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A (in)constitucionalidade das medidas indutivas do CPC sob a perspectiva do princípio da dignidade humana e da liberdade de locomoção

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Diante do exaurimento dos demais atos executórios, os juízes devem aplicar o inciso IV do art. 139 do CPC, conforme peculiaridades do caso, e determinar limitações à vida privada do devedor, não com a finalidade de ferir-lhe a dignidade ou locomoção, mas para ordenar pressão coercitiva na satisfação do comando.

1. INTRODUÇÃO

Em vigor desde 18 de novembro de 2016, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 13.105/2015, promoveu alterações substanciais na legislação processual. Do ponto de vista do processo de execução, o diploma atual trouxe poucas novidades, eis que as principais mudanças já haviam ocorrido com as Leis n.s 11.232/2005, que inseriu o cumprimento de sentença, e 11.382/2006, que reformou a execução do título extrajudicial (BRASIL, 2015).

Apesar disso, o artigo 139 do CPC, que abre o capítulo que trata dos poderes, deveres e responsabilidade do juiz, inova ao estabelecer, em seu inciso IV, que incumbe ao magistrado: “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (BRASIL, 2015).

Nesse sentido, o presente estudo pretende esclarecer o seguinte questionamento: as medidas indutivas, inseridas no inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil, podem ser consideradas inconstitucionais se analisadas em conjunto com o princípio da dignidade da pessoa humana e direito fundamental de liberdade de locomoção?

Para responder tal pergunta, no primeiro item apresentam-se os fundamentos e abrangência das medidas indutivas na legislação processual, bem como verifica-se eventual confronto com o Pacto de San Jose da Costa Rica, assinado em 22 de novembro de 1969, na cidade de San José, na Costa Rica, e ratificado pelo Brasil por meio do Decreto 678, de 6 de novembro de 1992.

Num segundo momento, analisa-se a aplicabilidade das medidas indutivas sob o ponto de vista do princípio da livre iniciativa na execução civil, insculpido no artigo 170 da Constituição Federal; assim como sob o aspecto da limitada lista de bens passíveis de penhora estabelecida pelo artigo 835 do CPC (BRASIL, 2015), o que dificulta sobremaneira a efetividade buscada na execução.

No terceiro item analisam-se as medidas indutivas em conjunto com o princípio da dignidade da pessoa humana e direito fundamental de liberdade de locomoção, a fim de verificar se o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil seria (in)constitucionais.

Quanto aos aspectos metodológicos, esta pesquisa utiliza como método de abordagem o dedutivo, pois parte-se das medidas indutivas inseridas pelo inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil, notadamente no que concerne aos aspectos da dignidade da pessoa humana e liberdade de locomoção, para compreender as limitações e (in)constitucionalidade das medidas indutivas inseridas pela referida norma (PRODANOV; FREITAS, 2013, p. 27).


2. AS MEDIDAS INDUTIVAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E O PACTO DE SAN JOSE DA COSTA RICA 

Uma das novidades trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, Lei 13.105 de 16/03/2015, diz respeito às medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias a serem determinadas a fim de assegurar o cumprimento da ordem judicial, previstas no inciso IV do artigo 139:

Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

Referido dispositivo legal trata dos poderes de imperium conferidos ao juiz para concretizar suas ordens, que podem ser: instrumentais, quando conferidas no curso do processo para permitir a decisão final; ou, finais, que ocorrem nas situações em que se busca concretizar a tutela da pretensão material pleiteada (MARINONI, 2015, p. 213).

A finalidade, portanto, do inciso IV do artigo 139 do referido diploma é conferir ao magistrado amplitude de adoção de medidas concretas no intuito de forçar o jurisdicionado ao cumprimento de suas ordens. Segundo MEIRELES (2016, p. 194) trata-se de cláusula geral de ampliação dos poderes do juiz, que revela a preocupação do legislador com a efetividade da decisão judicial.

