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Crime de Receptação

Agenda 19/09/2018 às 17:11

Nos dias de hoje, as práticas criminosas tomaram tamanha dimensão, que é possível dizer que se tornou algo comum. Caso, por exemplo, da receptação.

Nos dias de hoje, as práticas criminosas tomaram tamanha dimensão, que é possível dizer, que se tornou algo comum. É caso, por exemplo, da receptação.

Não é difícil depararmos com grupos organizados para a prática de receptação de ouro e joias subtraídos; o desmanche de automóveis, caminhões, motocicletas, aeronaves, lanchas, jet-skis, enfim, tudo, mediante o emprego da documentação falsa para encobrir a criminalidade e inserir o produto roubado no mercado, corrompendo menores e desocupados.

Em outros casos, armas e munições subtraídas são vendidas e cedidas entre os delinquentes, propiciando e facilitando os novos delitos. Não raro, as armas e munição das próprias autoridades e instituições públicas, incluindo o Exército Nacional, são furtadas e roubadas, vindo a ser vendidas a alto preço para contumazes receptadores.

Definitivamente, há no mundo, uma verdadeira indústria de subtração e venda para alimentar o crime organizado.

Mas, você sabe como decorre o crime de receptação? Quais as suas modalidades? Pena?

Veja neste artigo, esta e outras informações.

Receptação

Dispõe o artigo 180, caput, do Código Penal o seguinte:

“Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

Pena – De um a quatro anos de reclusão e, multa.”

O pressuposto para que o crime de receptação se consuma é a existência de um crime anterior. Sendo assim, é possível observar que o delito em tela, mostra-se acessório. Isto ocorre, uma vez que o texto legal faz menção a uma determinada “coisa que sabe ser produto de crime”.

O crime anterior, não, necessariamente, precisa ser contra o patrimônio alheio.

Ademais o delito se subdivide em duas modalidades: Dolosa e culposa.

Receptação dolosa

A receptação dolosa, possui as seguintes figuras:

Receptação própria

receptação própria acontece quando o agente adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, determinada coisa, em proveito próprio, in verbis:

“Art. 180, caput, 1ª parte — Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime […]:”

Imprópria

A receptação imprópria, por sua vez, acontece há quem influencia terceiro de boa-fé, a adquirir, receber ou ocultar coisa que saber ser proveniente de um crime, conforme podemos observar no artigo 180, 2ª do Código Penal.

“Art. 180, caput, 2ª parte — … Influir para que terceiro de boa-fé adquira, receba ou oculte (coisa produto de crime)”.

Agindo semelhantemente à figura de um corretor, no entanto, é uma corretagem criminosa.

Privilegiada

Já a receptação privilegiada, ela acontece a partir do momento que o receptador se mostrar primário e a coisa receptada, se mostrar de pequena monta, de ínfimo valor.

Isto porque o texto legal, no artigo 180 § 5, 2ª parte, faz menção ao texto previsto no artigo 155 § 2, que diz: “Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.”

Agravada

No caso da receptação agravada, o Código Penal aduz que: “Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista caput se aplica em dobro.”

O rol é taxativo e, sempre quando os bens forem de propriedade dos aludidos entes, a pena será aplicada em dobro, será, portanto, agravada.

Qualificada

Por fim, na modalidade de receptação dolosa, há a figura qualificada.

Esta, está prevista no § 1 do artigo 180 do Código Penal, in verbis:

“Artigo 180. §1. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime”.

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Necessariamente, o receptor deve exercer uma atividade comercial ou industrial, ser, portanto, empresário mesmo que irregular.

Receptação culposa

A receptação culposa está prevista no §3 do artigo 180 do CP.

Como pudemos verificar, a receptação prevista no caput do artigo, abrange apenas o delito mediante o dolo.

No entanto, o dolo eventual, aquele em que se assume o risco, consiste na dúvida sobre a origem delituosa da coisa, e por isso, caracteriza a receptação culposa. Não seria razoável, deixar que se passe impune, referida atitude.

Na apuração do ato, leva-se em conta o comportamento do “homem médio”. Se, porventura, for possível desconfiar da origem criminosa da coisa, torna-se imperioso reconhecer a culpa do adquirente.

Um fator muito levado em conta, constando, inclusive, no texto da lei (§3) é a desproporção entre o valor e o preço; ou a condição de quem a oferece.

Ressalta-se, no entanto, que o homem rústico, simples, cuja instruções se afigurem baixa, não estará fadado à ocorrência do delito.

