A Circular é um documento no qual constam todas as informações necessárias para o interessado avaliar se deve ou não se tornar um franqueado da empresa. O franqueador deve entregar a COF ao interessado em ser franqueado dez dias antes da possível assinatura do contrato ou do pagamento de qualquer quantia, sob a pena de devolução e indenização se for o caso.
É uma exigência relevante do ponto de vista jurídico e empresarial, visto que se o contrato for efetivamente realizado, a probabilidade de sucesso e de atender às expectativas de ambas as partes é grande, visto que foi examinado de forma pormenorizada pelas mesmas, principalmente pelo franqueado.
Segundo GLADSTON MAMEDE:
"Para garantir o respeito aos interesses e direitos daqueles que eventualmente desejem atender á oferta de franquia, viu por bem o legislador instituir – no artigo 3º da Lei 8.955/94 – um procedimento civil, extrajudicial, obrigatório, qual seja a emissão pelo franqueador de uma Circular de Oferta de Franquia, que, de acordo com o artigo 4º: “deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo dez dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ou franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este”.
A COF é uma exigência do legislador pátrio a fim de garantir os direitos das partes da relação jurídica, em especial da parte hipossuficiente, que é o franqueado. Esta exigência legal não permite que o franqueador use seu maior poder econômico para incluir cláusulas leoninas no contrato, ou mesmo que deixe de informar ao franqueado todas as informações necessárias.
Se algum valor já tiver sido pago pelo franqueado e, posteriormente, houver algum desrespeito da parte do franqueador com relação aos termos da COF, o valor será devolvido corrigido ao franqueado.
REFERÊNCIA:
MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro, volume 1: Empresa e Atuação Empresarial, 5. ed., São Paulo: Atlas, 2011.