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Reforma política

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Agenda 29/09/2018 às 10:16

Será que com uma reforma política radical nosso país caminhará rumo à perfeita harmonia e para bem longe da corrupção que ora o assola?

II – ATIVIDADES DO PODER EXECUTIVO   

Respaldado nos meus trabalhos intitulados “Neoliberalismo de Gestão x Regras Constitucionais”, na data de 27/12/2017 e Medidas Preventivas no Combate a Corrupção, publicado em 28/05/2018, pela Revista Jus Navigandi, rebuscam as atuais atividades do Chefe do Poder Executivo, com base em suas ideias neoliberalistas, com o esteio de repassar toda sua gestão direta para a iniciativa privada, reproduzindo o Programa Nacional de Desestatização do governo Collor, impulsionado pela Lei nº 8.031/90 em mais precisamente por seu parceiro de partido político Fernando Henrique Cardoso, mediante a Lei nº 9.491/97, criado para atender as exigências do mercado financeiro, uma das responsáveis interessadas pelo golpe, com concomitância com as elites midiáticas e oligárquicas.

Nesse sentido, a utilização do principal instrumento pelo Chefe do Poder Executivo – as Medidas Provisórias – objetiva eliminar as barreiras burocráticas, pois, como é cediço pelo requisito de medida de urgência, condição de tramitação e entrada em vigor de forma imediata, bem diferentemente dos projetos de lei e de outras medidas legais.

Ademais, embora sabido que a Medida Provisória é um instrumento autoritário originário da chamada “ditadura brasileira”, contudo após a utilização desse meio urgente pelo governo Fernando Henrique, o atual Presidente, ao tempo de governo, é o que mais editou medidas provisórias.

Por conseguinte, é cediço que entre a data da posse do atual Presidente da República e a presente data, foram editadas 103 (cento e três) Medidas Provisória, em detrimento do senhor dos parlamentares (CF, art. 59), vale rebuscar algumas medidas provisórias, decretos e outras regras, que redundaram em leis, editadas pelo atual Chefe do Executivo Federal, que se apresentam em flagrantes inconstitucionalidades. Por outra monta, é sabido que o instituto da Medida Provisória, inserido pelo artigo 62 da Constituição Federal vigente, criado com o esteio de funcionar como um ato normativo excepcional, concedendo ao Chefe do Executivo o direito de elaborar normas provisórias, com força de lei, diante de um fato relevante e de urgência, perante a tramitação morosa do processo legislativo pela Câmara dos Deputados.

Contudo, desde a gestão de Fernando Henrique até a presente gestão, tem-se verificado que essa medida vem sendo imposta de modo abusivo e sucessivo pelo governo atual, e o mais grave é pelos desrespeitos aos pressupostos necessários da excepcionalidade e da urgência.

No mesmo sentido, a atual gestão governamental federal, também, vem desrespeitando os limites materiais previstos no artigo 62, § 1º, da Emenda Constitucional nº 32/2001, estabelecendo vedações ou limitações materiais às Medidas Provisórias, previstos textualmente pela Carta Magna de 1988, limitações essas que proíbem criações de determinadas matérias, através das Medidas Provisórias.

Dentre as diversas vedações previstas na precitada Medida Provisória, de tratarem sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamentos e créditos adicionais e suplementares, além dos casos apontados alhures. Tais vedações estão amparadas da impossibilidade do Poder Executivo de elaborar atos normativos que cuidem de leis orçamentárias e contas públicas, diante da competência atributiva do Congresso Nacional, nos termos do artigo 48, incisos I a XV, da Constituição Federal de 1988.

Ademais, é cediço que a Medida Provisória é considerada um ato normativo, com força de lei, razão pela qual está sujeita ao controle de constitucionalidade abstrato, que deve, preliminarmente, ser levada ao crivo do Supremo Tribunal Federal, após a mudança da sua composição e, logo após a ratificação do Ministério Público Federal. Em seguida, dirigida ao Poder Legislativo para as medidas de estilo. Essa tramitação se torna necessária, pois, na prática deixarão de existir os ajuizamentos das inúmeras ações diretas de inconstitucionalidades, evitando-se assim as enxurradas de ações e recursos que impedem o bom andamento da Corte Maior, além de contribuir para que atos corruptivos não sejam praticados, em detrimento do prejuízo do povo brasileiro.

No que pertine à distribuição dos Ministérios pelo Chefe do Executivo, o critério de escolha que deverá prevalecer é o do especialista em cada área de atuação e que não pertença a nenhum partido político. O exemplo, para o Ministério da Saúde, um médico de largo conhecimento em sua profissão e com experiência em administração pública, além da probidade comprovada e, assim, sucessivamente.

A distribuição da verba destinada aos Ministérios deve ser levada ao crivo do Ministério Público de Contas, que deverá ser ampliado com estrutura ministerial, a fim de que possa exercer plenamente o seu papel de fiscal de contas, no acompanhamento e fiscalização das verbas públicas.

No que diz respeito aos projetos elaborados e aprovados pelo Poder Legislativo, também devem passar pelo crivo do Ministério Público de Contas, desde que sejam pertinentes a despesas financeiras, enquanto que aqueles projetos da mesma Casa Parlamentar, que envolvam outras matérias devem passar, preliminarmente, pelo crivo do Supremo Tribunal Federal. Haja vista que, diante da sugerida modificação na estrutura do STF, todas as controvérsias serão dirimidas em diminuto tempo, contribuindo para a consecução de uma administração pública atuante, proba e competente.

Com relação aos entes federativos (Estados, Distrito Federal e Municípios), estes deverão seguir os mesmos trâmites precitados.

Acredita-se que, com tais mudanças preventivas, certamente o nosso País deverá caminhar, a passos largos, na busca de uma perfeita harmonia e bem longe da corrupção que ora assola o nosso querido Brasil, através da nova Reforma Política.


III – ATIVIDADES DO PODER LEGISLATIVO

É cediço que o artigo 14, § 3º, da Carta Magna vigente, estabelece as condições de elegibilidade, uma delas é a exigência da idade mínima, sem nenhuma limitação mínima prevista para a substituição ou sucessão. Portanto, a Constituição prevê que para o cidadão se tonar senador ou deputado, necessário se faz ter nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, domicílio no Estado em que deverá representar e a filiação partidária.

