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Relação entre o Direito Internacional e o Direito Interno: principais correntes

O presente trabalho trata da relação entre o Sistema Jurídico Internacional e o Sistema Jurídico Estatal Interno.

 

RESUMO: O presente trabalho trata primordialmente da relação entre o Sistema Jurídico Internacional e o Sistema Jurídico Estatal Interno, sabendo da importância da eficácia e aplicabilidade do Direito Internacional no Direito Interno na busca da solução dos conflitos. É objetivo que o leitor conheça as principais correntes que tratam de tal relação, observe a importância de tal temática e possa aproveitar o máximo de conhecimento que puderem mesmo que de forma sucinta. Para tal foi utilizado uma pesquisa bibliográfica, construindo um trabalho de forma logica e simples. Ao longo do trabalho se observa a construção de algumas linhas de pensamentos sobre o tema, tanto divergentes quanto convergentes. Culmina o trabalho em uma exposição neutra, onde os principais pontos são abordados e demonstra que o sistema pátrio adotou uma linha de pensamento, mas que o leitor é livre para escolher a sua própria linha de raciocínio.

 

PALAVRAS-CHAVE: Teoria Monista. Teoria Dualista. Conflito.

 

1.      INTRODUÇÃO

 

Eficácia e Aplicabilidade do Direito Internacional na Ordem jurídica dos estados se apresentam como um problema de natureza teórica como prática. O obstáculo teórico consiste basicamente no estudo da hierarquia do Direito Internacional em confronto ao Direito interno; e o prático consiste na efetiva solução dos conflitos porventura existentes entre a normativa internacional e as regras do Direito doméstico. A presente problemática desenvolveu-se através dos anos e consequentemente várias teorias foram construídas, e dentre elas duas se destacaram: a dualista que discute se o Direito Interno e o internacional são ordem diferentes e independentes e a monista que debate se uma deriva da outra. O Direito Internacional Público pode regular qualquer tipo de matéria, assim boa parte delas pode ser igual à ordem jurídica interna.

            Contudo o maior problema não é quando ambos os sistemas regulam a mesma matéria, e sim quando regulam ao mesmo tempo só que de forma convergente. Surgem então o conflito entre normas, sendo que tais normas são construídas de pontos de vista diferentes, pois ao passo que o direito internacional foca no problema do externo para o interno, o Direito estatal faz caminho inverso, construindo-se do interno para o externo, pois busca normas que regulem seus próprios problemas, baseados em seus critérios particulares.

            Após anos de conflitos que transcendem as fronteiras de cada estado e várias relações fáticas que precisaram ser tratadas de forma mais homogênea, principalmente na construção dos direitos do homem como um todo e no principio da dignidade da pessoa humana, os ordenamentos de forma geral precisam se adaptar à nova tendência humanística, procurando respostas concretas e seguras aos conflitos entre o Direito Internacional e o Direito Estatal.

            E para uma melhor exegese do fenômeno da presente abordagem é indispensável que se compreenda e familiarize com as doutrinas dualista e monista, pelo simples fato deste se constituírem como a principais construções teóricas sobre o pertinente tema. Assim o objetivo principal deste trabalho é fazer com que o leitor conheça mesmo que de forma simples e sucinta as principais doutrinas e correntes que falam da relação entre o Direito Internacional e o Direito Interno para que possam, fundamentando a eficácia e aplicabilidade do direito, objetivo que o leitor entenda a importância de tal temática e subsidiariamente que o leitor possa utilizar do presente material na sua vida, seja acadêmica ou cotidiana.

 

2.      METODOLOGIA

           

            O presente trabalho foi construído de forma sucinta, procurando construir em uma ordem lógica, começando tratando as principais correntes em seções próprias a fim de facilitar a compreensão do leitor, bem como foi utilizada uma linguagem clara e de fácil compreensão, evitando trazer termos que dificultassem a fluência da leitura.

            A método adotado para construir o presente trabalho foi pesquisa bibliográfica em matérias que tratam sobre o tema, tendo como fonte principal o livro de Direito Internacional Público do professor Valério Mazuolli.

3.      DUALISMO

A expressão “Dualismo” foi uma criação do professor Alfred von Verdros, sendo aceita e seguida por diversos outros autores. Para os que seguem esta doutrina, o Direito interno de cada Estado e o Direito Internacional são sistemas independentes e distintos.

Então, na concepção dos adeptos desta teoria, por serem sistemas sem ligação direta seria impossível a existência de qualquer tipo de conflito entre eles. Assim, se um Estado assume um compromisso exterior, o está aceitando tão somente como fonte do Direito Internacional, sem qualquer impacto ou repercussão no cenário normativo interno. Diante disto, para que um estado assumisse um compromisso internacional seria necessário que as normais internacionais fossem transformadas em norma interna própria.

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Segundo a presente corrente, a tarefa principal do Direito Internacional é regular as relações dos estados, enquanto o Direito interno possui a função de regular a relação do estado com os seus próprios indivíduos.

