa. O jornal e as revistas impressas parecem estar fadados, em breve, ao museu, juntamente ao telefone fixo.

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Os telejornais não se restringem mais ao aparelho de televisão, pois continuam a transmitir a notícia, de maneira incessante, para a internet. Assim, a notícia começa na televisão e é complementada no sitio da emissora. Além disso, há diversos sítios que trazem notícias exclusivamente pela internet, portais de notícias que passam para a população informações das mais relevantes.

Do exposto, percebe-se que a garantia da liberdade não visa à proteção da imprensa em si, mas sim da informação que esta transmite, razão pela qual se deve interpretar a imprensa em sentido amplo, abrangendo todas as formas de comunicação possíveis e não apenas restrita as organizações formalmente e devidamente constituídas como imprensa.

Celso Ribeiro Bastos (1999, p. 107) tratando sobre a imprensa ponderou:

Reconhecemos que a questão da imprensa é uma das mais graves e das mais delicadas que as condições do mundo moderno criaram no domínio político e social. A imprensa de grande tiragem, a imensa difusão do papel impresso, dentre massas cada vez mais densas e excitáveis, constitui um dos problemas que desafiam a inteligência e a competência dos governos. Será, porém, que a supressão da liberdade de opinião constitui a solução adequada do problema? Se constitui, então, não se poderá conciliar a solução com os postulados do regime democrático e representativo. Neste caso, o único regime possível será o das ditaduras.

Não acreditamos, porém, que assim seja. É possível regular a imprensa mediante uma lei adequada que lhe deixe a liberdade e torne efetiva a sua responsabilidade. Não pode haver em regime democrático poder irresponsável. (grifo nosso)

Segundo Sebastião Jorge (2002, p.4), o início da imprensa no Brasil foi tardio e, desde o início, mostrava dois tipos de imprensa: uma imprensa imparcial e comprometida com a realidade e o dever de informar e outra imprensa parcial e distorcida:

Descoberto o Brasil em 1500, trezentos e poucos anos depois, ou mais precisamente em 1809, viemos a conhecer um jornal. O primeiro a nos chegar às mãos (primeiro de junho) foi o Correio Braziliense ou Armazém Literário, impresso em Londres, editado por Hipólito da Costa, um iluminista que implantou as bases da realização de um jornalismo político de alto nível. Depois foi impresso pelos pupilos de Dom João VI a folha Gazeta do Rio de Janeiro (10 de setembro), cuja natureza áulica mereceu a ironia de Hipólito, que disse lamentar se gastar tão bom papel “com tão ruim material”.

A diferença entre os dois jornais era os assuntos abordados, que se distanciavam na qualidade do conteúdo e nos princípios do ideário. Um falava da saúde, comes e bebes e outras futilidades a respeito do príncipe e da família real, enquanto o outro, pé no chão, olhos no futuro e na sociedade brasileira, queria um país capaz de encontrar o próprio destino.

Nos dias atuais, ainda existem esses dois tipos de fazer jornalismo e, consequentemente, quem queira um jornal que contrarie a verdade e camufle a informação.

A liberdade de imprensa está amparada pela Constituição Federal do Brasil, principalmente, pelo art. 5º, incisos IV, IX e XIV e pelo art.220, da Constituição Federal do Brasil. Tais dispositivos dispõem:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

...

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

...

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

...

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

...

Tal liberdade não é voltada para um indivíduo especifico, esta ou aquela emissora ou jornal, mas sim uma liberdade coletiva voltada para as multidões.

Alexandre de Moraes (2003, p.78) tratando sobre a liberdade de expressão delineou que:

A liberdade de expressão e de manifestação de pensamento não pode sofrer nenhum tipo de limitação prévia, no tocante a censura de natureza política, ideológica e artística. Contudo, é possível à lei ordinária a regulamentação das diversões e espetáculos, classificando-os por faixas etárias a que não se recomendem, bem como definir locais e horários que lhes sejam inadequados. Caberá também à lei estabelecer meios de defesa das pessoas e das famílias quanto a programas de rádio e televisão que descumpram os princípios determinados no art. 221, I a IV, como respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família (arts. 220, § 3.°, e 221). A inviolabilidade prevista no inciso X do art. 5.°, porém, traça os limites tanto para a liberdade de expressão do pensamento como para o direito à informação, vedando-se o atingimento à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.

A censura prévia significa o controle, o exame, a necessidade de permissão a que se submete, previamente e com caráter vinculativo, qualquer texto ou programa que pretende ser exibido ao público em geral. O caráter preventivo e vinculante é o traço marcante da censura prévia, sendo a restrição à livre manifestação de pensamento sua finalidade antidemocrática.