 Por outro lado, a única diferenciação que há entre as condições de deputado e senador é a idade mínima exigida, assim, nos termos do inciso VI do artigo 14, a idade mínima é de 25 (vinte e cinco) anos para deputado federal, deputado estadual ou distrital, prefeito, vice-prefeito e juiz de paz. Para senador, a idade mínima é de 35 (trinta e cinco) anos.

Dentre várias atribuições dos deputados, as principais são de legislar e fiscalizar, em conjunção com os senadores, integrando o Poder Legislativo brasileiro.

Nesse sentido, não há que se falar em outra exigência, principalmente no pertinente ao grau de intelecto e de conhecimento para o exercício pleno de legislar e de fiscalizar, bastando para tanto que o candidato seja alfabetizado. Por conseguinte, incide daí a necessidade da reforma política constitucional modificadora desse sistema prejudicial, carecedor e porque não dizer principalmente econômico, porque não haveria a necessidade do deputado ou senador contratar assessores em sua maioria advogados nas diversas áreas jurídicas, para as elaborações das legislações avistáveis no artigo 59, incisos I a VIII, da Constituição Federal vigente, pois é sabido que os parlamentares podem contratar até 25 (vinte e cinco) assessores, sem concurso público, para trabalhar em seus gabinetes, cujos salários podem chegar a R$ 8.040,00 com as gratificações mensais.

Ressalte-se, portanto, havendo a modificação dos requisitos atuais das condições de elegibilidade, incluindo-se a obrigatoriedade do candidato ser bacharel em direito ou advogado, certamente teríamos candidatos capazes de exercerem os seus misteres de legislar e de bem fiscalizar, além das outras atividades previstas na Constituição Federal de 1988 e, ainda, pela grande economia para os cofres públicos.

A inteligência dessa forma modificadora não tem o intuito de excluir o direito de todo cidadão de ser votado ou do sufrágio passivo, que significa o direito que o cidadão possui e de ver preenchidos os requisitos necessários e livres os impedimentos de cunhos constitucionais, de poder apresentar-se como candidato a um cargo eletivo, mas tão somente pela troca de representante, pois essa permuta exclusiva de políticos por políticos-lesgisperitos é o ponto crucial de valoração do Congresso Nacional, já que os atuais representantes do povo tanto na casa baixa, quanto na alta, em sua maioria, está envolvido em corrupção, além de comparece as reuniões apenas para bater papo, tomar café e nada mais.

Ademais, é sabido que a elegibilidade está prevista no artigo 14, § 3º, da Carta Fundamental vigente, prevendo as condições necessárias para que o cidadão exerça o direito ao sufrágio passivo, tais como: nacionalidade brasileira (I), pleno exercício dos direitos políticos (II), alistamento eleitoral (III), domicílio eleitoral na circunscrição (IV), filiação partidária (VI) e idade mínima de 35 anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador (a), 30 anos para Governador e Vice-Governador de Estado (b), 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de Paz (c), e 18 anos para Vereador.

NÚMERO DE PARLAMENTARES BRASILEIROS

No pertinente ao número de parlamentares brasileiros, a legislação constitucional estabelece no seu artigo 45, §1º, que a sua composição é de representantes do povo, através do sistema proporcional, em cada Estado e no Distrito Federal e de que o número de deputados deverá ser estabelecido por Lei Complementar. Assim sendo, com a criação da Lei Complementar nº 78/1993, fixou-se o número de deputados nos seguintes moldes:

  1. Nos Estados e no Distrito Federal, o número de deputados federais não poderá ultrapassar 513 representantes, cujo número e a proporcionalidade deverão fornecida pelo IBGE, no ano anterior as eleições e com base na estatística demográfica atualizada das unidades da Federação (Art. 1º).
  2. O estabelecimento de que nenhum dos Estados da Federação terá menos de 08 deputados federais (Art. 2º)
  3. No que pertine ao Estado mais populoso, este será representado por 70 deputados federais (Art. 3º).

Vislumbrando-se a composição do Poder Legislativo brasileiro em comparação com outros países, revela dizer que o número de parlamentares brasileiros é reconhecido como um dos menores dentre os países democráticos, acolhidos pelo sistema bicameral (Câmara e Senado Federal), com relação ao total populacional, perdendo apenas para os Estados Unidos que tem 100 senadores, 02 por Estados, ou seja, têm o número proporcional de políticos de número menor que o Brasil, levando-se em consideração a população. Nos Estados Unidos, cada um dos seus 535 congressistas representa um total de 601 mil moradores. No Brasil, a proporcionalidade é de um congressista para 345 mil moradores, conforme o mapa estatísco abaixo:

PARLAMENTO – COMPOSIÇÃO DOS LEGISLATIVOS EM OUTROS PAÍSES

EUA – 435 Deputados – 100 Senadores – Total: 535 – População: 321.968.000

BRASIL – 513 Deputados – 81 Senadores – Total: 594 – População: 205.002.000

JAPÃO – 475 Deputados – 242 Senadores – Total: 717 – População: 126.832.000

ARGENTINA – 257 Deputados – 72 Senadores – Total: 329 – População: 43.131.966

ALEMANHA – 630 Deputados – 69 Senadores – Total: 699 – População: 81.197.500

CHILE – 120 Deputados – 38 Senadores – Total: 158 – População: 18.006.407

CANADÁ – 338 Deputados – 105 Senadores – Total: 443 – População: 35.851.774

FRANÇA – 577 Deputados – 348 Senadores – Total: 925 – População: 67.087.000

ITÁLIA – 630 Deputados – 315 Senadores – Total: 945 – População: 60.725.000

URUGUAI – 99 Deputados – 30 Senadores – Total: 129 – População: 3.415.866. (Fonte: Consulta aos sites do Poder Legislativo de cada País).

Ressalte-se que após a posse do novo presidente francês, Emmanuel Marcron, este promoveu uma proposta governamental de reduzir o tamanho do Congresso Nacional, cuja atual composição é de 577 deputados e 348 senadores, num total de 925 congressistas, para uma população de 67.087.000, superando o número de congressistas brasileiros que é de 513 deputados e 81 senadores, totalizando 594 congressistas, embora a população brasileira seja de 205.002.000, três vezes maior que a população da França.

Outro fato que chama atenção é que em certos países de densidade menor, tem sua representatividade política bem maior, a exemplo do Uruguai, que possui apenas 3.415.866 habitantes, cada um dos 129 deputados e senadores representa somente 26.479 mil moradores. Na Itália, há também número elevado de congressistas nos mesmos moldes da França, ou seja, 630 deputados e 315 senadores, totalizando 945 congressistas para 64.259 mil habitantes.

