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Uma visão constitucional da presunção de inocência

O presente estudo versa sobre o princípio da presunção de inocência, trazendo uma explanação sobre o seu desenvolvimento histórico constitucional até a atualidade. Analisado o principio da presunção da inocência com base na Constituição Federal.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho discorre sobre a mudança ocorrida com a vinda do HC 126.292, onde se terá uma visão constitucional acerca do tema. A escolha do mesmo encontra-se fundamentada através da mudança que o novo HC trouxe para o princípio da presunção de inocência e para o ordenamento jurídico e tem como escopo analisar a presunção de inocência princípio este, consagrado pela Constituição Federal de 1988, e os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal a partir do julgamento do HC 126.292. No decorrer do estudo fui efetuada uma análise e através dela buscou-se esclarecer um pouco sobre o HC e mostrar sua inconstitucionalidade.

Inicialmente tem-se uma breve análise histórica do tema, posto que é sumamente importante entender o surgimento da presunção da inocência e este, apenas tornou-se possível após uma grande evolução histórica, já que antigamente tal princípio não existia.

No Brasil a presunção de inocência só foi instituída após Constituição da República de 1988, através do seu artigo 5º, inciso LVII.

Assim, o Estado deve assegurar a liberdade dos indivíduos, para que uma pessoa seja considerada culpada é necessário que haja um devido processo legal tendo sido amparado pelo contraditório e ampla defesa, pois até o final deste processo será o indivíduo considerado presumidamente inocente e não conseguindo demonstrar sua culpa não responderá na esfera penal por ser o sistema brasileiro regido pelo princípio do favor rei.

Diante disto, de acordo com o princípio elencado o indivíduo só será considerado culpado com o transito em julgado da sentença condenatória definitiva. Desta forma, o cumprimento da execução da pena depende no transito irrecorrível da sentença. Sua prisão só poderia ocorrer anteriormente em situação excepcionais quando houvesse de fato os requisitos que ensejem as prisões cautelares previstas pelo Código de Processo Penal quais sejam: prisão em flagrante, preventiva e temporária.

Decorre que com a decisão do HC 126.292, provido pela corte superior deste País, o mesmo entende que o cumprimento da pena pode ser iniciado a partir de decisão proferida em segunda instancia.

Desta feita, o Supremo Tribunal Federal, que é considerado guardião da Constituição Federal, resolveu mudar seu entendimento no referente à execução penal provisória, o réu poderá iniciar o cumprimento da pena caso sua apelação seja negada em segunda instancia e seja mantida a decisão de primeiro grau. Os ministros do STF justificam sua decisão graças a longa demora de transito dos processos que se arrastam até que se esgotem todas as possibilidades de recursos e também ao apelo populacional.

Para o desenvolvimento do presente trabalho, usou-se o método indutivo e bibliográfico, para fosse possível ter uma maior familiaridade com tema e um maior embasamento jurídico, foram analisados tanto a Constituição Federal, quanto livros relacionados ao tema, tais como o livro de Processo Penal de Fernando da Costa Tourinho.

Desta feita o estudo foi dividido em três capítulos e esses desmembraram-se em tópicos e subtópicos, nos quais foram tratados sobre a distinção de regras e princípios, como também desde a evolução histórica, passando pela a criação e conceito da presunção de inocência, mostrando o princípio da presunção de inocência na ótica constitucional, e que a prisão feita antes do trânsito em julgado mostra-se inconstitucional.

1 PRINCÍPIO - NORMA JURÍDICA

O Direito se pronuncia por meio de normas. As normas se manifestam por meio de princípios ou regras. As regras disciplinam determinada situação; quando advém essa situação, a norma tem aplicação; quando não acontece, não possui incidência. Para as regras prevalece a lógica do tudo ou nada (Dworkin). Quando duas regras entram em desacordo, se diz em "conflito"; ao caso concreto apenas uma será aplicável, ou seja, uma inibe a aplicação da outra. A divergência entre regras deve ser resolvida através dos meios clássicos de interpretação: a lei especial rescindi a lei geral, a lei posterior suprimi a anterior etc. Os princípios são as condutas gerais de um ordenamento jurídico ou de grande parte dele. O prenuncio de incidência do princípio é muito mais amplo que o das regras. Entre os mesmos pode existir "colisão", não conflito. Quando se chocam, não se eliminam. Eles sempre podem ter incidência em casos concretos, em alguns momentos, concomitantemente dois ou mais deles.

