Esta semana a primeira turma do STF iniciou o julgamento do recebimento da denúncia da Procuradoria Geral da República contra o Dep. Jair Bolsonaro por crime tipificado no art. 20 da Lei 7716/89; “Praticar, induzir ou incitar discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.”.
Segundo a denúncia, Jair Bolsonaro palestrou no Clube Hebraico manifestando de forma negativa e preconceituosa sobre os Quilombolas, indígenas, refugiados, mulheres e LGBTs, caracterizando, em sua fala, palavras de ódio.
Bolsonaro, com sua forma rude de manifestar, defendeu o fechamento das fronteiras brasileiras aos estrangeiros refugiados, chamou os Quilombolas de preguiçosos, disse do absurdo das reservas indígenas, que, caso eleito, não vai dar dinheiro do governo para ONGS e que eles vão ter que trabalhar, tudo isto de maneira enfática e acintosa.
Em seu discurso, grosseiramente, chegou a dizer que encontrara um quilombola com sete arroubas.
O processo foi suspenso com dois votos proferidos a favor do recebimento da denuncia e dois votos contra, pediu vista o M. Alexandre de Moraes.
O Relator, M. Marco Aurélio, ao rejeitar a denúncia, discorreu de forma professoral que, para a configuração do crime de discriminação ou preconceito, não basta que o indivíduo aponte diferenças entre grupos de pessoas, apontando superioridade de um sobre o outro, pois isto verdadeiramente pode ocorrer, seja de forma intelectual, moral ou de outra avaliação.
Necessário para a configuração do crime não a distinção entre grupo superior ou inferior como dito no voto, pois relações deste tipo “podem derivar tanto da concepção de que o superior tem o dever de ajudar o inferior, quanto a concepção de que o superior tem o direito de suprimir o inferior. Somente quando esta diversidade leva a este segundo modo de conceber a relação entre superior e inferior é que pode falar corretamente em uma verdadeira discriminação”.
Em outras palavras, para configurar a discriminação ou preconceito existe a necessidade de que a fala proferida incite a supressão, eliminação ou mesmo a escravização de um grupo. Acrescente-se que, para tipificação do crime, é necessário que as palavras possam desencadear prática de atos discriminatórios, mesmo que estes não venham a ocorrer.
Fora destes paramentos, bem delimitados, estamos diante de um permissivo legal, de ordem Constitucional, a Liberdade de Expressão, valor maior de um Estado Democrático de Direito.
Mesmo quando um discurso ou ponto de vista não se encaixa no Politicamente Correto, não há falar em crime, se não preenchidos os requisitos acima, sob pena de voltarmos à época da censura.
Ao inverso, acaso alguém profira um discurso de que a política do governo está voltada para brancos de olhos azuis (determinação de um grupo) pode-se falar em discriminação? Evidentemente que não, pois se está diante de uma fala política, protegido pela Liberdade de Expressão.
Não há dúvidas sobre a rudeza das palavras proferidas por Bolsonaro, mas, para a tipificação como crime, há uma distância abissal, sob pena de, perigosamente, mitigarmos a Liberdade de Expressão, permitindo manifestações de acordo com o Politicamente Correto.