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Trabalhador Marítimo: definição e legislação aplicável

Agenda 18/09/2018 às 08:46

Definição de trabalhador marítimo e legislação aplicável à categoria no âmbito nacional e internacional.

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Trabalhador Marítimo: definição e legislação aplicável

Introdução: A atividade marítimo-portuária

Quando os egípcios, há aproximadamente 3.000 anos a.C., começaram a transportar mercadorias pelo mar com fins comerciais, estava nascendo ali o comércio marítimo. Todas as civilizações que prosperaram souberam fazer uso do transporte aquaviário: os fenícios, os gregos, até mesmo os romanos, apesar de não ser seu ponto mais forte, reconheciam que "navegar é preciso" (Navigare est), e controlaram com sucesso as águas do Mediterrâneo, principalmente após a derrota de Cartago na 2ª Guerra Púnica (218 - 201 a.C.).

Os escandinavos, grandes navegadores, prosperaram rapidamente através de sua habilidade de navegação, pois estes não eram apenas "bárbaros" que invadiam e saqueavam, conhecidos como "Vikings". Os nórdicos, em sua maioria, eram, sim, exímios comerciantes, e sua habilidade na navegação os fizeram ter um alcance ainda maior.

Após a Idade Média, o centro de poder da navegação passou para a Europa, com os grandes impérios e a era das grandes navegações, quando a tecnologia náutica avançou o suficiente para permitir a exploração das Américas, da Ásia e as colonizações, inaugurando o comércio a nível global. Até hoje, o transporte marítimo continua sendo muito vantajoso, pois é possível mover grandes quantidades de carga a um custo menor, apesar da menor velocidade, tornando o comércio internacional marítimo o mais viável economicamente.

Obviamente, para movimentar toda essa máquina se faz necessário o emprego do labor humano. Este se divide em duas categorias principais: os que trabalham embarcados na navegação marítima - trabalhador marítimo - e os que trabalham nos portos e terminais de origem e destino - trabalhador portuário. A importância dessas categorias de trabalhadores e as características globais de tais atividades fez com que a Organização Internacional do Trabalho - OIT desse especial atenção à elas, surgindo assim várias Convenções e Recomendações sobre trabalho marítimo e portuário, sempre atentando às outras normas internacionais relevantes, como as emanadas da Organização Marítima Internacional - OMI, agência especializada da ONU quanto ao tema.

Trataremos a seguir da definição de trabalhador marítimo e quais as principais normas aplicáveis à categoria, dando ênfase à normatização emanada através da OIT, que foi ratificada pelo Brasil e que ainda esteja em vigor, e à legislação pátria.

Trabalhador Marítimo: definição

A Organização Internacional do Trabalho se refere ao trabalhador marítimo às vezes como "marinheiro" outras vezes como "gente do mar" e, posteriormente, "marítimo". Atentemo-nos às definições postas pela OIT na Convenção nº 22 / 1926, em seu artigo 2º, "b"; na Convenção nº 145 / 1976, art. 1º, "2" e na Convenção nº 185 / 2003, art. 1º, "1":

OIT, Convenção 22, artigo 2º: (...)
b) o têrmo "marinheiro" compreende tôda pessoa empregada ou engajada a bordo a qualquer título, e figurando no rol de equipagem, exceção feita dos comandantes, dos pilotos, dos alunos dos navios-escola e dos aprendizes quando êstes estiverem vinculados por um contrato especial de aprendizado: ficam excluídas as equipagens da frota de guerra e as outras pessoas a serviço permanente do Estado; [sic];

OIT, Convenção 145, art. 1º: (...)
2 - Para os fins da presente Convenção, a expressão "gente do mar" designa pessoas definidas como tais pela legislação ou prática nacionais ou por convenções coletivas e que estão habitualmente empregadas como membros da equipe de bordo de um navio marítimo que não seja:
a) navio de guerra;
b) navio de pesca ou para operações que se vinculam diretamente à pesca, à caça da baleia ou a operações similares;

OIT, Convenção 185, art. 1º:
1. Para os efeitos da presente Convenção, o termo marítimo e a locução gente do mar designam toda e qualquer pessoa empregada, contratada ou que trabalhe em qualquer função a bordo de uma embarcação, que não seja de guerra e que esteja dedicada habitualmente à navegação marítima.