A Constituição Federal Brasileira está pautada em princípios, regras e postulados com o intuito de garantir a ordem e resguardar os interesses da sociedade e do Estado. Sobre a mesma Novelino (2013, p. 117/118) discorre:

A Constituição é um “sistema normativo aberto de princípios e regras” que, assim como os demais estatutos jurídicos, necessita das duas espécies normativas para exteriorizar os seus comandos. Isso porque um sistema baseado apenas em princípios poderia conduzir a um sistema falho em segurança jurídica. Por seu turno, um sistema constituído exclusivamente por regras exigiria uma disciplina legislativa exaustiva e completa (legalismo, “sistema de segurança”), não permitindo a introdução dos conflitos, das concordâncias, do balanceamento de valores e interesses de uma sociedade plural e aberta.

A principal diferença entre as regras e os princípios aludidos na Constituição Federal, portanto, reside no seguinte: a regra cuida de casos concretos, como um inquérito policial, o mesmo se destina a apurar a infração penal e a autoria da mesma. O CPP- (Código do Processo Penal), em seu art. 4º elenca que os princípios norteiam uma variedade de situações. A exemplo disso, tem-se o princípio da presunção de inocência que trata da forma de tratamento do acusado bem como de uma série de regras probatórias, nesse princípio, o ônus da prova pertence a quem faz a alegação, a responsabilidade do acusado só pode ser comprovada legal, judicialmente e constitucional etc.

Graças a função fundamentadora dos princípios, é consenso que outras normas jurídicas encontrem neles o seu fundamento de validade. O artigo 261 do Código do Processo Penal, que garante a necessidade de defensor ao acusado tem sua fundamentação nos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, da igualdade etc.. Os demais princípios, não apenas orientam a interpretação de todo o ordenamento jurídico, como também desempenham o papel de atender eventual omissão do sistema.

Os princípios constitucionais possuem maior valor e eficácia e são vinculantes. Também existem princípios que são provenientes de regras internacionais. Exempli gratia: o princípio do duplo grau de jurisdição, que está contemplado na Convenção Americana dos Direitos Humanos também denominada de Pacto de San Jose, que traz em seu art. 8º, II, "h". Todo o Direito internacional posto em vigência no Direito interno é fonte do Direito e deve ser considerado para a solução de conflitos (GOMES, 2005)

As súmulas vinculantes também são um conjunto de regras criadas pelo STF - (Supremo Tribunal Federal). A interpretação escolhida pelo supremo, passa a ser aceita como regra do caso concreto, não devendo o juiz deixar de observá-la. É cabível reclamação ao Supremo Tribunal Federal em caso de não cumprimento da súmula vinculante.

1.1 Da Filtragem Constitucional

É denominada filtragem constitucional, a preeminência normativa da Constituição perante todas as outras normas do ordenamento jurídico. Tem-se o conhecimento que o direito constitucional positivo, ou seja, a Constituição é o pináculo do ordenamento jurídico, outorgando o ultimo fundamento de existência, eficácia e validade a todas as normas, regras e situações jurídicas que estejam em comum acordo com os seus preceitos e princípios: princípio da hegemonia da Constituição e princípio da congruência vertical das normas.

“O Direito Constitucional atual ganhou estímulo e força normativa através da Constituição”, no intuito de se legitimar força obrigatória e vinculativa dos preceitos e princípios constitucionais sobre todas as outras normas infraconstitucionais. A Constituição Brasileira deixou de ser tida, apenas, como um aglomerado de aspirações políticas, para ser aceita como Lei Maior do Estado, de cunho normativo, obrigatório, para todas as manifestações de Direito.

Nesse sentido, Schier (2015, s/p), salienta que a filtragem constitucional é responsável por defender uma perspectiva pós-positivista na qual:

a Constituição não deveria ser compreendida apenas como um conjunto de princípios e direitos desprovidos de eficácia, totalmente à disposição da boa vontade do legislador ordinário, (ii) que ela possuía uma normatividade própria, superior e vinculante, mesmo em relação aos princípios e normas ditas programáticas, (iii) que o Poder Judiciário poderia ter acesso a esta normatividade constitucional através da lei ou, de forma direta, sem ou contra a lei, (iv) que todas as normas constitucionais, mesmo aquelas demandantes de regulamentação ou políticas públicas, deveriam produzir ao menos uma eficácia jurídica mínima (derrogatória ou prestacionalvinculada ao mínimo existencial), (v) que toda interpretação e aplicação do Direito deveria ser constitucional, (vi) que a compromissoriedade e pluralismo axiológico da nova Constituição não eram defeitos e fruto de assistematicidade do texto constitucional, mas reflexo de uma decisão por certa concepção de democracia plural e (vii) que o texto analítico não era desnecessário (mas, antes, produto cultural e consequência da compromissoriedade).

