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A transnacionalidade do combate ao narcotráfico.

A cooperação internacional multilateral como meio para combater o tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas no Brasil.

O presente trabalho trata das condições que se impõem ao combate do tráfico de substâncias ilícitas no Brasil que envolva outros países. Procura-se na cooperação multilateral um meio de combater o tráfico, visto a grande extensão de nossas fronteiras.

INTRODUÇÃO

 

O presente trabalho tem por seu objeto a análise do caráter transnacional do crime de tráfico de substâncias ilícitas, visto que, assim como ocorre internamente no país, em muito, esse crime envolve as fronteiras e agentes externos à jurisdição do país, de modo que o combate a essa prática se torna mais dificultoso em razão da grande extensão de nossas fronteiras, e da cooperação internacional ainda carecer de instrumentos de maior agilidade para uma efetiva repressão conjunta a esse delito.

Em que pese a legislação interna do Estado, e o reconhecimento da doutrina de que a repressão ao crime de narcotráfico depende exclusivamente dos Estados, visto o direito interno punir esse delito, e sempre tendo em conta que o direito internacional depende da vontade das partes, podemos aprofundar a compreensão do uso de instrumentos que a cooperação multilateral entre os países possa oferecer, de modo a tornar mais ágil e célere o combate ao comércio ilícito dessas substância, e mesmo a prevenção do uso dessas substâncias. 

 

A REPRESSÃO AO TRÁFICO: A DIFICULDADE BRASILEIRA DE EFETIVAR UM CONTROLE RÍGIDO DE SUAS FRONTEIRAS, E A TRANSNACIONALIDADE DO CRIME DE NARCOTRÁFICO.

 

A criminalidade que vem crescendo rapidamente no Brasil é fato vivenciado pelas pessoas em nossos municípios. Em todas as discussões que se vinculam a este viés são ligadas diretamente com o tráfico de drogas e suas consequências que, todavia, costumam ser sempre gravosas e deixar em choque toda a sociedade com roubos, furtos, assaltos, homicídios, suicídios e entre outros.

 

Ao examinarmos a relação das drogas ilícitas com os crimes violentos, obtivemos resultados inquietantes. Examinando-se as séries históricas, relativas aos últimos anos, constata-se que não apenas o número de crimes violentos praticados por pessoas sob o efeito das drogas ou envolvidos com estas tem aumentado, mas também o aspecto qualitativo de muitos desses crimes – a exemplo a crueldade acentuada no cometimento desses crimes. (PEREIRA, 2007).

 

No Brasil a tentativa de repressão do narcotráfico acontece de forma punitiva, que se estendem desde o tempo de Colônia, ou seja, há mais de quatrocentos anos. Contudo, desde no ano de 1940, após a criação do Código Penal brasileiro, o Brasil não penaliza os usuários de drogar, tendo o entendimento que a “droga” não está ligada apenas aos problemas de segurança pública, mas também, à saúde de seus dependentes. Nesta mesma questão, desde 2006 a Lei de Drogas (Lei 11.343/06) protege àqueles que plantam e portam drogas para o consumo próprio, ou seja, usuários e dependentes; daí em diante esta Lei passou a distinguir também as pessoas que praticavam o tráfico de drogas para terem condições de compra-la para uso pessoal, dos que traficavam apenas para ganhar dinheiro, visando o enriquecimento, isto é, o traficante eventual e o profissional. Dentro deste viés, Zaluar, bem lembra, que usuários buscam outras formas para conseguir dinheiro para comprar drogas: “Sendo que muitas das vezes esses criminosos encontram nos assaltos e demais crimes contra o patrimônio a saída para obtenção de dinheiro para pagar o dinheiro devido ao traficante” (ZALUAR, 2004, p. 59).

A repressão ao tráfico acontece, não apenas na “teoria”, ou melhor, na Lei, bem como na “pratica”, são exemplos disso, as invasões feitas pelas forças armadas em lugares onde o crime é praticado, como em bairros e favelas, buscando diminuir a circulação dessas substancias e prender os traficantes.

Em reportagem no ano passado, ao comentar os dez anos de vigência da lei de drogas o então presidente da Associação Brasileira Multidisciplinar de Estudos sobre Drogas (ABRAMD), Rubens de Camargo Ferreira Adorno, comentou que “a mudança na Lei de Drogas, recrudescendo a punição para o tráfico e diminuindo para o uso, teve um resultado contrário ao esperado” e questionou a colocação em prática dela “Isso tem a ver com um certo olhar que a polícia tem sobre jovens da periferia e negros. Alguns estudiosos falam em racismo institucionalizado. O jovem que vive na periferia ou que é pobre e tem uma pele mais escura, se for encontrado com poucas gramas de maconha, acaba sendo enquadrado como traficante”. Destaca-se que além da falha na repressão ao narcotráfico, mais adiante do roubo, furto e demais crimes que são consequências do tráfico, também a presença da injustiça e desrespeito cometido pelo estado contra as classes pobres. 

