Infelizmente, nem sempre o constante no instrumento convocatório é disposto em estrito cumprimento à Lei, de forma que o licitante não assessorado possa estar participando de um processo licitatório em que ele nunca poderia ser o vencedor.
Infelizmente, nem sempre o constante no instrumento convocatório é disposto em estrito cumprimento à Lei, de forma que o licitante não assessorado possa estar participando de um processo licitatório em que ele nunca poderia ser o vencedor, ou mesmo participando de uma licitação passível de anulação.
Conforme o enunciado do § 1º do artigo 41 da Lei 8666/93 “qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113. “
Mas há outro prazo, o do licitante, conforme prevê o § 2º do artigo 41 da lei de licitações, que será até dois dias úteis que antecedem a abertura de envelopes.
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Advogado atuante em:
Direito à saúde/ Direito médico: Ações contra o SUS, Erro médico, Ações contra hospitais e operadoras de planos de saúde...
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Direito do Consumidor
Direito Securitário: Ações contra seguradoras.
Advogado; pós graduado em Direito Constitucional e Administrativo; MBA em Gestão de Projetos pela Universidade de São Paulo - USP; realizou curso de Negotiation Skills certificado pela Universidade de Michigan; realizou o Curso International Human Rights certificado pela Université Catholique de Louvain; membro fundador da Academia de Direito do ABC a qual foi Presidente (mandatos 2015/2017 e 2017/2019); professor, escritor.
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