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Troca do nome, adoção de sobrenome, obtenção de novo nome, mudança do prenome

Agenda 16/08/2018 às 10:33

Erro gráfico, casamento, adoção, transgenitalização, entenda quais são as possibilidades de alterações em seu registro civil.

O nome de uma pessoa, que compreende seu prenome e seu sobrenome, é um dos direitos da personalidade protegido por nosso ordenamento jurídico mas que carrega, como regra e princípio, sua imutabilidade. Então, aquele nome que uma pessoa não escolheu e não corroborou, de qualquer forma, para sua elaboração, seguirá o indivíduo por toda sua vida isso precisar ser revisto.

Sabemos que o código civil de 2002 teve sua gestação na década de 70, enquanto o país passava por um regime ditatorial em que, manter a imutabilidade do nome era importante por questão de segurança jurídica, o que é muito questionável hoje. Por isso, acompanhamos várias decisões jurisprudenciais e doutrinárias a favor da flexibilização dessa imutabilidade do nome de uma pessoa. Hoje faremos alguns apontamentos sobre a mudança de nome.

Então, teremos como regra, a proteção ao nome da pessoa que está disposto no artigo 16 do código civil de 2002.

art 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

A imutabilidade do nome é trazida pela Lei de Registros Publicos (L.R.P), lei 6.015 de 31 de dezembro de 1973, coincidentemente enquanto o nosso atual código civil estava “na fôrma”. Criticas a parte, no direito comparado, o Brasil, dentre aqueles países que também adotam a imutabilidade do nome, é um país altamente flexível quanto a mutabilidade. Existe na própria lei excessões que permitem a troca do prenome e do sobrenome.

A mutabilidade do nome de um cidadão brasileiro tem sua máxima fundamentação no Principio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. Não obstante, a troca do nome encontra respaldo no Principio da busca da felicidade, ícone da constituição Norte Americana e tema muito debatido nas Cortes Superiores e no Parlamento Brasileiro. Fato é, que o principal argumento para viabilizar essa troca trata-se de não expor o portador do nome a situações vexatórias, que lhe causem constrangimento e que fira seu âmago. Tratando-se de aferições meramente subjetivas, determinar, em alguns casos, que nome fere o âmago de uma pessoa, dependerá de uma análise efetivamente criteriosa caso a caso.

O Brasil é um país que abriga os mais variadas culturas de todo resto do planeta. Não raro encontraremos os mais variados prenomes importados de outras culturas. Diante desses breves argumentos, vamos enumerar algumas situações em que é permitido a troca e alteração do nome :

1) A primeira e mais difundida pelo mundo todo, seria a troca de nome por casamento. Ressalta-se a tradição patriarcal da troca do nome em que a esposa adota o sobrenome do marido desfazendo-se do sobrenome do seu ascendente, exemplo: Maria Moreira se casa com Jesus Vieira passando a se chamar, Maria Vieira. Hoje essa regra foi estendida também ao marido que poderá adotar o sobrenome da esposa. No nosso exemplo acima, Jesus Vieira pode adotar o nome Jesus Moreira. É possível também a troca em que um cônjuge adota o sobre nome do outro, onde ficaria, no nosso exemplo, Maria Vieira e Jesus Moreira. Pode haver a assunção do nome por supressão, que é quando tiro um sobrenome e acresço outro. Não obstante, pode haver assunção do nome por acréscimo de sobrenome, onde é possível dos dois gêneros, marido e esposa acrescentar um o sobrenome do outro, ficando: Felisberta Moreira Vieira e Jesus Moreira Vieira, não necessariamente nessa ordem. Tal possibilidade se deve a igualdade de gênero trazida pela constituição de 1988.

2) Segundo ponto a se destacar é a troca de nome por adoção. Por adoção é possível a troca de todo o nome do adotado. Percebam que não se trata apenas da troca do prenome ou do sobrenome, mas sim, de todo o nome. Trata-se, talvez, da troca mais radical de todas. Marcos Antônio da Silva é adotado no Pedro Marques Alburquerque, pode trocar seu nome para João Marques Alburquerque. Trata-se de uma combinação entre o artigo 1.618 do Código Civil de 2002 com o artigo 47 § 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente. O artigo 47 § 5º, do ECA estabelece que a sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido tanto do adotante como do adotado, poderá modificar o prenome e o sobrenome.

3) É possível a inclusão do nome ou a substituição dele por apelido público notório. A Lei 9.708/1998, alterou o artigo 58 da lei de registro públicos e viabilizou essa alteração no nome da pessoa por apelido público notório. O exemplo mais conhecido que poderíamos usar é o caso do Ex-Presidente Lula. Conhecido e chamado por Lula em qualquer circunstancia, o apelido do Ex-Presidente foi incorporado ao seu registro civil.