A partir do que está preposto, podemos entender que as normas de Direito Internacional têm eficácia somente no âmbito internacional, em medida que as normas de Direito interno só têm eficácia na ordem jurídica interna, sendo que para que aquelas surtam efeito internos necessitem ser incorporadas legislativamente no sistema jurídico pátrio. A incorporação ou não do regramento internacional não influenciará nas normas internas, sendo que poderá haver apenas alguma responsabilidade internacional do estado, caso tenha efetivado algum compromisso em tratados internacionais.

3. 1 CRÍTICAS À DOUTRINA DUALISTA

Os doutrinadores da presente corrente defendem que o sistema internacional e interno são contrapostos, logo, se um sistema for considerado jurídico, o outro por ser diferente sias considerado não jurídico, pois não é possível compreender como jurídicos dois sistemas antagônicos e divergentes. Então se ambos os sistemas são considerados jurídicos, é invalida a afirmativa que trata estes como independentes, divergentes e distintos.

O Direito despreza antinomias, rechaçando a existência de normas que de forma simultânea regulam a mesma matéria de forma diferente, ao passo que a construção dualista admite a validade de duas normas aparentemente antinômicas.

A doutrina dualista, não faz referência aos costumes internacionais e aos princípios gerais de direito, sendo que estes são frequentemente aplicados pelos tribunais internos sem que seja necessária "transformação" ou " incorporação". Logo, o fato de existir uma norma interna que vá de encontro com um tratado internacional, por si só, não justifica o dualismo

4. MONISMO

Kelsen o maior expoente entre os autores monistas, partindo de uma concepção oposta àquela formulada pela dualista, visto que tem como ponto de início a unidade (ou unicidade) o conjunto das normas jurídicas, internas e internacionais. Para a doutrina monista, o Direito Internacional e o Direito interno são dois ramos do Direito dentro de um único sistema jurídico.

Se perfaz da teoria pelo qual o Direito Internacional se aplica diretamente na ordem jurídica Estatal, sem necessitar qualquer "transformação", visto que esses mesmos Estados, mantêm acordos que se interpenetram e que somente se mantém juridicamente por fazerem parte de um sistema jurídico uno, baseado na identidade de indivíduos e de fontes. Destarte, uma norma internacional, quando ratificada por um Estado, já tem plena capacidade de ser aplicada no Direito interno, sem que precise ser "convertida" em norma interna.

Ainda nesta linha de pensamento, o Direito Internacional e o Direito relacionam-se harmoniosamente, de modo que o Direito interno integra o Direito Internacional. Assim não são duas linhas diferes e independentes, e sim círculos superpostos onde o Direito Internacional muitas vezes trata de certos assuntos com exclusividade, o que não acontece com o Direito interno visto que não tem jurisdição exclusiva, tendo em mente que tudo o que por ele pode ser regulado também pode ser pelo Direito Internacional, sistema do qual retira o seu fundamento último de validade.

Assim para a presente corrente a ratificação de um tratado significa o início de um compromisso jurídico, envolvendo direitos e obrigações que podem ser exigidos no âmbito do Direito interno do Estado, não sendo necessário pela simples ratificação a edição de um novo diploma normativo, para que se possa de forma interna cumprir o compromisso internacionalmente assumido.

A aceitação da tese monista faz nascer um problema hierárquico, saber qual ordem jurídica deve predominar em caso de conflito, se a interna ou a internacional. A partir desta necessidade surgiu a teoria monista nacionalista que defende a primazia da ordem jurídica nacional de cada Estado, a teoria monista internacionalista que defende que prevalece o Direito

Internacional em detrimento do Direito interno e a teoria monista internacionalista dialógica quando se tratar de temas ligados aos "direitos humanos"

4.1 MONISMO NACIONALISTA

A corrente monista nacionalista defende o primado do Direito nacional de cada Estado soberano, entendendo a adoção dos preceitos do Direito Internacional como uma faculdade discricionária. Assim o Direito Internacional seria um resultado do Direito interno. Assim desponta na ideia do Estado Soberano

Os monistas nacionalistas relevam à soberania de cada Estado, levando em consideração o princípio da supremacia da Constituição. O Direito Internacional só seria internamente obrigatório devido o Direito interno reconhecer como vinculante em relação a si.

Os principais argumentos monismo nacionalista são a ausência de uma autoridade supra estatal com capacidade de obrigar o Estado ao cumprimento dos seus mandamentos e o fundamento constitucional dos órgãos competentes para concluir tratados em nome do Estado, obrigando-o no plano internacional.

4.2 MONISMO INTERNACIONALISTA

 Esta corrente foi desenvolvida principalmente pela Escola de Viena, e sustenta a ideia de que o Direito Internacional sustenta a unicidade da ordem jurídica, a que se ajustariam todas as ordens internas. Conforme esta ideia o Direito interno deriva do Direito Internacional, que representa uma ordem jurídica hierarquicamente superior. Destarte, as normas constitucionais poderiam ser entendidas como leis ordinárias, e assim por diante. E isto porque o seu fundamento de validade repousa sobreo princípio pacta sunt servanda.

