Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Aplicação da lei mais benigna

Agenda 22/08/2018 às 17:01

Muitas polemicas e dúvidas surgem com advento de uma nova lei que altera o código penal, neste sentido devemos ficar atentos as possíveis implicações que isso produz na pratica forense.

 O que acontece Doutor? Meu marido foi condenado, mas, agora descobri que o que ele fez “nem” é crime mais.

Neste caso, provavelmente, estaremos diante de uma nova lei que clama pelo o instituto penal da abolitio criminis ou abolição de crime, numa tradução livre.

Como o sentenciado cumpre pena privativa de liberdade recorreremos a lei de execuções penais que, em seu artigo 66, determina que o juiz da execução é a autoridade competente para “aplicar nos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado”.

Não obstante temos o art. 2º, caput, do código penal, “ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória”.

Outro ponto que merece destaque é o parágrafo único do art. 2º do Código Penal “a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”. Resta esclarecer que sentença penal transitada em julgado é aquela sentença que não cabe mais recurso.

Também encontramos fundamento para pleitear aplicação de lei mais benéfica ao réu (réu aqui em sentido amplo= indiciado, réu denunciado e o sentenciado) na Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XI: “a lei penal não retroagirá (pois a lei, em regra, só se aplica a fatos após entrar em vigor) salvo para beneficiar o réu. Regra é não retroagir, exceção será quando a lei nova for mais benéfica desta forma  sim, retroage.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Neste sentido assenta Celso Delmato que, “tratando-se de norma penal mais benéfica, a regra a ser aplicada é a da retroatividade. Isso pode acontecer em duas hipóteses:

{C}a)   O fato não é mais considerado crime pela nova lei (abolitio criminis- art. 2º, caput, CP.).

{C}b)  {C}A lei nova, de alguma forma, beneficia o agente (lex mitior – art.2º, parágrafo único. CP)

Portanto, em caso de lei mais benéfica, há retroatividade, quando ela for posterior ao fato, ou há ultratividade, quando for anterior e se tratar de crime continuado”. (código penal comentado. 8º ED. São Paulo: Saraiva, 2010. P.84).

  Assim concluímos que os institutos tanto da abolitio criminis e á lex mitior devem ser empregados na fase de execução da pena, ainda que esteja formado a coisa julgada, desde que venha a beneficiar o condenado.

Observamos que tal raciocínio advem do principio da reserva legal, tratado com detalhes em meus artigos anteriores, pois é o Estado reconhecendo que fato anterior a nova lei era reprovável e ofendia bem jurídico relevante para a paz social, mas com a nova lei o fato dispensou a necessidade de ser amparado pelo punho penal.

Em arremate, ocorrendo a abolitio criminis (abolição do crime) ou no caso de novatio legis (lei nova) que de alguma maneira beneficiar o autor do fato punível (lex mitior), é imperiosa a retroatividade, no caso in mellius (melhorar).

Na hipótese do surgimento de nova lei que não mais incrimina determinada conduta, a consequência imediata é a extinção da punibilidade, no termos do art. 107, inc III do código penal: “extingue a punibilidade pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso).

Essas são as considerações de hoje, espero que tenham gostado, recomende aos seus amigos, deixe seu like e comente o que achou logo abaixo. Deixarei um modelo de petição de extinção da punibilidade, então siga o autor.  Até a próxima oportunidade!

Sobre o autor
Diemes Vieira Santos

Advogado. Formado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais em 2015. Especializado em Direito Penal e Processo Penal pela PUC - MG Possui incondicional amor ao desafio e vê o estudo como uma forma de autoconhecimento e desenvolvimento pessoal. Apaixonado pelo conhecimento jurídico, psicológico e científico. Experiente em Direito Criminal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!