Como vimos, no momento atual, o Brasil utiliza a repressão como principal forma de conter o tráfico de drogas, sendo com leis que penalizam a quem pratica esses ilícitos, no entanto, não se vê uma melhoria nesta situação, e no que se trata de drogas ou trafico, só visualizamos desenvolvimento e crescimento, além disso, como consequência, problemas que são resultantes destes.

A busca da solução do narcotráfico no país está sempre em pauta, e discutida entre várias correntes, uma delas é o aumento da repressão, melhoria do sistema que utilizamos, ou seja, legislação mais severa, para prender e punir traficantes, que, segundo defensores da corrente, diminuiria o fluxo de drogas, consequentemente, reduziriam usuários; funcionando como um ciclo, que gradativamente estreitaria o tráfico de drogas no país. Do outro lado, os argumentos defendem que a repressão demonstrou que não é o caminho eficaz para terminar com este crime. Esta teoria explica que o tráfico funciona como o mercado, e utiliza a regra da oferta e da procura para exemplificar; quanto menor a oferta de um produto, maior é o seu preço, quando a oferta é em grande quantidade, por inúmeros motivos, como sobra de estoque, o preço cai. Com a venda de drogas acontece da mesma maneira, pois com o método da repressão, utilizada para frear o tráfico brasileiro, diminui o número de substancia disponível, assim o preço da droga aumenta, resultando em um comércio milionário. Esta corrente defende a reabilitação de usuários e a educação das novas gerações para diminuir o tráfico e o uso de drogas.

No mesmo viés, Fernanda Bestetti de Vasconcelos confirma a ineficiência da repressão no controle social:

 

O aumento massivo da utilização do encarceramento enquanto mecanismo de controle social e separação é consequência direta do fato de haver novos amplos setores sociais que são vistos como uma ameaça à ordem social. Sua expulsão forçada do meio social pelo encarceramento é verificada como uma forma eficaz de neutralizar a ansiedade pública provocada por essa ameaça. O cárcere não representa apenas imobilização, mas principalmente a expulsão: ele significa uma prolongada ou mesmo, e muito provavelmente, definitiva exclusão social.

 

Somado às consequências resultantes da dificuldade de aplicação de um método útil para terminar com o narcotráfico, está o aumento da população carcerária como cita Luciana Boiteux de Figueiredo:

 

De fato, o crescimento acelerado da população carcerária em todo o País nos últimos anos deu-se em decorrência do endurecimento das penas, e envolveu especialmente os delitos equiparados a hediondos, dentre eles o tráfico de entorpecentes, antes sujeito a regime integralmente fechado. Considera-se, então, a política criminal de drogas no Brasil como um dos fatores que mais contribuiu para o agravamento da população carcerária na última década, situação que só tende a piorar com a nova lei.

 

Com todo o aumento da repressão e a punibilidade do delito que busca controlar o tráfico, nota-se que apesar do aumento, significativamente, de apenados e um sistema penitenciário abarrotado, não muda a situação atual de criminalidade e o consumo entorpecentes.

O sistema carcerário brasileiro está longe de ser um meio de contenção da criminalidade, tornando-se, ao contrário, cada vez mais um dos maiores propulsores do aumento da violência. Muito distante do propósito de reinserir socialmente, as prisões têm contribuído para o aumento das taxas de criminalidade. O encarceramento produz reincidência: depois de sair da prisão, aumentam as chances de voltar para ela (delinquência secundária).  (AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli).

 

Para reprimir o narcotráfico o brasil também tem dificuldades de grande monta em suas fronteiras, pois apenas metade dos policiais federais que deveriam trabalhar na fiscalização de fronteiras estão realmente na atividade, ou seja, penas 13%, muito a baixo do número que representa a necessidade de policiamento fronteiriço. Além do número reduzido de policiais federais nos postos de fiscalização é válido acrescentar que nos 15.719 Km (quinze mil quinhentos e dezenove quilômetros) de fronteiras terrestre que dividem o território nacional brasileiro com outros dez países, dentre eles, Peru, Bolívia e Colômbia, que foram uns dos maiores países abastecedores de drogas para o Brasil; nessas fronteiras, tem-se somente 23 postos de fiscalização da Policia Federal, Receita federal e do Ministério da Saúde. Apenas na ligação entre a cidade brasileira e paraguaia, Foz do Iguaçu e Ciudad del Este, calcula-se que aproximadamente 40 mil pessoas atravessem, diariamente, sem algum controle. Na maior parte das vezes, os produtos contrabandeados são perfumes, cigarros e materiais eletrônicos, para a venda em maior escala no Brasil, todavia, vale destacar, que a entrada de drogas também ocorre nestes lugares, pela facilidade de mobilização entre os países.

