Imagine que um réu emita um cheque na cidade de Belo Horizonte - MG para um “caixeiro viajante” da cidade de Juiz de fora – MG. Ao depositar o cheque em Betim - MG descobre que o cheque foi devolvido sem provisão de fundos. Qual o juízo competente para apreciar esse suposto crime de estelionato?
A competência no âmbito da justiça criminal é um assunto extenso e muito relevante para o operador do direito. Em especial a exceção de incompetência pois essa é a ferramenta para corrigir essa distorção durante a ação judicial. E é sobre ela que trataremos hoje.
Decorrente do princípio do juízo natural, a competência firmada legislativamente garante a todos jurisdicionados a ciência de qual o juízo apreciará o fato relativo a ocorrência de um delito.
Varias são as modalidades que podemos extrair da competência. Ela pode ser da seguinte forma: competência em relação a matéria, funcional, originária (ratione personae e materiae) ou pode ser, também, territorial.
Então teremos a incompetência como causa impeditiva do poder de julgar quando não couber a um juiz ou tribunal julgar determinada matéria.
Ocorrendo a incompetência o juiz ou tribunal pode reconhecer de oficial tal fato impeditivo, caso isso não ocorra caberá as partes arguir a incompetentia judicis.
Quando será reconhecida de oficio?
Segundo o art. 109, do Código de Processo Penal, in verbis:
“ Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-à nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.”
Neste caso ocorreria o que chamamos de declinação da competência. Desta forma as partes serão intimadas dessa decisão de oficio, pois, dessa decisão caberá recurso em sentido estrito.
Na sequência, os autos serão remetidos ao juízo competente, também chamado de recipiente. Esse juiz recipiente poderá entender, também, não ser competente e suscitará o chamado conflito negativo de jurisdição (art. 113 e seguintes do CPP).
O acusado, pode arguir a incompetência do juízo também?
Não só pode como deve fazê-lo, salvo melhor entendimento. O regular andamento do processo de busca pela verdade real clama pela perfectibilidade de todos os atos processuais.
Essa arguição pode ser tanto oral como por escrito, no prazo da defesa. Tratando-se de incidente processual, essa arguição deve figurar no apenso do processo principal. (Art. 108, CPP).
Vale observar que a incompetência relativa (foro) deve ser apresentada na defesa prévia. Somente essa pois, se for incompetência em relação a matéria ou incompetência funcional, essas podem ser arguidas a qualquer momento do procedimento, já que os atos praticados por juiz incompetente em razão da matéria ou funcional, são atos absolutamente nulos.
Passo seguinte a promoção da exceção será a manifestação do Ilustre representante do Ministério Público que pode concordar ou não com o pedido de declinação de competência.
E, por último, o magistrado receberá os autos e a arguição de incompetência e poderá recusar a exceção ou pode concordar. Caso concorde remeterá os autos ao juiz competente e intimará as partes.
Com baste rigor esse é um instrumento precioso para defesa e acusação primar por um processo rápido, seguro e eficaz.
Essas são as breves considerações de hoje, espero que contribuí para elucidar alguma dúvida que por ventura estavam procurando. Da mesma forma, engrandeça o debate deixando sua opinião logo abaixo, curtam o post e sigam o autor. Em breve modelo de exceção de incompetência do juízo será postada. Até breve.