Inicialmente, se faz de sua importância lembrar que o direito de imagem se encontra consagrado e protegido pela carta Magna da República de 1988 como também pelo Código Civil Nacional de 2002 como um direito de personalidade autônomo, trata-se da projeção da personalidade física da pessoa, incluindo seus traços fisionômicos, como o corpo, atitudes, gestos, sorrisos, indumentárias, entre outros.
Outros juristas distinguem, como direito de imagem, a personalidade moral do indivíduo, o que incluiria traços mais intrínsecos como a aura, fama, reputação. Entretanto, como advogado no âmbito do Direito Civil, neste ultimo caso, entendo que esta alcunhada personalidade moral pode até ser abarcada por outro tipo de direito de personalidade, porém não o de imagem, pois ficaria difícil de compreender como que a simples aura de uma pessoa poderia ser protegida através do exercício do direito de imagem.
Com previsão legal em nossa Constituição Federal no artigo 5º, X e XXVIII, tratado dentre os Direitos e Garantias Fundamentais e como um Direito de Personalidade, e da mesma forma, em 2002, o Código Civil Nacional albergou a matéria em seus artigos 11 e seguintes. A imagem do indivíduo, apesar de possuir certa relação com os demais direitos de personalidade e, por vezes, até com eles confundir-se, é um direito autônomo, o que repercute diretamente no momento de eventual ação indenizatória ante o uso indevido da imagem do indivíduo.
Cabe frisar, que, enquanto o direito a honra, demanda da existência de dano para aferição de eventual indenização, conforme disposto no artigo 20 do Código Civil de 2002, o uso indevido de imagem independe de comprovação do prejuízo, sendo este inerente à utilização não autorizada.
Tamanha questão, já fora pacificada pelo STJ Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula 403 “Independe de prova ou prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais...”
Ademais, é preciso ter em mente que, muito embora a divulgação não autorizada de uma imagem possa ferir mais de um direito de personalidade, estes, efetivamente, não se confundem.
De acordo com o que vem sendo decidido pela jurisprudência pátria, a ação para fazer cessar o uso indevido de imagem a “clássica obrigação de não fazer”, utilizada para pleitear indenização, que diz respeito a “obrigação de pagar quantia”, demanda duas condições alternativas, a primeira que se trata da exploração econômica através da imagem e a segunda que diz respeito a lesão da pessoa retratada.
Igualmente, o uso não autorizado de imagem encontra algumas limitações firmadas, tanto pela doutrina, como pela jurisprudência, e uma de suas limitações refere-se à hipótese da imagem estar vinculada a informação com claro interesse público.
É sabido dizer, que o direito a informação também se encontra consagrado pela constituição federal e, igualmente, como um Direito Fundamental, conforme dispõe o artigo 5º, XXXIII. Neste sentido, a hipótese do uso não autorizado de imagem em matéria com claro cunho jornalístico leva a um inevitável conflito entre direitos fundamentais, onde, via de regra, deverá prevalecer o interesse público-coletivo sobre o individual/privado nos moldes do que reza o princípio da proporcionalidade.
Neste sentido, em recente decisão o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2113734-65.2018.8.26.0000, proposta pelo prefeito contra o presidente da Câmara. O órgão especial manteve a validade da Lei nº 12.953/18 do Município de São José do Rio Preto, que dispõe sobre a instalação de câmeras de segurança nas creches e escolas públicas municipais, incluindo salas de aula.
O desembargador Salles Rossi, relator do caso, destacou as escolas são “locais públicos onde os serviços prestados também são de natureza e de interesse público”. E completou: “Disso decorre que nesses lugares não se têm a prática de atos privados ou particulares (como se faz em uma residência), de modo que o monitoramento por câmeras de vigilância não atinge a intimidade ou privacidade daqueles que ali se encontram”.
Afirmou ainda o magistrado, que o “monitoramento por câmeras não implica em exibição desmedida e gratuita da imagem das pessoas, mas apenas o armazenamento, cuja exibição será solicitada apenas em caso específico para se apurar evento certo que exija alguma investigação ou fiscalização. Não há, portanto, o uso indevido das imagens captadas a bel prazer daquele que comanda o bando de dados”.
Desta forma, julgou a ação impetrada pelo prefeito como improcedente, sendo esta acompanhada por maioria de votos.
Por fim, segundo o vice-presidente do Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Paraná, Jacir Venturi, “o monitoramento intramuros é um importante fator pedagógico e disciplinador, com este tipo de procedimento de segurança, os alunos estão cientes de que serão constantemente acompanhados e isso inibe discussões, furtos e a saída indevida no período de aula.”
Assim sendo, o sistema tem a função simplesmente de ajudar na organização, patrulhamento do patrimônio físico e garantir a segurança dos alunos, com exceção das salas de aula, pois as câmeras no ambiente de aula poderiam constranger o professor e tirar a naturalidade, o que certamente prejudicaria o ensino.