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Direitos humanos e violência na luta pela reforma agrária: dados e aspectos das violações

Em se tratando de reforma agrária, dados indicam que a violência é elemento que o Estado vem cultivando há algum tempo. Assassinatos, chacinas, trabalho análogo à escravidão...

RESUMO: Os direitos humanos são elementos essenciais para a promoção e proteção da dignidade da pessoa humana, que imputam a compreensão do seu papel frente à luta pela reforma agrária e a violência no campo brasileiro. O fenômeno da violência se traduz em um conjunto de violações que atingem todos os aspectos, alcançando até o direito à vida e todo esse processo impõe inúmeros desafios para a construção de uma efetiva democracia no Brasil. O objetivo do presente trabalho foi analisar a violência na luta pela reforma agrária tendo como exemplo o caso “Dezinho”, a partir de dados concretos da Comissão Pastoral da Terra e sob a ótica dos direitos humanos. Trata-se de pesquisa qualitativa, de caráter descritiva, com orientação dedutiva, que utilizou pesquisa bibliográfica e documental, em especial, dados da Comissão Pastoral da Terra. As análises e informações permitiram a compreensão das violações dos direitos humanos no campo face à luta pela reforma agrária, e, principalmente, a falta de ações efetivas por parte do Estado na prevenção, combate e punição destes crimes. A Magna Carta de 1988 acolheu os direitos humanos através dos direitos e garantias fundamentais, e assumiu o dever de fomentar o Estado democrático de direito, diante disto se faz importante a reflexão acerca da urgência de ações do Estado no cumprimento de suas obrigações.

Palavras-chave: Direitos fundamentais; violência; violações; reforma agrária.


INTRODUÇÃO

Pensar em direitos humanos é buscar um viés de consagração da dignidade da pessoa humana. A Constituição Federal (CF) de 1988 trouxe para o seu bojo os direitos humanos, através dos direitos e garantias fundamentais, elementos consagrados nos primeiros artigos. Os direitos humanos permitem que os indivíduos possam se desenvolver de forma plena, conseguindo desfrutar de uma vida digna.

Com uma realidade histórica de desigualdades, o Brasil vem sendo palco de lutas pela redemocratização do acesso à terra (OUTEIRO; NASCIMENTO, 2016). Mas se de um lado se buscam reformas, como a agrária e a urbana, do outro está a omissão do Estado. A parcialidade da autoridade competente para interferir nos casos de violações dos direitos fundamentais cria um ambiente violento, baseado em mortes e chacinas.

Para compreender estes processos, o presente trabalho se baseia em 4 períodos de importância para o fomento de um senso crítico à respeito da questão agrária. Pautado em informações concretas a partir do relatório anual da Comissão Pastoral da Terra (CPT, 2016), se abstrai uma realidade de ausência de dignidade no campo brasileiro.

Este artigo nasce de um esforço na busca pela compreensão do papel dos direitos humanos na luta pela redemocratização do acesso à terra. E o objetivo do trabalho é a análise da violência na luta pela reforma agrária tendo, como exemplo, o caso “Dezinho”, a partir de dados concretos da Comissão Pastoral da Terra e sob a ótica dos direitos humanos. Trata-se de pesquisa qualitativa, de caráter descritiva, com orientação dedutiva, que utilizou dados da Comissão Pastoral da Terra e pesquisa bibliográfica e documental.

Em um primeiro momento, a pesquisa se debruça sobre uma breve análise dos direitos humanos, buscando uma conceituação que baseie o entendimento do papel destes direitos. São estudados também outros documentos, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) e a Constituição Federal de 1988, que receberam e consagraram os direitos humanos. Em seguida, é abordada a questão da reforma agrária, resistência e luta, este ponto toma como objetivo a busca pela compreensão da competência e da atuação do Estado frente à luta pela reforma agrária.

No terceiro ponto, são abordados os dados da realidade violenta do campo, e, logo em seguida, é colocado como exemplo da violência, o caso Dezinho, que provoca uma reflexão acerca das ações do Estado no sentido de prevenir e combater as violações dos direitos humanos, e reforça a necessidade de um olhar crítico.


1. DIREITOS HUMANOS

Os direitos humanos podem ser vistos como um conjunto de direitos básicos, essenciais à vida digna de todo ser humano. Seria uma forma de compreender o ser humano como um fim nas relações sociais, que não deve ser tratado como mero objeto.

Logo, os direitos humanos podem ser definidos como um conjunto de direitos indispensáveis para que o indivíduo possa gozar de liberdade, igualdade e dignidade (RAMOS, 2017), ou seja, elementos indispensáveis a uma vida digna. Estes direitos foram construídos ao longo da história, frutos de uma série de lutas.