Dessa forma, a filtragem constitucional apresenta como eixo a defesa da força normativa da Constituição Federal, da necessidade de um dogma constitucional principal, da continuação de novos mecanismos de concretização constitucional, do compromisso ético dos agentes do Direito com a Lei Fundamental e da dimensão ética e antropológica da própria Constituição Federal, levando a uma constitucionalização do direito infraconstitucional com caráter emancipatório.

Mediante o exposto, podemos entender que a filtragem constitucional se fundamenta em que toda a ordem jurídica deve ser lida e interpretada sob a luz da Constituição Federal, de modo a suceder os valores e princípios nela consagrados. A mesma preconiza que todos os ramos do Direito devem ser lidos, interpretados e concretizados sob a ótica da Constituição, no objetivo de se sustentar, a partir dos

princípios desta, o real alcance e limites dos outros.

2 O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

A presunção de inocência é um dos princípios fundamentais à preservação de garantias constitucionais, pois através do mesmo o acusado passa a dispor de direitos dentro da relação processual.

Tal princípio teve origem na Revolução Francesa, o mesmo foi reiterado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, assim como firmado posteriormente no ano de 1969 no pacto de San Jose de Costa Rica.

O princípio da presunção da inocência transformou o curso da história processual penal, oferecendo a todos os cidadãos o direito a um não pré-julgamento

e condenação, da mesma forma que possibilitou à sociedade a manutenção de seus laços com o mesmo.

Desta forma, ficou estabelecida a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, que elencava em seu art. 9º: "Todo homem é considerado inocente, até ao momento em que, reconhecido como culpado, se julgar indispensável a sua prisão: todo o rigor desnecessário, empregado para efetuá-la, deve ser severamente reprimido pela lei" (RANGEL, 2005, p. 65).

Iniciava-se naquele período uma enorme mudança do sistema processual penal na Europa que influenciaria fortemente outras nações.

Promulgado em 1948 na Declaração Universal dos Direitos do Homem das Organização das Nações Unidas (ONU), o princípio da presunção de inocência tornou-se forte e foi legalizado no Art. 11: “ninguém será condenado à pena de ofensa tendo o direito de ser presumido inocente até provado a culpa de acordo com a Lei no processo público ele tem toda a garantia necessária para a sua defesa” (TOURINHO, 2000, p. 65).

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Atendendo ao mesmo pensamento da Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção do Conselho da Europa, instituiu em seu Artigo 6º, § 2º: “ninguém será condenado de um crime de ofensa, sendo presumido inocente até que seja provada a culpa de acordo com a Lei”.

Como nos ensina Luigi Ferrajoli (2006, p.502) “possui-se agora uma verdade que vai ser debatida, deverá ter provas antes de culpar alguém, não tem-se mais uma

verdade que se constitui através de boatos, nas suas palavras agora tem uma verdade não caída do céu”.

2.1 Presunção de Inocência no Direito Brasileiro.

Em consonância com as outras garantias constitucionais, o princípio da inocência presumida assegura ao acusado pela prática de uma infração penal um julgamento justo, de acordo o espírito de um Estado Livre Democrático de Direito.

No Brasil, em 1941 teve-se a criação do CPP, mas houve a rejeição da presunção de inocência, nas fala de Moraes (2010, p. 158/159):

Tal qual no regime italiano da época, o positivismo brasileiro aceitou apenas, e de forma muito restrita, o “in dubio pro reo”. Limitou a sua incidência às situações em que o juiz permanecesse na dúvida sobre a culpa do acusado, mesmo após exaurir o exercício de seu amplíssimo poder instrutório e exercer seu ilimitado “livre convencimento”. Nunca permitiu ou criou formas de se aplicar aquele preceito “pro reo” em decisões sobre prisão provisória ou para início de fases persecutórias, como o oferecimento de denúncia ou de pronúncia.

Foi apenas com a Constituição Federal de 1988 que pode consagrar este princípio, através do seu artigo 5º, inciso LVII. O decreto 678 do Pacto San Jose da Costa Rica também trouxe algo relacionado à presunção de inocência, porém só defendia a presunção antes que fosse considerado culpado e não antes da última sentença condenatória como na CF/88.

