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A hipótese da legalização do aborto e seus reflexos legais

Legalização do aborto

Agenda 20/08/2018 às 09:12

O que acontecerá, se o aborto for legalizado, o artigo 2.º e o artigo 1.798 do Código Civil e o artigo 2.º da lei 11.804 (alimentos gravídicos) serão revogados? poderia uma decisão judicial (STF) revogar uma lei?

A hipótese de legalização do aborto e seus reflexos legais.

Mais uma vez ocorre uma inversão de papeis no Brasil, na verdade a legitimidade para decidir sobre a legalização do aborto é do Poder Legislativo e não do Poder Judiciário, entretanto a inercia daquele, faz com que este decida, para socorrer os variados anseios da sociedade.

Longe de se discutir a questão ética, moral e religiosa, abordaremos apenas as questões legais, embora tenhamos uma posição sob o prisma religioso, ético e moral da questão.

De início nos socorreremos à Carta Magna de 1988, que traz em seu bojo regras que norteiam todo o ordenamento jurídico e legal, notadamente em seu Artigo 1.º que trata dos Princípios Fundamentais como sendo fundamentos do Estado Democrático de Direito, no seu inciso III, encontramos expresso a proteção a Dignidade da pessoa humana, cabe ressaltar que o termo empregado é “pessoa humana”, como sendo o destinatário deste direito de dignidade.

Já como Objetivos fundamentais expressos no artigo 3.º, encontramos no inciso IV, a seguinte redação: “Promover o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”   

Com base nas redações acima, temos no artigo 1.º, uma proteção à pessoa humana, sem delimitar idade, ou alguma condição de existência para que a pessoa humana possa ser o destinatário deste direito, somado a isto, temos a redação do inciso IV do Art. 3.º, cujo objetivo é o “bem estar de todos...” mais uma vez não há condições de nascimento com vida, para que se possa ser o destinatário deste direito.  

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Mais a diante, temos o caput do art. 5.º que garante o direito à vida, entre outros.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”

Novamente a Constituição não impõe a condição do nascimento com vida para que se tenha direito à vida.

Deixando a seara constitucional, passemos para o direito Civil, que trata deste tema em seu artigo 2º que assim trata:

Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

No Código Civil, há uma menção sobre o início da personalidade civil, entretanto deixa claro que a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Com base nesta redação, não há que se falar em dúvidas sobre os direitos do nascituro, desde a concepção, ocorre que neste caso o nascituro torna-se um sujeito, pessoa humana, destinatário de direitos, tanto é que o nascituro é destinatário de direitos à herança, tanto que é parte legítima para suceder conforme o disposto no artigo 1.798 do Código Civil.

Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

O nascituro tem direito a alimentos, ainda no ceio de sua mãe, são os alimentos gravídicos, instituídos pela lei 11.804 de 5 de novembro de 2008, que garante à gestante e ao nascituro os alimentos e todas as despesas que envolverão a gestação, expressando que os alimentos de que trata esta lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto.

Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

Considerando apenas estes trechos acima, pensamos que se o aborto for legalizado, haverá um grande retrocesso nas conquistas trazidas pela lei em relação aos direitos do nascituro, caso seja aprovada alguma medida neste sentido, será que a mesma revogará os artigos 2.º e o 1.798 do Código Civil, e o artigo 2.º da lei 11.804?

Que reflexos trariam ainda para as decisões judiciais que ainda não foram proferidas cujas as demandas ainda estão em curso?

Que reflexos trariam nas questões envolvendo sucessões?

Pois, se for levado em consideração que não é ilegal abortar, pelo fato de não ser, o nascituro considerado titular do direito à vida, então também não será titular de nenhum outro direito, nem a alimentos nem tampouco à sucessão.

Surge ainda alguns questionamentos: poder-se-ia uma decisão do STF revogar artigos de Lei?

Somos contrários à legalização do aborto por estas considerações, além das questões éticas, morais e religiosas que não foram abordadas neste ensaio.

Dr. José Luiz Oliveira de Abreu
Advogado
  

  

Sobre o autor
José Luiz Oliveira de Abreu

* Advogado militante no Estado do Espírito Santo; * atua no ramo do Direito Associativista (associações de proteção veicular) e Direito Empresarial; *Especialista em Direito Público (ESA); MBA (FGV) em Direito Civil e Processo Civil;

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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