Para Dallari (2004) estes direitos representam uma forma mais direta de delinear os direitos fundamentais da pessoa humana. E esta fundamentalidade é respaldada, pois sem estes direitos a pessoa humana não consegue se desenvolver e nem participar de forma plena da vida.

Neste contexto, Sarlet (2007) aponta que os direitos fundamentais exprimem valores que o Estado não apenas deve respeitar, mas também promover e proteger, pois se irradiam por todo o ordenamento jurídico.

É possível constatar semelhança entre os direitos humanos e direitos fundamentais no que tange ao seu conteúdo, apesar de persistirem algumas distinções processuais. De modo geral, direitos fundamentais são aqueles reconhecidos nas Constituições internas dos países, enquanto direitos humanos estão previstos em tratados internacionais, com uma sistemática própria de proteção. A perspectiva mais contemporânea dos direitos humanos nasce com a DUDH, no ano de 1948, logo após a Segunda Guerra mundial, período marcado pela crueldade promovida por aqueles que compartilhavam de ideais nazistas. Este documento, pactuado entre diversos países, resguarda nos seus artigos elementos importantes para o pleno desenvolvimento do ser humano, ao prever em seu texto que todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos.

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Estes Tratados e Convenções internacionais fazem parte de um conjunto de instrumentos que alicerçam as perspectivas de proteger os direitos da pessoa humana independentemente de onde ela esteja situada. Esta proteção seria importante e atuaria no momento em que os ordenamentos internos dos Estados falhassem, desta forma o indivíduo não estaria sujeito ao abandono e às violações que atingissem a sua essencialidade enquanto ser humano.

1.1 DIREITOS HUMANOS E CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

No Brasil, a CF aplicou a estes tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos a equivalência, ou seja, o valor de emendas à Constituição, possuindo assim igual validade de um direito fundamental (art. 5º, §3º da CF/88).

A Magna Carta de 1988 destaca, como fundamentos da República, a cidadania e a dignidade da pessoa humana, dentre outros (CF/88, art. 1°, incs. II e III). E estes valores se fazem presentes em vários Títulos e Capítulos, destacando-se o Título II e Capítulo I, mais precisamente o art. 5º, que resguarda os direitos e garantias fundamentais. Este artigo é um dos mais importantes da Constituição Federal de 1988, pois clareia e aponta a igualdade perante a lei, pautada no combate às distinções entre as pessoas. É neste ponto da CF que se tem a garantia do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, dentre outros direitos.

Dito de outro modo, para delinear o entendimento, os direitos fundamentais são os direitos humanos consagrados na CF, e, por isso, o Estado deve se engajar na proteção e garantia destes. Já o que de se destaca como garantias fundamentais, são, de forma objetiva, instrumentos voltados para a promoção e garantia de direitos, afim de que sejam colocados em prática.


2. REFORMA AGRÁRIA

A Carta de 1988 trouxe uma série de dispositivos que necessitam ser harmonizados, pois o direito de propriedade é garantido como direito fundamental, em seu art. 5º, XXII, mas que atender ao cumprimento da sua função social (art. 5º, XXIII), sob pena de o proprietário ficar sujeito à desapropriação para fins de reforma agrária.

Para completar o quadro, a propriedade está entre os princípios da ordem econômica, que têm por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, conforme art. 170, III, CF.

Para Silva (2003), a proteção da propriedade está fundamentada na ideia de que a terra possui finalidade social e econômica, de forma que seus benefícios devem ser convertidos em favor do proprietário/posseiro e do restante da comunidade em que a terra está situada.

O art. 186 da CF dispõe que para que a propriedade rural cumpra sua função social, ela tem que atender aos seguintes requisitos: aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis; preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

Portanto, a Lei Maior endossa a noção de que a terra, para atender a sua função social, deve gerar benefícios em favor da sociedade local e do seu titular, cumprindo com os princípios de justiça social.

O Estatuto da Terra (Lei 4.504/64), em seu do art. 1º, §1º, define reforma agrária como “o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade”.

Mas a reforma do contexto agrário brasileiro deve ser analisada para além da simples redistribuição de parcelas de extensões de terras, pois com a conquista do acesso à terra, os trabalhadores rurais transformam o território do assentamento em um espaço democratizado, efetivando desta forma o combate ao êxodo rural. 