No Brasil, tais definições são detalhadas no Decreto 2.596/1998, que veio regulamentar a Lei 9.537/1997 que "Dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional". Os que laboram no tráfego aquaviário são denominados "aquaviários", sendo o trabalhador marítimo um dos grupos que compõem tal classe.

Decreto nº 2.596/1998:
Art. 1º Os aquaviários constituem os seguintes grupos:
I - 1º Grupo - Marítimos: tripulantes que operam embarcações classificadas para a navegação em mar aberto, apoio marítimo, apoio portuário e para a navegação interior nos canais, lagoas, baías, angras, enseadas e áreas marítimas consideradas abrigadas;
II - 2º Grupo - Fluviários: tripulantes que operam embarcações classificadas para a navegação interior nos lagos, rios e de apoio fluvial;
III - 3º Grupo - Pescadores: tripulantes que exercem atividades a bordo de embarcações de pesca;
IV - 4º Grupo - Mergulhadores: tripulantes ou profissionais não-tripulantes com habilitação certificada pela autoridade marítima para exercer atribuições diretamente ligadas à operação da embarcação e prestar serviços eventuais a bordo ligados às atividades subaquáticas;
V - 5º Grupo - Práticos: aquaviários não-tripulantes que prestam serviços de praticagem embarcados;
VI - 6º Grupo - Agentes de Manobra e Docagem: aquaviários não-tripulantes que manobram navios nas fainas em diques, estaleiros e carreiras.
Parágrafo único. Os grupos de aquaviários são constituídos pelas categorias constantes do Anexo I a este Regulamento.
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Portanto, pela legislação pátria, todos aqueles que trabalham embarcados na navegação em mar aberto (águas desabrigadas - expostas às variações temporais do mar aberto), apoio marítimo, apoio portuário e na navegação interior (águas abrigadas - total ou parcialmente), são considerados trabalhadores marítimos. Tal definição abrange tanto os tripulantes - os que operam a embarcação - e os não tripulantes - os que realizam atividades que não envolvem a operação da embarcação (exemplo: garçons, enfermeiros, cozinheiros etc.).

Tais trabalhadores são contratados pelo "armador". O armador, pela definição do inciso III, do art. 2º, da Lei 9.537/1997, é toda "pessoa física ou jurídica que, em seu nome e sob sua responsabilidade, apresta a embarcação com fins comerciais, pondo-a ou não a navegar por sua conta;". A relação de emprego forma-se diretamente com o armador do navio, podendo este ser proprietário ou não do mesmo.

O trabalhador marítimo tanto pode ser o empregado nas atividades de transporte marítimo, como nos navios de turismo, a exemplo dos cruzeiros marítimos, e nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos, quando realizadas a bordo de embarcações ou plataformas petrolíferas, excetuando-se os abarcados por legislação específica.

Dada a definição, passaremos a listar primeiro as principais normas supranacionais da OIT, ratificadas e em vigor, depois, as normas nacionais em pleno vigor que albergam a proteção à essa espécie de trabalhador:

Trabalhador marítimo na Organização Internacional do Trabalho - OIT

Convenção nº 16 da OIT: Convenção relativa ao exame médico obrigatório das crianças e menores empregados a bordo dos vapores. Ratificação: 08/06/1936 Promulgação: Decreto nº 1.398, de 19/01/1937 - DOU 27/01/1937.

Convenção nº 22 da OIT: Convenção concernente ao contrato de engajamento de marinheiros. Ratificação: 18/06/1965. Promulgação: Decreto nº 58.817, de 14/07/1966 - DOU 19/07/1966.