Verifica-se uma enorme dificuldade de combater o tráfico de drogas, um dos motivos, é a falta de comunicação do sistema, tendo em vista que, não adianta de nada a legislação buscar erradicar, reprimindo a venda de drogas no país, com punição à um pequeno número de criminosos, se a entrada de substancias psicotrópicas vêm acontecendo facilmente pelas fronteiras, por falta de efetivo e postos federais.

A questão é, de certa forma, mais ampla do que se imagina, já que, o Brasil está entre os países que mais produzem, importam e exportam substâncias psicotrópicas no mundo, isto é, aquelas que atuam no cérebro, como cocaína, anfetamina, álcool, heroína e outras, estando ao lado da Austrália, Canadá, China, França, Alemanha, Índia, Japão, Holanda Paquistão e Estados Unidos. Se já não basta a dificuldade de controle de importação, a preocupação necessita estender-se para, também, no caso da produção de drogas dentro do próprio território. 

O desenvolvimento do Brasil nesta área é tamanho que se tornou centro de produção e consumo, por ser um provedor de novas drogas alternativas e constituir uma peça importante na engenharia internacional do narcotráfico. 

 

A LEGISLAÇÃO PENAL BRASILEIRA E AS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS QUE VISAM COMBATER A PRÁTICA DO TRÁFICO DE SUSBTÂNCIAS ILÍCITAS RECONHECENDO A TRANSNACIONALIDADE DO CRIME

 

 O tráfico transnacional é um assunto muito abordado nas Convenções pelo mundo inteiro. Vários tratados e acordos internacionais abordam este tema, como por exemplo, a primeira tentativa de acordo internacional referente ao Ópio, em 1909, em Xangai. Dessa época para a atualidade em que vivemos, muitas mudanças ocorreram, muitas revoluções, o mundo está mais globalizado e consequentemente mais suscetível ao tráfico transnacional.

Portanto, essa questão é também muito discutida na doutrina e na jurisprudência brasileira, que depara-se com a possibilidade (ou falta) da cooperação internacional de maneira efetiva, como um meio de combater essa prática criminosa, buscando reconhecer a transnacionalidade desse crime, que pode envolver agentes de mais de um Estado-Soberano, estabelecendo maiores comunicações entre as instituições do Poder Executivo, Judiciário e Ministério Público das diversas nações, de modo a efetivar o combate ao tráfico de substâncias ilícitas.

É importante ressaltar que a doutrina faz diferenciação entre o caráter transnacional e internacional do crime de tráfico de drogas. A transnacionalidade não presume o envolvimento de duas pessoas nacionais de Estados diferentes, o conceito de delito transnacional é mais amplo que o entendimento de delito internacional.

 

A internacionalidade pressupõe transação criminosa envolvendo agentes de duas ou mais nações soberanas, vinculando as pessoas envolvidas. Tanto isso é exato que, sob a égide da lei antiga, reiteradas vezes se decidiu que a simples origem estrangeira da droga não era suficiente para o reconhecimento da internacionalidade do crime de tráfico (STF, HC 77.598/PR, 2ª T., rel. Min. Carlos Velloso, j. 22-9-1998, DJU de 6-11-1998, RT 760/551). Por outro vértice, para a configuração da transnacionalidade, basta que o delito vá além dos limites do território brasileiro, que ultrapasse os limites que envolvem as demarcações do território, o espaço aéreo, águas internas e milhas marinhas, sem que necessite alcançar outra nação soberana, ou, alcançando, sem necessidade de identificação de vínculo entre os agentes envolvidos. Por ter alcance mais dilatado, também envolve a ideia de internacionalidade, que, uma vez identificada, também autoriza a incidência da causa de aumento de pena.

         Crime transnacional é aquele cometido em mais de um país, ou que é cometido em um só país, mas parte substancial da sua preparação, planejamento, direção e controle tenha lugar em outro país, ou que é cometido em um só país, mas envolva a participação de grupo criminoso organizado que pratique atividades criminosas em mais de um país, ou, ainda, aquele praticado em um só país, mas que produza efeitos substanciais em outro país. (MORAES, SMANIO, apud, JESUS 2010) 

 

Portanto, o delito será transnacional quando ultrapassar os limites da soberania nacional, com ou sem o reconhecimento de vínculos entre nacionais e estrangeiros. A proveniência do produto apreendido e as circunstâncias do fato servirão para evidenciar se há hipóteses de o crime ser transnacional ou não. Todo delito internacional será transnacional, porém, nem todo delito transnacional poderá ser considerado internacional, considerando os termos da Lei de drogas.

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O fenômeno drogas permeia a humanidade desde seu desenvolvimento, mas somente com a instituição do Sistema Internacional de Drogas (SISNAD), que prescreve as medidas para a prevençãodo uso, e estabelece a repressão e a produção de entorpecentes.Com isso, passa a se tornar preocupação global. O tráfico de drogas sempre foi um negócio capitalista e é o segundo item do comércio mundial. Observa-se que os setores mais afetados da população são as pessoas sem possibilidades de crescimento.

