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O reconhecimento da hipervulnerabilidade nos contratos

Todos nós já escutamos que o consumidor é visto, via de regra, como parte vulnerável nos contratos de consumo, mas nem sempre será visto assim. Vamos nos aprofundar?

Todos nós já escutamos que o consumidor é visto, via de regra, como parte vulnerável nos contratos de consumo, isso não porque a pessoa se trata de um sujeito incapaz para o exercício de seus direitos, mas porque existe um desequilíbrio entre as partes envolvidas, de forma técnica ou jurídica.

A vulnerabilidade técnica é aquela em que o sujeito não possui conhecimentos específicos sobre o objeto que está adquirindo, sendo mais facilmente enganado quanto às características do bem ou serviço, enquanto a vulnerabilidade jurídica se refere a falta de conhecimento dos direitos e deveres coligados a relação de consumo ou ainda de conhecimentos de economia ou de contabilidade.

A proteção dos consumidores vem prevista na Constituição Federal de 1988 como direito fundamental, especificamente no seu art. , inciso XXXII que dispõe: “o Estado promoverá a defesa do consumidor na forma da lei” e como princípio limitador da iniciativa privada ou da autonomia privada (art. 170, inciso V), também conhecido como princípio da ordem econômica.

A vulnerabilidade é tida como uma presunção geral, entretanto podem existir situações em que, apesar de se tratar de consumidor, não haverá vulnerabilidade da parte a justificar sua proteção, sempre a depender da análise do caso concreto.

Por outro lado, dentre os consumidores, existem aqueles que se encontram em uma situação de agravamento de sua vulnerabilidade, conhecidos por hipervulneráveis, diante de suas características pessoais, tidos como exemplo as pessoas com deficiência, os idosos, crianças e adolescentes.

Isso decorre de um reconhecimento de maior proteção à sujeitos considerados notoriamente mais vulneráveis que os demais, como forma de atender ao objetivo constitucional de proteção aos reconhecidamente mais fracos.

Aí você pergunta, é sério isso? SIM e com aplicação jurisprudencial ampla. Quer ver?

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROPAGANDA ENGANOSA. COGUMELO DO SOL. CURA DO CÂNCER. ABUSO DE DIREITO. ART. 39, INCISO IV, DO CDC. HIPERVULNERABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. 1. Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor ludibriado por propaganda enganosa, em ofensa a direito subjetivo do consumidor de obter informações claras e precisas acerca de produto medicinal vendido pela recorrida e destinado à cura de doenças malignas, dentre outras funções. 2. O Código de Defesa do Consumidor assegura que a oferta e apresentação de produtos ou serviços propiciem informações corretas, claras, precisas e ostensivas a respeito de características, qualidades, garantia, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, além de vedar a publicidade enganosa e abusiva, que dispensa a demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa) para sua configuração. 3. A propaganda enganosa, como atestado pelas instâncias ordinárias, tinha aptidão a induzir em erro o consumidor fragilizado, cuja conduta subsume-se à hipótese de estado de perigo (art. 156 do Código Civil). 4. A vulnerabilidade informacional agravada ou potencializada, denominada hipervulnerabilidade do consumidor, prevista no art. 39IV, do CDC, deriva do manifesto desequilíbrio entre as partes. 5. O dano moral prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador operase in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo consumidor. 6. Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 7. Recurso especial provido.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, MENTAL OU SENSORIAL. SUJEITOS HIPERVULNERÁVEIS.FORNECIMENTO DE PRÓTESE AUDITIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. LEI 7.347/85 E LEI 7.853/89. 1. Quanto mais democrática uma sociedade, maior e mais livre deve ser o grau de acesso aos tribunais que se espera seja garantido pela Constituição e pela lei à pessoa, individual ou coletivamente. 2. Na Ação Civil Pública, em caso de dúvida sobre a legitimação para agir de sujeito intermediário Ministério Público, Defensoria Pública e associações, p. ex., sobretudo se estiver em jogo a dignidade da pessoa humana, o juiz deve optar por reconhecê-la e, assim, abrir as portas para a solução judicial de litígios que, a ser diferente, jamais veriam seu dia na Corte. 3. A categoria ético-política, e também jurídica, dos sujeitos vulneráveis inclui um subgrupo de sujeitos hipervulneráveis, entre os quais se destacam, por razões óbvias, as pessoas com deficiência física, sensorial ou mental. 4. É dever de todos salvaguardar, da forma mais completa e eficaz possível, os interesses e direitos das pessoas com deficiência, não sendo à toa que o legislador refere-se a uma "obrigação nacional a cargo do Poder Público e da sociedade" (Lei 7.853/89, art. § 2º, grifo acrescentado). 5. Na exegese da Lei 7.853/89, o juiz precisa ficar atento ao comando do legislador quanto à finalidade maior da lei-quadro, ou seja, assegurar "o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência, e sua efetiva integração social" (art. 1º, caput, grifo acrescentado). [...] 10. Ao se proteger o hipervulnerável, a rigor quem verdadeiramente acaba beneficiada é a própria sociedade, porquanto espera o respeito ao pacto coletivo de inclusão social imperativa, que lhe é caro, não por sua faceta patrimonial, mas precisamente por abraçar a dimensão intangível e humanista dos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade. Assegurar a inclusão judicial (isto é, reconhecer a legitimação para agir) dessas pessoas hipervulneráveis, inclusive dos sujeitos intermediários a quem incumbe representá-las, corresponde a não deixar nenhuma ao relento da Justiça por falta de porta-voz de seus direitos ofendidos. (REsp 931.513/RS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 27/09/2010)
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Recurso especial. Ação civil pública. Consumidor. Pessoa portadora de deficiência visual. Hipervulnerável. Contratos bancários. Confecção no método Braille. Necessidade. Dever de informação plena e adequada. Efeitos da sentença. Tutela de interesses difusos e coletivos stricto sensu. Sentença que produz efeitos em relação a todos os consumidores portadores de deficiência visual que estabeleceram ou venham a firmar relação contratual com a instituição financeira demandada em todo o território nacional. Indivisibilidade do direito tutelado. Dano moral coletivo. Inocorrência. (STJ. RECURSO ESPECIAL N. 1.349.188-RJ (2011/0217596-7) Relator: Ministro Luis Felipe Salomão)