No que se diz respeito a presunção de inocência no Brasil, temos aqui que o indivíduo deverá, não importando a gravidade do seu delito ou das provas que foram produzidas contra ele, responderá ao processo em liberdade, em regra, pois o mesmo será tratado segundo o inciso LVII, do art. 5º da CF/88, como um inocente.

Com o propósito de impor uma pena na prática de um ilícito, o Estado deve certificar ao suposto autor, o cumprimento de todas as garantias constitucionais, e possibilitar ao mesmo sua defesa, e que não tenha sua liberdade reprimida. Sendo necessária, a realização de um processo, e ao passo que não existir sentença transitada em julgado, na qual o Estado prove a culpabilidade, o suposto autor será presumido inocente (FERRARE, 2012).

Com base nos citados, entendemos que este princípio da presunção da inocência em nosso país possui força constitucional, logo, o mesmo deve ser usado em primeira instancia e não em última, graças a sua supremacia sobre as demais normas jurídicas.

2.2 Presunção de Inocência como uma Garantia Fundamental

O princípio da presunção da inocência é expressamente consagrado pelo ordenamento jurídico brasileiro. O Poder Constituinte, originário da Constituição Federal estabeleceu que nenhum indivíduo fosse considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Por conseguinte, na determinação constitucional instituída no ano de 1988, a não acatamento prévio de culpabilidade foi consagrado sem ressalvas: em prol da liberdade, o Poder Constituin

constitucional, optando pelo respeito da dignidade humana. Sabe-se ainda que o Estado tem o dever e o interesse de punir o acusado, mas não poderá colocar de lado princípios fundamentais que foram impostos pela constituição federal, deverá antes de qualquer tipo de punição julgar de forma convincente até que prove que ele é realmente o culpado, como já dito, respeitando assim tanto o autor do fato como a própria Constituição Federal, desta forma o Estado se afasta da visão de antecipador da pena e vira ou se transforma agora em um protetor da liberdade, como nos confirma Mericonde ( apud Tourinho Filho,2009 p.65):

De este principio ( presunción de inocencia) derivan, también, el fundamento,la finalidade y la naturaliza de la coerción personal del imputado: si éste es inocente hasta que la sentencia firme lo declare culpable, claro está que su libertad sólo puede ser restringida a título de cautela, y no de pena antecipada a dicha decisión jurisdicional, siempre y cuando se sospeche o presuma que es culpable y ello sea indispensable para assegurar la efectiva actuación de la ley penal y procesal (grifo nosso)

Com base no citado, pode-se entender que a jurisprudência evoluiu ao garantir que a inocência do acusado só possa ser eliminada através da comprovação legal da

culpabilidade. Isto expressa que, em atos de instrução, as garantias e os direitos processuais devem ser assegurados, entre os quais se encontra a legalidade, que representa o procedimento legal dos meios de provas que delimita a prática de tais atos.

Com a promulgação da atual Constituição em 1988, tornou-se evidente, a consequência irremovível da presunção da inocência de culpabilidade, a aceitação de que algumas normas previstas em dispositivos da legislação ordinária até então atuantes não tinham sido recebidos pela ordem jurídica instaurada.

3 A DIVERGENCIA, MUDANÇA E FORÇA VINCULANTE DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

A atual decisão do Supremo Tribunal Federal, em face do Habeas Corpos 126.292/SP, relativizando o uso princípio da presunção da inocência, atingiu um dogma do sistema jurídico brasileiro, considerado até então, intocável. Efetivamente, não por acaso, diversas foram as reações contra e a favor. Como se as críticas não fossem suficientes, um novo paradigma processual penal foi implantado no sistema jurídico, mesmo que se entenda que essa decisão não possua efeito erga omnes, ou seja, sem repercussão geral.

Em virtude dessa decisão e em acatamento ao princípio do duplo grau de jurisdição, foi determinado que as sentenças penais passassem a produzir efeitos desde o julgamento em segunda instância confirmatório da condenação, sem que fosse necessário aguardar o resultado de todos os recursos cabíveis.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal restringiu a interpretação que se deve atribuir ao art. 5º, LVII, quando estabelece que “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença condenatória”. Já que o mesmo limitou o seu alcance ao julgamento de segundo grau. Entende-se que o propósito foi harmonizar os conceitos de duplo grau de jurisdição e de presunção de inocência.

Significou, assim, uma controversa ao que vinha prevalecendo ao longo dos anos, pois o entendimento geral era o de que o réu em liberdade não poderia iniciar o cumprimento da condenação enquanto a sentença não transitasse em julgado. Ou seja, enquanto coubesse recurso.

