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A volta do mito eleitoral

Agenda 19/09/2018 às 15:48

O falso poder do voto nulo.

               A VOLTA DO MITO ELEITORAL

           De dois em dois anos, com a chegada de cada pleito eleitoral, alguns mitos são reiteradamente trazidos à tona. O mais recorrente deles se trata da possibilidade de anulação das eleições, caso mais de 50% do eleitorado vote nulo. Tal entendimento, todavia, não passa de um grande equívoco, um mito, uma lenda, ou, me valendo de uma expressão mais contemporânea, uma “fake news”.  

            O eleitor deve se atentar que apenas os votos válidos são considerados na contagem final. Desse modo, ainda que mais da metade dos eleitores vote nulo, será eleito o candidato que obtiver o maior número de votos válidos. Dessa forma, serão descartados os votos brancos e nulos, prevalecendo somente os válidos, mesmo que apenas um percentual pequeno de votos seja efetivamente contabilizado para tal fim. Essa é a sistemática prevista no § 2° do art. 77 da Constituição Federal de 1988. 

            A equivocada e persistente crença em questão decorre de uma interpretação distorcida do art. 224 do Código Eleitoral, que diz:

Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

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            Pontue-se que este dispositivo legal não se aplica à hipótese de voto nulo. Em verdade, a anulação em referência diz respeito a votos cuja justiça tenha tornado nulos, em razão, por exemplo, da verificação de abuso de poder político, fraude ou coação, dentre outras várias situações previstas nos artigos 220 a 222 do Código Eleitoral. Aí sim, tendo-se maculado mais da metade dos votos, a Lei determina a efetivação de novo pleito.

            Os entusiastas dessa falsa possibilidade de anulação das eleições são, em geral, pessoas desapontadas com a classe política, principalmente nos tempos atuais, em que seguidas operações policiais vêm descortinando a cada semana um novo episódio de corrupção institucionalizada. Assim, sob o calor da indignação popular, encontram um cenário propício à disseminação de “alternativas”, cujo cerne não passa de manifestações de profundo descontentamento.

            Por menos provável que seja a possibilidade de uma parcela significativa do eleitorado aderir à tal “anulação”, a chance de um número substancioso de pessoas abdicar da escolha dos governantes para votar nulo, não deixa de representar uma temeridade à jovem democracia brasileira. Este receio ganha contornos especiais ante o atual poder devastador de propagação de conteúdos através das redes sociais. Veja que até mesmo o sólido sistema eleitoral dos EUA sofreu um teste de fogo nas últimas eleições, havendo quem entenda que as “fake News” supostamente plantadas pelo Governo russo influenciaram diretamente o resultado das urnas a favor de Donald Trump.

            O antídoto contra as mazelas da velha política brasileira continua sendo o voto consciente. Cabe ao cidadão expurgar os corruptos e incompetentes, elegendo candidatos probos, comprometidos com o crescimento econômico do Brasil e preparados para implementar as profundas transformações que o país necessita. 

            O voto é a forma mais eficaz de participação do eleitor no destino da sua região, do seu estado e do país. Exerça de fato o direito ao voto, porque de “fake” não chegaremos a lugar nenhum.

Sobre o autor
Gustavo Antônio Elias Alves

Graduado em Direito. Pós-Graduação latu sensu em Direito Penal e Processual Penal. Procurador Jurídico do Município de Bom Jesus-GO.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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