Por outra monta, embora o Brasil não tenha o seu destaque como o país que tenha o maior número no Congresso Federal e possuidor de grande densidade populacional, perdendo apenas para os Estados Unidos da América, há certamente a necessidade de redução do número de parlamentares, seja para a redução dos gastos públicos e para oferecer a melhor qualidade da representação política.

Vale relevar que, diante desse fático, existe uma Proposta de Emenda Constitucional nº 106 de 2015, que dá nova redação aos artigos 45 e 46 da Constituição Federal de 1988, para reduzir o número de membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.  Ademais, segundo a Ementa, deverá reduzir os membros da Câmara dos Deputados para 386 e do Senador Federal de 03 para 02 membros por unidade da Federação.

De acordo com a tramitação da PEC n. 106/2015, na data de 05/07/2018, o procedimento está aguardando a designação do relator na CCJ.

Embora essa PEC ainda esteja em plena tramitação, acredita-se piamente que dificilmente deverá ser aprovada pelo Congresso Nacional, em face do compulsivo interesse de políticos em permanecerem ativos, uma vez que o cargo político, segundo o costume, não é encarado como uma situação provisória de representatividade, mas como o melhor e mais importante emprego público do mundo, a começar pelo poder de autonomia a ser exercido, com os privilégios constantes na própria Constituição Federal e dos salários exorbitantes que discrepam da compensação dos trabalhos típicos exercidos.

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Ademais, muitos são os benefícios garantidos aos parlamentares brasileiros, haja vista que têm o poder de votar em suas próprias propostas. Nesse sentido, tem-se que cada senador da República, dos oitenta e um, recebe um salário bruto de R$ 33.763,00 (trinta e três mil, setecentos e sessenta e três reais), instituído através do Decreto Legislativo nº 276/2014, de autoria do então presidente do Senado Federal, Renan Calheiros. Contudo, documentos constam sobre a existência de 91 (noventa e um) senadores ativos, anotando que 10 (dez) dos senadores se encontram afastados ou com licença do cargo, com atuações de seus suplentes respectivos exercendo a função legislativa. Por conseguinte, atualmente o Senado Federal conta com 91 senadores percebendo esses estupendos salários mensalmente, gerando um total mensal de R$ 3.072.443,00 de despesa aos cofres da União.

No que pertine aos deputados federais, estes recebem o mesmo valor que recebem os senadores, enquanto que os salários do Presidente da República, do Vice-Presidente e pelos Ministros de Estado, recebem a menor no valor de R$ 30.934,70 mensais, cada um.

Assim sendo, os congressistas brasileiros, diante desse valor salarial, estão colocados como os parlamentares mais bem pagos do mundo e diante do ranking apontado pela revista The Economist, o Estado brasileiro ocupa a 5ª colocação dentre os 29 países precitados. Além de que os senadores e deputados brasileiros são os mais bem pagos da America Latina, seguido pelo Chile, Colômbia e México. Ressalte-se que essa lista, porém, leva em consideração apenas a renda base, sem precisar dos outros benefícios remuneratórios.

Contudo, por outra monta, tramita desde 2016, na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal, uma proposta já aprovada para a redução dos próprios salários dos senadores e dos deputados federais para o valor de R$ 26.723,13 (vinte e seis mil, setecentos e vinte e três reais e treze centavos), por tempo indeterminado. Trata-se do Projeto Legislativo nº 129/2017. Segundo a Emenda, o projeto altera o Decreto Legislativo nº 276/2014, que fixa o subsídio para os membros do Congresso Nacional.

No que diz respeito à tramitação do precitado projeto, na data de 18/08/2017, encontra-se pronto para a pauta na Comissão de Assuntos Econômico, embora se acredite que essa proposta não vá prosperar, nos mesmos moldes da medida que visa à redução do número dos congressistas. Tudo não passa de uma “cascata” política. 

No pertinente ao binômio salário-assiduidade relativo aos deputados e senadores, estes recebem seus subsídios mensais com base em suas assiduidades nas sessões deliberativas do Plenário e nos registros de suas presenças nas votações realizadas, nos termos do artigo 55 da Carta Fundamental vigente. Desse modo, na carência de justificativa de suas ausências nas sessões deliberativas ou mesmo nas votações, deverão incidir descontos nos seus subsídios. Ademais, nas ausências de 1/3 das sessões ordinárias, os parlamentares podem até perder os mandatos, de acordo com o inciso II, do artigo 55 da CF/1988. Porém esses congressistas, nesta hipótese, sempre encontram uma estratégia para afastar o emprego dessa norma constitucional.

Segundo a Revista Congresso em Foco, no ano de 2015, noticia que de três a quatro senadores utilizam-se de um tipo de estratégia para justificar suas ausências, ou seja, registram uma “atividade parlamentar” em seus estados de residência e, destarte, conseguem abonar suas faltas. Ademais, 75% de todos os parlamentares tiveram pelo menos uma falta, mas recorreram à estratégia conseguindo sanear o problema. Portanto, das 1.072 ausências justificadas 820 foram atribuídas a essas “atividades parlamentares”, cuja expressão é considerada indefinida no pertinente ao regulamento do Senado Federal, tampouco do Congresso Nacional, podendo, portanto, ser considerada uma atividade qualquer.

Por outro lado, a regra diz que a ausência em sessões deliberativas e de votações não promova o desconto nos subsídios dos parlamentares, necessário se faz a apresentação do registro do que estava sendo feito, em que local estava e o que motivou a priorização da aludida atividade, em detrimento das atribuições do cargo no Plenário. Outrossim, é sabido que o setor responsável pelo controle e registro de presença ou ausência do parlamentar nas sessões e votações é a Secretária-Geral da Mesa Diretora do Senado, contudo esta apenas solicita uma mera declaração do senador, sem a especificação pormenorizada da sua “atividade parlamentar” para, em seguida, abonar as faltas respectivas sem essa justificativa.

Na atualidade, o parlamentar que deixar de participar das sessões deliberativas e não quiser sofrer descontos em seus proventos, não mais precisa apresentar a comprovação do tipo de atividade de que dela participou, cabendo-lhe, porém, a obrigação de apresentar um relatório de suas atividades fora do Senado, desde que haja implicação de algum custo financeiro a ser ressarcido.

No que diz respeito à verba destinada aos suplentes, esta difere da verba destinada aos congressistas no valor de R$ 33.763,00, mensalmente aos deputados e senadores a partir do início até o final do mandato, pode atingir o valor de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais) por uma semana de trabalho.