Tem-se o entendimento de que o STF é o guardião da Constituição Federal e ao mudar seu entendimento no que se refere ao princípio de presunção da inocência acabou gerando opiniões controversas.

Nesse sentido, é digno de nota, o fato de que a Lei 8.038/90 e o Código de Processo Penal, ao discorrerem sobre os recursos extraordinários, não concediam efeito suspensivo aos referidos recursos. No entanto, sabiamente, o Ministro Eros Grau, no bojo do Habeas Corpus 90.645, sinalizou a necessidade de trânsito em julgado para a execução da pena. A seguir, trecho do voto proferido pelo ministro:

Nas democracias mesmo os criminosos são sujeitos de direito. Não perdem essa qualidade, para se transformarem em objetos processuais. São pessoas, inseridas entre aquelas beneficiadas pela afirmação constitucional da sua dignidade. É inadmissível a sua exclusão social, sem que sejam consideradas, em quaisquer circunstâncias, as singularidades de cada infração penal, o que somente se pode apurar plenamente quando transitada em julgado a condenação de cada qual. (grifo nosso)

Graças a alteração jurisprudencial, será possível executar a pena apenas com a confirmação da condenação em segundo grau. O ajuizamento do recurso especial e extraordinário não terá mais a prerrogativa de impedir a prisão do acusado. Perdendo-se a garantia da presunção de inocência, pois se permite o cumprimento de pena ainda em julgado.

Um dos argumentos apresentados durante o julgamento do Habeas Corpus falava a respeito da necessidade de atendimento ao clamor da população, tal fato traduz-se, na forma do perigoso e frágil argumento de que é necessário ouvir a

sociedade, o STF que representa o papel de guardião da Constituição com esse posicionamento, malfere garantias constitucionais.

Dessa forma, a liberdade, em hipóteses graves e excepcionais, pode abrir precedentes à garantia de outros bens jurídicos. A prisão preventiva contanto que justificada, fundamentada e não utilizada com outro intuito é um claro exemplo da necessidade de se relativizar e nunca o contrário, em situações excepcionais, a presunção de inocência. Sob outra perspectiva, ao prever que todo acórdão que mantém decisão condenatória em segundo grau permitirá execução provisória da pena, passa-se a ser violada, ex ante, garantia fundamental do réu, que é antes de tudo um cidadão.

O novo entendimento dado pelo Supremo Tribunal Federal dividiu opiniões, gerando posicionamentos favoráveis e contrários a sua decisão, se por um lado a relativização do princípio da presunção da inocência pode diminuir a impunidade, por outro, tem-se o entendimento de que o papel adotado pelo Supremo Tribunal Federal contraria a tradição de garantia da corte. E vai além disso: posiciona-se de forma contrária a tradição democrática da corte. Isso porque o 5° artigo da Constituição Federal da República é nitidamente claro ao se referir à presunção de inocência. Do ponto de vista garantista, a consagrada “execução provisória da pena” apenas poderia ser utilizada caso favorecesse o réu: em caso de prisão preventiva excepcional, necessária e fundamentada, e submetendo-se à concessão de benefícios previstos na LEP( Lei das Execuções Penais), deveria, a despeito de haver recurso pendente, se aplicar os direitos subjetivos dos réus.

Uma corrente seguida pelos defensores da execução provisória condiz com à alta probabilidade de que, após o acórdão condenatório em segundo grau, caso o réu seja de fato, culpado. Entende-se o seguinte: se o réu foi condenado em primeiro grau após todo um processo, e se o tribunal confirmou essa sentença, provavelmente o mesmo é culpado. Matematicamente, a probabilidade de que esse pensamento se concretize é bastante razoável. No entanto, a Constituição Federal brasileira não está pautada estatística ou em aritmética. A presunção de inocência não é um direito que vai minguando no decorrer do processo. Tal princípio é constante, inabalável e onipresente. Existe apenas um elemento que afasta a presunção da inocência: sentença penal transitada em julgado.

Assim como existem os que estão em desacordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, existem também os que estão favoráveis à sua decisão, alegando que o direito pode e deve evoluir quando necessário. Nesse sentido, Paulo César Busato sabiamente constatou que a evolução do Direito Penal não ocorre de forma

uniforme e sim de forma pendular, não se dirige sempre em direção à consagração de direitos individuais das liberdades e diminuição do punitivismo. São suas palavras:

Visto de um distanciamento histórico, é possível perceber que a evolução do Direito Penal consiste em sua progressiva diminuição e, por conseguinte, da fixação de limites paulatinamente mais amplos para a liberdade dos indivíduos. Entretanto, não se pode negar que este movimento de diminuição não é uniforme, mas sim pendular. A história mostra que o fluxo permanente de diminuição de intervenção penal não ocorre sem sobressaltos em direção a modelos que bem podem ser qualificados de modelos de intolerância. Temo estarmos diante de um destes ‘soluços’ históricos. (BUSATO, 2016, s/p.)