É interessante observar que embora possa o juiz valer-se do referido dispositivo em qualquer fase processual, já que a qualquer momento poderá emitir ordens para cumprimento pelas partes, é nos processos de pretensão condenatória, tanto na fase cognitiva quanto de cumprimento de sentença, que o seu uso se torna mais evidente e relevante (GONÇALVES, 2016, p. 289).

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No tocante às expressões empregadas no dispositivo legal (“medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias”), considera MARINONI (2015, p. 213) que há evidente excesso, uma vez que as medidas coercitivas são espécies de medidas indutivas, pois estas podem ser de: i) pressão positiva, quando se oferece uma vantagem para o cumprimento da ordem judicial (art. 827 § 1º CPC, pagamento dos honorários advocatícios pela metade caso o executado pague a dívida no prazo de três dias); e, ii) pressão coercitiva, quando se ameaça com um mal ou sanção negativa (MEIRELES, 2016, p. 202) para a obtenção da satisfação do comando (art. 523, § 1º CPC, aplicação de multa de 10% sobre o valor do débito caso o devedor, intimado, não pague). Nesse sentido, é possível utilizar-se a expressão medida indutiva de forma ampla, ou seja, gênero sobre a qual a medida coercitiva é espécie.

Assim, embora entenda MEIRELES (2016, p. 203-204) que o juiz somente pode ordenar medidas indutivas autorizadas pelo ordenamento jurídico, de forma implícita, ou faculte-lhe a escolha dentre várias opções previamente estabelecidas, é clarividente que o inciso IV do artigo 139 do CPC não faz remissão a qualquer outro dispositivo ao permitir que o juiz determine medidas indutivas para assegurar o efetivo cumprimento de suas decisões.

Sendo assim, apesar de não ser possível afirmar que o legislador concedeu ao juiz “carta branca”, é inegável que lhe conferiu ampla liberdade - desde que em consonância com o ordenamento jurídico - em determinar medidas que pressionem o jurisdicionado a obedecer a sua ordem.

Nesse sentido, é importante observar as limitações impostas por nosso ordenamento jurídico a fim de conferir efetividade ao dispositivo legal trazido pelo legislador no CPC de 2015, uma vez que medidas não previstas expressamente em nossa legislação estão sendo tomadas pelos magistrados em primeira e segunda instância, especialmente na fase de cumprimento de sentença, tais como a suspensão da carteira nacional de habilitação e o bloqueio de passaporte.

Assim, considerando tratar-se o Código de Processo Civil de lei ordinária infraconstitucional, há que se observar as normas hierarquicamente que lhe são superiores, quais sejam a Constituição Federal, Pactos, Convenções e Tratados de que o Brasil seja signatário.

Considerando que o item seguinte abordará o tema com maior ênfase do ponto de vista da Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988), convém examiná-lo neste item segundo o Pacto de San Jose da Costa Rica, assinado em 22 de novembro de 1969, na cidade de San José, na Costa Rica, e ratificado pelo Brasil por meio do Decreto 678, de 6 de novembro de 1992.

Destaca-se que a referida convenção internacional procura consolidar entre os países americanos um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito aos direitos humanos essenciais, independentemente do país onde a pessoa resida ou tenha nascido. O Pacto baseia-se na Declaração Universal dos Direitos Humanos, que compreende o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria e sob condições que lhe permitam gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos (NOTÍCIAS STF, 2009).

O documento é composto por 81 artigos, incluindo as disposições transitórias, que estabelecem os direitos fundamentais da pessoa humana, como o direito à vida, à liberdade, à dignidade, à integridade pessoal e moral, à educação, entre outros (NOTÍCIAS STF, 2009).

Diante disso, ao tratar do direito de circulação e residência, dispõe o artigo 22 do Pacto de San Jose da Costa Rica que:

Artigo 22.  Direito de circulação e de residência

1. Toda pessoa que se ache legalmente no território de um Estado tem direito de circular nele e de nele residir em conformidade com as disposições legais.

