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Omissão de socorro no trânsito é coisa séria! Conheça tudo o que diz a lei

Agenda 05/09/2018 às 18:41

A omissão de socorro no trânsito, além de ser uma infração de trânsito, pode, ainda, se constituir crime de trânsito sob pena de detenção. Para saber mais sobre o assunto, continue a leitura deste artigo.

 A omissão de socorro no trânsito, além de ser uma infração de trânsito, pode, ainda, se constituir crime de trânsito sob pena de detenção. Para saber mais sobre o assunto, continue a leitura deste artigo.

Acidentes podem acontecer com qualquer um

Ao conduzir veículo, mesmo seguindo todas as regras de trânsito, qualquer um está sujeito a se envolver em um acidente. Por vezes, um agente está mais vulnerável que o outro. Por exemplo, uma moto em relação ao carro, ou o carro em relação a um caminhão.

No fim das contas, não importa quem tenha provocado o acidente, ou quem está certo ou errado. Quando houver vítima, jamais deixe de prestar socorro.

Medidas administrativas por deixar de prestar socorro

Vejamos o que diz o Código de Trânsito Brasileiro sobre o assunto, em seu artigo 176:

“Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

        I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

        II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;

        III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;

        IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;

        V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência;

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.”

Mesmo diante do susto, é importante respirar fundo e tomar algumas providências, como as citadas no artigo acima. Deixar de segui-las poderá culminar em multa de R$ 1.467,35, acúmulo de 7 pontos na carteira e suspensão do direito de dirigir.

O artigo seguinte, de número 177, dispõe também sobre medida administrativa em caso de omissão de socorro:

 “Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:

Infração - grave;

Penalidade - multa.”

No caso do artigo 177, então, a infração será de 5 pontos na carteira e R$ 195,23 de multa.

Agindo de forma condizente com a lei, o motorista poderá ser isento de penalização, como esclarece o artigo 301 do CTB:

“Art.301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.”

Crimes de trânsito e omissão de socorro

As penalizações por acidente com vítima, entretanto, poderão ser agravadas. Dependendo da gravidade do acidente e da conduta do motorista, deixa-se de ser aplicada medida administrativa, e a ocorrência passa a ser classificada como crime de trânsito.

O artigo 302 do CTB diz respeito aos acidentes que resultam em morte de vítimas, em caso de homicídio culposo, ou seja, quando não há a intenção:

“Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:  (...)

III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;”

Já o artigo seguinte diz respeito a acidentes com lesão corporal, e também indica aumento da pena em caso do condutor que deixa de prestar socorro à vítima:

“Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.”

Mesmo que o condutor esteja, por algum motivo, impedido de recorrer ao socorro de imediato, ele deve fazê-lo assim que possível, como esclarece o artigo 304:

“Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

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Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

 

 Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.”

Note que o fato de um terceiro acionar ajuda não isenta o condutor de sua obrigação de prestar socorro à vítima. O artigo 305 discrimina a penalidade por tentativa de fuga do local do acidente:

 “Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:

 Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.”

Como você pode ver, a omissão de socorro é fator agravante em qualquer situação. Uma penalização pode, ainda, ser somada a outras, e a tentativa de isentar-se da responsabilidade por um acidente de trânsito com vítima pode render um bom tempo de detenção.

Conclusão

Como você viu aqui, omissão de socorro no trânsito pode constituir-se como crime e trazer sérias consequências aos envolvidos. Por isso, sempre preste socorro: é um dever de todos nós.

Para conhecer mais assuntos envolvendo legislação de trânsito e multas, acompanhe o Doutor Multas e mantenha-se sempre atualizado.

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Sobre o autor
Gustavo Fonseca

Cofundador da Empresa Doutor Multas. Especializada em recursos de multas de trânsito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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