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Seguro Defeso

Agenda 03/09/2018 às 21:19

O seguro desemprego para pescadores profissionais artesanais, também conhecido como seguro defeso, é concedido na época de defeso, como forma de sustento para os pescadores.

O conhecido seguro defeso, é o seguro desemprego paga à homens e mulheres que praticam a pesca profissional artesanal, tal benefício é pago para os períodos de defeso, aquele em que os peixes se reproduzem e os pescadores ficam proibidos de praticar aquela que é sua atividade de sustento.

Para ter direito o trabalhador deve comprovar que exerce a pesca de maneira ininterrupta, seja sozinho ou em regime de economia familiar.

Segundo a instrução normativa nº 77/2015, pescador artesanal é:

"Art. 41. Pescador artesanal, ou a este assemelhado, é o segurado especial que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou principal meio de vida, observado que:

I - pescador artesanal é aquele que:

a) não utiliza embarcação;

b) utilize embarcação de pequeno porte, nos termos da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009; ou (Alterada pela Instrução Normativa Nº 79 /PRES/INSS, de 1º/04/ 2015)

II - é assemelhado ao pescador artesanal aquele que, utilizando ou não embarcação pesqueira, exerce atividade de captura ou de extração de elementos animais ou vegetais, que tenham na água seu meio normal ou mais frequente de vida, na beira do mar, no rio ou na lagoa;

Principais requisitos

§  Exercer a pesca de forma ininterrupta, sozinho ou em regime de economia familiar;

§  Estar impedido de pescar, em função de período de defeso da espécie que captura;

§  Ter cadastro ativo no Registro Geral de Pesca (RGP) há pelo menos um ano, como pescador profissional artesanal;

§  Ser segurado especial, na condição de pescador artesanal;

§  Comercializar a sua produção a pessoa física ou jurídica, comprovando a contribuição previdenciária, nos últimos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o início do período atual, o que for menor;

§  Não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Assistência Social ou da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e

Não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho ou fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.

Novas regras Seguro Defeso

Uma das novas regras do Seguro Desemprego, em relação ao benefício é que não pode deixar de fazer o recolhimento para o MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, onde o mesmo repassar as informações de pagamento para o INSS.

Os profissionais interessados devem comparecer com seus documentos de CPF, comprovante de residência, RG e RGP – Registro Gral de Atividade Pesqueira, documento emitido pelo o próprio Ministério da pesca e Agricultura na condição de pescador profissional.

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Será necessário entrar em contato com o número 135 para agendar o atendimento as documentações com o INSS, é preciso assinar a documentação que afirma que o pescador dispõe somente desta renda para sustento. Caso consiga emprego em outra área de atuação o beneficio é sessado. Até mesmo no caso de beneficiados do programa bolsa família, caso o mesmo (a) esteja recebendo o auxilio é sessado.

Fim do Seguro Defeso

O Seguro-Defeso terá o seu fim para o beneficiário quando ocorrerem e forem constatadas, pelo INSS ou outro (s) órgão (s), as seguintes hipóteses previstas no artigo 6º do Decreto nº 8424/2015:

Art. 6º O INSS cessará o benefício de seguro-desemprego nas seguintes hipóteses:

I - início de atividade remunerada ou de percepção de outra renda que seja incompatível com a percepção do benefício;

II - desrespeito ao período de defeso ou a quaisquer proibições estabelecidas em normas de defeso;

III - obtenção de renda proveniente da pesca de espécie alternativa não contemplada no ato que fixar o período de defeso;

IV - suspensão do período de defeso;

V - morte do beneficiário, exceto em relação às parcelas vencidas;

VI - início de percepção de renda proveniente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte;

VII - prestação de declaração falsa; ou

VIII - comprovação de fraude.

Parágrafo único. O INSS cessará o benefício quando constatar a ocorrência de hipótese prevista no caput ou quando for informado sobre sua ocorrência pelo órgão ou entidade pública competente.

Em caso de maiores dúvidas, ligue no 135 ou procure um advogado de sua confiança.

Sobre o autor
Bruno Fellipe dos Santos

Graduado Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (2017). Pós-graduando em Direito e Processo Previdenciário pela Faculdade Damásio. Advogado OAB/SC 52268. Participante em diversos congressos e palestras. Pesquisador na área civil, com ênfase em direito das famílias e direitos da população transexual.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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