O tráfico transnacional de drogas começou a se expandir em alta escala a partir dos anos 1970, e teve seu ápice na década de 1980. Um dos assuntos mais discutidos nas relações internacionais é a produção, consumo, comércio, conexão com redes internacionais do crime organizado. Logo, não se trata de um problema distante, no qual o Brasil pode se abster, como fez durante anos, tendo em vista que possui uma expansão territorial grande, e faz fronteira com os chamados países produtores de drogas, sendo, portanto, favorável para as rotas do tráfico internacional. O mundo das drogas está em uma crescente ascensão.

Para combater o crime de tráfico de drogas, existem várias convenções internacionais, entre as quais podemos citar: a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas de 1988, aprovada pelo Decreto nº 154 de 26 de junho de 1991, a Convenção das Nações Unidas sobre as Substâncias Psicotrópicas de 1971, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 90, de 5 de dezembro de 1972 e a Convenção Única das Nações Unidas de 1961 sobre os Estupefacientes - Decreto Legislativo nº 5, de 1964.

A Convenção das Nações Unidas Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas celebrada em 1988, reuniu os Estados-membros em Viena com o intuito de fortalecer ações para combater o tráfico. Esta Convenção teve como objetivo promover a cooperação entre os Estados para que o tráfico de drogas fosse tratado de forma mais eficaz. Importante ressaltar que também houve a busca para reduzir o sofrimento humano e nesse sentido, pediu aos Estados que adotassem medidas efetivas nas áreas de prevenção, tratamento e reabilitação.

Desde a Constituição Federal de 1988, o crime de tráfico de entorpecentes não é considerado hediondo, mas sim, equiparado a hediondo. Porém na prática, isso não gera diferenças, já que quem é flagrado, processado e condenado, tem mesmo tratamento diante nossa legislação. No que diz respeito aos autores do referido crime, segundo dados do Sistema Integrado de Informações Penitenciárias (Infopen) do Ministério da Justiça, aponta que das 622.202 pessoas em privação de liberdade, 28% delas foram presas pela força da aplicação da Lei de drogas. Esta lei criou a alternativa para o “pequeno traficante”, que este possa ser punido de maneira mais adequada e proporcional.

 

§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

 

Essa modalidade do tráfico de drogas é na realidade, uma causa de diminuição de pena. Percebe-se que para isto, o agente precisa ser primário, ou seja, não pode ser reincidente, ter bons antecedentes, isto é, não pode responder outra ação penal e por fim, não integrar em uma organização criminosa. Essa causa de diminuição de pena é chamada pela doutrina de tráfico privilegiado. 

A violência generalizada, homicídios, furtos, roubos, agressões, no Brasil, acontecem, a maior parte em consequência das drogas. As chacinas, a perseguição do Estado aos mais pobres, a discriminação, os tiroteios, as mortes dos "bandidos" e dos policiais, menores da periferia fora da escola, o genocídio institucionalizado, tudo é decorrente da "guerra" ao tráfico de drogas. Mas não das drogas em si, e sim do combate às drogas.

 O mal não está na droga como substância, sob a alegação de que "faz mal", pois várias outras coisas, como o fast food, que faz muito mais mal à saúde do que o consumo de "drogas", mas nem por isso são proibidos.  Então, essas questões só podem ser resolvidas com o fim do tráfico de substâncias psicotrópicas. Muitas pessoas morrem em decorrência do combate ao tráfico de drogas e outras tantas morrem pelo uso dessas substâncias. A criminalização das drogas e as medidas de "combate" não vêm resolvendo o problema. Pelo contrário, só fazem aumentar a violência.

Tem-se na realidade que o tráfico de substâncias ilícitas se expandiu cada vez mais no meio social. O país tem assistido um aumento no fluxo de crimes que se dão em razão da utilização das drogas como causa predominante para a sua ocorrência. Na prática do narcotráfico, o traficante é o líder do grupo, o chefe do bando. Ao contrário da miséria em que vive o “mula”, o traficante tem uma vida de muito luxo, e é respeitado nas periferias como um político. Quem o desrespeitar, deixar de obedecer suas ordens pode pagar com a vida, pois ele manda que executem o desobediente. A morte de quem o desrespeita é cruel.

As relações do tráfico com o crime são de motivação financeira, assim como da coação e do vício. Um dos fatores que alimentam a estrutura do narcotráfico é a necessidade dos dependentes com o consumo de droga. Assim, quando não possuem condições financeiras para adquiri-las passam a praticar delitos, ou prestar serviço ao tráfico.