Ademais, tratando-se, da receptação culposa, ainda é possível obter o perdão judicial, o qual culminará na extinção da punibilidade, desde que o réu seja primário e as circunstâncias do crime lhe forem favoráveis, é o que determina o §5ª do artigo 180 do Código Penal.

Conclusão

Conclui-se, portanto, ressaltando o mister da advocacia na defesa dos direitos daqueles que encontra-se sendo acusado do delito de receptação.

Mostra-se, de forma muito clara, que aos advogados, não cabe realizar juízo de valor sobre aquele que o procura. Lhe compete, sim, usar de todos os recursos e meios possíveis dentro no ordenamento jurídico brasileiro em defesa de seu cliente.

Por esta razão, é de extrema importância saber a quem possa confiar, a quem possa depositar “suas fichas”, para que o trabalho seja bem realizado e consiga obter êxito na demanda, obtendo, por conseguinte, uma sentença favorável.

O escritório de Advocacia Rocha Advogados Associados, se mostra como um grande diferencial de conhecimento e competência na atuação e defesa de seus direitos.

Uma tradição de anos no ramo de direito criminal.

Por essa razão, não hesite! Advocacia Rocha Advogados Associados é a melhor escolha na hora de contratar um advogado criminal. O faça, e tenha a certeza da realização de um trabalho de excelência. Nossos canais de comunicação estão sempre disponíveis para lhe atender!

Nosso telefone é: (62) 3210-2885; nosso WhatsApp é: (62) 99652-8637 e nosso endereço de email é:  contato@rochadvogados.com.br. Entre em contato da forma que preferir, estamos esperando por você.

Por: Rafael Rocha

REFERÊNCIAS

GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito penal esquematizado® : parte especial – 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016. – (Coleção esquematizado® / coordenação Pedro Lenza.) Bibliografia. 1. Direito penal 2. Direito penal – Brasil. I. Lenza, Pedro. II. Título. III. Série. 15-09067 CDU-343

JESUS, Damásio de. Código Penal anotado / Damásio de Jesus. – 22. ed. – São Paulo : Saraiva, 2014. Bibliografia. 1. Direito penal – Legislação – Brasil I. Título. CDU-343 (81) (094.46)

Sobre o autor
Rafael Rocha

Dr. Rafael Rocha (Currículo): O advogado Rafael Rocha é advogado criminalista, consultor e parecerista em matéria Penal e Processo Penal. Formações Acadêmicas: Bacharel em Direito pelo INESC/MG Bacharel em Teologia pelo SETECEB/GO Pós graduado em Direito Empresarial pela FIJ/RJ Pós graduado em Direito Penal e Processo Penal pelo ATAME/GO Entidades que faço parte: Vice Presidente da Comissão de Direito Penal Militar OAB/GO 2016-2018 Membro do Grupo Brasileiro da Associação Internacional de Direito Penal. Membro da OAB/GO Abracrim – Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas Cursos de formação complementar: Realizou o curso EMPRETEC, um programa da ONU em parceria com o Sebrae no Brasil. Sócio fundador do Escritório Rocha Advogados. Professor Universitário nas áreas de Direito Empresarial, Direito Penal e Processo Penal. Professor de cursos preparatórios, pós graduações, palestrante. Possui curso de gestão de escritório pela ESA (Escola Superior de Advocacia). Realizou curso de aprofundamento em Direito Eleitoral de 180 hs pela ENA (Escola Nacional de Advocacia). É Life e professional Coach e Busines Executive Coach pela Academia Internacional de Coach. Fundador do Escritório Rocha Advogadose do Radar Legal. Participou do projeto amigos da Escola como Professor de Xadrez. Desenvolve programas na área social para incluir os menos favorecidos em cursos profissionalizantes. Um Pouco da história: O Dr. Rafael Rocha é advogado militante que arduamente desenvolve um brilhante trabalho na defesa do interesse de seus clientes. Rapidez, agilidade, e profissionalismo são as diretrizes que regem a atuação desse advogado que busca com intrepidez o melhor resultado para aqueles que contratam os seus serviços. Advogado criminalista destacado na Capital Goiana e no Centro Oeste, já reconhecido pelas vitórias que tem conquistado na seara do Direito Penal. Nascido na Cidade de Anicuns-GO, onde passou sua infância e adolescência, hoje reside e atua em Goiânia, advoga em diversos estados da federação, com clientes até em outros países. O diferencial do seu trabalho é a aplicação da Excelência em tudo o que faz, primando sempre pela vitória de suas causas. O Dr. Rafael Rocha está à disposição para conhecer e atuar com brilhantismo em sua causa.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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