Acho ótimo esse último caso, onde que para que houvesse efetividade do conteúdo da informação contratual, de modo que o conhecimento realmente chegasse ao destinatário do bem ou serviço, decidiu-se pela obrigatoriedade do uso do método Braille “no território nacional para uso na escrita e leitura dos deficientes visuais e a sua não utilização durante todo o ajuste bancário, impede o referido consumidor hipervulnerável de exercer, em igualdade de condições, os direitos básicos, consubstanciando, além de intolerável discriminação e evidente violação aos deveres de informação adequada, vulneração à dignidade humana da pessoa deficiente.” (STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.188 - RJ (2011/0217596-7) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO)

Neste julgamento em questão, foi reconhecida a necessidade do método Braille por motivos em especial, são eles (retirados do próprio inteiro teor):

1. Diversos normativos legais estabelecem o uso da linguagem do Braille em todo território nacional, além de adotarem uma política de inserção do deficiente visual;
2. Sem o braille, o deficiente continuaria sendo dependente de outras pessoas para a leitura dos documentos e contratos essenciais;
3. Com o braille, o deficiente teria mais tempo de analisar e refletir sobre os termos e cláusulas contratuais;
4. Sem a disponibilização do documento em braille, os bancos acabam por tornar inócuo os direitos básicos do consumidor, notadamente a informação;5. "a escuta da leitura do contrato feito por um terceiro, em um ambiente público, não tem o condão de assegurar uma compreensão clara, podendo, por vezes, até constranger a pessoa, que não terá o tempo que considerar suficiente hábil a uma tomada de decisão";6. "não restam dúvidas que o extrato mensal consolidado, enviado pelo banco para o cliente deficiente visual, sem estar em braile, é incompatível com o direito à privacidade e ao sigilo (art. XCRFB) de suas operações financeiras (Lei nº 105/2001), já que terá que recorrer a uma terceira pessoa para que lhe seja informado do conteúdo do extrato";
7. A Resolução do Bacen, determinando a leitura em voz alta do inteiro teor do contrato, estabeleceu apenas um requisito mínimo, até porque, por ser de hierarquia inferior, não poderia limitar a lei.

Além do mais, o Código de Defesa do Consumidor defende em seu artigo 46que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.”

Assim, com o uso do Braille, o contrato restaura, ao mesmo tempo e com maior eficiência, o equilíbrio contratual e a inclusão da pessoa com deficiência, resguardando sua privacidade e mantendo o dever de lealdade do fornecedor.