Destarte o Direito Internacional é quem determina o fundamento de validade, domínio territorial, pessoal e temporal de validade dos ordenamentos jurídicos internos de cada Estado. Assim não existem duas ordens jurídicas independentes, mas duas ordens jurídicas, onde uma é subordinada à outra que lhe é superior.

Mas ressalta-se que essa linha de si pensar foi sendo abrandada, os pensadores internacionalistas que assim fizeram foram chamados de monistas moderados, afirmando que a norma interna não deixaria de ter validade por contraria um preceito de Direito Internacional.

Na visão "monista moderada'', não existe a prevalência destes ordenamentos um sobre o outro, mas a concorrência entre ambas as ordens jurídicas, determinando-se a prevalência de uma em relação à outra pelo critério cronológico de solução de conflitos de leis.

4.3 MONISMO INTERNACIONALISTA DIALÓGICO

A corrente monista internacionalista "clássica” não diferencia as normas internacionais pelo seu conteúdo. Assim não admite qualquer concessão por parte da norma internacional. Mas quando o tema é "direitos humanos", uma saída mais democrática pode ser abraçada, que é a possibilidade de um "diálogo" entre as fontes de amparo internacional e interna, a fim de selecionar qual a "melhor norma” a ser aplicada no caso concreto.

Portanto, quando se tratar de "direitos humanos", é possível falar em monismo internacionalista dialógico. Se é certo que na ordem jurídica internacional os tratados internacionais sempre preponderam, não é errado dizer que quando versar sobre direitos humanos pode haver coexistência e diálogo entre eles e as normas de Direito interno.

Assim a aplicação de uma lei interna quando mais benéfica, em detrimento de um tratado de direitos humanos não desrespeita o princípio da hierarquia, pois nasceu justamente de uma norma de interpretação do tratado, onde consagra o "princípio da primazia da norma mais favorável ao ser humano", ou "princípio internacional pro homine" que lhe é hierarquicamente superior.

5. DIREITO INTERNACIONAL NA CFRB/88

Muitos Estados por meio de suas Constituições abordam regras expressas sobre as relações entre o Direito Internacional Público e o Direito interno, contudo, sem dar primazia de uma pela outra. Outros, aceitam também a cláusula de adoção global, regrando expressamente a primazia das normas emanadas do Direito Internacional. E existem Estados cujas Constituições nada dispõem sobre as relações entre o Direito Internacional e o Direito interno.

Na Constituição Federal da República Brasileira de 1988 também não existe nem uma única cláusula de que aborde o reconhecimento ou aceitação do Direito Internacional pelo nosso Direito interno pátrio, diferentemente do que faz, outras leis estatais como por exemplo, a Lei Fundamental alemã. A única exceção, na Carta Magna Nacional de 1988, se refere aos tratados internacionais que tratam sobre a proteção dos direitos humanos, que, por disposição expressa (art. 5°, § 2°), ingressam no ordenamento brasileiro com o status de norma materialmente constitucional, podendo ser ainda formalmente constitucionais (art. 5°, § 3°).

6. DISPOSIÇÕES FINAIS

Ao longo do presente trabalho foi possível observar a importância de entender como se dá a relação entre o sistema jurídico no âmbito Internacional e o sistema jurídico Estatal, observando seus desdobramentos teóricos e práticos, bem como vendo as principais ramificações formadas a partir das principais teorias sobre o tema.

A doutrina ainda não é unanime, onde uma parte da doutrina por muito tempo defendeu a independência da ordem jurídica internacional e a interna (dualista), mas também surgiu outra corrente que é a prepondera hoje em dia com suas ramificações, a monista, defendendo que os sistemas referenciados acima não são independentes, mas sim diretamente ligados um ao outro, onde viria um desses a ser parte integrante do outro.

Cada linha de pensar tem seus defensores, cada um seu argumento de defesa, bem como também tem diversas criticas formuladas pelos defensores de outras correntes doutrinarias. Então cabe aqui ao leitor escolher qual doutrina lhe é mais sensata e consistente com a necessidade do homem.

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p.

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 9. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

Sobre os autores
Edimilton Nogueira

Advogado com forte atuação na área de Direito do Trabalho para as empresas. Membro da comissão de direito trabalhista e empresarial da OAB/CE..

Theofilo Rodrigo Loiola Teles

Aluno do Curso de Direito – turma 305.9 – Centro Universitário Dr. Leão Sampaio

Felipe Mendes Teixeira

Aluno do Curso de Direito – turma 305.9 – Centro Universitário Dr. Leão Sampaio

Francisco Ercilio Moura

Professor Orientador – Direito Internacional Público – Centro Universitário Dr. Leão Sampaio

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O presente trabalho foi objeto de estudo e atividade extra classe do curso de direito. Foi elaborado pelos alunos mencionando no artigo, com orientação do professor. A publicação em revista eletrônica faz parte das exigências das atividades complementares existente no curso de direito.

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