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Legislação tributária e a importancia das microempresas optantes pelo simples como fonte de arrecadação municipal

Legislação Tributária nas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Estudo de Caso

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Levantamento das Microempresas No Rio Grande do Norte  

Em tempos de crise a economia se segura como pode, e a reinvenção de como sobreviver às diversidades nos surpreende revestido de empreendedorismo. Diante do quadro sócio econômico atual são os Micro Empreendedores Individuais, as Micro Empresas e as Empresas de Pequeno Porte que aquece o mercado, alimentando os cofres públicos com os impostos gerados por suas atividades.

Segundo estudo publicado pelo SEBRAE (Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas) no Brasil cerca de 97% de todas as empresas do país são micro empresas, ficando apenas 3% do total com as empresas médias e grandes.

Em dados coletados pelo Empresômetro (site que nasceu de um projeto sócio tecnológico do IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação, e hoje se mostra um verdadeiro censo das empresas e entidades públicas/privadas atuantes no mercado nacional, capaz de contabilizar em tempo real o número de novas empresas e apresentar estatísticas atualizadas por setor, atividade, tipo jurídico, estado, cidade, matrizes e filiais, temos que o número de empresas ativas na cidade de Caicó é de 5.333 dos quais, 5173 são pequenas empresas – se levarmos em consideração o percentual divulgado pelo SEBRAE em seus estudos.

 https://www.empresometro.com.br/Home/Estatisticas

https://www.empresometro.com.br/home/estatisticas


Arrecadação do Simples Nacional nos Municípios do RN  

A distribuição da arrecadação é feita pelo governo Federal que distribui os tributos devidos aos Estados e Municípios e ela fica com sua parte. Quando levamos em consideração os tributos de cada ente da federação percebemos a desigualdade na distribuição, os Estados ficam com o ICMS, os municípios com o ISS e a União com IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS e INSS, a cadeia tributária do país é totalmente desequilibrada, estima-se que a União fique com 65,95% da arrecadação dos impostos, os Estados com 28,47% e os municípios com 5,58%. 

ARRECADAÇÃO DO MEI (MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL) POR MUNICÍPIO EM R$

MUNICÍPIO

2017

2017

2017

2016

2016

2016

2015

2015

2015

ICMS - Simples Nacional - MEI

ISS - Simples Nacional - MEI

INSS - SImples Nacional - MEI

ICMS - Simples Nacional - MEI

ISS - Simples Nacional - MEI

INSS - SImples Nacional - MEI

ICMS - Simples Nacional - MEI

ISS - Simples Nacional - MEI

INSS - SImples Nacional - MEI

Natal - RN

106.276

457.957

7.140.110

94.947

397.673

5.904.251

93.495

375.604

5.124.622

Mossoró – RN

30.226

107.097

1.823.866

27.338

94.784

1.539.119

26.609

91.229

1.358.240

São Gonçalo do Amarante – RN

8.975

30.846

559.981

8.121

26.373

466.426

7.546

23.955

386.822

Parnamirim – RN

30.237

121.702

1.968.248

26.036

101.776

1.567.537

24.483

94.074

1.318.796

Caicó – RN

10.265

49.714

748.565

9.272

46.018

644.621

9.012

42.061

542.671

Fonte: Receita Federal

{C}{C}{C}

Fonte: Receita Federal


DIFERENTES TIPOS DE TRIBUTAÇÃO EM UM MESMO CENÁRIO

            Com o intuito de melhor qualificar nossa amostra e obtermos um estudo mais próximo do real possível, escolhemos um padrão para todas as tributações aqui abordadas (Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real).

Delineamos nosso padrão como sendo: Empresa do setor comercial, de Pequeno Porte com faturamento mensal de R$ 100.000,00 (Cem mil reais), onde abordaremos a tributação apenas para esse período e não iremos considerar a Folha de Pagamento dos empregados, para o Simples Nacional, a Folha de Pagamento dos empregados e o cálculo do INSS sobre a folha de empregados, para o Lucro Presumido e o Lucro Real.

SIMPLES NACIONAL

O Simples Nacional, regido pela Lei Complementar 123 / 2006, propõe um regime diferenciado, simplificado e unificado de recolhimento de tributos (União, Estado, Distrito e Municípios) para as empresas que se enquadram.

