Antes de mais nada, se faz necessário distinguir os conceitos de “infidelidade” e de “traição”, isto, pois, apesar de tais termos possuírem conceitos diferentes, são muito confundidos.
De acordo com o Dicionário Eletrônico Michaelis, uma das definições dadas para “traição” é “Quebra de fidelidade prometida e empenhada; aleivosia, intriga, perfídia.” e “infidelidade no amor”. Mas a questão então é: Afinal, qual a diferença de traição e infidelidade?
Traição é um termo mais amplo, uma vez que trair é cometer um ato que gera a quebra de confiança de outrem.
Conforme previsto no Artigo 1.556 do Código Civil são deveres do casamento:
"Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
II - vida em comum, no domicílio conjugal;
III - mútua assistência;
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
V - respeito e consideração mútuos."
Conforme pode-se observar, o dever de fidelidade entre os cônjuges esta legalmente previsto, criando um dever jurídico.
Infidelidade, portanto, diferentemente de traição, é em outras palavras, cometer adultério, que nada mais é que ter relações sexuais com outra pessoa, isto é, cópula vagínica.
Sendo assim, o adúltero é infiel e traidor, mas o traidor não necessariamente é adúltero ou infiel.
Há muito o que se pensar a respeito da gravidade e da responsabilização que deve cair sobre o adúltero.
O Código Penal até 2005, previa o crime de adultério, responsabilizando criminalmente o adúltero, imputando-lhe uma pena de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses de detenção.
Todavia, tal conduta deixou de ser considerada crime, permanecendo somente como um ilícito civil, uma vez que fere o dever jurídico que é imposto ao cônjuge, ou seja, não é legal mas é antijurídico.
Tal dever existe, e recai sobre a responsabilidade civil, uma vez que possui o condão de gerar danos morais ao cônjuge e, sendo assim, gera responsabilização civil conforme prevê artigo 186 do Código Civil:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
Diante o exposto, conclui-se que a fidelidade, uma vez legalmente prevista pelo Código Civil, e tendo em vista o principio da legalidade, gera um dever jurídico aos cônjuges, uma vez que a infidelidade pode ensejar em um dano moral ao cônjuge traído.
Nos dizeres de Carlos Alberto Bittar:
"qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos das personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)".
Sendo assim, tendo em vista a subjetividade do cônjuge se sentir lesado ou não diante a traição do parceiro, resta claro que além de um dever jurídico a infidelidade é também um elemento moral, mas não poderia ser diferente já que as Leis devem seguir a moral e os bons costumes.
Quer aprender mais? Conheça a Cultur (www.portalcultur.com)