De conformidade com as regras internas da Câmara dos Deputados, a verba dos suplentes é destinada a compensar todas as despesas contraídas com a mudança e transporte dos parlamentares, que independe do tempo de duração do mandato. Segundo, ainda, as regras da Câmara e do Senado, há previsão de que um suplente só pode ser convocado, mediante previsão de que o afastamento do titular seja superior a 04 (quatro) meses. Ademais, notícias revelam que na Câmara dos Deputados os gastos com a ajuda de custo destinada aos 70 suplentes atingem o montante de despesa pública de R$ 2,2 milhões de reais, enquanto que no Senado Federal atingiram os R$ 944,4 mil reais, com mudanças.

Acrescente-se, ainda, que durante o exercício do mandato, todos os suplentes tiveram direito aos demais benefícios recebidos pelos titulares, a exemplo do auxílio moradia, verba indenizatória e aos demais benefícios.

Levantamento procedido pela reportagem do Jornal Estado de São Paulo descobriu que, em pelo menos dois casos foram registrados onde dois suplentes receberam a ajuda de custo, mesmo ficando apenas uma semana no trabalho. O primeiro caso ocorreu em maio de 2016, onde o suplente Wirlande da Luz (MDB-RR), recebeu a importância de R$ 67,5 mil reais, após permanecer no Senado 6 (seis) dias na vaga do Senador Romero Jucá (MDB-RR), onde naquela oportunidade Romero Jucá havia se licenciado visando assumir o Ministério do Planejamento. Porém, em face deste parlamentar haver sido flagrado, via gravações autorizadas pela Justiça, defendendo a troca de governo para “estancar a sangria” da Operação Lava Jato, permaneceu apenas uma semana no cargo de ministro, retornando ao Senado Federal.

Ademais, o suplente Gilberto Piselo (PDT-RO) do senador Acir Gurgacz (PDT-RO), recebeu a importância de R$ 33,7 mil reais por 6 dias de mandato, inclusive o valor de R$ 10,1 mil reais, a título de salário proporcional e mais o valor de R$ 5 mil a 6 mil relativo à cota parlamentar do titular Acir Gurgacz há sete anos, pela locação de uma sala comercial em Rondônia. Tal negociação desde o ano de 2010 já rendeu o valor de R$ 500 mil para o suplente Gilberto Piselo. Contudo, nesse ínterim este suplente solicitou licença ao Senado, abrindo vaga para o segundo suplente de Gilberto, o pastor Sebastião Valadares (PDT-RO). Assim sendo, nessa condição de novo suplente já recebeu duas ajudas de custo, sendo cada uma no valor de R$ 33,7 mil reais durante quatro meses, quando no exercício do mandato.

Releva dizer que os suplentes são beneficiados com essa ajuda de custo, às vésperas ou durante o recesso parlamentar, que acontece entre os meses de dezembro e fevereiro de cada ano. Assim sendo, no final do ano passado, três senadores requereram licença para tratar de interesses pessoais ou para assistência a saúde, no caso, em novembro os senadores Antonio Carlos Valadares (PSB-SE) e Ricardo Ferraço (PSDB-ES), e em dezembro, Edson Lobão (MDB-MA).

No âmbito dos demais benefícios concedidos aos parlamentares brasileiros, têm-se:

1 – Auxílio-Moradia e Imóvel Funcional.

O Senado Federal administra 72 imóveis funcionais, os quais são concedidos aos senadores, quando em pleno exercício do mandato. E, diante das regras do Senado, o imóvel é destinado exclusivamente à estadia do senador e de sua família, durante o seu mandato. Na hipótese de não estar disponível um dos imóveis funcionais ou não houver aceitação em nele se hospedar, o senador tem o direito ao Auxílio - Moradia no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) por mês. Para receber esse benefício, o senador deve apresentar nota fiscal expedida pelo hotel em que ficou hospedado ou o recibo de locação do imóvel residencial alugado.

Ressalte-se que o portal de transparência do Senado Federal faz a divulgação mensal do rol dos senadores que se utilizam dos imóveis funcionais ou que recebem os auxílios-moradias.

2 – Cotas para o Exercício da Atividade Parlamentar (CEAP).

Trata-se de um valor destinado a cobrir as despesas atinentes ao exercício do mandato, a exemplos das passagens aéreas, serviços postais, manutenção de escritórios de apoio à atividade parlamentar, hospedagem, combustíveis, contratação de serviços de segurança e consultoria, dentre outros.

Dantes da criação do CEAP, os subsídios e a verba indenizatória eram divididos em verba indenizatória no valor de R$ 15 mil reais e a verba de transporte aéreo. Com o CEAP em vigor deu-se a integração de ambos os auxílios mensais para cada congressista, a antiga verba indenizatória e o valor de cinco passagens (ida e volta) ao Estado de origem de cada parlamentar.

3 – Passagens Aéreas

Para cada senador existe uma cota mensal de passagens aéreas, em torno de cinco passagens de ida e volta para o seu Estado de origem. No pertinente ao valor da passagem, este tem a sua variação, sendo ela calculada de conformidade com a distância de cada Estado ao Distrito Federal.  Ademais, o sistema de cota tem o seu funcionamento através de reembolso, enquanto que o seu valor oferecia em 2013, variações entre R$ 18 mil a R$ 30 mil reais. Por conseguinte, a CEAP, fica em torno de R$ 30 mil a R$ 45 mil reais mensais para cada Senador.

No pertinente ao saldo pela não utilização da cota de passagens pode ser acumulada, mas tão somente dentro do exercício financeiro que vai de 1º de janeiro a 31 de dezembro, ficando impedida a acumulação para o novo exercício.·.

Quando em missão política, representando o Senado Federal, o parlamentar, também, tem direito às passagens áreas e hospedagens pagas pelo Poder Legislativo, ou seja, pela União.

4 – Despesas com o Auxílio-Saúde

No exercício pleno do mandato de senador não há limitação para as despesas médicas. Esse benefício de Auxílio-Saúde se estende a cônjuge e dependentes até 21 e na hipótese de ser universitário até 24 anos. Os parlamentares têm direito ao ressarcimento integral de todas as despesas hospitalares concernentes à internação em qualquer hospital do Brasil, no caso de impossibilidade do atendimento médico do próprio Senado ou deixe de utilizar o sistema público de saúde (SUS). No pertinente as despesas odontológicas e psiquiátricas, essa são as únicas que têm limitações em torno de R$ 25.998,96 anuais, destinadas aos senadores e familiares.

