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Observações importantes sobre a perícia criminal no processo penal (parte 2)

Agenda 28/09/2018 às 20:18

Trata-se de continuação do primeiro texto sobre perícia criminal no processo penal.

Olá digníssimo leitor, a alguns dias publicamos a primeira parte de uma artigo contendo dicas jurídicas sobre exame perícial, caso não tenha visto bastaclicar aqui.

Hoje teremos a segunda e última parte, sem mais delongas, vamos lá.

Vimos então que o exame de corpo de delito poderá ser direto ou indireto, ou seja, diretamente sobre o objeto que recaiu a conduta criminosa ou indireto, quando feito através de fotos documentos, filmagens etc.

Vimos, também, que o melhor momento para o exame pericial será durante a ardência do crime, quando ele acaba de acontecer.

Falamos sobre a obrigatoriedade e sobre o exame de corpo de delito nos crimes de baixo potencial ofensivo. Não podemos nos esquecer das formalidades, quesitos que podem ser formulados e sobre assistentes das partes, então não deixe de conferir a primeira parte clicando aqui.

Sem querer esgotar o tema (clichê isso), falaremos de algumas espécies de perícia.

AUTÓPSIA

Se, na sua adolescência,  você foi como este que vos escreve, provavelmente, não perdeu uma única oportunidade de ver uma sena de crime e a atuação dos peritos criminais ou um só episódio de CSI. A autópsia, em regra, será feita após 6 (seis) horas do óbito (sic). Por outro lado, se os peritos concluírem não haver dúvida da ocorrência do óbito a autópsia poderá ser feita antes desse lapso temporal.

Tratando-se de morte violenta, bastará o exame externo do cadáver. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados. Bem como as lesões externas e vestígios deixados no local. Você advogado, nunca deixe de visitar o local do crime com essa dica em mente.

Percebam, também, que podem ser feitos esquemas e desenhos que serão sempre rubricados pela autoridade responsável pela perícia. As fotografias, junto com esses esquemas, devem esclarecer sobre as lesões encontradas.

 Todo objeto útil a identificação do cadáver será arrecadado e catalogado.

Como podem perceber, o estudo sobre medicina legal é indispensável ao curriculum do advogado criminalista.

LESÕES CORPORAIS

 

Tratando-se de lesões corporais, o ponto mais relevante sobre tal perícia está no exame complementar. Este exame pode ser determinado de oficio ou a requerimento do ofendido, do acusado, do Ministério Público ou do defensor.

Caso o primeiro exame tenha sido incompleto será feito um novo exame por determinação da autoridade policial ou do juiz.

Também poderá ser complementar onde o perito, com laudo do exame de corpo de delito em mãos, irá complementá-lo ou retifica-lo caso tenha erro.

Sabemos que o crime de lesão corporal grave é aquele que deixa a vitima impossibilitada de exercer suas atividades habituais por mais de 30 dias, então, deverá ser realizado e exame logo após o prazo de 30 dias.

Por último, vale ressaltar que a ausência de exame complementar pode ser suprida pela prova testemunhal.

ANALISE DE DESTRUIÇÃO DE COISA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.

 

 

Nestes caso, os peritos terão que descrever os vestígios encontrados e determinar com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado. Então, quando necessário, será feita uma avaliação sobre a coisa deteriorada e/ou destruída e que constituam produto do crime.

INCÊNDIO

Na análise deste crime será determinada 

RECONHECIMENTO DE ESCRITOS

Talvez a perícia mais utilizada seja o reconhecimento de escritos pois, a final, é possível ligar a caligrafia a personalidade de suspeitos.

Para tanto, devem ser observadas as seguintes regras descritas do Código de Processo Pernal:

• A mais importante é a intimação da pessoa que se atribuía ou se possa atribuir o escrito.
• Será preciso fazer uma comparação. Para isso, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida
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• A autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos pois, como sabem, esses documentos em regra gozam de fé pública, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados.
 • Quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que lhe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever (CUIDADO! O acusado não está obrigado a fornecer os padrões gráficos para a realização do exame, ou seja, não está obrigado a escrever nada, pelo princípio do nemo tenetur se detegere, ou seja, ninguém pode ser obrigado a produzir provas contra sí mesmo).

Por último, é preciso ressaltar que existem alguns pontos com entendimento jurisprudencial já prolatado sobre o tema, de forma esquematizada vamos a alguns deles:

Se a natureza da perícia se tratar de necropsia, inteligência do artigo 162 do CPP, a regra geral será o exame interno do cadáver com obrigatoriedade de tal exame nos casos de morte não violência. Tratando-se de morte violenta bastará o exame externo do cadáver. A jurisprudência entende que pode ser suprido por outras provas.

Se a natureza da perícia consistir em exumação, descrita no artigo 163 do CPP, tratando-se do ato de desenterrar o cadáver. A jurisprudência entende que deve haver ordem judicial sob pena de ilegalidade da prova, se não for preenchidas todas as formalidades.

Tratando-se do crime de lesões corporais de natureza grave, artigo 129 do CP e artigo 168 do CPP, para comprovar que a vítima ficou incapacitada para suas atividades habituais por mais de 30 dias, a jurisprudência tem o entendimento que o exame pericial é necessário. Na ausência do exame pericial, nos casos de lesão corporal de natureza grave, o crime deve sofre requalificação para lesões leves.

No furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, (artigo 155 § 4º inc I), para a apuração da qualificadora exige-se perícia (art. 171, do CPP). Mas a jurisprudência entende que a perícia pode ser dispensada se o fato for comprovado por outro meio.

Porte ilegal de arma de fogo (lei 10.823/2003), exige-se o exame pericial para comprovar o poder de fogo da arma. O entendimento do STJ é que o exame pericial pode ser substituído por outro meio de prova, quando necessário. Não obstante, há decisões no sentindo de não haver necessidade do exame comprovando o potencial lesivo da arma.

Roubo majorado pelo uso de arma de fogo (art. 157, § 2º, inc I do CP), ocorrerá perícia para apurar a potencialidade lesiva da arma. O entendimento do STJ é pela dispensabilidade da pericia se puder ser provado por outro meio.

Disparo de arma de fogo (lei 10.823/2003), também fundamentado no art. 175, do CPP, a jurisprudência entende que é dispensável o exame pericial na presença de outras provas.

Como podemos perceber é sistemático o entendimento jurisprudencial no sentido de desconsiderar o texto legal, fato que, se constatado em loco, deve o advogado criminalista -  guerreiro linha de frente que jurou cumprir e respeitar todo ordenamento jurídico - homenagear a máxima que lei seja a autoridade e não a autoridade seja a lei.

Até a próxima meus amigos.

Sobre o autor
Diemes Vieira Santos

Advogado. Formado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais em 2015. Especializado em Direito Penal e Processo Penal pela PUC - MG Possui incondicional amor ao desafio e vê o estudo como uma forma de autoconhecimento e desenvolvimento pessoal. Apaixonado pelo conhecimento jurídico, psicológico e científico. Experiente em Direito Criminal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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