Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

O que é Sistema de Registro de Preços (RDC) em uma licitação pública.

Agenda 24/09/2018 às 15:05

SRP é a sigla de Sistema de Registro de Preços, prevista no artigo 15 da Lei 8666/93, regulamentada pelo Decreto nº 7892/13 que revogou o Decreto 3931/01.

O QUE SIGNIFICA SRP?

SRP é a sigla de Sistema de Registro de Preços, prevista no artigo 15 da Lei 8666/93, regulamentada pelo Decreto nº 7892/13 que revogou o Decreto 3931/01.

Conforme o Decreto 7892/13, o SRP será processado pelas licitações na modalidade concorrência ou pregão, do tipo menor preço, podendo, desde que fundamentado pela autoridade administrativa, ser adotado o tipo técnica e preço na modalidade concorrência.

O SRP é utilizado para cadastrar produtos e fornecedores, que serão selecionados pelo processo licitatório, para eventual e futura contratação por parte das entidades da administração pública que participaram do SRP.

No SRP, ao revés do que ocorre nas outras licitações, a Administração não está obrigada a contratar o bem ou o serviço registrado, mas somente se houver interesse por parte das entidades participantes. Assim, o SRP independe de dotação orçamentária.

O licitante se compromete a manter sua proposta no prazo de 12 meses do registro.

É utilizado preferencialmente nas contratações em que houver necessidade de contratações frequentes; for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições; não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração e; for conveniente contratar o objeto para atender a mais de um órgão ou entidade,

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

ou a programas de governo.

O QUE É A FIGURA DO “CARONA” NO SRP?

O inciso V do artigo  do Decreto 7892/13 traz a figura do “Carona”.

O Carona nada mais é que o Órgão não participante do SRP que, demonstrando a vantagem da adesão, celebra contrato valendo-se da ata de registro de preços do outro ente.

Vale destacar que ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preço, conforme o artigo 22 § 2º do Decreto 7892/13, cabe optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.

Quer saber mais sobre licitações públicas?

Baixe grátis nosso e-book:

https://www.portalcultur.com/ebooklicitacoes

ou

Acesse o Portal da nossa Escola:

www.portalcultur.com

Sobre o autor
Gustavo Henrique Cavalcante Marques

www.ghcmarques.com contato@ghcmarques.com ---------------------- Advogado atuante em: Direito à saúde/ Direito médico: Ações contra o SUS, Erro médico, Ações contra hospitais e operadoras de planos de saúde... Direito Empresarial: Assessoria e consultoria de consultórios, clinicas e hospitais. Direito do Consumidor Direito Securitário: Ações contra seguradoras. Advogado; pós graduado em Direito Constitucional e Administrativo; MBA em Gestão de Projetos pela Universidade de São Paulo - USP; realizou curso de Negotiation Skills certificado pela Universidade de Michigan; realizou o Curso International Human Rights certificado pela Université Catholique de Louvain; membro fundador da Academia de Direito do ABC a qual foi Presidente (mandatos 2015/2017 e 2017/2019); professor, escritor.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!