5 – Verbas destinadas às contratações de pessoal

Não existem verbas destinadas, com exclusividade, para os gabinetes dos Senadores. Contudo, há a limitação de 11 pessoas de sua escolha pessoal, para assumirem cargos comissionados.  Porém, em cada gabinete deverá conter 6 funcionários efetivos. Estima-se que o gasto mensal de cada gabinete fica em torno de R$ 82 mil reais, de acordo com notícias do Congresso em Foco e a ONG Transparência Brasil.

6 – Dos outros Benefícios

Além dos benefícios já precitados, os senadores recebem, também, uma verba equivalente ao valor do seu subsídio logo no início e no final do mandato, para compensar os gastos com a mudança.

Em suma, o montante recebido dentre os subsídios e os benefícios destinados a cada senador da República, atingem a importância de R$ 165 mil reais por mês. Assim, somados todos esses custos com os 81 senadores alcançam e média o valor mensal de R$ 13,5 milhões, enquanto que o custo anual atinge o valor total de R$ 160 milhões de reais.

7 – Das outras Vantagens

A grande vantagem do cargo dos parlamentares é o direito ao foro privilegiado, um sistema que garante o direito de ser julgado em uma ação penal através dos Tribunais Superiores, desde que os deputados e senadores sejam suspeitos ou acusados de um crime praticado durante o mandato em vigor e desde que essa ilicitude esteja relacionada ao exercício do mandato.  Essa Decisum partiu da Suprema Corte do País, na data de 03/05/2018, restringindo, por unanimidade, o foro privilegiado para os deputados e Senadores.

FINANCIAMENTOS DE CAMPANHA POLÍTICA

A partir da Decisum do Supremo Tribunal Federal (STF), prolatada em 17/09/2015, ficou proibido o financiamento de campanhas políticas por pessoas jurídicas do direito privado, com base na inconstitucionalidade encontradas nos artigos 31, 38 e 39 da Lei nº 9.096/95, que tratam de textos sobre partidos políticos admitindo essa prática. Destarte, passou a serem admitidos os recursos exclusivos e provenientes do Fundo Partidário e através de pessoas físicas, ou seja, do cidadão comum, mediante doação de até 10% do seu rendimento anual bruto.

Com essa nova proposta, o financiamento das campanhas políticas passaria a ser 70% (setenta por cento) com verbas públicas, com a ampliação do Fundo Partidário para o valor de R$ 2 bilhões de reais anualmente. Atualmente esse fundo gira em torno de 800 milhões. O restante do percentual de 30% (trinta por cento) cobertos através de doações de pessoas físicas, com a limitação de até 6 (seis) salários mínimos nos dois turnos.

Em face dessa proibição judicial, foi criado o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), através das Leis nºs. 13.487/2017 e 13.488/2017, pelo Congresso Nacional durante a Reforma Política de 2017, enquanto que as regras de gestão e distribuição estão previstas na Resolução-TSE nº 23.568/2018, aprovada pelo Plenário do Superior Tribunal Eleitoral (TSE), na data de 24/05/2018, dispondo do montante de R$ 1.716.209.431,00, que deverá ser transferido aos diretórios nacionais dos 35 partidos registrados no TSE, de acordo com as regras preestabelecidas na resolução do STE precitada.

Ademais, esse Fundo Especial está integralizado no Orçamento Geral da União, já disponibilizado ao TSE pelo Tesouro Nacional desde junho de 2018, conforme é previsto na Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), cuja movimentação dos recursos do Fundo Especial será executada mediante os mecanismos da conta única do Tesouro Nacional.

Na data de 15/06/2018, a Justiça Eleitoral divulgou o valor do Fundo Especial para cada partido político, constando dentre os quatros mais agraciados o PMDB, com R$ 234.232.915,58, em segundo lugar o PT com R$ 212.244.045,51. Em terceiro lugar vem o PSDB com R$ 155.868.511,77, enquanto que o PSL no 24º lugar, ficou com R$ 9.203.060,51.

DAS COLIGAÇÕES PARTIDÁRIAS NAS ELEIÇÕES

Na atual conjuntura, é admitido aos partidos políticos constituem coligações durante o período de disputa das eleições, desobrigando de mantê-las durante o mandato.

Nesse sentido, com a formação de coligações e com a desistência de alguns partidos em não lançarem candidatos, estão se unindo aqueles que optaram por ter candidatura própria. Assim sendo, reuniram o tempo de propaganda na televisão e o dinheiro do fundo eleitoral a campanha presidencial.

De efeito, vislumbram-se abaixo as coligações dos candidatos a Presidência da República em 2018, infra:

1 – Álvaro Dias (Podemos) – Alianças Eleitorais: com o Vice, Paulo Rabello Castro (PSC) com os partidos PRB e PTC.

2 – Ciro Gomes (PDT) – Alianças Eleitorais: com a vice Kátia Abreu (PDT) e com o partido Avante.

3 – Geraldo Alckmin (PSDB) – Aliança Eleitora com a Vice Ana Amélia (PP) e com os partidos PTB, PSD, SD, PRB, DEM, PPS e PR.

4 – Guilherme Boulos (PSOL) – Aliança Eleitoral com a Vice Sônia Guajatara (PSOL) e com o partido PCB.

5 - Henrique Meirelles (MDB) – Aliança Eleitoral com o Vice Germano Rigotto (MDB) e com o partido PHS.

6 – Jair Bolsonaro (PSL) – Aliança Eleitoral com o Vice Hamilton Mourão (PRTB).

7 - Marina Silva (Rede) – Aliança Eleitoral com o Vice Eduardo Jorge (PV).

EXTINÇÃO DOS CARGOS DE VICES

Remonta, desde o ano de 2004, essa proposta de emendar a Constituição Federal, no sentido de extinguir os cargos de vice-presidente da República, vice-governador e vice-prefeito, quando o então deputado Roberto Jefferson (PTB-RJ) apresentou a Proposta de Emenda à Constituição nº 278/2004, cujo teor consta a justificativa de o cargo de vice-presidente foi originada da Constituição de Nova Iorque e em face da força de influência sofrida pelo Brasil em torno das instituições americanas, o cargo de vice acompanhou o conjunto de ideias. Ademais, o parlamentar afirma que “não há argumento que justifique o cargo de vice-presidente e lembra-se da crise originada de renúncia do presidente Jânio Quadros, agravada com a assunção do vice-presidente João Goulart, pois os dois além de pertencerem a partidos distintos, eram quase estranhos um ao outro”.