Convenção nº 53 da OIT: Convenção relativa ao mínimo de capacidade profissional dos capitães e oficiais de marinha mercante. Ratificação: 12/10/1938; Promulgação: Decreto nº 3.343, de 30/11/1938 - DOU 31/12/1938.

Convenção nº 92 da OIT: Convenção relativa ao alojamento da tripulação a bordo (revista em 1949). Ratificação: 12/10/1938; Promulgação: Decreto nº 3.343, de 30/11/1938 - DOU 31/12/1938.

Convenção nº 125 da OIT: Convenção sobre Certificados de capacidade dos pescadores. Ratificação: 21/08/1970; Promulgação: Decreto nº 67.341, de 05/10/1970 - DOU 06/10/1970.

Convenção n° 126 da OIT: Convenção sobre Alojamento a Bordo dos Navios de Pesca. Ratificação: 12/04/1994; Promulgação: Decreto nº 2.420, de 16/12/1997 - DOU 17/12/2007.

Convenção nº 133 da OIT: Convenção sobre alojamento a bordo de navios (disposições complementares). Ratificação: 16/04/1992; Promulgação: Decreto nº 1.257, de 29/09/1994 - DOU 30/09/1994.

Convenção nº 134 da OIT: Convenção sobre Prevenção de Acidentes de Trabalho dos Marítimos. Ratificação: 25/07/1996; Promulgação: Decreto nº 3.251, de 17/11/1999 - DOU 18/11/1999.

Convenção nº 138 e Recomendação nº 146 da OIT: Convenção e Recomendação sobre Idade Mínima de Admissão ao Emprego (Revisão da Convenção sobre a Idade Mínima dos Marítimos). Ratificação: 28/06/2001; Promulgação: Decreto nº 4.134, de 15/02/2002 - DOU 18/02/2002.

Convenção nº 145 da OIT: Convenção sobre a Continuidade de Emprego da Gente do Mar. Ratificação: 18/05/1990; Promulgação: Decreto nº 128, de 22/05/1991 - DOU 23/05/1991.

Convenção nº 146 da OIT: Convenção sobre Férias Remuneradas Anuais da Gente do Mar. Ratificação: 24/09/1998; Promulgação: Decreto nº 3.168, de 14/09/1999 - DOU 15/09/1999.

Convenção nº 147 da OIT: Convenção sobre Normas Mínimas da Marinha Mercante - NORMAM. Ratificação: 17/01/1991; Promulgação: Decreto nº 447, de 07/02/1992 - DOU 10/02/1992.

Convenção nº 163 da OIT: Convenção sobre o Bem-Estar dos Trabalhadores Marítimos no Mar e no Porto. Ratificação: 04/03/1997; Promulgação: Decreto nº 2.669, de 15/07/1998, DOU 16/07/1998.

Convenção nº 164 da OIT: Convenção sobre a Proteção da Saúde e a Assistência Médica aos Trabalhadores Marítimos. Ratificação: 04/03/1997; Promulgação: Decreto nº 2.671, de 15/07/1998, DOU 16/07/1998.

Convenção nº 166 da OIT: Convenção sobre a Repatriação dos Trabalhadores Marítimos (revisada). Ratificação: 04/03/1997; Promulgação: Decreto nº 2.670, de 15/07/1998, DOU 16/07/1998.

Convenção nº 178 da OIT: Convenção relativa à Inspeção das Condições de Vida e de Trabalho dos Trabalhadores Marítimos. Ratificação: 21/12/2007; Promulgação: Decreto nº 6.766, de 10/02/2009 - DOU 11/02/2009.

Convenção nº 185 da OIT (revisada): Convenção que trata do novo Documento de Identidade do Trabalhador Marítimo. Ratificação: 21/01/2010; Promulgação: Decreto nº 8.605, de 18/12/2015 - DOU 21/12/2015.

