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Fidelidade é um dever legal?

Agenda 19/09/2018 às 21:25

Fidelidade é um dever legal? Quais as consequências legais para a infidelidade?

Antes de mais nada, se faz necessário distinguir os conceitos de “infidelidade” e de “traição”, isto, pois, apesar de tais termos possuírem conceitos diferentes, são muito confundidos.

De acordo com o Dicionário Eletrônico Michaelis, uma das definições dadas para “traição” é “Quebra de fidelidade prometida e empenhada; aleivosia, intriga, perfídia.” e “infidelidade no amor”. Mas a questão então é: Afinal, qual a diferença de traição e infidelidade?

Traição é um termo mais amplo, uma vez que trair é cometer um ato que gera a quebra de confiança de outrem.

Conforme previsto no Artigo 1.556 do Código Civil são deveres do casamento:

"Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:

I - fidelidade recíproca;

II - vida em comum, no domicílio conjugal;

III - mútua assistência;

IV - sustento, guarda e educação dos filhos;

V - respeito e consideração mútuos."

Conforme pode-se observar, o dever de fidelidade entre os cônjuges esta legalmente previsto, criando um dever jurídico.

Infidelidade, portanto, diferentemente de traição, é em outras palavras, cometer adultério, que nada mais é que ter relações sexuais com outra pessoa, isto é, cópula vagínica.

Sendo assim, o adúltero é infiel e traidor, mas o traidor não necessariamente é adúltero ou infiel.

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Há muito o que se pensar a respeito da gravidade e da responsabilização que deve cair sobre o adúltero.

O Código Penal até 2005, previa o crime de adultério, responsabilizando criminalmente o adúltero, imputando-lhe uma pena de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses de detenção.

Todavia, tal conduta deixou de ser considerada crime, permanecendo somente como um ilícito civil, uma vez que fere o dever jurídico que é imposto ao cônjuge, ou seja, não é legal mas é antijurídico.

Tal dever existe, e recai sobre a responsabilidade civil, uma vez que possui o condão de gerar danos morais ao cônjuge e, sendo assim, gera responsabilização civil conforme prevê artigo 186 do Código Civil:

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

Diante o exposto, conclui-se que a fidelidade, uma vez legalmente prevista pelo Código Civil, e tendo em vista o principio da legalidade, gera um dever jurídico aos cônjuges, uma vez que a infidelidade pode ensejar em um dano moral ao cônjuge traído.

Nos dizeres de Carlos Alberto Bittar:

"qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos das personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)".

Sendo assim, tendo em vista a subjetividade do cônjuge se sentir lesado ou não diante a traição do parceiro, resta claro que além de um dever jurídico a infidelidade é também um elemento moral, mas não poderia ser diferente já que as Leis devem seguir a moral e os bons costumes.

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Sobre o autor
Gustavo Henrique Cavalcante Marques

www.ghcmarques.com contato@ghcmarques.com ---------------------- Advogado atuante em: Direito à saúde/ Direito médico: Ações contra o SUS, Erro médico, Ações contra hospitais e operadoras de planos de saúde... Direito Empresarial: Assessoria e consultoria de consultórios, clinicas e hospitais. Direito do Consumidor Direito Securitário: Ações contra seguradoras. Advogado; pós graduado em Direito Constitucional e Administrativo; MBA em Gestão de Projetos pela Universidade de São Paulo - USP; realizou curso de Negotiation Skills certificado pela Universidade de Michigan; realizou o Curso International Human Rights certificado pela Université Catholique de Louvain; membro fundador da Academia de Direito do ABC a qual foi Presidente (mandatos 2015/2017 e 2017/2019); professor, escritor.

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