Por se tratar de um assunto tão polêmico é oportuno mencionar, nesse ínterim, mesmo que a Constituição Federal seja violada de alguma forma pelo novo posicionamento do STF, o direito internacional permite que cada país regule as bases do princípio da presunção da inocência ao seu modo, de acordo com o seu ordenamento jurídico, sem vincular a legislação interna das nações a nenhum dos

sistemas existentes. Existe apenas uma única exigência internacional: é a de que a presunção da inocência seja observada, como corolário lógico da dignidade humana.

O atual posicionamento do STF realmente constitui uma decisão histórica, divisora de águas. Não existe dúvida de que contrariou diversos interesses. Críticas a respeito, as mais diversas possíveis. Para alguns, que defendem o argumento de que é necessário “ouvir a sociedade” e consentir a execução da pena ainda em discussão, está-se destruindo a garantia da presunção da inocência.

No entanto, será que esses argumentos não são utilitaristas? Gamil Foppel e Pedro Rave, a crítica, (21.2.16, p.02) em direito penal de emergência, ainda nessa mesma vertente, argumentam que “se feriu o ‘direito de minoria’, pois ele deve ser a defesa do indivíduo contra o estado”. (Oscar Vilhena Folha de S. Paulo, 20.02.16, p. B2) corrobora essas declarações ao citar que “A Constituição Federal não fala em duplo grau de jurisdição e sim em trânsito em julgado”. Enfim, não faltam críticas.

No entanto, Para Luiz Flávio Gomes, o STF expressou-se de modo contundente:

[...]tende a aplicar a ‘tolerância zero’ contra as bandalheiras da delinquência econômica cleptocrata (DEC), leia-se, contra as pilhagens, corrupção e outras roubalheiras dos poderosos que governam a nação ou que contam com nefasto poder de influência sobre essa governança (desde logo, poderes econômicos e financeiros”) (Execução provisória da condenação).

3.1 Princípio do Duplo Grau de Jurisdição

O uso desse princípio aponta a possibilidade de revisão do julgamento, através de recurso, oferecendo a oportunidade ao réu de ser julgado em instâncias superiores. Isto é, graças à existência de órgãos judiciários divididos em patamares hierárquicos, tem-se a possibilidade das causas julgadas por juízes competentes de primeira instância, serem julgadas novamente por parte de um órgão superior, também denominado de segunda instância. (FIDALGO, 2012).

O princípio do duplo grau de jurisdição é fundamentado na possibilidade de a decisão de primeiro grau possa ser equivocada ou injusta, concedendo a possibilidade de se permitir sua reformulação, em instâncias superiores, de forma que se mantenha seguro o princípio da Presunção de Inocência, que em sua redação dispõe que todos são considerados inocentes até que tenha-se prova do contrário.

A nova decisão do Supremo Tribunal Federal fere o princípio do duplo grau de jurisdição já que o mesmo concede o uso de recurso em outras instancias do poder judiciário. Assim, a relativização do princípio de presunção da inocência encontra uma divergência com esse outro princípio.

3.2Princípio do Devido Processo Legal

O princípio do devido processo legal encontra-se fundamentado no Art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, que discorre: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (BRASIL, 2015).

O referido princípio se responsabiliza pela observação de todas as regras básicas do processo jurídico. No caso das mesmas não serem observadas, o processo será nulo. O princípio do devido processo legal é considerado um dos mais importantes princípios constitucionais, pois o mesmo serviu de base para o surgimento de vários outros princípios.

Assim, de modo algum o princípio da presunção de inocência juntamente com o princípio do devido processo legal pode ser infringido, pois são postulados, ou seja, representam direitos fundamentais garantidos pelo o estado de direito democrático, e

a presunção de inocência só pode ser afastada após ser cumprido o do devido processo legal, assegurando assim o direito ao contraditório e a ampla defesa.

3.3O transito do processo penal anterior e posterior a interpretação do STF do Habeas Corpus 126.292

A nova decisão do Supremo Tribunal Federal de relativizar o princípio da presunção de inocência gerou transformações no processo penal que se refletem em todo o transito em julgado. Dessa forma, a atual decisão representou um marco para o sistema judiciário brasileiro que divide o transito do processo penal em dois momentos: o anterior a interpretação do HC 126.292/SP e o posterior.

