A adesão a atas de registro de preços é um dos relevantes temas para a Administração Pública disciplinado no Decreto nº 7.892/2013. No Capítulo IX da norma, podem ser observadas as hipóteses em que órgãos ou entidades da Administração Pública que não tenham participado dos procedimentos iniciais da licitação possam aderir à ata existente. A esse tipo de participação convencionou-se a chamar de carona.
Por meio da adesão, é possível realizar aquisição de produtos sem a necessidade de se realizar um procedimento licitatório completo para tal aquisição. Além de realizar uma economia para a Administração, a adesão promove maior eficiência para as contratações públicas.
O Decreto nº 7.892/2013 destaca que aqueles que querem aderir na modalidade carona precisam da anuência do órgão gerenciador, conforme disposto:
Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
§ 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.¹
Nesse sentido, é preciso pontuar que não fica apenas adstrita à discricionariedade do órgão gerenciador a adesão de órgãos às atas existentes. É fundamental a comprovação da vantagem do uso da ata de registro de preços; o interesse do fornecedor em atender ao pedido e a ausência de prejuízo quanto às obrigações anteriormente assumidas pelo fornecedor com os órgãos participantes e gerenciador.
Para tornar esse comando ainda mais evidente, o Governo Federal publicou decreto que acrescenta novos parágrafos ao art. 22 do Decreto nº 7.892/2013. Assim passa a dispor a norma:
Art. 22 [...]
§ 1º-A A manifestação do órgão gerenciador de que trata o § 1º fica condicionada à realização de estudo, pelos órgãos e pelas entidades que não participaram do registro de preços, que demonstre o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade para a administração pública federal da utilização da ata de registro de preços, conforme estabelecido em ato do Secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
§ 1º-B O estudo de que trata o § 1º-A, após aprovação pelo órgão gerenciador, será divulgado no Portal de Compras do Governo federal.²
Outro ponto de relevante mudança em relação ao novo decreto refere-se ao quantitativo permitido para a adesão às novas atas. A norma altera alguns parágrafos do Decreto nº 7.892/2013 no seguinte sentido:
Art. 22 [...]
§ 3º As aquisições ou as contratações adicionais de que trata este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
§ 4º O instrumento convocatório preverá que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
§ 4º-A Na hipótese de compra nacional:
I – as aquisições ou as contratações adicionais não excederão, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes; e
II – o instrumento convocatório da compra nacional preverá que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não excederá, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.²
A nova medida protege as compras realizadas no mercado nacional, mantendo as regras já existentes no SRP para essas aquisições e restringindo as hipóteses que não se relacionarem ao que a norma destacou como compra nacional.
Prazos para a Intenção de Registro de Preços – IRP
O Decreto que regulamenta o SRP também estabelece os procedimentos para realização da Intenção de Registro de Preços – IRP, que tem o objetivo de somar as demandas de todos os órgãos públicos interessados no objeto que será licitado, ampliando o número de participantes. O novo decreto do Governo Federal também tratou do tema.
De acordo com a nova norma, o prazo para que outros órgãos e entidades manifestem interesse em participar de IRP será de oito dias úteis, no mínimo, contado da data de sua divulgação no Portal de Compras do Governo Federal. É importante lembrar, porém, que a divulgação da intenção de registro de preços poderá ser dispensada de forma justificada pelo órgão gerenciador, conforme dispõe o regulamento do SRP.
Contratações de TI
Outro ponto de destaque das novas regras estabelecidas pelo Governo refere-se à contratação de serviços de tecnologia da informação. A norma estabelece que é vedada a contratação de serviços de tecnologia da informação e comunicação por meio de adesão a ata de registro de preços que não seja gerenciada pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão ou gerenciada por outro órgão ou entidade e previamente aprovada pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
O Governo, porém, ressalva que a vedação não se aplica às hipóteses em que a contratação de serviços esteja vinculada ao fornecimento de bens de tecnologia da informação e comunicação constante da mesma ata de registro de preços.
¹ BRASIL. Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D7892.htm>. Acesso em: 03 set. 2018
² BRASIL. Decreto nº 9.488, de 30 de agosto de 2018. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 31 ago. 2018. Seção 1, p. 01-02.