COMO FORNECER PARA O PODER PÚBLICO?
Esse é um dos assuntos principais que provavelmente lhe trouxe até essa página.
Há duas formas de fornecer para o Poder Público: A primeira é a regra, vencendo um processo licitatório.
Contudo, há outra forma de fornecer para o Poder Público, trata-se de exceções, em que é realizada a contratação direta, que ocorre em casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, cujas hipóteses estão taxativamente elencadas por lei.
Não ocuparei o tempo de vocês explicando as formas de contratação direta, até porque como disse, é a exceção. Assim, nos ocuparemos de falar da forma comum de fornecimento para o Poder Público.
O QUE É LICITAÇÃO?
Licitação é o mecanismo de contratação de serviços, compra de material e venda de bens que a Administração Pública deve se utilizar, a fim de garantir igualdade de condições de todos os interessados em fornecer, eis que o sistema licitatório é regido pelos princípios da legalidade, impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, entre outros, de modo a conseguir maior competitividade entre os participantes e, consequentemente a contratação da melhor oferta pelo Poder Público.
MODALIDADES LICITATÓRIAS
Existem diversas modalidade licitatórias, nos atentarmos nas oito mais conhecidas, cada uma com sua particularidade e finalidade.
Cinco delas possuem previsão legal na Lei 8.666/93, são elas:
● Concorrência (aquisição de bens e serviços de maior valor - acima de R$ 1.430.000,00 se bens e serviços comuns, ou acima de R$ 3.300.000,00 em obras e serviço de engenharia);
● Tomada de Preços (aquisição de bens e serviços de médio valor - bens e serviços comuns entre R$ 176.000,01 e R$ 1.430.000,00, ou entre R$ 330.000,01 e R$ 3.300.000,00 em obras e serviços de engenharia);
● Convite (aquisição de bens e serviços de menor valor - bens e serviços comuns acima de R$ 17.600,00, até R$ 176.000,00, ou entre R$ 33.000,00 e R$ 330.000,00 se obras e serviços de engenharia);
● Concurso (premiação ou remuneração de trabalhos técnicos, científicos ou artísticos aos vencedores);
● Leilão (venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação)
Além das modalidades licitatórias previstas na referida Lei 8.666/93, no ano de 2.000, pela medida provisória nº 2026, foi criada outra modalidade licitatória, o pregão, mais tarde, no ano de 2.003, regulado pela Lei 10.520 e em 2.005 pelo Decreto nº 5.450, que estabeleceu as regras do pregão na forma eletrônica.
O pregão é utilizado para aquisição de bens ou serviços comuns de qualquer valor.
Entende-se bens e serviço comuns aqueles que tenham um padrão de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
A sétima modalidade de licitação é a Consulta, modalidade regulada pela Lei 9.472/97, utilizada exclusivamente pela ANATEL e outras agências reguladoras.
Com relação à oitava modalidade licitatória, em 4 de agosto de 2011 foi instituída, por meio da Lei nº 12.462, o Regime Diferenciado de Contratações Públicas, também conhecida pela sigla RDC.
O RDC é a modalidade licitatória mais recente prevista no Ordenamento Jurídico pátrio, aplicada principalmente nos casos de contratação pública destinadas à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos; da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014.
Mas não só isso, a RDC destina-se também para a contratação das ações integrantes do Programa de Aceleracao do Crescimento (PAC) (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012); das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. (Incluído pela Lei nº 12.745, de 2012; das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 678, de 2015); das ações no âmbito da Segurança Pública. (Incluído pela Medida Provisória nº 678, de 2015); das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo; (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015); das ações no âmbito da segurança pública; (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015); das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística; e (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015), entre outras possibilidades elencadas nos incisos do artigo 1º da Lei do RDC.
TIPOS LICITATÓRIOS
Tipos licitatórios não devem ser confundidos com as modalidades licitatórias, visto que se tratam de institutos diferentes, mas interligados.
Os tipos licitatórios servem para definir a forma que será processado o julgamento do certame. Temos previsto na legislação, vide Lei 8.666/93, quatro tipos licitatórios, sendo vedada a criação de novo tipo ou combinação de tipo licitatório, senão por expressa previsão legal.
Sem mais delongas, são os tipos licitatórios:
● Menor Preço (Tipo mais utilizado - Regra Geral);
● Melhor Técnica (Utilizado exclusivamente para serviços de natureza intelectual);
● Técnica e Preço (É escolhida a melhor oferta, baseando-se no melhor custo benefício;
● Maior Lance e oferta (Exclusivo da modalidade leilão).
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