Quando falamos em vulnerabilidade de uma pessoa, nos relacionamos também ao principio da igualdade, isso porque o objetivo do Código de Defesa do Consumidor é buscar o reequilíbrio entre consumidor e fornecedor fazendo, se necessário, um reforço à posição do consumidor e um limite às práticas abusivas impostas pelo fornecedor.

E mesmo nos casos onde o consumidor não é considerado vulnerável, existem todas as proteções constitucionais e cíveis que abarcam as relações de consumo e negociais, dentre elas os deveres da boa-fé, de colaboração e de respeito à contraparte.

Tudo isso em prol do principio do mínimo existencial, que visa garantir a tutela da pessoa para a manutenção da dignidade humana e sua valorização, aqui de modo específico aplicado aos contratos, onde acabam sendo reconhecidos os interesses não patrimoniais sobre as relações interprivadas (interação entre particulares aos direitos fundamentais nas relações particulares).

Não podemos fechar os olhos à realidade social na qual vivemos, na realidade da vida e do mercado ao qual estamos expostos, isso visto que “há consumidores e consumidores, que existem aqueles que, no vocabulário da disciplina, são denominados hipervulneráveis, como as crianças, os idosos, os portadores de deficiência, os analfabetos e, como não poderia deixar de ser, aqueles que, por razão genética ou não, apresentam enfermidades que possam ser manifestadas ou agravadas pelo consumo de produtos ou serviços livremente comercializados e inofensivos à maioria das pessoas”.(STJ Recurso Especial 586.316/MG – Min. Rel. Herman Benjamin)

Hoje mais do que nunca temos pessoas idosas que participam ativamente do meio social e que cuidam plenamente de sua vida, tanto pessoal quanto financeira. Hoje mais do que nunca temos o avanço e a preocupação com a inclusão e integração da pessoa com deficiência na sociedade, deixando para trás a eventual segregação e discriminação.

Código de Defesa do Consumidor tem como ponto primordial a vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de que o Estado atue no mercado para reduzir a fraqueza daquele, garantindo, ainda que minimamente, a igualdade material entre as partes. E assim colaciona mais um posicionamento do STJ a respeito:

“O direito à informação visa a assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada"(REsp 1.121.275/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/03/2012, DJe 17/04/2012).

O direito à informação somente se torna eficaz frente ao consumidor com o cuidado ou a preocupação de que os dados e demais elementos informativos estejam sendo devidamente entendidos pelos destinatários, e não somente por indica-los genericamente. (MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 4ª ed. São Paulo: RT, 2013, p. 193)

Logo, surge a busca pelo tratamento digno na condição de pessoa humana, sem discriminação, com igualdade material para um sujeito com situação diferenciada e protegendo o seu direito de liberdade, com base na autonomia da vontade e na livre iniciativa, todos dispositivos constitucionais.

Justamente em virtude disso é que se faz crucial maior lealdade, transparência e informação, não sendo qualquer tipo informativo suficiente, mas aquele que traz clareza, precisão e de fácil percepção, caso contrário, “se não o fizer voluntariamente, assim o determinará o juiz ou a autoridade administrativa, independentemente da reparação e da repressão (administrativa e penal)" (GRINOVER, Ada Pellegrini...[et al] in Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto / . 10ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, vol. I, p. 289).

Portanto, o Direito tem dessas coisas: tudo irá depender do caso apresentado, de forma a ser feita uma análise se foi atendido ou não o dever de informar do fornecedor ao consumidor, de forma clara e transparente sobre produto e/ou serviço, viabilizando a liberdade de escolha e a igualdade na contratação.

Sobre a autora
Lauren Juliê Liria Fernandes Teixeira Alves

Graduada em Direito pela Universidade de Cuiabá/MT. Especialista em Direito Contratual pela Universidade Estácio de Sá. Especializanda em Direito da Proteção e Uso de Dados pela PUC Minas. Membro ANPPD®.Advogada e Sócia nominal da Teixeira Camacho & Brasil Advogados. Presidente da Comissão da Jovem Advocacia da 10ª Subseção da OAB/MT. Colunista da Aurum Software. Já foi professora do Curso de Direito da Universidade do Estado de Mato Grosso Campus de Barra do Bugres. Administradora do Blog contratualista.com e Instagram @papodecontratualista

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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