Audiência de instrução e julgamento
De cerca de 2 anos para cá, pudemos verificar nos meios de comunicação, diversos casos de crimes e escândalos de corrupção estourando na mídia, a prodigalidade dos procedimentos penais; meios de os acusados se defenderem; diversas formas de recurso, etc.
Nesta celeuma toda, fica a dúvida: Como decorrem os procedimentos penais para apuração dos crimes?
Pensando nisso, elaborei este artigo para você.
É bem verdade, que o procedimento até o fim, de fato, é longo. Por isso, vou explicar como acontece a audiência de instrução e julgamento na esfera criminal.
Por isso, para que você consiga entender bem, leia até o fim!
O devido processo legal, contraditório e ampla defesa
Para que eu consiga explicar a audiência de instrução e julgamento, é necessário que eu o faça entender o que está em jogo: a liberdade de um indivíduo.
Qualquer ser humano nasce com direitos e garantias e um dos principais direitos é a liberdade.
Liberdade, na filosofia, é o direito de agir segundo o livre arbítrio, agir de acordo com sua própria vontade, como a independência do ser humano, o poder de ter autonomia e espontaneidade.
Por isso, quando falamos de direito penal, de punição, de cerceamento de liberdade, temos que ter em mente o que está em jogo é algo muito delicado.
Exatamente por isso, a lei disciplina o devido processo legal, o direito ao contraditório e a ampla defesa. Oportunidade que o indivíduo possa, de forma ampla, demonstrar a sua inocência, trazendo todos os elementos que estiver ao seu alcance para isso.
Ter o direito do devido processo legal, obtendo a oportunidade do contraditório, ou seja, se demonstrar a sua versão aos fatos e de modo amplo, são direitos fundamentais, inclusive, tutelados pela Constituição Federal.
É exatamente, neste ponto, que entra a audiência de instrução e julgamento: uma oportunidade de exercer a ampla defesa.
Audiência de instrução e julgamento
Vamos entender o que, e como é uma audiência de instrução de julgamento criminal.
A audiência, é o principal ato de um procedimento ordinário ou sumário e é neste momento que se faz a oitiva das testemunhas, seja de defesa ou seja de acusação; que o acusado é ouvido; e etc.
Na esfera penal, existem três procedimentos, ou ritos, para o deslinde na apuração dos fatos criminosos.
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Ordinário
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Sumário
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Sumaríssimo
O rito ou, procedimento, ordinário: Aquele cuja pena máxima em abstrato do crime cometido é maior ou igual a 4 anos. O rito sumário: Aquele que caracteriza-se quando a pena em abstrato for superior a 2 anos e inferior a 4. O rito sumaríssimo: Aquele que, por sua vez, ocorre quando o crime é de menor potencial ofensivo, ou seja, quaisquer contravenção penal ou crime que possua a pena máxima em abstrato que não ultrapasse 2 anos.
Audiência de instrução e julgamento no rito ordinário e sumário
O rito comum ordinário, se assemelha bastante com o rito sumário. Excetua-se somente no tocante a quantidade de testemunhas e no prazo para a realização da audiência.
O artigo 400 e SS do Código de Processo Penal, disciplina como deve ser realizada a audiência.
Vejamos:
“Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.”
Portanto, necessariamente nesta ordem ocorrerá os atos: Oitiva da vítima; Oitiva das testemunhas de acusação; Oitiva das testemunhas de defesa; esclarecimentos periciais, se houver necessidade; acareação de pessoas e coisas e por fim, a oitiva do Réu.
Lembrando, que, no rito ordinário, poderão ser arroladas até 8 (oito) testemunhas, tanto pela acusação quanto pela defesa.
Se, porventura, sobejam dúvidas após a produção de provas na audiência, poderão ser requeridas diligências para saná-las.
Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.
O juiz poderá, ainda, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Após, será prolatada a sentença.
Esta etapa, é demasiadamente decisiva no processo. É neste momento, que o advogado criminalista demonstrará, mediante alegações orais ou escrita, o último argumento antes da sentença, aquele que poderá definir se o Réu será absolvido ou condenado, portanto, procure sempre um bom advogado criminalista.
Audiência de instrução e julgamento no rito sumaríssimo
Conforme supramencionado, o rito sumaríssimo é aquela cujo crime cometido, afigura-se de menor potencial ofensivo, nos quais as penas máximas, em abstrato, não ultrapassam 2 anos.
A competência do Juizado Especial Criminal (JECRIM).
Diferentemente dos outros ritos que são regulados pelo Código de Processo Penal, este, é regulado pela lei 9.099/95.
O procedimento é regido pelo artigo 81 da aludida lei, que dispõe:
“Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.”
Como pode se observar, a defesa do acusado será oferecida em audiência e, no mesmo momento o juiz apreciará.
Caso seja indeferida a defesa, passear-se-á à oitiva das testemunhas, primeiro de acusação e após, as da defesa. Após, será feito o interrogatório do Réu.
Da mesma forma que acontece nos outros ritos, haverá debates orais (20 minutos prorrogáveis por mais 10), sendo igualmente necessário, a contratação de um bom advogado criminalista, porque é neste momento, que os argumentos poderão convencer o juiz acerca da inocência ou não do Réu.
Após as alegações, será proferida a sentença.
Novamente, ressalto que é extremamente importante analisar e contratar um bom profissional da área - um bom advogado criminalista, para que o mesmo consiga desenvolver um trabalho de qualidade nas audiências de instrução e julgamento criminal e por fim, obter sucesso na demanda.
Por: Rafael Rocha
REFERÊNCIAS
MARCÃO, Renato. Código de processo penal comentado / Renato Marcão. – São Paulo : Saraiva, 2016. 1. Processo penal 2. Processo penal - Brasil I. Título. 15-01469 CDU-343.1(81)(094.56)
LOPES JR., Aury. Direito processual penal / Aury Lopes Jr. – 13. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016. 1. Processo penal – Brasil I. Título. CDU-343.1(81)