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REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS

Legal e Convencional

Agenda 22/09/2018 às 09:01

Com a súmula 377 do STF o regime passou por mudanças em seu conceito, antes apenas na sucessão, agora também no divórcio, em especial o legal, por isso de fundamental importância analisar tais mudanças para melhor atender seu cliente.

O foco do artigo é tão somente demonstrar os novos entendimentos sobre o regime no âmbito do divórcio, apresentando julgados recentes. Atualização necessária, pois a forma convencional ensinada sofreu mutações e até mesmo distorções do sentindo real do regime, necessitando, portanto, realizar tais esclarecimentos.

De início, vamos entender o regime:

OBRIGATÓRIO OU LEGAL.

 CC. Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;                         

III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

CONVENCIONAL.

Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.

Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.

A opção consistia na máxima: o que é seu é seu, o que é meu é meu, ou seja, em tese o patrimônio particular de cada cônjuge não era comunicado durante a união, divórcio e sucessão, resguardando sua administração e posse àquele que a adquiriu exclusivamente.

Ocorre que, a máxima foi relativizada, tanto no divórcio como no na sucessão, em especial no regime de separação legal, portanto, cuidado em afirmá-la sem as cautelas devidas.

Primeira, o patrimônio adquirido apenas em nome de um, mas obtido pelo esforço dos dois, comporta o condomínio e a partilha, evitando assim o enriquecimento ilícito, necessário, entretanto, comprovação do esforço comum. Segundo, dívidas oriundas da relação matrimonial, em benefício do casal, que embora estejam em nome só de um, devem ser partilhadas, exemplos, água, luz, consórcio etc.

No mesmo entendimento segue as dívidas cíveis, a penhora só recai sobre o patrimônio particular, com comprovação do esforço comum ou usufruto do casal, caso contrário à proteção se mantém.

A inovação, portanto, diz respeito ao divórcio sob o regime de separação legal de bens, pois até então a partilha diversa do regime escolhido só ocorria na sucessão, hoje já alcança também o divórcio pela aplicação da súmula do STF.

Essa mutação só ocorre no regime de separação obrigatório ou legal de bens, pois no convencional existindo o pacto anterior estipulando as regras de convivência, à vontade das partes será respeitada, com exceção das ressalvas já elencadas acima, sob a comprovação do esforço comum.

Repito: antes, durante e depois, vez que, se o pacto só dispuser da administração dos bens posterior ao casamento, e os noivos já viverem em união estável, por esse tempo incidirá parcial de bens, portanto, para evitar esse tipo de problema, o ideal é que se contemple o período anterior, evitando a partilha de bens sob qualquer época. Exemplos:

Por outro lado, o cerne da questão está no divórcio sob o regime legal, aquele imposto pela lei, nesses a regra atual aplicada é como parcial fosse, diante da incidência da súmula 377 do STF.

Em outras palavras, quem por lei é obrigado a casar por esse regime terá que mear o que constituir de forma onerosa após a união, mesmo que o cônjuge não tenha ajudado na aquisição, vez que o esforço é presumido, vejamos:

Nesse sentido, o que antes era protegido por lei, regime legal, hoje é comunicado até no divórcio, sob o fundamento do resguardo da mútua assistência e proteção ao enriquecimento ilícito.

Aqui deixo minha crítica, pois à medida que o esforço é presumido o enriquecimento ilícito na verdade é incentivado e não coibido, sem contar que essa nova aplicação difere frontalmente do ideal do regime em si, sendo melhor que fosse aplicado de antemão a esses casos, o parcial de bens, evitando assim tanta confusão e distorção do conceito em si.

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Quanto ao convencional como esclarecido tendo pacto definindo as regras, apenas será meado o que for provado esforço comum, com participação onerosa, ou dívidas em benefício do casal. Fora essas exceções à proteção ainda se mantém, ao menos no divórcio, pois na sucessão não. Por fim, o que é necessário entender é que, a máxima desse regime, hoje é, DEPENDE.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei n. 10.406, 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 20/09/2018.

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(STJ - REsp: 1481888 SP 2014/0223395-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 10/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2018). Disponível em https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/567733440/recurso-especial-resp-1481888-sp-2014-0223395-7?ref=serp. Acesso 20 set 2018.

Dra Chryssie Cavalcante. OAB-DF 36514. Pós-graduada em direito de família e sucessões. Pós-graduação em direito penal. Especialista em Processo Cível.

        

         

Sobre a autora
Chryssie Cavalcante

Advogada, Pós Graduada em direito de Família e Sucessões, Pós Graduada em Direito Penal, Especialista em Processo Cível. OAB-DF 36514. E-mail: cavalcante.advcj@gmail.com. Tel: 61.982886205

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