A história do Brasil revela que desde o ano de 1889 já existia o cargo de vice-chefe do Governo Provisório, sendo esse cargo ratificado pelas constituições seguintes. No ano de 1934, a Constituição extinguiu o cargo de vice-presidente, porém foi restabelecido através da Constituição de 1946. Passados 15 anos, com a modificação do sistema de governo para o parlamentarismo, o cargo de vice-presidente foi novamente extinto. Contudo, em 1967, foi novamente restaurado

Em 2017, com a apresentação do relatório parcial do deputado federal Vicente Cândido (PT-SP), na comissão especial que discute a reforma política na Câmara dos Deputados, foi proposta, novamente, a extinção dos cargos de vice no Poder Executivo, justificando que tais figuras, por vezes, atravessam mandatos à sombra dos gestores titulares, não atuando com relevância nos governos e custam caros às administrações públicas.

No aludido relatório, com a proposta de extinção dos cargos de vice em todas as instâncias (federal, estadual e municipal), com a justificativa de diminuição de custos, haja vista que existem quase 6 mil cargos de vice no Brasil. Além do mais priorizaria o Poder Legislativo na linha de sucessão, na hipótese de vacância. Alerta que o vice-presidente anteriormente apenas ocupava o cargo de presidente do Senado Federal, e que hoje assumi a presidência da República, nos casos de impeachment, de viagens internacionais, compondo o Conselho da República e da Defesa Nacional.

Em suma, essa proposta de extinção do cargo de vice pouco evoluiu em debates, e no dia 09 de agosto de 2017, a proposta foi, mais uma vez, rejeitada pela Comissão Especial da Reforma Política.

REELEIÇÃO E A DURABILIDADE DO MANDATO

No pertinente aos cargos políticos de presidente da República, Governador, Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereador, quanto aos seus mandatos deveriam ser mantidos os 4 (quatro) anos, assim como a redução para o cargo de Senador para 4 (quatro) anos. Com relação à reeleição esta não deveria ser proibida, mas em dois períodos consecutivos de mandatos, ou seja, eleição e reeleição tão somente, para todos os cargos políticos, sem qualquer discriminação. Essa medida impeditiva de reeleição, além de oferecer a oportunidade para que outros brasileiros possam participar do processo, contribui para impedir que o cargo político continue sendo utilizado como um emprego público permanente, além de ser utilizado como “cabide de emprego”, ou seja, a garantia de cargos a apadrinhados políticos, contratando inúmeras pessoas sem a menor necessidade para a administração pública.

Com efeito, podemos inferir que, a durabilidade do mandato, considerando-o como um trabalho permanente e não eventual e passageiro como deveria ser encarado, pela criação das regras de aposentadoria dos congressistas previstas na Lei nº 9.506/97, cujo direito de aposentação pelo Plano de Seguridade Social dos Congressistas (PSSC), necessita ter 60 anos de idade e completar e completar 35 anos de contribuição à Previdência (regimes próprios dos servidores civis ou militares). Ademais, o benefício de aposentadoria é calculado exclusivamente com base no tempo de mandato. Contudo, um parlamentar que tenha exercido apenas 01 (um) ano de mandato e que tenha atingido a idade mínima e o tempo mínimo de contribuição deverá receber apenas R$ 964,65 (novecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) mensais.

Destarte, a própria lei criada em causa própria, já vem estabelecendo que o cargo político não seja temporário, podendo ser estendido toda uma vida do candidato como parlamentar. Além do direito a uma aposentação com apenas um ano no exercício parlamentar.

REQUISITO NECESSÁRIO PARA SER PARLAMENTAR

A Constituição Federal vigente prevê que, para o cidadão se tornar senador ou deputado, necessário se faz ter nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, domicílio no Estado em que deverá representar e a filiação partidária (CF, art. 14, § 3º), além de preencher a exigência concernente à idade mínima (CF, art. 14, inciso VI).

É cediço que dentre várias atribuições dos deputados, as principais são de legislar e fiscalizar, em conjunção com os senadores, integrando o Poder Legislativo brasileiro.

Nesse sentido, é sabido, também, que não há que se falar em outra exigência, mormente no pertinente ao grau de estudo, de intelectualidade e de conhecimento necessário e pleno para os exercícios de legislar e fiscalizar, bastando para tanto que o candidato seja alfabetizado. Por conseguinte, incide daí a necessidade da reforma política constitucional, modificadora desse sistema prejudicial, carecedor e porque não dizer principalmente econômico, porque não haveria a necessidade de tais parlamentares contratarem assessores, em sua maioria advogados em diversas áreas jurídicas, para as elaborações de projetos atinentes as legislações avistáveis no artigo 59, incisos I a VIII, da Carta Magna de 1988, pois é sabido que os parlamentares podem contratar até 25 assessores, sem concurso público, para trabalhar em seus gabinetes, cujos salários podem atingir até R$ 8.040,00, com as gratificações de praxe mensais.

Ressalte-se, pois, havendo a modificação pela reforma dos requisitos atuais das condições de elegibilidade, incluindo-se a obrigatoriedade do candidato a deputado ou senador ser advogado ou bacharel em direito assim, certamente teríamos candidatos capazes de exercerem seus misteres de legislar e de bem fiscalizar, assim como exercer as outras atividades previstas na Constituição Federal, além da grande economia para cofres públicos.

Vale salientar que, a inteligência dessa forma modificadora, não tem o esteio de excluir o direito de todo cidadão de ser votado ou do sufrágio passivo, que se traduz pelo direito que todo cidadão possui e de ver preenchidos os requisitos necessário e livre dos impedimentos de cunhos constitucionais de poder apresentar-se como candidato a cargo eletivo, mas tão somente pela troca de representante, pois essa permuta exclusiva de políticos por políticos-lesgisperitos é o ponto crucial de valoração do Congresso Nacional, já que os atuais representantes do povo, salvante alguns deles, tanto do Senado Federal, quanto da Câmara Federal, estão envolvidos em corrupção.

REPRESENTATIVIDADE NO SISTEMA ELEITORAL

É cediço que atualmente a Lei Eleitoral (Lei nº 12.034/2009) estabelece a obrigação dos partidos políticos cumpram a cota mínima de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para a candidatura de cada sexo.

Ademais, sobre a precitada situação, o Tribunal Superior Eleitoral se manifestou dizendo que “os partidos políticos têm a obrigação de preencher os percentuais mínimos e máximos de 30% e 70% com candidatos ou do sexo feminino ou do masculino”.

