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STJ reconhece, mais uma vez, que plano de saúde empresarial feito para apenas três familiares não pode ser cancelado pela operadora

Agenda 14/08/2018 às 09:59

Plano de saúde empresarial para apenas três familiares deve ser tratado como individual/familiar, não podendo ser cancelado imotivadamente, nem a ele admitido que o reajuste seja livremente estabelecido pela Seguradora

Recente decisão do Superior Tribunal de justiça (RESP 1.638.280-RS) reconheceu a atipicidade de um plano de saúde coletivo feito para apenas três pessoas do mesmo grupo familiar e determinou que a seguradora não possa rescindi-lo como se coletivo fosse.

A Ministra NANCY ANDRIGHI ressaltou que, in verbis:

“Ora, a contratação por uma microempresa de plano de saúde em favor de uma família com três únicos beneficiários não atinge o escopo da norma que regula os contratos coletivos, justamente por faltar o elemento essencial de uma população de beneficiários.”

Sob a roupagem de um plano de saúde coletivo, houve, de fato, uma contratação de um plano individual/familiar. A única razão da seguradora ter mascarado a contratação sob a forma de coletivo foi a de tentar fugir às regras mais restritivas que a modalidade de contratação individual apresenta.

Conclui a Ministra, ressaltando o abuso de direito perpetrado pela Seguradora, in verbis:

“Vale dizer, a rescisão unilateral e imotivada de plano de saúde coletivo empresarial por parte da operadora em face de micro-empresa familiar com apenas três beneficiários surge como abuso de direito. A resposta a situação de abuso encontra-se na aplicação excepcional da proteção conferida aos planos de saúde individuais, pois de acordo com as concretas peculiaridades da hipótese em julgamento, a contratação ocorreu na modalidade familiar e não coletiva, como formalmente aparece.”

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Há de se concluir, portanto, que, nos casos de contratação dos chamados falsos planos coletivos, onde, de fato, houve uma oferta de plano individual camuflada de coletivo, deve-se desmascarar a conduta da seguradora, aplicando-se as regras dos planos individuais.

Embora a decisão não trate de reajustes das mensalidades, as mesmas razões que levaram a Corte Superior, na questão do cancelamento imotivado, a aplicar as normas dos planos individuais/familiares ao falso plano coletivo valem, também, na questão dos reajustes.

Isso porque, se o fundamento da impossibilidade de rescisão imotivada está na atipicidade do plano coletivo em questão, a mesma atipicidade há de se levar em conta na aplicação das normas atinentes aos reajustes, concluindo-se, assim, que nesses casos, o reajuste deve se limitar ao patamar imposto pela ANS aos planos individuais/familiares.

Sobre o tema, recomendo: 

Entrevista, com advogado especialista em seguros, sobre a armadilha do falso plano coletivo para pequenas empresas

Artigo: O abuso na rescisão unilateral dos planos de saúde coletivos

Sobre o autor
Sandro Raymundo

Advogado especialista em Seguros pela FGV/SP, graduado pela PUC/SP, Vice-Presidente da Comissão de Direito Securitário da OAB/SP - Subseção Jabaquara-Saúde, associado e Membro do Grupo Nacional de Trabalho da AIDA - – Association Internationale de Droit des Assurances - Seção Brasileira, Presidente do Instituto Segurado Seguro, Membro da ANSP - Academia Nacional de Seguros e Previdência e do IBDS - Instituto Brasileiro de Direito do Seguro, sócio do escritório SRSH Advogados, www.srshadvogados.com.br, coautor e coorganizador do livro Antologia do Direito do Seguro e fundador do canal "Segurado Seguro" no YouTube.

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