2. Toda pessoa tem o direito de sair livremente de qualquer país, inclusive do próprio.

3. O exercício dos direitos acima mencionados não pode ser restringido senão em virtude de lei, na medida indispensável, numa sociedade democrática, para prevenir infrações penais ou para proteger a segurança nacional, a segurança ou a ordem públicas, a moral ou a saúde públicas, ou os direitos e liberdades das demais pessoas.

4. O exercício dos direitos reconhecidos no inciso 1 pode também ser restringido pela lei, em zonas determinadas, por motivo de interesse público. (grifo nosso)

Observa-se, pois, que os países signatários do pacto, dentre os quais o Brasil, reconheceram que toda pessoa que se encontre legalmente no território de um Estado tem o direito de nele circular livremente e sair. As restrições a esta circulação livre somente podem ocorrer em decorrência de lei, em respeito a uma sociedade democrática, para prevenção de infrações penais; proteção da segurança nacional; segurança ou ordem publica; moral ou saúde publicas; direitos ou liberdades das demais pessoas; e ainda, por motivo de interesse público.

A dívida civil, portanto, não justificaria o cerceamento da liberdade do devedor, ou seja, do seu direito de circular no território nacional ou fora dele, seja por meio da suspensão da sua carteira de motorista, seja pelo bloqueio do passaporte.

Nesse sentido, decisões judiciais que, ao aplicar o inciso IV do artigo 139 do CPC, determinem medidas indutivas como a suspensão da CNH ou bloqueio do passaporte do devedor, a fim de forçá-lo ao pagamento da dívida, confrontariam o Pacto de San Jose da Costa Rica, sendo passíveis de reforma pelo próprio Judiciário.


3. MEDIDAS INDUTIVAS E PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA NA EXECUÇÃO CIVIL: CONSTITUCIONALIDADE?

Conforme observado no item acima, o inciso IV do artigo 139 do CPC, que prevê as medidas indutivas como meio de forçar o jurisdicionado a cumprir ordem judicial, está submetido igualmente à Constituição Federal, se observada a hierarquia das normas kelseniana (KELSEN, 2002).

Nesse sentido, para examinar a constitucionalidade do referido dispositivo é necessário confrontá-lo, inicialmente, com o princípio da livre iniciativa, concebido pela Constituição Federal de 1988 como um dos principais instrumentos da ordem econômica, previsto no artigo 170: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social [...]” (BRASIL, 1988)

Inicialmente observa-se que a Constituição Federal atrela a ordem econômica à valorização do trabalho, livre iniciativa, existência digna e justiça social. Nesse sentido, a liberdade de iniciativa envolve o livre exercício de qualquer atividade econômica, trabalho, ofício ou profissão, além da liberdade de contratar, ausente a ingerência do Estado (CERVO, 2014).

 No entendimento de GRAU (2003), o livre exercício da atividade econômica pode ter vários sentidos:

a) liberdade de comércio e indústria (não ingerência do Estado no domínio econômico): a.1) faculdade de criar e explorar uma atividade econômica a título privado - liberdade pública; a.2) não sujeição a qualquer restrição estatal senão em virtude de lei - liberdade pública; b) liberdade de concorrência: b.1) faculdade de conquistar a clientela, desde que não através de concorrência desleal - liberdade privada; b.2) proibição de formas de atuação que deteriam a concorrência - liberdade privada; b.3) neutralidade do Estado diante do fenômeno concorrencial, em igualdade de condições dos concorrentes – liberdade pública.

Desse modo, observa-se que o exitoso exercício da livre iniciativa, mediante a atividade empresarial e todos os riscos a ela inerentes, necessita diretamente de respaldo, ou mesmo de proteção, do Poder Judiciário, no sentido de que sejam tomadas medidas com o objetivo de forçar a parte que não cumpriu com suas obrigações, a realizá-las.

 Nesse ponto, ressalta-se que ao analisar os princípios da ordem econômica, SILVEIRA (2009, p. 225) assevera que será a combinação de princípios de diversas ordens que constituirá uma ordem coerente e unitária, sob a forma de um sistema de proteção à ordem econômica, cuja especificação e aplicação, na maior parte das vezes, dependerá de resultado da atividade jurisdicional.