O texto constitucional repele frontalmente a possibilidade de censura prévia. Essa previsão, porém, não significa que a liberdade de imprensa é absoluta, não encontrando restrições nos demais direitos fundamentais, pois a responsabilização posterior do autor e/ou responsável pelas notícias injuriosas, difamantes, mentirosas sempre será cabível, em relação a eventuais danos materiais e morais.

O Brasil viveu a intensificação ao cerceamento de direitos na época da ditadura militar, principalmente após a edição do ato AI-5, em 1968, que suspendeu diversas garantias constitucionais impondo, inclusive, a censura prévia aos meios de comunicação.

Na Venezuela, desde à época do falecido governante Hugo Chávez até o presente, verificava-se diversos atos contra a imprensa livre que se atreve a criticar o governo daquele país.

Já no Brasil atual não se verifica explicitamente atos de censura contra os meios de comunicação. Pelo contrário: há um dispositivo constitucional expresso contra a censura. Vê-se críticas duras contra o governo independente do partido que se filie. O que é salutar para a democracia. Além disso, a imprensa foi um instrumento importante nos debates que culminaram no impeachment do então presidente Fernando Collor de Melo, primeiro presidente eleito pelo voto direto, pós-ditadura militar.

Assim, diante de uma imprensa livre não é relevante repetir a importância de tal liberdade, mas cabe a vigilância constante contra atos arbitrários que levem, de alguma forma, novamente a tolher o direito à informação.

Por outro lado, a imprensa, assim entendida como o qualquer meio de difusão de informações, não deve ser livre de maneira arbitrária com notícias “bombásticas” sem amparo na realidade e na verdade que o cerca, pois deste modo estaria a desvirtuar a sua finalidade que é de informar. Não é necessário ter certeza plena que determinado fato aconteceu, mas deve possuir indícios consistentes do ocorrido dando ampla possibilidade das partes envolvidas de expor seu ponto de vista e maneira clara e completa. O “fake news” não pode prevalecer na imprensa sob pena de, com inverdades, atingir os direitos da personalidade.


3 Os Direitos da Personalidade

Personalidade, segundo o dicionário Aurélio (2004, p. 626) é “o que determina a individualidade de uma pessoa moral; o que a distingue da outra”. Assim, verifica-se que tal característica é intrínseca do ser humano, é algo que lhe é próprio e peculiar.

Nesse sentido, Roxana Cardoso Brasileiro Borges (2007, p.20) afirma:

Os direitos de personalidade são próprios do ser humano, direitos que são próprios da pessoa. Não se trata de direito à personalidade, mas de direitos que decorrem da personalidade humana, da condição de ser humano. Com os direitos da personalidade, protege-se o que é próprio da pessoa, como o direito à vida, o direito à integridade física e psíquica, o direito à integridade intelectual, o direito ao próprio corpo, o direito à intimidade, o direito à privacidade, o direito à liberdade, o direito à honra, o direito à imagem, o direito ao nome, dentre outros. Todos esses direitos são expressões da pessoa humana considerada em si mesma. Os bens jurídicos mais fundamentais, primeiros, estão contidos nos direitos da personalidade.

Assim, percebe-se que os direitos da personalidade não são taxativos. Os direitos da personalidade elencados na constituição e em outras leis não são exaustivos.

Além disso, é verificável que dentre os direitos subjetivos do ser humano, há duas espécies diferentes o que se destacam do ser humano, como o direito à propriedade e ao crédito e outra ligada à pessoa humana de forma indissociável como o direito à vida, à honra etc., este sendo caracterizado como direitos da personalidade, conforme leciona Silvio Rodrigues (2002, p.53).

Para este trabalho há uma relevância maior nos direitos da personalidade que tratam sobre a vida privada, privacidade, intimidade, nome, honra e a imagem, pois estes são mais passíveis de serem afetados pelo choque com a liberdade de imprensa.

Da mesma forma que o legislador constituinte buscou garantir a liberdade de imprensa, preocupou-se também em garantir os direitos de personalidade, inclusive os defendendo contra abusos da liberdade já exposta, conforme se verifica no artigo 5º, incisos V e X, da CF/88 que determina:

Art. 5º...

...

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

...

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

O código civil de 2002, da mesma forma, em seus artigos 12, 17 e 20, busca garantir a proteção à personalidade:

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

...

Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

...

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Assim, percebe-se que, diante da liberdade de imprensa, os direitos da personalidade podem ser afetados com um possível choque entre eles.

Sobre o autor
Alexandre Santos Sampaio

Advogado. Mestre em Direito pela Uniceub - Centro Universitário de Brasília. Especialista em Direito Público pela Associação Educacional Unyahna. Especialista em Direito Civil pela Universidade Federal da Bahia. Bacharel em Direito pela Universidade Católica do Salvador. Bacharel em Administração pela Universidade do Estado da Bahia.

Informações sobre o texto

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