Respeitando-se o princípio constitucional previsto no artigo 5º da Constituição Federal vigente, acredita-se que nova proposta de reforma política deva modificar esse entendimento discriminatório da lei eleitoral, igualando esses percentuais para 50% de candidatos do sexo masculino e 50% do sexo feminino, uma vez que é sabido que a mulher é menos corruptível que o homem, e com o plenário repartido ao meio com sexo diferente, acredita-se que em muitos casos futuros que deverão ser apreciados a justiça prevalecerá.                                           

PARLAMENTARES BRASILEIROS E ESTRANGEIROS

Em entrevista com a jornalista brasileira, Claudia Wallin, que está radicada na Suécia, autora do Livro “Um País Sem Excelências e Mordomias”. Quando indagada a respeito do político sueco, ela afirmou que: “A Suécia não oferece luxo ou privilégios aos seus políticos, ao contrário do Brasil. Os parlamentares suecos vão de ônibus para o trabalho, e viram manchete de jornal quando se atrevem a pegar um táxi com o dinheiro do contribuinte. Vivem em apartamentos funcionais que chegam a ter 18 metros quadrados, e onde não há comodidades como máquina de lavar, as lavanderias são comunitárias. (...). Nenhum deputado sueco tem direito a pensão vitalícia, plano de saúde privada e nem imunidade parlamentar. Nenhum político sueco tem o privilégio fabuloso de poder aumentar o próprio salário. Parlamentares suecos trabalham em gabinetes de cerca de 15 metros quadrados, e não tem direito a secretária, assessor e nem motorista particular. Os vereadores suecos não recebem sequer salários e não têm direito a gabinete, trabalham em casa. Na concepção sueca, sistemas que concedem privilégios e regalias aos políticos são perigosos, porque transforma políticos em uma espécie de classe superior, que não sabe como vivem os cidadãos comuns. Dessa maneira, conforme sublinham vários políticos suecos, cria-se uma distância entre o povo e seus representantes, o que por sua vez gera um sentimento de desconfiança e descrença da população em relação aos políticos”.

Concernente a educação na Suécia, a Jornalista Cláudia Wallin, disse que: “Na Suécia um deputado só ganha 50% a mais que um professor primário e que o investimento na educação explica o grau de consciência cidadãos suecos. A educação é um dos pilares fundamentais da democracia sueca, e a base de todo grande salto no processo de desenvolvimento democrático de uma sociedade. Na Suécia, o ensino é gratuito e de qualidade para todos até a universidade, o que sem dúvida se reflete no alto grau de conscientização política dos cidadãos. Existe uma clara consciência aqui de que os políticos são eleitos para servir, e não para serem servidos. A política também não é algo que se discute apenas em ano de eleição. Embora o voto não seja obrigatório na Suécia, o índice de comparecimento às urnas no País tem se situado historicamente entre 80% e 90%. E esta sociedade mais consciente não dá privilégios aos seus políticos, nem aceita os desvios do poder. Os movimentos de grupos organizados da sociedade civil também foram essenciais para o processo gradual de construção da cidadania na Suécia, assim como as políticas igualitárias de inclusão, que possibilitam o acesso de todo o cidadão a serviços básicos de qualidade e reforçam a noção de que todos têm os mesmos direitos. À medida que o Brasil avançar em suas políticas de educação e inclusão social, certamente vai formar uma sociedade mais consciente a respeito da importância política, e também mais exigente em relação aos seus representantes políticos”.

Com relação à motivação para o sueco para ingressar na política, a Jornalista afirmou que: “A real motivação de qualquer cidadão para entrar na política de ser o poder de influenciar os rumos de uma sociedade e as decisões que beneficiam o interesse coletivo, é isso que a maioria dos suecos parece privilegiar. Para aqueles que atingem o topo da carreira política, como por exemplo, é o caso do exercício de cargos ministeriais, os salários também estão bem acima da média salarial da população. E é claro que o poder sempre exerce fascínio. Mas na Suécia, o poder político exclui a obtenção automática de privilégios pessoais pagos com o dinheiro do cidadão, como passear de jatinhos ou helicópteros com a família, a babá e o cachorro. Porque os suecos não querem ver seus políticos levando uma vida de luxo. É como resumiu um sueco que entrevistei em uma rua de Estocolmo: ‘Sou eu que pago os políticos e não vejo razão nenhuma para dar a eles uma vida de luxo’. E é como destacou um dos deputados suecos com quem conversei a respeito da ausência de regalias políticas na Suécia: ‘Para ter o respeito dos cidadãos que representamos, é preciso usar o dinheiro dos contribuintes de forma sensata. Há pessoas desempregadas e outros problemas em nosso país, e penso que o dinheiro público deve ser usado de forma mais inteligente. Nós vivemos como pessoas normais. Ingver Carlsson, ex-primeiro ministro sueco, estava sempre no ponto de ônibus quando saia do trabalho. Na semana passada, eu o vi na mesma parada de ônibus. Você caminha pelas ruas e vê ministros andando. Todos vivem vidas normais”.

Perguntada a respeito de deputados flagrados, envolvidos em corrupção na Suécia.  A Jornalista disse que: “Em primeiro lugar toda e qualquer quantia indevidamente apropriada por um político deve ser imediatamente devolvida aos cofres públicos. Em segundo lugar, começa o processo mais temido por um político sueco: a execração pública na mídia, que inevitavelmente ceifa as chances de uma reeleição. Um dos casos que eu narro no livro é o de uma ex-líder do Partido Social democrata, que renunciou na esteira de um escândalo provocado pela revelação de que a companheira dele não pagava para morar no apartamento funcional onde viviam. Sim, porque na Suécia o Estado só paga apartamento funcional na capital para o político, e se a esposa decidir morar lá tem que pagar pela metade do valor do aluguel. O líder jurou que não sabia das regras, mas pagou prontamente todo o dinheiro devido aos cofres públicos, e sumiu nas sombras do partido. Outro exemplo é o caso das duas ministras obrigadas a renunciar em 2006 poucos dias após suas nomeações, diante de revelações de que haviam empregado babás sem recolher os devidos impostos. Pagaram o que deviam e abandonaram a carreira política. A lei sueca não prevê penas especialmente duras para casos de corrupção política. Mas como diz o diretor da Agência Nacional Anticorrupção sueca, quem pune políticos corruptos é a opinião pública. Políticos corruptos não são reeleitos na Suécia, o que naturalmente é reflexo do nível de escolaridade e conscientização política do eleitorado”.