Assim, a aplicação do inciso IV do artigo 139 CPC é fundamental para o desenvolvimento das atividades econômicas, na medida em que garante ao empresário um mínimo de segurança no sentido de que, ao efetuar uma transação comercial de pequeno, médio ou vultoso valor – pouco importa -, poderá contar com ferramentas jurídicas adequadas que forcem o devedor a adimplir a obrigação assumida.

É notório e comum, no que respeita à execução civil, realizada pelo procedimento do cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial, que os bens passíveis de penhora são extremamente limitados, conforme estabelece o artigo 835 do CPC (BRASIL, 2015). Ressalte-se, aliás, que a própria lista é restrita, uma vez que elenca bens de rara aquisição e propriedade pelos devedores: títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal; títulos e valores mobiliários; semoventes; navios e aeronaves; pedras e metais preciosos; ou ainda, atinge apenas sócios de empresa (ações e cotas de sociedades) ou a própria empresa (percentual de faturamento de empresa).

Destaca-se que a ordem prevista no dispositivo legal acima citado é preferencial e não impositiva. Desse modo, tal ordem leva em conta a maior facilidade de conversão do bem em dinheiro. Logo, a penhora em dinheiro é a preferencial, sendo de menor onerosidade para o executado (DIDIER JR.; CUNHA; BRAGA e OLIVEIRA, p. 856), conforme preconiza o artigo 805 do CPC: princípio da menor onerosidade (BRASIL, 2015). Assim, quando por vários meios identicamente idôneos puder o exequente promover a execução, determinará o magistrado que o faça pelo modo menos gravoso para o executado, ainda que tenha o exequente indicado a forma mais gravosa (MARINONI, 2015, p. 768).

Por outro lado, os bens em geral encontrados – veículos, imóveis, móveis e dinheiro -, habitualmente encontram-se na posse dos devedores, mas maliciosamente registrados em nome de outrem: companheira, sobrinho, filho, etc. Basta uma rápida análise em suas redes sociais para constatação, não raras vezes, de ostentação de dispendiosas viagens ao exterior; passeios em lanchas e veleiros; e registros de imagens em espaçosas propriedades em regiões litorâneas e de serra.

Por tal razão, tais atitudes, totalmente prejudiciais à livre iniciativa, devem ser impedidas pelo Judiciário, com a finalidade não apenas coercitiva, no sentido de forçar o adimplemento do devedor, mas igualmente preventiva, com o intuito de evitar futuros inadimplementos. E desse modo, as medidas indutivas são ferramentas essenciais apresentadas pelo legislador processual, pois permitem finalmente atingir a tão almejada celeridade e efetividade processual, especialmente quando relacionadas ao processo de execução.

Sobre as autoras
Patricia Rodrigues de Menezes Castagna

Especialista em Direito Tributário e Graduada pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e Direito Processual Civil pela Universidade Anhanguera (UNIDERP/LFG). Advogada inscrita na OAB/SC n. 14.752 e professora da Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL), atuante nas áreas de Teoria do Direito, Direito do Consumidor e Direito Processual Civil. Orientadora do Núcleo de Prática Jurídica na mesma instituição.

Vívian de Gann dos Santos

Mestranda no programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Especialista em Direito e Processo do Trabalho pelo Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina (CESUSC), com graduação em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI). Advogada e professora da Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI), atuante nas áreas de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Processual Civil, Direito Civil e Direito do Consumidor. Membro da Comissão Estadual de Direito do Trabalho da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Santa Catarina (OAB/SC), e Relatora do Tribunal de Ética e Disciplina da mesma instituição.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASTAGNA, Patricia Rodrigues Menezes; SANTOS, Vívian Gann Santos. A (in)constitucionalidade das medidas indutivas do CPC sob a perspectiva do princípio da dignidade humana e da liberdade de locomoção. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5583, 14 out. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68947. Acesso em: 27 dez. 2024.

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