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Normas da OIT: Integração e Vigência Segundo os Princípios Trabalhistas

Agenda 30/08/2018 às 15:01

Normas da OIT: Integração e Vigência Segundo os Princípios Trabalhistas. Processo de criação, ratificação, integração e princípios trabalhistas orientadores

 

Normas da OIT: Integração e Vigência Segundo os Princípios Trabalhistas

Processo de criação, ratificação e integração

As Convenções da OIT são tratados multilaterais abertos, com força normativa, que dependem da adesão e ratificação dos Estados membros da OIT e visam à universalização das normas de proteção ao trabalho através da incorporação de tais normas ao direito interno dos países membros.

A Constituição da OIT (Declaração de Filadélfia, com emendas e anexos) define os ritos de aprovação, adesão, ratificação e vigência das Convenções e recomendações. O Artigo 19, § 5º, alíneas “a” usque “e”, detalha o seguinte procedimento que sintetizo abaixo:

- Uma Conferência da OIT, reunida para tal fim, aprova a Convenção pelo quórum de dois terços dos votos presentes, (Artigo 19, § 2º);
- Após assinatura pelo Presidente e pelo Diretor Geral, há o depósito na Repartição Internacional do Trabalho e entrega ao Secretário Geral da ONU, cópias são enviadas aos Estados membros (Art. 19, § 4º);
- Cada Estado tem 12 meses (excepcionalmente, 18 meses), contados do encerramento da seção da Conferência, para submeter a Convenção ao órgão legislativo competente para a ratificação – conversão em lei – ou outras medidas;
- O Estado membro comunicará a Ratificação formal ao Diretor Geral e tomará as medidas para efetivação de suas normas;
- A Vigência internacional iniciará – geralmente - apenas após o registro da ratificação por pelo menos dois Estados membros (Isso é definido nas próprias Convenções, não na Constituição da OIT).

Em grosso resumo, esse é o procedimento no âmbito da OIT.

Para integração ao ordenamento jurídico brasileiro temos de nos atentar ao determinado pela nossa Constituição Federal. De acordo com o Art. 84, VIII, Compete ao Presidente da República “celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional”. E compete exclusivamente ao Congresso Nacional “resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional” (Art. 49, I, CF). Portanto, o órgão competente para ratificação, no Brasil, é o Congresso Nacional. Após a ratificação pelo CN, por Decreto Legislativo, ela é promulgada por Decreto do Executivo e publicada no Diário Oficial, começando a viger.

Mas as Convenções da OIT têm um diferencial, elas versam sobre direitos humanos, direitos fundamentais, estando abrangidas pela previsão do Art. 5º, parágrafos 1º, 2º e 3º que, respectivamente, afirmam:

“§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.";
“§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”;
“§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.”

Ou seja, as Convenções da OIT, que já adentram nosso ordenamento como materialmente constitucionais, de aplicação imediata, tornam-se formalmente constitucionais se aprovadas pelo rito das Emendas Constitucionais (Art. 60, § 2º, CF). Aceita-se, inclusive, a tese da supralegalidade do tratado que verse sobre direitos humanos mas que foi aprovado pelo rito comum, ordinário, situando-se logo abaixo das emendas à Constituição e acima da Lei ordinária ou complementar.
 

Princípios trabalhistas orientadores

Os princípios que regem a aplicação ou não da norma prevista em Convenção da OIT são os princípios da norma mais favorável ao trabalhador e o da condição mais benéfica ao trabalhador, ambos relacionados ao princípio da proteção. Tal afirmação é inconteste, pois prevista na própria Constituição da OIT, em seu Artigo 19, § 8º, in verbis:

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“§ 8º Em caso algum, a adoção, pela Conferência, de uma convenção ou recomendação, ou a ratificação, por um Estado-Membro, de uma convenção, deverão ser consideradas como afetando qualquer lei, sentença, costumes ou acordos que assegurem aos trabalhadores interessados condições mais favoráveis que as previstas pela convenção ou recomendação.”

Assim, mesmo que ratificada e vigente uma Convenção da OIT, se uma lei, sentença, costume ou acordo prever condição melhor, prevalece o que for mais benéfico ao trabalhador. A recíproca também vale, prevalece a Convenção no que for mais benéfica (abstendo-me de adentrar na celeuma entre teorias da incindibilidade, conglobamento ou aglomeração de institutos).
 

REFERÊNCIAS:

MAZZUOLI, Valério De Oliveira. Curso de Direito Internacional Público [livro eletrônico]; Parte V - Direito internacional do trabalho; II. Convenções e Recomendações da OIT. São Paulo, 3º Ed, fev. 2016. (acessado via ProView). Disponível em: < http://www.rt.com.br/proview/index.php >. Acesso em: 01 ago 2018.

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Constituição da OIT: Declaração de Filadélfia. 1946, Disponível em: < http://www.ilo.org/brasilia/centro-de-informacoes/documentos/WCMS_336957/lang--pt/index.htm >. Acesso em: 01 ago 2018.

 
Sobre o autor
Luiz Henrique Aguiar Leite

Advogado. OAB/CE nº 38.495. Graduado em Direito pela UNIFOR - Universidade de Fortaleza e Pós-graduando em Direito e Processo do Trabalho pela UNISC - Universidade de Santa Cruz do Sul (RS). Área de atuação: Trabalhista.

Informações sobre o texto

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