O comércio e a distribuição das drogas existem para servir a uma necessidade de mercado, buscando suprir a demanda de consumo dos seus usuários. Estes consumidores específicos, movimentam um mercado que cresce.  O traficante, com sua organização criminosa, utiliza pesado armamento para controle do seu comércio e a defesa do seu grupo. Porém, no Brasil o comércio de armas é rigorosamente controlado, então, os traficantes adquirem armas em países vizinhos, Uruguai, Paraguai e Chile, resultando em uma rede de contrabando no Brasil ilegalmente, resultando em uma rede de contrabando.

Com o advento do Liberalismo, e a tomada do poder pela burguesia, ocorreu uma grande mudança na política e na economia da sociedade, surgindo as classes operárias e do capitalismo. Consequentemente, pode-se dizer que um dos traços mais marcantes do capitalismo é a desigualdade entre as classes sociais; desigualdade no acesso a bens de consumo e serviços, assim como saúde, educação, cultura, lazer e moradia.

Sobre o tema Eugênio Raul Zaffaroni explica que:

 

(...) toda a sociedade tem uma estrutura de poder (político e econômico) com grupos mais próximos do poder e grupos mais marginalizados do poder, na qual, logicamente, podem distinguir-se graus de centralização e marginalização. Esta “centralização-marginalização” tece um emaranhado de múltiplas e protéicas formas de “controle social” (influência da sociedade delimitadora do âmbito de conduta do indivíduo) fazendo com que o controle social se valha, pois, dos meio que são mais ou menos difusos e encobertos e até meios específicos e explícitos, como é o sistema penal (polícia, juízes, agentes penitenciários etc.). 

 

Ocorre que nenhuma outra atividade gera tanto lucro, tão rapidamente e com poucos riscos para seus agentes, como no tráfico de drogas. No Brasil, devido à vasta extensão territorial e principalmente, por fazer fronteira com dez países, é difícil o trabalho de controle da entrada e saída de drogas no país. 

A pobreza, a carência de políticas públicas que ferem a dignidade da pessoa humana, colabora com os traficantes, que beneficiam com alimentação, medicamentos, roupas, calçados, assistência médica, moradia, dinheiro, concedido através de empréstimo, e permitindo que essas pessoas se submetam às regras e condições dos traficantes, pois atuam nas comunidades como chefes do Poder Paralelo. Assim, tem-se uma relação de coerção, onde o traficante submete a comunidade ao horror e à submissão tornando-os mais vulneráveis à ação dos seus poderes, logo, o Direito precisa acompanhar as mudanças sociais comportamentos, pois seu objetivo é justamente a de regular e promover a paz social.

 

A EFETIVIDADE DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL MULTILATERAL COMO MEIO PARA O COMBATE DO NARCOTRÁFICO

 

Consultando a doutrina em nossa bibliografia, no que tange ao direito internacional, podemos entender que o mesmo é compreendido como dependente da vontade das partes, uma vez que a soberania dos Estados é respeitada de maneira solene. Tratados, convenções, acordos, todos dependem de uma aceitação das partes envolvidas em se submeter a determinadas regras que vão inferir no seu ordenamento jurídico.

Ao analisarmos as substâncias ilícitas, popularmente conhecidas como “drogas”, temos a constatação de que os problemas relativos a essas substâncias adquiriram um caráter muito além de nossas fronteiras físicas, uma vez as altas movimentações do tráfico internacional, aquele que envolve agentes de mais de um país. O mercado global das drogas testa as fraquezas dos governos, uma vez que põe a prova a capacidade de reprimir de maneira efetiva esse delito, dessa forma, a cooperação entre esses países se apresenta como o melhor recurso para solucionar esse problema. Em que pese toda essa tentativa de prevenir e reprimir as substâncias ilícitas, um dos fatores que já se mostrou prejudicial à cooperação é a política de guerra às drogas dos Estados Unidos, na qual o país optou por formar acordos bilaterais, agindo diretamente em países produtores e de trânsito de drogas, com ações militares e visando mormente o combate ao narcotráfico, sobrepujando o papel das instituições internacionais competentes sobre o tema e enfraquecendo assim uma abordagem de construção de coalizão unida para uma abordagem mais eficiente sobre o problema.

Porém, nas últimas décadas uma abordagem diferente dessa problemática entra em marcha. Além dos acordos bilaterais, tanto Estados Unidos como principalmente a América Latina estão procurando maneiras de usar organismos multilaterais para enfrentar o narcotráfico, uma vez que se reconhece a importância de uma cooperação que envolva o maior número de nações dispostas a enfrentar a questão. Ao iniciarmos o estudo sobre a cooperação multilateral nesse setor, estudo esse que não é exaustivo, passamos evidentemente pelo papel da Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas (CICAD).