Para a amostra selecionada neste estudo, iremos considerar o faturamento de R$ 1000.000,00, conforme descrito acima, que será multiplicado por 12 para obtermos a alíquota a ser utilizada: 100.000,00 x 12 = R$ 1.200.000,00, portanto a alíquota que será utilizada será de 8,36 – 2,84 + 1,83 = 7,35%.

O quadro abaixo mostra os diferentes tipos de impostos e as alíquotas de cada imposto, bem como o valor nominal tomando por base o faturamento no período de R$ 100.000,00.

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 Quadro 1 – Diferentes tipos de impostos e alíquotas para empresas enquadradas no Simples Nacional no setor de comércio:

Imposto

IRPJ

CSLL

PIS

COFINS

ICMS

Alíquota

0,39%

0,39%

0,28%

1,16%

1,83%

100.000,00

390,00

390,00

280,00

1.160,00

1.830,00

   Fonte: Dados organizados pelos autores

Com base no Quadro 1 acima, somando os valores resultantes de cada imposto chegamos ao total de R$ 4.050,00 que serão detalhados no Quadro 2 abaixo.

 

 

 

Quadro 2 – Demonstração do Resultado da empresa amostra optante do

Simples Nacional no setor de comércio:

DISCRIMINAÇÃO

(-)

(+)

Receita de Vendas

------------

R$ 100.000,00

(-) Impostos Sobre vendas

------------

(R$ 3.270,00)

      ICMS sobre faturamento – 1,83%

R$ 1.830,00

------------

      PIS sobre faturamento – 0,28%

R$ 280,00

------------

      COFINS sobre faturamento – 1,16%

R$ 1.160,00

------------

(=) Receita Líquida

------------

R$ 96.730,00

     (-) Custos das mercadorias

------------

(R$ 27.000,00)

     Compras de mercadorias

R$ 27.000,00*

------------

(=) Lucro Bruto

------------

R$ 69.730,00

(-) Despesas operacionais

------------

(R$ 6.000,00)

      Despesas administrativas

R$ 3.000,00*

------------

      Despesas financeiras

R$ 3.000,00*

------------

(=) Lucro antes do IRPJ

------------

R$ 63.730,00

      IRPJ – 0,39%

R$ 390,00

------------

      CSLL – 0,39%

R$ 390,00

R$780,00

(=) Lucro líquido do exercício

------------

R$ 62.950,00

     Fonte: Dados organizados pelos autores; *Valores ilustrativos para compor amostra.

Diante do quadro acima, concluímos que uma empresa do setor de Comércio que possui um faturamento de R$ 100.000,00 paga R$ 4.050,00 de impostos no período quando a forma de tributação for o Simples Nacional (os valores podem variar em função do valor que se atribui às compras de mercadorias e as despesas operacionais).

LUCRO PRESUMIDO

            O Lucro Presumido, como o próprio nome já induz, decorre de uma presunção do lucro obtido pela empresa. A alíquota aplicada para essa presunção varia de acordo com a atividade que a empresa se enquadra.

            Nossa amostra possui um percentual de presunção de 8%, por se tratar de comércio, para base de cálculo do IRPJ que após apurada incidirá a alíquota de 15%, podendo ter um adicional de 10% quando a presunção de valores ultrapassar R$ 60.000,00. A alíquota recolhida pelo PIS (Programa de Integração Social) será de 0,65% sobre a receita bruta e 3% para o COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social). Para a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) teremos uma alíquota de 12% para a base de cálculo que após apurado incidirá 9%.