Esta reforma consiste na promoção da redistribuição de propriedades rurais, ou seja, de extensões de terras, com o objetivo de se alcançar a realização de sua função social. O responsável por esse processo é o Estado conforme resguarda a Constituição Federal de 1988, mais precisamente no art. 184, caput, que destaca:

Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

A história do nosso país fundada em uma cultura de exploração do trabalho (LOUREIRO, 2009), com a visão de que a terra seria somente um símbolo de lucro, resulta em ações e decisões que privilegiam uma minoria em detrimento de outros grupos sociais, gerando exclusão social. Segundo Prado Junior,

Doutro lado, por força da grande concentração da propriedade fundiária que caracteriza a economia agrária brasileira, bem como das demais circunstâncias econômicas, sociais e políticas que direta ou indiretamente derivam de tal concentração, a utilização da terra se faz predominante e de maneira acentuada, em benefício de uma reduzida minoria. Decorrem daí os ínfimos padrões de existência daquela considerável parcela da população brasileira – padrões materiais, e como consequência, também culturais. (PRADO JUNIOR, 1979. p. 15).

Este choque, entre exclusão social e reforma agrária, já existe desde a década de 60, período onde havia a defesa do “desenvolvimento agrícola” e da reforma agrária (TAVARES, 2011), e isto faz com que se busque o responsável por intermediar este diálogo e buscar uma solução.  O que se abstrai diante da realidade histórica e atual é a omissão do Estado, pois a falta não é de leis e sim de ações efetivas do ente soberano.

O Brasil há muito tempo se resume em desigualdades, principalmente no contexto agrário, existe muita terra na “mão” de poucos e pouca terra na “mão” de muitos, e este processo resulta em um desvio da atenção do Estado que deixa os trabalhadores à margem da sociedade (OXFAM, 2016). Deve-se ter em mente que lutar pela reforma agrária é um exercício de cidadania, principalmente em um país em que existe desigualdade na distribuição das riquezas. Em decorrência deste fato, surgiram ao longo do tempo inúmeros movimentos sociais que defendem a redemocratização do acesso à terra e os direitos das famílias camponesas.

E tais organizações tem importante papel na perspectiva do combate às violações. Por mais que existam direitos conquistados, em diversos diplomas nacionais, inclusive na Magna Carta de 1988, a forma com que o Estado se posiciona, de forma totalmente parcial, enxergando o campo somente como ferramenta do agronegócio e o desenvolvimento lastreado nas grandes exportações, acaba por gerar uma série de conflitos que resultam em um ambiente de violência e violações.


3. RELATÓRIO DA COMISSÃO PASTORAL DA TERRA

A Comissão Pastoral da Terra (CPT) se configura como uma instituição civil, sem fins lucrativos, que foi criada através da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), no ano de 1975, com o objetivo de atuar nas questões agrárias. E possui em sua essência, a característica político solidária com grupos menos favorecidos.

Através de seu trabalho e esforços, a Comissão Pastoral da Terra lança, anualmente, um relatório que, de forma sistematizada, disponibiliza um compilado com os dados da violência no campo, o objetivo é tornar pública a realidade das violações. 

Os dados disponibilizados através deste Relatório (CPT, 2016) demonstram que, historicamente, se tem construída uma estrutura social e estatal marcada pela violência sistêmica que atinge, em suma, os grupos que historicamente foram marginalizados. O assustador nestes documentos é que geralmente os dados são ascendentes, ou seja, todos os fatos e acontecimentos que são apontados tendem a subir no ano subsequente, e isso é preocupante, pois demonstra que o Estado não tem se esforçado no sentido de combater e coibir as violações.

Como exemplo há o crescimento do número de assassinatos em dez anos, que no ano de 2007 era de 28 e em 2016 passou para 61, bem como os conflitos por terra, que em 2007 era de 1.027 e atingiu 1.295 no ano de 2016 (CPT, 2016). Estes dados demonstram um aumento nas ocorrências de conflitos agrários, a preocupação se aloja no fato de que nestes conflitos sempre estará presente algum tipo de violência/violação contra a posse e as ocupações realizadas pelos movimentos sociais, Pode-se destacar como exemplo a expulsão, o despejo, a destruição de bens (inclusive dos plantios), famílias sob coação e ações de pistoleiros, e a violências contra a pessoa, que se resumem em assassinatos e tentativas de assassinatos, ameaças etc.

Diante desta realidade de aumento de conflitos agrários, o Estado do Pará teve em 2017 21 assassinatos, destacando-se 10 mortes no Massacre de Pau D’Arco, que teve destaque nacional, com reportagens e cobertura da mídia.