A CICAD, segundo Matheus Rachadel (apud. CICAD), é: 

 

A CICAD é uma unidade semiautônoma da Organização dos Estados Americanos (OEA) que busca desenvolver e promover uma política antidrogas eficaz no hemisfério ocidental. A organização se apresenta como um mecanismo com capacidades para enfrentar muitos dos desafios colocados pelo fenômeno das drogas, sendo vista na região como um instrumento crucial na política para o combate à produção ilegal de drogas, o tráfico e o consumo, devido à sua capacidade de desenvolver uma abordagem abrangente e multilateral para enfrentar o caráter multifacetado desse fenômeno. Criada em 1986, durante a Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA), nasce com os objetivos de aumentar as capacidades humanas e institucionais de seus Estados membros, a fim de reduzir a produção, o tráfico e o uso de drogas ilícitas, bem como enfocar as consequências para a saúde e as consequências sociais e criminais do tráfico de drogas. Tornou-se aos poucos o mais importante foro de política do hemisfério ocidental sobre todos os aspectos do fenômeno das drogas. Objetiva promover a cooperação multilateral em questões de drogas nas Américas e realiza programas de ação para fortalecer a capacidade dos Estados membros da OEA. Busca apoiar a pesquisa relacionada com drogas, o intercâmbio de informações e o treinamento especializado. Desenvolve e recomenda aos Estados membros modelos de legislação sobre drogas, metodologias padronizadas para medir o uso de drogas e controle de produtos farmacêuticos e químicos utilizados na fabricação de drogas ilícitas. Realiza, por meio de seu Mecanismo de Avaliação Multilateral (MAM), avaliações periódicas do progresso alcançado pelos Estados membros em todos os aspectos do fenômeno das drogas (CICAD, 2011).

 

Herz (2003) explicita que a CICAD tem atuado na divulgação de informações, na investigação e na criação de vínculos com outros organismos internacionais. Além disso, elabora projetos para desenvolvimento jurídico e de cooperação judicial e assistência técnica. Em relação ao Brasil, a Comissão celebrou, em 2005, o Acordo para Implementação de Projetos de Cooperação Horizontal com a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Brasil (SENAD). A cooperação prevê a realização de programas acadêmicos e de pesquisa na dimensão nacional. Em âmbito internacional, o acordo prevê um programa de capacitação regional e programas de pesquisa na América Latina e países africanos lusófonos (CICAD, 2005).

A cooperação internacional então se manifesta como forma essencial de coibir a prática do comércio de drogas, de modo a permitir que os Estados trabalhem em conjunto para buscar uma solução para o referido problema. Devido a essa extensão da esfera da segurança a novas dimensões, a coordenação regional é imprescindível para tratar de assuntos como lavagem de ativos, luta contra o tráfico ilícito de armas, drogas e contra o terrorismo. Para isso, a troca de informações, coordenação de atividades e cooperação na área de inteligência e de processos judiciais é essencial.

É de se considerar também a atuação do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime na América do Sul, pois é uma das instituições responsáveis pela difusão de princípios e mecanismos de atuação no enfrentamento do problema mundial das drogas ilícitas. As ONU (Organização das Nações Unidas) criaram um sistema global de controle de drogas composto por três convenções principais sobre a temática. Assim, todos os acordos internacionais ratificados pelo Brasil em matéria de entorpecentes são guiados pelos princípios e objetivos que se objetivaram nessas convenções. A Convenção Única sobre Entorpecentes de 1961, ratificada pelo Brasil no Decreto nº 54.216/1964, consolidou as convenções anteriores e objetivou limitar o uso, distribuição, importação e exportação de drogas exclusivamente para fins médicos e científicos, bem como combater o tráfico de drogas através da cooperação internacional. Foi a primeira importante convenção no âmbito de Nações Unidas, ou seja, buscando envolver um número considerável de Estados, e abrange os tratados multilaterais anteriores, além de fundamentar o regime internacional sobre entorpecentes atualmente. A Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971, ratificada no Brasil pelo Decreto nº 79.388/1977, é uma reação ao crescimento do uso abusivo de drogas, que vai além dos limites possíveis de controlar; além disso, cria novas formas de controle. Já a Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988, ratificada no Brasil pelo Decreto nº 154/1991, apresentou uma abordagem ampla e permitiu que se estabelecesse um sistema internacional de fiscalização dos precursores, ou seja, das substâncias utilizadas para produzir drogas. O Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC) foi criado em 1997 e reúne as três convenções para nortear suas atividades (UNODC, 2013b). 

O trabalho do UNODC se baseia em três grandes áreas: segurança pública, saúde e justiça, possibilitando a coordenação em temas como drogas, crime organizado, tráfico humano, corrupção, lavagem de dinheiro, terrorismo, desenvolvimento alternativo, dentre outros, ou seja, existe um espectro amplo de temas abordados por esse instrumento. Em relação ao campo da segurança pública, o UNODC busca ampliar a capacidade dos países para enfrentar a criminalidade ao reforçar a ação internacional por meio de projetos de desenvolvimento alternativo, monitoramento de cultivos ilícitos e programas contra crimes conexos. O Escritório atua no Brasil desde 1991, já a ampliação em nível regional ocorreu em 2013 com a instalação do Escritório de Ligação e Parceria no Brasil, que abrange os países do Cone Sul.