Trabalhador marítimo na legislação nacional

Não há leis nacionais específicas que tratem exclusivamente do trabalhador marítimo, como ocorre com certas categorias de trabalhadores. Tais normas estão inseridas em diplomas que disciplinam o tráfego aquaviário e o transporte marítimo como um todo, assim como na própria Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Certas normas podem ser pinçadas de diversos diplomas que regulam a navegação no país e, por vezes, trazem importantes definições que ajudam a compreender as peculiaridades inerentes ao trabalho marítimo. Por exemplo: a Lei 9.432 de 1997, que trata da organização do tráfego aquaviário, além de trazer definições, impõe limitações, como a norma do Art. 4º:  "Nas embarcações de bandeira brasileira serão necessariamente brasileiros o comandante, o chefe de máquinas e dois terços da tripulação"; e no Decreto que regulamenta o Registro Especial Brasileiro, previsto na Lei supracitada, seu art. 8º prevê que as condições de trabalho, remuneração, férias etc, das tripulações das embarcações registradas serão regidas por acordo ou convenção coletiva de trabalho, além de exigir que tais instrumentos coletivos sejam depositados na Delegacia Regional do Trabalho e no Tribunal Marítimo. É desta forma difusa que o trabalho marítimo é tratado na legislação nacional. Listemos abaixo os principais diplomas legais que possuem normas sobre trabalho marítimo em seu bojo:

Decreto Lei nº 5.452, de 1943 (CLT): Artigos 150 a 152, que tratam das férias do marítimo; Artigos 248 a 252, que tratam "das equipagens das embarcações da marinha mercante nacional, de navegação fluvial e lacustre, do tráfego nos portos e da pesca."

Lei nº 2.180, de 1954: Dispõe sobre o Tribunal Marítimo, determina sua jurisdição sobre "o pessoal da Marinha Mercante brasileira" e "os marítimos estrangeiros, em território ou águas territoriais brasileiras" (Art. 10), além de trazer as definições (Art. 12).

Decreto Lei nº 190, de 1967: Dispõe sobre o despacho de embarcações e dá outras providências.

Decreto nº 64.385, de 1969: Regulamenta o Decreto-lei nº 190, de 1967, que dispõe sobre o despacho de embarcações e dá outras providências.

Decreto Lei nº 666, de 1969: Institui a obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira e dá outras providências.

Decreto Lei nº 691, de 1969: Dispõe sobre a não aplicação, aos contratos de técnicos estrangeiros, com estipulação de pagamento de salários em moeda estrangeira, de diversas disposições da legislação trabalhista, e dá outras providências (aplicável aos estrangeiros que laboram em embarcações nacionais).

Lei nº 5.811, de 1972: Dispõe sobre o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Aplicável aos empregados marítimos de plataformas petrolíferas e navios petroleiros.

Lei nº 7.064, de 1982: Dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior. Aplica-se aos marítimos brasileiros contratados no Brasil para trabalhar em navios estrangeiros fora das águas jurisdicionais brasileiras.

Lei nº 9.432, de 1997: Dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário e dá outras providências.

Decreto nº 2.256, de 1997: Regulamenta o Registro Especial Brasileiro - REB, para embarcações de que trata a Lei nº 9.432, de 1997.

Lei nº 9.537, de 1997: Dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.

Decreto nº 2.596, de 1998: Regulamenta a Lei nº 9.537, de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional.

Decreto nº 4.406, de 2002: Estabelece diretrizes para a fiscalização em embarcações comerciais de turismo, seus passageiros e tripulantes.

Lei nº 11.380, de 2006: Institui o Registro Temporário Brasileiro para embarcações de pesca estrangeiras arrendadas ou afretadas, a casco nu, por empresas, armadores de pesca ou cooperativas de pesca brasileiras e dá outras providências.

Resolução Normativa nº 71, de 2006, do Conselho Nacional de Imigração - CNI - MTE: Disciplina a concessão de visto a marítimo estrangeiro empregado a bordo de embarcação de turismo estrangeira que opere em águas jurisdicionais brasileiras.

Resolução Normativa nº 72, de 2006, do Conselho Nacional de Imigração - CNI - MTE: Disciplina a chamada de profissionais estrangeiros para trabalho a bordo de embarcação ou plataforma estrangeira.