Ao estudar o relatório, percebe-se a impunidade, a atuação de pistoleiros e grupos de milicianos, que se tornaram a principal ferramenta do latifúndio (CPT, 2016). O assassinato de lideranças e os massacres orquestrados tem como objetivo intimidar e silenciar aqueles de defendem os direitos humanos de povos historicamente esquecidos pelo Estado. Os dados da impunidade indignam, pelo descaso por parte de toda a estrutura estatal.

No Brasil, o crime é um grande companheiro da impunidade, e no contexto agrário nacional, constantemente se fazem presentes. Os dados da Comissão Pastoral da Terra demonstram a presença de um fenômeno violento, que vem se consolidando ao longo dos anos, por mais que os indicadores cheguem a oscilar, a tendência é sempre aumentar e, dependendo do contexto, os dados disparam, algo inaceitável em qualquer sociedade que preserve a dignidade. São décadas de violência/violações, mortes e impunidade.

Estes dados, e o trabalho da Comissão da Pastoral da Terra através dos seus relatórios anuais, comprovam a realidade sobre a falta de proteção aos direitos humanos e a falta de dignidade e de dignidade e justiça no campo.

Os direitos humanos estão intimamente ligados com a dignidade da pessoa humana (DALLARI, 2004) e o relatório supracitado demonstra uma série violações à estes direitos, relacionadas com os direitos de uma coletividade.


4. CONCLUSÃO

Os direitos humanos são elementos de extrema importância para o desenvolvimento de uma sociedade mais digna. A Constituição Federal de 1988 recebeu e se comprometeu com a proteção e promoção destes direitos, consagrando-os como direitos e garantias fundamentais elencados nos seus primeiros artigos. Isto pressupõe a promoção de direitos que permitam o desenvolvimento dos indivíduos em sua plenitude, vivendo, assim, com dignidade e de forma satisfatória.

Mesmo com um processo de luta e com o compromisso, o Estado apresenta dificuldades em implementar a reforma agrária, o que gera desigualdade no campo brasileiro, criando um cenário de violações, onde os direitos humanos ficam alojados apenas no imaginário daqueles que sonham com uma vida digna.

Os dados da Comissão Pastoral da Terra, demonstram que a violência é um elemento que o Estado vem cultivando há muito tempo. Diante da questão agrária, os assassinatos, as chacinas, a exploração, a prática de trabalho análogo à escravidão são exemplo de violações diárias, e que, mesmo com a atuação de organizações internas e pressões internacionais de organizações defensoras dos direitos humanos, o Estado persiste inerte diante o cenário de verdadeira barbárie.

E é nesse sentido que se direciona a discussão envolvendo a reforma agrária e os direitos humanos, pois se buscam meios de entender um viés de acesso a um verdadeiro estado democrático, onde o acesso à terra e aos direitos fundamentais sejam garantidos de forma justa, protegendo, assim, a dignidade da pessoa humana no campo brasileiro.


6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CPT – Comissão Pastoral da Terra. Conflitos no Campo – Brasil 2016. Goiânia: CPT, 2016.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos Humanos e Cidadania. São Paulo: Moderna, 2004.

LOUREIRO, Violeta Refkalefsky. A Amazônia no Século XXI: novas formas de desenvolvimento. São Paulo: Empório do Livro, 2009.

OUTEIRO, Gabriel Moraes; NASCIMENTO, Durbens Martins. Direito humano à moradia e a regularização fundiária na Amazônia: limites e possibilidades. Pensar (UNIFOR), v. 21, p. 507-533, 2016.

PRADO, Caio Junior. A Questão Agrária. 4.ed. São Paulo: Brasiliense, 1979.

RAMOS, André de Carvalho. Curso de direitos humanos. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

SARLET, Ingo Wolfgang. Direitos fundamentais e direito privado: algumas considerações em torno da vinculação dos particulares aos direitos fundamentais. Revista Jurídica, Porto Alegre, ano 55, n. 352, p. 45-94, fev. 2007.

SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros Editores, 2003.

TAVARES, Maria Goretti da Costa. A Amazônia brasileira: formação histórico-territorial e perspectivas para o século XXI. Espaço e Tempo, São Paulo, v. 29, n. especial, p. 107-121, 2011.

Sobre os autores
Gabriel Moraes de Outeiro

Doutor em Desenvolvimento Sustentável do Trópico Úmido pela UFPA. Doutorando em Direito pela UFPA. Mestre em Direito pela UFPA. Especialista em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Professor e pesquisador da Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará (Unifesspa) Advogado.

Ariel Souza de Araujo

Graduando em Direito pela Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará (Unifesspa).

Taynara da Conceição Pereira

Graduanda em Direito pela Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará (Unifesspa).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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