3.4Anterior a decisão do HC 126.292

A decisão anterior do Supremo Tribunal Federal era de que o réu poderia continuar livre até que fossem esgotados todos os recursos no Judiciário, a decisão da Corte era a de que a prisão só seria definitiva após o chamado trânsito em julgado do processo, respeitando, assim ao princípio da presunção de inocência” (RAMALHO, 2016).

O réu iria passaria a cumprir pena apenas quando não houvesse mais recursos, e o mesmo só seria mantido em cárcere privado ou em prisão preventiva quando houvesse o entendimento de que poderia prejudicar a investigação.

Os argumentos contrários a essa nova decisão do judiciário aceitando a prisão após o réu ser considerado culpado em segunda instância, a respeito da presunção de inocência, baseia-se no fato de que o sistema penitenciário brasileiro, não é adequado para suportar mais pessoas, já que há uma enorme discrepância entre a quantidade de presos em relação ao números de vagas nos presídios. Dessa forma com a decisão tomada pelo STF em fevereiro deste ano, tornará ainda pior, algo que necessita ser melhorado. Além disso, ao tomar tal decisão, o STF violou o princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal de 1988. A respeito dessa nova abordagem, a OAB – (Ordem dos Advogados do Brasil), através de nota manifestou-se de forma contrária a nova decisão do Supremo, chamando a atenção para o elevado índice de reforma de decisões de segundo grau pelo Supremo Tribunal de Justiça e pelo próprio Supremo Tribunal Federal. Sobre o

assunto, Ramalho (2016, s/p) discorre:

[...] A entidade respeita a decisão do STF, mas entende que a execução provisória da pena é preocupante em razão do postulado constitucional e da natureza da decisão executada, uma vez que eventualmente reformada, produzirá danos irreparáveis na vida das pessoas que forem encarceradas injustamente.

O controle jurisdicional das cortes superiores mostra-se absolutamente necessário à garantia da liberdade, da igualdade da persecução criminal e do equilíbrio do sistema punitivo, ao que a Ordem permanecerá atenta e atuante [...]

Existe, portanto, uma grande preocupação por parte da OAB ao entender que com essa nova decisão, pessoas inocentes possam pagar injustamente por algo que não foi totalmente provado, sendo que pela Constituição Federal brasileira ninguém pode ser preso e considerado culpado antes que todas as possibilidades de recursos sejam utilizadas e antes que termine o transito em julgado.

3.5Posterior ao HC 126.292

No dia 17 de fevereiro de 2016, o Supremo Tribunal Federal achou por bem alterar sua jurisprudência e passar a permitir que, depois de decisões de segunda instancia que confirmem condenações criminais, a pena de prisão já possa ser executada, mesmo que ainda seja cabível ao réu o uso de recursos em tribunais superiores (CANARIO, 2016).

Para fundamentar sua decisão, o Supremo Tribunal Federal alega que o princípio da presunção de inocência não impede que o réu seja preso quando já houver sido comprovado sua culpabilidade em ao menos duas instâncias do judiciário. No entender do Supremo, nesta fase as provas e os fatos do processo já foram analisados devidamente, e não é possível fazer uso apenas do princípio da presunção

de inocência para manter o réu em liberdade até que sejam julgados todos os recursos.

No entanto, princípio da presunção de inocência, utilizado para orientar julgamentos em todo o país, assegura que os acusados devem ser considerados inocentes até que sejam esgotados todos os recursos e que sejam condenados definitivamente pela Justiça (MARQUES, 2016).

A decisão do STF foi vencida por sete votos favoráveis a quatro contrários, transformação da antiga jurisprudência faz com que réus sejam julgados antes da apresentação de todos os recursos, e modifica a posição anterior do Supremo Tribunal Federal, na qual o réu só poderia ser preso após o termino do trânsito em julgado da ação.

Sobre o tema, a linha de pensamento de Luís Roberto Barroso é que o sistema penal brasileiro atual encontra-se em estado de calamidade, o mesmo posiciona-se da seguinte forma:

O que se está propondo é de tornar o sistema minimamente eficiente e diminuir o grau de impunidade e sobretudo de seletividade do sistema punitivo brasileiro. Porque quem tem condições de manter advogado para interpor um recurso atrás do outro descabido não é os pobres que superlotam as cadeias (BARROSO, 2016, s/p).