            O Quadro 3 abaixo, demonstra o Lucro Líquido do exercício com todos os impostos incidentes para uma empresa do setor de comércio, com a tributação em Lucro Presumido e faturamento mensal de R$ 100.000,00:

Quadro 3 – Demonstração do Resultado da empresa amostra optante do Lucro Presumido no setor de comércio:

DISCRIMINAÇÃO

(-)

(+)

Receita de Vendas

------------

R$ 100.000,00

(-) Impostos Sobre vendas

------------

(R$ 15.650,00)

      ICMS sobre faturamento – 12%

R$ 12.000,00

------------

      PIS sobre faturamento – 0,65%

R$ 650,00

------------

      COFINS sobre faturamento – 3%

R$ 3.000,00

------------

(=) Receita Líquida

------------

R$ 84.350,00

     (-) Custos das mercadorias

------------

(R$ 27.000,00)

     Compras de mercadorias

R$ 27.000,00*

------------

     ICMS sobre compra 12%

------------

R$ 3.240,00

     PIS sobre compra 0,65%

------------

------------

     COFINS sobre compra 3%

------------

------------

(=) Lucro Bruto

------------

R$ 60.590,00

(-) Despesas operacionais

------------

(R$ 8.280,00)

      Despesas administrativas

R$ 3.000,00*

------------

      Despesas financeiras

R$ 3.000,00*

------------

      IRPJ

R$ 1.200,00

------------

      CSLL

R$ 1.080,00

------------

(=) Lucro líquido do exercício

------------

R$ 52.310,00

     Fonte: Dados organizados pelos autores; *Valores ilustrativos para compor amostra.

Diante do quadro acima, concluímos que uma empresa do setor de Comércio que possui um faturamento de R$ 100.000,00 paga R$ 14.690,00 de impostos no período quando a forma de tributação for o Lucro Presumido (os valores podem variar em função do valor que se atribui às compras de mercadorias).

LUCRO REAL

O Lucro Real é a tributação que incide sobre o lucro líquido do período. Os impostos auferidos por esta forma de tributação são: PIS, COFINS (apurados mensalmente), IRPJ, CSLL (calculados trimestralmente ou anualmente sobre o lucro líquido contábil).

O Quadro 4 abaixo mostra um resumo da apuração de impostos para uma empresa do setor de comércio na opção do Lucro Real e um faturamento de R$ 100.000,00. Logo abaixo o Quadro 5 demonstrará a referida apuração de forma detalhada.

Quadro 4 - resumo da apuração de impostos para uma empresa do setor de comércio na opção do Lucro Real e um faturamento de R$ 100.000,00.

IMPOSTO

IRPJ

CSLL

PIS

COFINS

ICMS

VALOR

7.723,05

4.633,83

1.205,00

5.548,00

8.760,00

Quadro 5 – Demonstração do Resultado da empresa amostra optante do

Lucro Real no setor de comércio:

DISCRIMINAÇÃO

(-)

(+)

Receita de Vendas

------------

R$ 100.000,00

(-) Impostos Sobre vendas

------------

(R$ 21.250,00)

ICMS sobre faturamento – 12%

R$ 12.000,00

------------

PIS sobre faturamento – 1,65%

R$ 1.650,00

------------

COFINS sobre faturamento – 7,60%

R$ 7.600,00

------------

(=) Receita Líquida

------------

R$ 78.750,00

(-) Custos das mercadorias

------------

R$ 21.263,00

Compras de mercadorias

R$ 27.000,00*

------------

ICMS sobre compra - 12%

------------

R$ 3.240,00

PIS sobre compra - 1,65%

------------

R$ 445,00

COFINS sobre compra - 7,60%

------------

R$ 2.052,00

(=) Lucro Bruto

------------

R$ 57.487,00

(-) Despesas operacionais

------------

(R$ 6.000,00)

Despesas administrativas

R$ 3.000,00*

------------

Despesas financeiras

R$ 3.000,00*

------------

(=) Lucro antes do IRPJ

------------

R$ 51.487,00

(-) Imposto sobre o lucro

------------

(R$ 12.356,88)

IRPJ – 15%

R$ 7.723,05

------------

CSLL – 9%

R$ 4.633,83

------------

(=) Lucro líquido do exercício

------------

R$ 39.130,12

Fonte: Dados organizados pelos autores; *Valores ilustrativos para compor amostra.

Diante do quadro acima, concluímos que uma empresa do setor de Comércio que possui um faturamento de R$ 100.000,00 paga R$ 27.869,88 de impostos no período quando a forma de tributação for o Lucro Real (os valores podem variar em função do valor que se atribui às compras de mercadorias).