Resolução Normativa nº 80, de 2008, do Conselho Nacional de Imigração - CNI - MTE: Disciplina a concessão de autorização de trabalho para obtenção de visto temporário a estrangeiro com vínculo empregatício no Brasil. Aplicável ao tripulante estrangeiro em navio de bandeira brasileira em águas jurisdicionais brasileiras.

Essas são as principais normas nacionais e supranacionais que disciplinam a relação de trabalho do marítimo.

Conclusão

As peculiaridades inerentes ao trabalho marítimo, como as condições austeras, os longos períodos longe de casa e da família e os naturais riscos da atividade, tornam evidente que tal categoria precisa ser amparada por normas claras e aplicáveis além das fronteiras nacionais. Duas organizações que se dedicam arduamente à essa tarefa global são a Organização Marítima Internacional - OMI e a Organização Internacional do Trabalho - OIT, ambas vinculadas à Organização das Nações Unidas - ONU.

No Brasil, os principais empregadores da mão de obra do marítimo são as empresas armadoras de longo curso e cabotagem, no transporte marítimo de carga e de passageiros, e os cruzeiros marítimos turísticos, através de agências que, contratadas pelas empresas de cruzeiros, recrutam, oferecem treinamento e certificam os candidatos aptos a trabalhar embarcados. São as empresas de cruzeiro marítimo que armam tais navios, formando-se a relação de emprego com esta última.

A falta de legislação específica e a característica multinacional da atividade trazem muitas dificuldades para sua fiscalização e para a proteção do trabalhador marítimo, dadas as complicações relacionadas à jurisdição internacional, soberania, existência ou ausência de tratados internacionais e pelo fato de que nem todos os países envolvidos participam da OIT ou adotam plenamente suas Convenções e Recomendações.

REFERÊNCIAS:

CANELLAS, Ana Maria. Os Trabalhadores marítimos. Site da Federação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviários e Afins - FNTTAA, 2017. Disponível em: < http://fnttaa.org.br/website/aquaviarios-navegacoes/mais-2/322-os-trabalhadores-maritimos >. Acesso em: 16 set. 2018.

CARVALHO, Francisco Edivar. Trabalho marítimo à luz do Direito do Trabalho. Jus.com.br, 2010. Disponível em: < https://jus.com.br/imprimir/17091/trabalho-maritimo-a-luz-do-direito-do-trabalho >. Acesso em: 16 set. 2018.

GUERRAS PÚNICAS. In: WIKIPÉDIA, a enciclopédia livre. Flórida: Wikimedia Foundation, 2018. Disponível em: . Acesso em: 16 set. 2018.

RAINER, Gonçalves. Viking - História da Civilização Viking. História do mundo. Disponível em: < https://historiadomundo.uol.com.br/viking/civilizacao-viking.htm#compartilhe-bloco >. Acesso em: 16 set. 2018.

JESUS, Wagner Rangel de. O que você precisa saber sobre o direito do trabalho marítimo para melhor usufruir seus direitos. Estudos Aduaneiros, 2016. Disponível em: < https://estudosaduaneiros.com/direito-do-trabalho-maritimo/ >. Acesso em: 16 set. 2018.

ZOGAHIB, Miguel Jorge Elias. Comércio Marítimo. Apostila: Fundação de Estudos do Mar - FEMAR, 2008, Rio de Janeiro. Disponível em: < https://www.dpc.mar.mil.br/sites/default/files/sepm/portuarios/ativ_correlatas/COMAR.pdf >. Acesso em: 16 set. 2018.

Sobre o autor
Luiz Henrique Aguiar Leite

Advogado. OAB/CE nº 38.495. Graduado em Direito pela UNIFOR - Universidade de Fortaleza e Pós-graduando em Direito e Processo do Trabalho pela UNISC - Universidade de Santa Cruz do Sul (RS). Área de atuação: Trabalhista.

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