Ademais, o STF defende que a decisão não se aplica à todas as condenações de segunda instância, mas somente para o Habeas Corpus específico que foi julgado pelo tribunal e não obriga as outras instâncias a seguirem seu entendimento, posto que não possui força vinculante. Além disso, o que irá influenciar na decisão de quem será preso ou não, é a força da provas, caso as mesmas mantenham a decisão já tomada anteriormente, e ainda haverá a não contestação por tarde dos advogados de defesa.

Apesar de todas as alegações, a decisão do STF cairá sobre todos os processos penais do país, independentemente de quais sejam. Dessa forma, se pressupõe que a decisão tomada pelo Supremo vem a ser inconstitucional, pois fere o princípio da presunção de inocência, o princípio do duplo grau de jurisdição e o princípio do devido processo legal, privando assim ao réu ao contraditório, ampla defesa, de sua liberdade e dignida

Realmente, após a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal, evidenciou- se que o mesmo atribuiu para si a responsabilidade pela impunidade que inunda a

Nação. As críticas feitas a esse novo posicionamento elencando que o mesmo fere a norma constitucional (art. 5º, CF) devem ser observadas com ressalvas. Necessita-se o entendimento de que o STF não ignorou a norma constitucional que prescreve o princípio da presunção da inocência, apenas lhe forneceu uma interpretação diversa da que vinha sendo aplicada.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Fazemos parte de um Estado Democrático de Direito no qual as garantias constitucionais representam limitações constitucionais ao poder do Estado. O poder público é administrado através de normas elaboradas e aprovadas pelo Poder Legislativo. Este último, por sua vez, é escolhido pelo povo, como seus representantes através do voto, que faz uso da sua cidadania, formando assim, uma sociedade democrática.

Todavia, esse poder deve ser definido pelos princípios e regras especificadas no texto da Constituição Federal da Republica. As normas devem velar por esses fundamentos. E, no que lhe concerne, os órgãos responsáveis por resolver questões conflitais são obrigados a obedecer tais princípios. O desempenho de uma justiça eficaz e eficiente encontra-se submetido ao importante papel dos preceitos constitucionais presentes em seu texto legal. Sendo um dos mais importantes o princípio da presunção de inocência ou não culpabilidade, que garante ao réu o direito à liberdade enquanto for cabível a apresentação recursos ou até que seja comprovada a culpabilidade do mesmo.

O uso do princípio da presunção de inocência do acusado pela prática de uma infração penal diminui a possibilidade de aplicação de pena de forma leviana e irresponsável. Desta feita, o judiciário não deve se deixar influenciar pela ignorância e uso de princípios equivocados de justiça, que por diversas vezes são divulgados por formadores de opinião e pela mídia. O magistrado deve ser imparcial e técnico quando da análise de um fato para portar-se de forma justa e aplicar o ordenamento jurídico conforme seu espírito, e desta forma proferir a decisão popular que foi expressa através de seus representantes.

Ao ser realizada a prisão de um suspeito, a mesma deve ser realizada em conformidade com a lei. A privação da liberdade não deve ser vista como uma demonstração de poder, ou uma arbitrariedade do poder público com intuito de demonstrar força coercitiva. O direito à liberdade representa também uma das garantias constitucionais. É um direito inviolável. Em hipótese alguma pode ser admitido o uso de tal pena corporal para promover a imagem do poder estatal e satisfazer a opinião pública.

O princípio da presunção de inocência representa uma das mais importantes garantias previstas na Constituição Federal, onde o acusado pela prática de uma

infração penal deixa de ser apenas um componente de uma relação jurídica processual para tornar-se um sujeito detentor de garantias e direitos. Através deste princípio, tiveram origem vários outros para favorecer o réu. A exemplo tem-se: o duplo grau de jurisdição, o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal dentre outros.

A presunção de inocência não defende o fato de o culpado pela prática de uma infração penal possa ser considerado inocente e não poder ser submetido ao julgamento através do poder judiciário. Este dispositivo constitucional simplesmente elenca o fato de que ninguém deverá ser considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Isto é, após ser julgado através de um devido processo legal, no qual sejam asseguradas todas as garantias constitucionais.

Com a nova interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal através do Habeas Corpus 126.292, a qual promove a relativização da presunção de inocência o mesmo feriu garantias constitucionais que deveriam ser invioláveis tornando assim, sua decisão inconstitucional.

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Sobre as autoras
Waleska Amorim

estudante do curso de direito da faculdade paraiso do ceara.

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