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Entenda a Súmula 276 do TST

A irrenunciabilidade do aviso prévio e sua exceção.

Agenda 19/09/2018 às 22:14

A irrenunciabilidade do aviso prévio e sua exceção.

Súmula nada mais é que a interpretação de um órgão de um dos poderes, legislativo, no caso do TCU (Tribunal de Contas da União, ou judiciário, visando a pacificação e uniformização de decisões e procedimentos a respeito de um assunto.

Assim como o STF (Supremo Tribunal Federal) pública seus entendimentos sobre assuntos que versam sobre dispositivos da Constituição por meio de Súmulas Vinculantes, com o TST (Tribunal Superior do Trabalho) não é diferente. Após análise e julgamento de demandas repetitivas, o TST demonstra seu entendimento por meio de suas Súmulas.

A respeito das Súmulas, há que se observar o abuso praticado pelos Tribunais que ultrapassam a esfera da interpretação da lei, mas acaba praticamente legislando, criando súmulas que ao revés do entendimento a respeito da demanda de casos parecidos, acaba criando entendimentos genéricos e que abarcam também os casos onde houve pouca ou nenhuma discussão.

Contudo, diante o grande número de demandas que discutiam sobre a irrenunciabilidade do aviso prévio por parte do empregado, quando o empregador demitia-o sem justa causa, o TST com o intuito de pacificar o entendimento conflitante dos Tribunais Regionais que decidiam cada um de forma diversa, foi publicada a Súmula 276 que assim dispõe:

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“Súmula nº 276 do TST

Aviso prévio. Renúncia pelo empregado – O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.”

O aviso prévio é um direito que protege tanto o empregado quanto ao empregador, uma vez que tanto um quanto o outro mediante a rescisão contratual unilateral, terá um tempo para que não sofra eventuais prejuízos decorrentes deste fato, ou seja, o empregador terá o tempo do aviso prévio para procurar outro funcionário para assumir o lugar daquele, e o empregado do outro lado, terá como procurar um emprego. O não cumprimento do aviso prévio por uma das partes gera no pagamento de multa compensatória dos prejuízos que o outro suportará.

Nesse sentido, houve uma discussão que versava sobre a renuncia do aviso prévio do empregado quando este era demitido sem justa causa. Momento em que o TST se posicionou por meio da Sumula 276.

A Súmula é clara, o aviso prévio é um direito irrenunciável, salvo se o empregado tiver novo emprego. Assim, se não for o caso de novo emprego, o empregador não pode alegar que seu funcionário não fez questão de cumprir o aviso prévio quando na verdade o empregador que queria se eximir de pagar a multa.

É nesse mesmo entendimento que há o Precedente Normativo 24 também do TST que assim dispõe:

Precedente Normativo 24 – O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados”.

Importante novamente ressaltar que o judiciário não pode legislar por meio de suas Súmulas, mas apenas interpretar as normas existentes com um entendimento que pacifique a discussão. O aviso prévio ainda é obrigatório e deve ser cumprido.

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Sobre o autor
Gustavo Henrique Cavalcante Marques

www.ghcmarques.com contato@ghcmarques.com ---------------------- Advogado atuante em: Direito à saúde/ Direito médico: Ações contra o SUS, Erro médico, Ações contra hospitais e operadoras de planos de saúde... Direito Empresarial: Assessoria e consultoria de consultórios, clinicas e hospitais. Direito do Consumidor Direito Securitário: Ações contra seguradoras. Advogado; pós graduado em Direito Constitucional e Administrativo; MBA em Gestão de Projetos pela Universidade de São Paulo - USP; realizou curso de Negotiation Skills certificado pela Universidade de Michigan; realizou o Curso International Human Rights certificado pela Université Catholique de Louvain; membro fundador da Academia de Direito do ABC a qual foi Presidente (mandatos 2015/2017 e 2017/2019); professor, escritor.

Informações sobre o texto

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