Considerando o exemplo analisado e admitindo impostos como o IRPJ e CSLL que são pagos trimestralmente (Lucro Real) como pagos mensalmente para ilustração, obtemos o Quadro 6 abaixo, onde temos a comparação entre os diferentes tipos de tributação:

Quadro 6 – Comparação de impostos entre os diferentes tipos de tributação:

Descrição

Simples Nacional

Lucro Presumido

Lucro Real

Total

R$ 4.050,00

R$ 14.690,00

R$ 27.869,88 


Conclusão

Concluímos com o estudo de caso onde foi comparado os três regimes de tributação, que o regime Simples Nacional, para as micro e pequenas empresas, torna-se mais vantajoso por inúmeros fatores, dentre os quais ressaltamos: menor burocracia, uma carga tributária unificada e com alíquotas reduzidas em relação aos outros regimes de tributação, um aumento exponencial da arrecadação e diminuição da atividade informal.

O estudo de caso confirmou de forma irrefutável a grande diferença no recolhimento dos impostos entre os diferentes tipos de tributação, confirmando que as empresas que possuem os pré requisitos e optam pelo Simples Nacional apresentam uma carga tributária significativamente menor, chegando a uma diferença de 363% em relação ao Lucro Presumido e 688% quando comparamos ao Lucro Real (comparativo extraído do estudo de caso).

Deste modo, concluímos que a tributação pelo Simples Nacional, para as micro e pequenas empresas, possui diversas vantagens em relação aos outros tipos de tributação, apresentando-se como a melhor opção para este seguimento de empresas.


REFERÊNCIAS 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm

http://idg.receita.fazenda.gov.br/dados/receitadata/arrecadacao/arrecadacao-do-mei-por-municipio/arrecadacao-do-mei-por-municipio-2015-2017.ods/view

SEBRAE, Disponível em: WWW.sebrae.com.br. Acesso em 11/10/11

https://www.empresometro.com.br/home/estatisticas

https://www.empresometro.com.br/Home/Estatisticas

https://www.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/contabilidade/os-principais-impostos-federais-estaduais-e-municipais/72593

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp123.htm#anexoiii.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp155.htm

http://www.portaltributario.com.br/guia/simplesnacional.html

ALBERTI, X. R. COMPARATIVO TRIBUTÁRIO: SIMPLES NACIONAL, LUCRO PRESUMIDO E LUCRO REAL. Revista eletrônica da Faculdade de Alta Floresta, n.2, v.2. 2013.

BRASIL. Decreto n. 3.000, de 26.03.1999, regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - DOU de 29.03.1999 - Rep. DOU de 17.06.1999, Brasília-DF.

BRASIL. Lei Complementar n. 123, de 14.12.2006, institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - Brasília-DF.

SABBAG, E. Código Tributário Nacional Comentado. Ed.2ª, Revista Atualizada e Ampliada. Editora Método. São Paulo, 2018.

Sobre os autores
Rilawilson José de Azevedo

Dr. Honoris Causa em Ciências Jurídicas pela Federação Brasileira de Ciências e Artes. Mestrando em Direito Público pela UNEATLANTICO. Licenciado e Bacharel em História pela UFRN e Bacharel em Direito pela UFRN. Pós graduando em Direito Administrativo. Policial Militar do Rio Grande do Norte e detentor de 19 curso de aperfeiçoamento em Segurança Pública oferecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.

BRUNO DE SÁ NOVAES MOTA

Especializando em Gestão Contábil com Ênfase em Auditoria e Perícia pela Faculdade Santa Teresinha - FCST. Caicó/RN

LUCEMÍR MARIZ DA SILVA

Especializando em Gestão Contábil com Ênfase em Auditoria e Perícia pela Faculdade Santa Teresinha - FCST. Caicó/RN

SILVANILTON ARAÚJO DE OLIVEIRA

Especializando em Gestão Contábil com Ênfase em Auditoria e Perícia pela Faculdade Santa Teresinha - FCST. Caicó/RN

SUZILENE ARAÚJO DE AZEVEDO

Especializando em Gestão Contábil com Ênfase em Auditoria e Perícia pela Faculdade Santa Teresinha - FCST. Caicó/RN

LUCEMÍR MARIZ DA SILVA

Especializando em Gestão Contábil com Ênfase em Auditoria e Perícia pela Faculdade Santa Teresinha - FCST. Caicó/RN

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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