4) A quarta possibilidade, é a troca do prenome por capacidade civil.O brasileiro ao atingir a maioridade civil, aos 18 anos, pode trocar seu prenome e terá um prazo de 1 ano (um) para fazer isso. Essa hipótese trás a ressalva de troca do prenome somente, pois, essa alteração não pode prejudicar os apelidos de família. E qual os argumentos que devem ser apresentados a autoridade? Nenhum. Me chamo Patricia Vieira quero trocar por Isabel Vieira. Pronto! O artigo 56 da LRP trás essa possibilidade que pode ser feita pessoalmente pelo interessado ou por procurador com poderes especiais. Essa troca será averbada no registro civil e publicado pela imprensa.

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5) a quinta possibilidade, troca do nome do filho (a) socioafetivo. Trata-se de hipótese também prevista na lei de registros publicos (lembrando, lei 6.015/73), no seu artigo 57 § 8º. Então, o enteado ou a enteada, havendo expressa concordância do padrasto ou madrasta, poderá requerer ao juiz competente, a averbação no registro civil, incluindo o sobrenome de seu padrasto ou de sua madrasta. Exemplo, sou Carlos Ferreira, filho menor de mãe divorciada, minha mãe passa a ter um relacionamento com Gilmar Santos e ele se torna meu pai socioafetivo, posso incluir o sobrenome do meu padrasto no meu registro civil ? Sim. Desde que meu padrasto conceda expressamente. É um importante avanço da lei já que socialmente, os vizinhos e outras pessoas do ciclo de relacionamento do menor, sabem que alguém é chamado de pai e causa estranheza as pessoas não possuírem o mesmo sobrenome. Algumas vezes duvidando da relação em questões de responsabilidade. Isso evita discriminação e, percebam, não passou por processo de adoção. O filho socioafetivo também pode requerer a inclusão do apelido de família de seu padrasto.

6) Sexta possibilidade trata-se de adequação do nome da pessoa oriunda Estrangeiro. A lei de Migração, Lei 13.445/2017, que revogou o Estatuto do Estrangeiro, em seu artigo 71 § 1º prevê que, no curso do processo de naturalização, o naturalizando poderá requerer ao juízo a tradução ou adaptação do seu nome ao idioma português. Com a globalização e integrações comerciais pelo o mundo, muitas pessoas oriundas de países como China, India, Rússia etc, vieram residir no Brasil e se interessam pela naturalização. Nomes que são de difíceis pronúncias, vários encontros consonantais, ou um duplo sentido quando tem palavras idênticas no português, podem ser adaptados ou trocados. Não faz sentido que a pessoa passe pelo constrangimento de explicar infinitamente a origem do seu nome ou, que essa pessoa seja alvo de deboche. Por ultimo, vale destacar que o § 2º do artigo 71, da citada lei, obriga a manutenção de um cadastro contendo o nome traduzido ou adaptado associado ao nome anterior.

7) A sétima possibilidade é a alteração de prenome do transexual. Esse é um entendimento jurisprudencial trazida pelo Superior Tribunal de Justiça. Em primeira concepção, o STJ entendeu ser necessário que o requerente a alteração do nome, fosse submetido a uma cirurgia de transgenitalização. Então a pessoa nascida geneticamente do sexo masculino, passava por uma cirurgia de transgenitalização e pleiteava a alteração no registro civil, do gênero e do prenome. Assim, evita-se constrangimento na fila de um atendimento médico por exemplo, ao chamar Sérgio aparece alguém com todas as características de mulher, não faz sentido. Já em recente análise, o STJ, ao apreciar um recurso especial que correu sob segredo de justiça, entendeu que, em determinadas situações, mesmo sem a cirurgia de transgenitalização, seria possível a alteração do registro civil. Vejam, as vezes a cirurgia pode ser contra indicada em alguns caso. Toda cirurgia tem um risco enorme envolvido, esse risco pode ser graduado de caso a caso. Alguns casos em que o risco é muito relevante, correndo risco do paciente inclusive vir a óbito, não pode o judiciário negar o implemento da dignidade a uma pessoa nessa hipótese.

Essas são algumas das mais comuns alternativas de troca do nome, quer seja o prenome, alguns casos de troca do sobrenome e até do nome completo. Em outra oportunidade iremos tratar caso a caso desses apresentados com suas peculiaridades e de forma mais profunda, por tanto não esqueça de seguir o autor para se manter atualizado quanto aos conteúdos publicados. Se você gostou desses apontamentos deixe seu joinha e seu comentário. Forte abraço até a próxima.

Sobre o autor
Diemes Vieira Santos

Advogado. Formado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais em 2015. Especializado em Direito Penal e Processo Penal pela PUC - MG Possui incondicional amor ao desafio e vê o estudo como uma forma de autoconhecimento e desenvolvimento pessoal. Apaixonado pelo conhecimento jurídico, psicológico e científico. Experiente em Direito Criminal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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