Resumo agrário
Evolução histórica
O Código de Hamurabi, do povo babilônico, que data de 1.690 AC, pode ser considerado o 1º código agrário da humanidade.
TÁBUA SEGUNDA – 9. Se alguém, sem razão, cortou árvores de outrem, que seja condenado a indenizar à razão de 25 asses por arvore cortada.
TÁBUA SEXTA – 5. As terras serão adquiridas por usucapião depois de dois anos de posse, as coisas móveis, depois de um ano; 7. Se uma coisa é litigiosa, que o pretor a entregue provisoriamente àquele que detém posse.
Em 1.822, com a independência, deu-se o fim da distribuição de terras por Sesmarias.
Em 1850 surge a Lei de Terras (Lei 601), tendo como principais objetivos: proibir o domínio sobre as terras devolutas, a não ser pela compra e venda;
- problemas: insuficiência de pessoal habilitado para o desempenho dos ofícios de juiz comissário e inspetor de medição de terras vagas; barreiras institucionais e geográficas.
- destaques: legitimação de posse; proteção aos silvícolas; limitações ao acesso de estrangeiros; proteção às terras situadas na faixa de fronteira.
Obs: impediu o acesso à terra aos negros e aos pobres, pois obrigou que a terras públicas, após a data da edição da Lei, somente poderiam ser vendidas.
- A partir da Lei de terras passamos a ter vários tipos de terras, a saber:
- Proprietários legítimos, com seus direitos oriundos de títulos de sesmarias cedidas e confirmadas;
- Possuidores com títulos de sesmarias, mas sem confirmação ( por inadimplência);
- Possuidores sem título hábil ( posses anteriores à lei de terras);
- e terras devolutas (devolvidas).
- A Constituição de 1891 transferiu o domínio das terras devolutas aos estados, permitindo a estes legislar sobre impostos e transmissão da propriedade, porém, as terras em faixa de fronteira, na amazônia e no litoral continuaram sendo de domínio federal.
- De 1889 a 1930 a estrutura fundiária brasileira ficou inalterada, com uma massa camponesa pobre e uma minoria aristocrata detentora da maior parte das terras. Isto foi gerando inconformismos e, em consequência, o surgimento de projetos de Código Rural. Porém, fato importante neste período foi o surgimento do Código Civil, em 1.916, inclusive regulando as relações jurídicas rurais (posse, contratos agrários, etc.)
- A CF de 1934, referência histórica importante, tratou da usucapião, da colonização e da proteção do trabalhador.
- A CF de 1946, além da desapropriação por necessidade ou utilidade pública contemplou, pela primeira vez, a desapropriação por interesse social.
- Leis especificas (Dec.Lei 3.365/41 e Lei 4.947/66) tratam de desapropriação e de direito agrário. Porém, a lei regulando a desapropriação por interesse social surgiu apenas em 1.962( Lei nº 4.132). Além disso, outras leis específicas regularam a fauna, florestas, águas, etc.
- Entre 1951 e 1964 surgiram inúmeros projetos de Código Rural, de reforma agrária, etc, com inspiração, sobretudo nos códigos rurais da Argentina e do Uruguai. Em 1962 foi criada a SUPRA (Superintendência Nac. de R. Agrária). Paralelamente a isso, tivemos experiências de organização camponesa em diversas regiões do país, o que contribuiu para a aceleração na elaboração de um conjunto de normas reguladoras das relações atinentes à atividade agrária, inclusive atendendo a pressões internacionais.
- No encontro de cúpula dos países da América, realizado em Punta Del Este (Uruguai), o Brasil, assim, como outros países, assumiram o compromisso de aprovar leis referentes à reforma agrária, como estratégia para evitar a organização da esquerda no campo. É dali que surge a nossa legislação agrária.
- A Emenda Constitucional Nº 10, de 9/11/64, modificou a CF de 46 no seu art. 50, para inserir a competência da União para legislar sobre Direito Agrário. Desta forma institucionalizou o Direito Agrário no Brasil, garantindo a sua autonomia legislativa. Em 30/11/64 foi promulgado o Estatuto da Terra (Lei 4.504 - referência do Direito Agrário Brasileiro, ficando estruturado como ramo autônomo).
- Q – O Novo Código Civil ( Lei nº 10.406/02) – Mesmo que de aplicação subsidiária no Direito Agrário, traz uma orientação nova, sobretudo superando a visão individualista e inserindo em seu conteúdo a função social da propriedade e, igualmente, a função social do contrato. Além disso, o novo C. Civil repetiu a redação da CF referente à usucapião constitucional (de 5 anos, em área de terra até 50 hectares.
Fontes
FONTE MATERIAL - (a fonte primeira) e motivadora da elaboração e aplicação das normas é a realidade social agrária, englobando a estrutura agrária, as concepções de direito de propriedade, as carências sociais, a consciência popular traduzida em reivindicações, etc.
FONTE FORMAL – 1. LEIS ( C.F./88; Estatuto da Terra - lei 4.504/64; Lei 8.171/91, Lei 8.629/93, LC. N0 76/93, LC nº 93/98, MPs, Decretos, Atos do Poder Executivo, como Portarias, Instruções Normativas, Normas de Execução, Ordens de Serviço, etc.
Essas demais fontes são utilizadas quando da interpretação da Lei, buscando sempre a justiça social e o cumprimento da função social da terra.
2. ANALOGIA;
3. COSTUMES;
4. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO;
5. DOUTRINA
6. JURISPRUDENCIA
Interpretação: Quanto à interpretação da lei, para se chegar a seu alcance e melhor sentido dentro da realidade concreta, utilizam-se das formas comuns a outros ramos do Direito: a interpretação gramatical, lógico-sistemática, histórica e a sociológica.
Princípios:
1. Princípio fundamental
-1função social da terra (produtividade e justiça social, com preservação ambiental): é possível dizer que esta é a referência central do D. Agrário. Em torno deste principio, completando-o, aparece uma série de outros, conforme estudos doutrinários apresentados por diversos autores.
monopólio legislativo da União (art. 22, I, da CF);
2. A utilização da terra se sobrepõe à titulação dominial (função social);
3. a propriedade da terra é garantida, mas condicionada ao cumprimento da função social (artigos 5º, XXII e XXIII; art. 170; art. 184, da CF/88);
4. o D. Agrário é dicotômico: compreende a política de reforma (reforma agrária) e a política de desenvolvimento (pol. agrícola);
5. prevalência do interesse público sobre o individual nas normas jurídicas agrárias;
6. constante necessidade de reformulação da estrutura fundiária;
7. fortalecimento do espírito comunitário, via cooperativas e associações;
8. combate ao latifúndio, minifúndio, ao êxodo rural, á exploração predatória e aos mercenários da terra;
9. privatização dos imóveis rurais públicos;
10. proteção á propriedade familiar, á pequena e à média propriedade (e fortalecimento);
11. fortalecimento da empresa agrária;
12. proteção da propriedade consorcial indígena;
13. o dimensionamento eficaz das áreas exploráveis (módulo);
14. proteção ao trabalhador rural;
15. a conservação e preservação dos recursos naturais e a proteção do meio ambiente.