Também via União de Nações Sul-Americanas (UNASUL), existe um instrumento importante no combate ao narcotráfico, que é o Conselho Sul-Americano sobre o Problema Mundial das Drogas. O Conselho foi criado em 10 de agosto de 2009 em Quito, Equador, inicialmente nomeado Conselho Sul-Americano de Luta contra o Narcotráfico. Trata-se de uma instância permanente de consulta, cooperação e coordenação de políticas públicas e posições nacionais e regionais que reflete o compromisso sul-americano de estabelecer diálogo sobre a questão das drogas e do tráfico. O Estatuto do Conselho, aprovado em 2010, aponta que a atuação contra o problema das drogas é de responsabilidade conjunta; por isso, requer uma cooperação internacional eficaz, ágil e célere para atingir todos os âmbitos da questão: oferta, demanda, produção, tráfico, distribuição, desvio de substâncias químicas utilizadas na produção das drogas ilícitas, e outros crimes relacionados. 

Alguns dos objetivos do Conselho são a cooperação entre os países membros, de modo que possam coordenar estratégias, planos e mecanismos que possam abranger em todas as dimensões o problema; a construção de uma identidade sul-americana; o fortalecimento das relações de amizade e confiança através da cooperação internacional e institucional entre as agências devidamente responsáveis de cada país; a promoção do diálogo e a busca de um consenso. Além disso, visa identificar possibilidades de harmonizar normas e políticas públicas, respeitando sempre o ordenamento jurídico e a soberania de cada nação; fortalecer capacidades institucionais; promover o intercâmbio de experiências de políticas nacionais; reduzir consequências negativas sobre o meio ambiente; promover o desenvolvimento alternativo e sustentável como ferramenta ao combate às drogas ilícitas; fortalecer ações que reduzam a demanda de drogas; promover uma cooperação judicial, policial e de inteligência financeira para melhorar a capacidade de resposta aos crimes conexos; promover investigação científica sobre o problema mundial das drogas, dentre outros objetivos.

A partir da aprovação do Estatuto, chegou-se a um Plano de Ações que fala sobre as seguintes possíveis linhas de ação: redução da demanda e da oferta, desenvolvimento alternativo, integral e sustentável, medidas de controle e lavagem de ativos. Com o intuito de diminuir a demanda de drogas, o Plano propõe a realização de estudos para formulação de programas de prevenção, tratamento, reabilitação e inclusão social e familiar de usuários de drogas ilícitas. Sobre a redução da oferta, há a estratégia de fortalecimento da cooperação regional através do intercâmbio de informações e de experiências para fiscalização da produção, comercialização, armazenamento e distribuição de substâncias entorpecentes e psicotrópicas, produtos e solventes para fabricação, bem como sua importação e exportação. Além disso, o plano busca impulsionar o desenvolvimento de laboratórios nacionais de investigação científica, proporcionando maior troca de investigação acadêmica e técnica entre as instituições responsáveis (UNASUL, 2010b).

O Plano revela que há a consciência da necessidade de realizar projetos que ofereçam soluções alternativas às atividades ilícitas, considerando a viabilidade econômica e o desenvolvimento integral e sustentável. Além disso, as populações suscetíveis de serem incorporadas às atividades ilícitas ligadas ao problema das drogas devem ser assistidas através de projetos de inclusão social. Sobre as medidas de controle, o Plano busca promover o intercâmbio e a realização de estudos e investigações para reduzir o tráfico ilícito de drogas, fortalecer a troca de informações e coordenar atividades para enfrentar grupos organizados transnacionais; promover a criação e fortalecimento de centros de controle ao tráfico de drogas; além de incentivar a troca de experiências para analisar a viabilidade de criar um centro sul-americano de controle ao tráfico ilícito de drogas. Em relação aos crimes conexos, em especial a lavagem de ativos, o Plano pretende promover o intercâmbio de informações entre unidades nacionais especializadas no assunto ao criar e fortalecer mecanismos de controle à lavagem de ativos e promover o estudo e análise de setores e atividades conexos (UNASUL, 2010b).

No que se refere ao Mercosul, inicia-se a preocupação com o combate ao narcotráfico nos anos 90, logo após a sua criação. Em 1996, cria-se o Comando Tripartite da Tríplice Fronteira para coordenar forças policiais da Argentina, Brasil e Paraguai; além da criação da Reunião de Ministros do Interior do Mercosul, que permitiu certa institucionalização da cooperação multilateral de segurança, pretendendo criar um marco inicial para a luta contra o tráfico ilegal de drogas através do debate sobre cooperação em matéria penal, judiciária e policial. As Reuniões de Ministros ocorrem regularmente e pretendem fortalecer e criar medidas antidrogas de forma coordenada e simultânea (FLEMES, 2006). 

