Segundo o artigo 19 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, “acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou de empregador doméstico, ou pelo exercício do trabalho do segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, de caráter temporário ou permanente”. Pode causar desde um simples afastamento, a perda ou a redução da capacidade para o trabalho, até mesmo a morte do trabalhador.
Também são considerados como acidentes do trabalho: a) o acidente ocorrido no trajeto entre a residência e o local de trabalho do segurado; b) a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade; e c) a doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Nestes dois últimos casos, a doença deve constar da relação de que trata o Anexo II do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6/5/1999. Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação constante do Anexo II resultou de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a previdência Social deve equipará-la a acidente do trabalho.
Tendo em vista as mudanças na metodologia de caracterização de acidentes de trabalho na concessão de benefícios previdenciários a partir de abril de 2007, entendem-se como acidentes do trabalho aqueles eventos que tiveram Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT registrada no INSS e aqueles que, embora não tenham sido objeto de CAT, deram origem a benefício por incapacidade de natureza acidentária (Anuário Estatístico da Previdência Social 2017).
A empresa deve comunicar o acidente do trabalho, ocorrido com seu empregado, havendo ou não afastamento do trabalho, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente, sob pena de multa do Ministério do Trabalho.
Conforme dados do Anuário Estatístico da Previdência Social 2017, o número total de acidente do trabalho, incluindo todas as atividades econômicas, ocorridos no Brasil no ano de 2017 foram 549.405. Sendo que 450.614 acidente foram com CAT registrada e 98.791 sem CAT registrada. Os dados de acidentes sem CAT registrada são obtidos pelo levantamento da diferença entre o conjunto de benefícios acidentários concedidos pelo INSS com data de acidente no ano civil e o conjunto de benefícios acidentários concedidos com CAT vinculada, referente ao mesmo ano. Os dados de caracterização do acidentado são obtidos do Sistema Único de Benefícios – SUB.
O segmento de fabricação de produtos de panificação (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 10.91-1) e comércio varejista de produtos de padaria, laticínio, doces, balas e semelhantes (CNAE 47.21-1) registraram, na soma, oficialmente, no ano de 2017, 3.151 acidentes do trabalho, sendo que 2.271 (72,07%) corresponderam aos acidentes típicos, 827 (26,24%) aos acidentes de trajeto e 53 (1,68%) às doenças do trabalho no Brasil.
Os profissionais do setor da Panificação estão sujeitos a diversos riscos/ fatores de risco. Além dos fatores nocivos ambientais, há as condições físicas, organizacionais, administrativas ou técnicas existentes nos locais de trabalho, que podem propiciar a ocorrência de acidentes de trabalho e/ou adoecimentos (Haag GSA, Lopes MJM, Schuck JS. A enfermagem e a saúde dos trabalhadores. 2a ed. Goiânia: AB; 2001).
Os principais riscos/ fatores de risco associados ao setor da Panificação relacionam-se as lesões associadas às máquinas utilizadas; com o manuseamento de cargas, posturas forçadas/ mantidas e eventuais LME (lesões músculo-esqueléticas); agentes biológicos e alérgenos; iluminância desadequada; desconforto térmico (devido a temperaturas elevadas e diferença de temperaturas); bem como ruído.
Segundo o SINDIPAN/AIPAN (2003) apud Rodrigues e Junior Melo (2005) observa-se que em 1996, 70% dos acidentes do setor eram com máquinas. Em cima desta quantia, cerca de 50% das doenças e acidentes graves foram ocasionados cilindros de massa. Por conseguinte, elaborou-se, ainda no mesmo ano do levantamento, acordos para proteção de segurança nestas máquinas novas e usadas. Fazendo com que houvesse instalação de dispositivos de segurança para evitar a exposição do trabalhador. Com o passar dos anos, esses acordos foram estendidos e oficializados em forma de Norma Regulamentadora (NR 12 – Máquinas e Equipamentos).
O anexo VI da NR 12 estabelece requisitos específicos de segurança para máquinas de panificação e confeitaria, a saber: amassadeiras, batedeiras, cilindros, modeladoras, laminadoras, fatiadoras para pães e moinho para farinha de rosca. Esse anexo foi inserido pela Portaria MTE n.º 197 em 17 de dezembro de 2010, sendo que a última modificação ocorreu em 2016. A Portaria 1.111 de setembro de 2016 concedeu prazos para adequação das máquinas já em uso, sendo de 12 meses para amassadeira, batedeira e modeladora e 18 meses para as demais máquinas, contados a partir da publicação da portaria citada. Todos esses prazos já se esgotaram, porém grande parte das empresas ainda não se adequaram e continuam gerando lesões associadas às máquinas.
O principal sistema de segurança nas máquinas de panificação e confeitaria é proteção das zonas de perigo das máquinas (em caso de proteção móvel, essa deve ser intertravada, ou seja, impede o funcionamento de elementos da máquina quando a proteção estiver aberta). Além disso, devem ser dotadas de dispositivo de parada de emergência por meio dos quais possam ser evitadas situações de perigo latentes e existentes.
O empregador deve garantir que o ambiente de trabalho seja projetado de tal forma que minimize os riscos à saúde e segurança de seu empregado, respeitando as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho.
O Ministério do Trabalho, por meio dos Auditores-Fiscais do Trabalho, é responsável por assegurar a observância das disposições legais e regulamentares, relacionadas à segurança e à medicina laboral, no âmbito das relações de trabalho.