Indagada sobre essa condição de políticos honestos e sem privilégios na Suécia e quais os temas importantes nos debates em época de eleição e, ainda, sobre o conceito de esquerda e direita, no pertinente se ainda têm valor na Suécia, a Jornalista disse: “É preciso dizer que o estilo sueco de fazer campanha eleitoral é marcado pelo debate exaustivo e detalhado de propostas concretas de governo, e pela ausência de ataques pessoais entre adversários. Candidatos em geral não se atacam, e não se atracam. Existe um respeito comum à democracia, que é também uma exigência do eleitorado. Várias pesquisas apontam que o eleitor sueco costuma punir nas urnas os candidatos que assumem atitudes mais duras contra seus oponentes. Na campanha das eleições gerais realizada este mês, um dos principais temas do debate foram às propostas para a geração de empregos, diante do nível de desemprego particularmente alto entre os jovens. Outro tema central foi à educação, pois os suecos querem melhores resultados no desempenho escolar e a redução do número de alunos por turma nas salas de aulas. Mas a questão da imigração foi um dos temas mais polêmicos na profusão de debates e duelos políticos diários, diante do número cada vez maior de refugiado que chegam ao País fugindo dos conflitos no Oriente Médio – mais de 80 mil são esperados este ano. E do crescimento do apoio ao partido da extrema direita, o Sverigedemokraterna (democratas da Suécia) que, após as eleições, diante de uma Suécia em choque, acabou se tornando o terceiro maior partido do país. Ideologicamente, os conceitos de esquerda e direita ainda vigoram, embora haja uma tendência acentuada dos principais partidos políticos em direção ao centro. A social democracia sueca, que tenta agora formar um governo após uma apertada vitória eleitoral, mantém sua visão essencialmente igualitária de país: uma sociedade com a menor distância possível entre ricos e pobres, e também com a menor distância possível entre aqueles que detêm o poder e só que lhes dão poder através do voto”.

Instada com a indagação de um dia a democracia do Brasil alcançará o grau de civilização da Suécia e por onde se deve começar. A Jornalista afirmou que: “É importante destacar que os suecos não são melhores do que ninguém, o ser humano é o mesmo. O livro mostra que a Suécia já foi um país bastante corrupto, e há pouco mais de cem anos era um dos países mais pobres e atrasados da Europa. O que os suecos fizeram foi transformar a sua própria história, através de investimentos maciços em educação e pesquisa, de políticas de promoção da igualdade social e de uma série de reformas abrangentes que aperfeiçoaram gradualmente as instituições do país. Hoje, a Suécia é uma das mais ricas e prósperas nações industrializadas do mundo, um dos países menos corruptos do mundo, e uma sociedade que não aceita os desvios do poder. E se a Suécia transformou a própria história, o Brasil também pode melhorar a sua. O caminho passa pelo maior acesso da população a uma educação de qualidade, pela maior conscientização popular sobre a importância da participação política, e por reformas relevantes nas instituições do país, com a reforma política. É também preciso reconhecer os avanços que têm sido feitos, como a lei da transparência e a lei anticorrupção. Mas será preciso também mudar uma mentalidade”.

Como já acentuamos em linhas transatas, no Brasil, um deputado federal tem o seu custo em média de 1 bilhão de reais por ano, dentre os seus proventos, auxílio moradia, gasolina e carros oficiais, acumulando em torno de R$ 179.000,00 (cento e setenta e nove mil reais) mensais em benefícios.  Ademais, os membros do Congresso Nacional custam aos cofres públicos à importância de R$ 91,8 milhões por mês.

Em Londres, capital da Inglaterra, a história é bem diferente, pois o prefeito e os vereadores não têm direito a ter carros oficiais ou motoristas particulares pagos com dinheiro público. Quando da assunção dos cargos eletivos,

A fiscalização sobre a utilização do vale-transporte é bastante rigorosa e não os parlamentares recebem um vale-transporte para ser utilizados em ônibus, trem e metrôs. Essa medida faz parte do incentivo ao uso do transporte público pela assembleia legislativa de Londres. Não perdoa nem o uso de táxi e na hipótese de um político utilizar um transporte privado, vai precisar da comprovação da carência de opções, a fim de ser reembolsado pelos gastos.

Ademais, as medida visam aliviar os prejuízos aos cofres públicos, em face do complicado trânsito da capital londrina, fáticos bem diferenciados do Brasil, a exemplo do Estado de São Paulo, onde a prefeitura desembolsa mensalmente em torno de R$ 4 milhões em despesas com carros oficiais, cuja frota é de 842 automóveis oficiais.

Para uma melhor visão sobre o quantum dos salários atuais, em euros, de parlamentares, salvantes as retribuições, a exemplo do reembolso de despesas, vislumbra-se o quadro seguinte:

ITÁLIA = 167220

ESTADOS UNIDOS = 153000

JAPÃO = 124000

ÁUSTRIA = 120165

BRASIL = 110000

ALEMANHA = 109000

GRÃ-BRETANHA = 95300

FRANÇA = 85200

RÚSSIA = 67000

SUÍÇA = 60100

PORTUGAL = 44200

ESPANHA = 33756

TUNÍSIA = 17000

Perlustrando esse sistema comparativo, chega-se a conclusão de que os parlamentares brasileiros ganham 10 vezes mais do que a média de um mero contribuinte. Em outra posição a menor está à classe política da Espanha, com um ordenado fixo e praticamente igual à remuneração de seus eleitores. Portanto, os congressistas espanhóis são considerados os mais “pobres” da Europa Ocidental.

Abaixo segue outro quadro, desta feita demonstrando o quanto percebem os parlamentares em comparação com o salário médio em seus países.

BRASIL = 10.6 - RÚSSIA = 5.8 – ITÁLIA = 5.5 – TUNÍSIA = 4.5 – JAPÃO = 3.9 ESTADOS UNIDOS = 3.1 – ÁUSTRIA = 3.0 - ALEMANHA = 2.8 – GRÃ-BRETANHA = 2.6 – FRANÇA = 2.2 – PORTUGAL = 2.1 – SUÍÇA – 1.2 – ESPANHA = 1.1.

Sobre o autor
Jacinto Sousa Neto

Advogo nas área de direito civil, trabalhista e em procedimentos administrativos (sindicância e processo administrativo), além disso sou escritor e consultor jurídico.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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