O que poucas pessoas sabem é que o Código de Defesa do Consumidor prevê condutas que são tidas como crimes. Os crimes contra o consumidor.
O instituto do Direito do Consumidor dá início à criação ou ao desenvolvimento de uma sociedade pautada pelo consumo. No Brasil, consumir é quase uma regra.
Tudo teve início a partir da revolução industrial, uma vez que promoveu uma agilidade imensa na produção e na comercialização de produtos e com isso passou a existir um intenso consumo, alterando completamente o dia a dia dos homens, a partir de então começou-se a chamá-los de consumidores.
Entretanto, com o passar dos anos e partindo da ideia de que “o homem é lobo do próprio homem” como dizia Thommas Hobbes, nasceu a necessidade de regular as relações entre consumidor e fornecedor, uma vez que com a o excesso de consumo passou a existir também condutas reprováveis, definidas pelo código como: práticas abusivas e nocividade de produtos ou serviços, fraudes e publicidade enganosas, em detrimento do consumidor.
Inobstante haver diversas leis civis que tutelavam esta relação, não havia a estipulação em uma legislação especial com características específicas, como é o Código de Defesa do Consumidor.
No Brasil um Código de defesa do consumidor somente foi instituído na década de 90 pela Lei número 8.078/90. A finalidade da criação era aumentar os direitos e deveres, trazer proteção contra os atos abusivos praticados pelos fornecedores.
Não é só isso. Trouxe diversas condutas que foram tipificadas como crimes contra o consumidor.
Exatamente sobre isso vamos conversar um pouco.
Entender o quê é e como se caracteriza um crime contra o consumidor é fundamental para não ser ludibriado por fornecedores mal intencionados.
Por isso continue a leitura e veja como se caracteriza um crime contra o consumidor.
Infrações Penais
O Código Penal de 1940 já tinha as infrações penais consumerista, elas já estavam tipificadas no código, no entanto o ele veio consagrar diversas condutas como crime contra a relação de consumo.
Eles estão previstos nos artigos 63 a 74 do Código de Defesa do Consumidor e tipificam tudo que pode ser considerado como prática de infração penal consumerista.
Aquele que de qualquer forma, direta ou indiretamente, contribuir para as práticas delituosas também poderá ser processado e condenado.
É bem verdade que são inúmeras as condutas delituosa, então vamos entender as mais corriqueiras:
As omissão sinais ostensivos ou de dizeres
“Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade”.
O Aludido artigo tem por objetivo de exigir que o fornecedor informe ao consumidor sobre a periculosidade ou nocividade dos serviços ou produtos oferecidos, de maneira objetiva, clara e inequívoca, protegendo, sobretudo, a vida deste.
Por exemplo: Se a composição tem o potencial de causar câncer, esta informação tem que constar na descrição do produto de forma clara e inequívoca, sob pena de crime previsto no artigo 63.
Não comunicar sobre a nocividade ou periculosidade
“Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado”.
Semelhantemente à conduta anterior, o fato de a fornecedora deixar de comunicar, ou para a autoridade competente ou para os consumidores, acerca da nocividade ou da periculosidade da composição ou do produto em si, configura-se uma conduta reprovável e pelo Código é definida como crime.
Abusos de publicidade
Condutas relacionadas à publicidade estão elencadas nos artigos 66 a 69 da Lei 8078/90.
Os artigos tipificam o crime de informação falsa ou enganosa, abusando da boa-fé dos consumidores e, instigando a adquirir o produto com qualquer tipo de imprecisão de informações, podendo causar danos materiais ou físicos aos consumidores.
Reparação com material usado
Preceitua o CDC que aquela pessoa que utilizar na reparação de produtos peças usadas ou componentes de reposição usados sem autorização do consumidor também comete um crime consumerista. In verbis:
“Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor”.
Neste caso é preciso ter atenção redobrada, uma vez que em manutenções internas não é possível conferir se a peça é nova ou já foi utilizada.
Cobrar dívida de modo vexatório.
Preceitua o artigo 71 do CDC, que o fornecedor não pode se utilizar de coação, ameaças, constrangimento físico ou psíquico ou qualquer outro meio que exponham moralmente a pessoas devedora ao ridículo no momento em que cobra a dívida.
Além disso, o fato de utilizar o modus operandi vexatório para que o devedor efetue o pagamento de uma dívida constitui crime, poderá ser penalizado na esfera cível e ter que indenizar o consumidor por danos à sua moral.
Omissão na entrega de garantia
“Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo”.
Afigura-se crime contra o consumidor aquele que deixa de entregar ao mesmo o termo de garantia preenchido certamente e com as especificações claras acerca do seu conteúdo, é o que preleciona o artigo 74 do CDC.
Conclusão
Concluo dizendo que caso tenha sido vítima de qualquer um dos crimes que estão previstos no Código de defesa do consumidor entre em contato conosco.
As penas às fornecedoras (toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços) poderá ser de detenção de até dois anos e multa.
Ou talvez você seja a fornecedora e necessita de ser assistida por um advogado, não hesite! A contratação de bons advogados consumeristas para assisti-la perante procedimentos administrativos ou judiciais se torna fundamental para o exitoso deslinde da demanda.
Em todos os casos, concomitantemente à responsabilização consumerista-penal, poderá o fornecedor ou o consumidor ser responsabilizado na esfera civil, por perdas e danos, que eventualmente tenha causado um ao outro.
O escritório de advocacia Rocha Advogados Associados, possui ampla experiência e vasto conhecimento técnico, laborando há anos no ramo da advocacia consumerista, componentes estes que se mostram imprescindíveis para alcançar o êxito no procedimento e, por fim, a mais lídima justiça e satisfação do cliente.
Por: Rafael Rocha