Em 1998, o Mercosul resolveu criar a Reunião Especializada de Autoridades de Aplicação em Matéria de Drogas, Prevenção de seu Uso Indevido e Reabilitação de Dependentes de Drogas, que objetiva promover programas comuns e atividades de cooperação, capacitação e intercâmbio de informação na temática de drogas. Em 2000, a Reunião estabeleceu que a Comissão Técnica sobre Tráfico Ilícito de Drogas e Fiscalização de Substâncias Químicas Controladas, que pretende desenvolver planos e programas conjuntos e realizar operações simultâneas contra o tráfico de drogas, atue principalmente em área de fronteira, dada a grande fragilidade de fiscalização e as grandes possibilidades que essas áreas fornecem para o tráfico. Além disso, tem-se que promova o intercâmbio de experiências e tecnologia e desenvolver programas de investigação de forma conjunta. Outras Comissões no marco do Mercosul tratam da redução da demanda, da possibilidade de harmonização legislativa e da lavagem de dinheiro proveniente do tráfico e crimes conexos (MERCOSUL, 1998). Em 2010, um acordo de cooperação assinado pelos países do Mercosul e associados prevê a criação de equipes conjuntas de investigação para enfrentar o crime organizado transnacional, reforçando a cooperação em matéria penal, que havia sido estabelecida com o Acordo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais de 2001 (BRASIL, 2010).

Segundo Manaut (2003), ainda são pequenas as possibilidades de estabelecer uma política hemisférica de segurança e defesa comum. Portanto, as relações de cooperação são mais intensas nos âmbitos binacionais e sub-regionais. Em que pese essa preferência por relações bilaterais, elencamos os instrumentos já firmados que podem, de maneira muito efetiva, contribuir para: uma política hemisférica e uma maior agilidade no combate ao tráfico de substâncias ilícitas. A multilateralidade é o caminho para o qual segue o Direito Internacional com fins de avanço e desenvolvimento comum a todos os países que podem se abrir para essas possibilidades.

 

CONCLUSÃO

 

Da análise realizada pelo presente trabalho, pode-se considerar que a questão do tráfico de entorpecentes e substâncias psicotrópicas atinge diretamente nosso país em virtude da fiscalização ainda deficiente, dos instrumentos de cooperação ainda não plenamente utilizados e a dada a grande extensão de nossas fronteiras físicas, o que demanda um alto investimento para que haja um controle ágil que possa fazer frente a um tráfico transnacional, envolvendo agentes de nações externas a nossa jurisdição.

O Direito Interno de nosso país reconhece a gravide e a condição desse problema a ser enfrentado, de modo que nossa legislação se encontra munida para enfrentar a prática desse delito, inclusive reconhecendo seu caráter transnacional, uma vez que pode envolver agentes de mais de um país, ao levar a competência desse crime para a Justiça Federal.

Quando vemos a consequência dessa prática delituosa, principalmente na questão social, percebemos que a possibilidade de um combate, de uma prevenção, uma profilaxia, antes mesmo de haver a prática, e havendo a mesma, um combate célere, podemos em muito diminuir os males causados, de modo a buscar uma perda mínima para a sociedade, e compreendemos que o Direito Internacional ganha um papel de relevo nessa etapa, como um meio de cooperação que permita que, mesmo ultrapassando fronteiras, essas práticas delituosas sejam prevenidas e reprimidas de maneira eficiente.

De todo o exposto, o que se pode concluir é que temos instrumentos que possibilitem que haja uma cooperação multilateral, em que pese todo valor que tem a cooperação bilateral, mas podemos ver os benefícios de uma multilateralidade devidamente aplicada, seja no intercâmbio de políticas públicas, na harmonização legislativa e na fiscalização, controle e repressão do delito de narcotráfico. O Direito Internacional, agindo como um meio de cooperação, não de punição (isso é tarefa do direito interno), forma uma consciência coletiva entre as nações de que a questão pode ser enfrentada de maneira conjunta, respeitada a vontade das partes, e permitindo uma agilidade maior.

 

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Sobre os autores
Lucas Benevenuto

Acadêmico de Direito da Faculdade CNEC Santo Ângelo, com gosto por Direito Penal e Direito do Trabalho.

Laura do Amaral Oliveira

Acadêmica de Direito da Faculdade CNEC Santo Ângelo

Gabriel Lauermann de Àvila

Acadêmico de Direito da Faculdade CNEC Santo Ângelo

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo produzido para o Projeto Integrador do 4º período da Faculdade CNEC Santo Ângelo, visando obter os créditos para a aprovação no semestre

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