Nos dias de hoje, as práticas criminosas tomaram tamanha dimensão, que é possível dizer, que se tornou algo comum. É caso, por exemplo, da receptação.
Não é difícil depararmos com grupos organizados para a prática de receptação de ouro e joias subtraídos; o desmanche de automóveis, caminhões, motocicletas, aeronaves, lanchas, jet-skis, enfim, tudo, mediante o emprego da documentação falsa para encobrir a criminalidade e inserir o produto roubado no mercado, corrompendo menores e desocupados.
Em outros casos, armas e munições subtraídas são vendidas e cedidas entre os delinquentes, propiciando e facilitando os novos delitos. Não raro, as armas e munição das próprias autoridades e instituições públicas, incluindo o Exército Nacional, são furtadas e roubadas, vindo a ser vendidas a alto preço para contumazes receptadores.
Definitivamente, há no mundo, uma verdadeira indústria de subtração e venda para alimentar o crime organizado.
Mas, você sabe como decorre o crime de receptação? Quais as suas modalidades? Pena?
Veja neste artigo, esta e outras informações.
Receptação
Dispõe o artigo 180, caput, do Código Penal o seguinte:
“Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena – De um a quatro anos de reclusão e, multa.”
O pressuposto para que o crime de receptação se consuma é a existência de um crime anterior. Sendo assim, é possível observar que o delito em tela, mostra-se acessório. Isto ocorre, uma vez que o texto legal faz menção a uma determinada “coisa que sabe ser produto de crime”.
O crime anterior, não, necessariamente, precisa ser contra o patrimônio alheio.
Ademais o delito se subdivide em duas modalidades: Dolosa e culposa.
Receptação dolosa
A receptação dolosa, possui as seguintes figuras:
- Própria;
- Imprópria;
- Privilegiada;
- Agravada;
- Qualificada.
Receptação própria
A receptação própria acontece quando o agente adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, determinada coisa, em proveito próprio, in verbis:
“Art. 180, caput, 1ª parte — Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime […]:”
Imprópria
A receptação imprópria, por sua vez, acontece há quem influencia terceiro de boa-fé, a adquirir, receber ou ocultar coisa que saber ser proveniente de um crime, conforme podemos observar no artigo 180, 2ª do Código Penal.
“Art. 180, caput, 2ª parte — … Influir para que terceiro de boa-fé adquira, receba ou oculte (coisa produto de crime)”.
Agindo semelhantemente à figura de um corretor, no entanto, é uma corretagem criminosa.
Privilegiada
Já a receptação privilegiada, ela acontece a partir do momento que o receptador se mostrar primário e a coisa receptada, se mostrar de pequena monta, de ínfimo valor.
Isto porque o texto legal, no artigo 180 § 5, 2ª parte, faz menção ao texto previsto no artigo 155 § 2, que diz: “Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.”
Agravada
No caso da receptação agravada, o Código Penal aduz que: “Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista caput se aplica em dobro.”
O rol é taxativo e, sempre quando os bens forem de propriedade dos aludidos entes, a pena será aplicada em dobro, será, portanto, agravada.
Qualificada
Por fim, na modalidade de receptação dolosa, há a figura qualificada.
Esta, está prevista no § 1 do artigo 180 do Código Penal, in verbis:
“Artigo 180. §1. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime”.
Necessariamente, o receptor deve exercer uma atividade comercial ou industrial, ser, portanto, empresário mesmo que irregular.
Receptação culposa
A receptação culposa está prevista no §3 do artigo 180 do CP.
Como pudemos verificar, a receptação prevista no caput do artigo, abrange apenas o delito mediante o dolo.
No entanto, o dolo eventual, aquele em que se assume o risco, consiste na dúvida sobre a origem delituosa da coisa, e por isso, caracteriza a receptação culposa. Não seria razoável, deixar que se passe impune, referida atitude.
Na apuração do ato, leva-se em conta o comportamento do “homem médio”. Se, porventura, for possível desconfiar da origem criminosa da coisa, torna-se imperioso reconhecer a culpa do adquirente.
Um fator muito levado em conta, constando, inclusive, no texto da lei (§3) é a desproporção entre o valor e o preço; ou a condição de quem a oferece.
Ressalta-se, no entanto, que o homem rústico, simples, cuja instruções se afigurem baixa, não estará fadado à ocorrência do delito.
Ademais, tratando-se, da receptação culposa, ainda é possível obter o perdão judicial, o qual culminará na extinção da punibilidade, desde que o réu seja primário e as circunstâncias do crime lhe forem favoráveis, é o que determina o §5ª do artigo 180 do Código Penal.
Conclusão
Conclui-se, portanto, ressaltando o mister da advocacia na defesa dos direitos daqueles que encontra-se sendo acusado do delito de receptação.
Mostra-se, de forma muito clara, que aos advogados, não cabe realizar juízo de valor sobre aquele que o procura. Lhe compete, sim, usar de todos os recursos e meios possíveis dentro no ordenamento jurídico brasileiro em defesa de seu cliente.
Por esta razão, é de extrema importância saber a quem possa confiar, a quem possa depositar “suas fichas”, para que o trabalho seja bem realizado e consiga obter êxito na demanda, obtendo, por conseguinte, uma sentença favorável.
O escritório de Advocacia Rocha Advogados Associados, se mostra como um grande diferencial de conhecimento e competência na atuação e defesa de seus direitos.
Uma tradição de anos no ramo de direito criminal.
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Por: Rafael Rocha
REFERÊNCIAS
GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito penal esquematizado® : parte especial – 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016. – (Coleção esquematizado® / coordenação Pedro Lenza.) Bibliografia. 1. Direito penal 2. Direito penal – Brasil. I. Lenza, Pedro. II. Título. III. Série. 15-09067 CDU-343
JESUS, Damásio de. Código Penal anotado / Damásio de Jesus. – 22. ed. – São Paulo : Saraiva, 2014. Bibliografia. 1. Direito penal – Legislação – Brasil I. Título. CDU-343 (81) (094.46)