Não há mais necessidade de ajuizar ações para discutir insumos quanto ao PIS/Cofins.
Foi publicada em 03 de outubro de 2018, a Recomendação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF - quanto à aplicação da decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.221.170 - PR (2010/0209115-0), sobre a inconstitucionalidade das Instruções Normativas SRF nº 247/2002 e 404/2004, que restringiram o conceito de insumos para efeito de crédito na apuração da base de cálculo das contribuições para o PIS /Cofins.
A Nota Explicativa SEI, comenta a decisão do STJ, acatando e recomendando a aplicação da mesma pela administração pública, conforme a serguir explicitado.
Ocorre que as referidas Instruções Normativas consideram apenas os insumos diretos, ou seja, aqueles que integram o produto ou serviço, para efeitos de crédito. Com a decisão do STJ os insumos indiretos necessários ou relevantes à produção ou prestação de serviços também serão considerados para fins de credito na apuração das contribuições em questão.
Os termos “relevante e essencial”, na decisão do STJ, querem dizer que o produto ou serviço não existiria ou não haveria a sua consecução sem aquele insumo. Vale dizer, uma vez retirado o insumo haveria comprometimento da atividade – fim da empresa.
O conceito de insumos para efeitos de apuração do PIS/Cofins a recolher, adotado pela decisão do STJ utilizou um critério intermediário considerando os seguintes parâmetros:
a) Não é abrangente como o da legislação do Imposto de Renda – IR, não corresponde exatamente aos conceitos de “custos e despesas operacionais” (arts. 247, 249 e 250).
b) Não é restritiva como o conceito da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, visto que o creditamento do IPI/ICMS vincula-se apenas ao montante recolhido nas operações anteriores, porque os fatos geradores desses impostos são, respectivamente, a industrialização e a circulação de mercadorias.
CONCEITO DE INSUMOS – PIS/Cofins – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Destaque–se, finalmente, que após as considerações acima, a decisão do STJ recepcionou a definição de insumos sob o critério denominado TEORIA DA SUBTRAÇÃO, adotada na decisão em Recurso Especial no voto do Ministro Mauro Campbell Marques (REsp 1.246.317/MG, 2ª Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 29/06/2015), do qual se transcreve abaixo:
“São "insumos", para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003, todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes.”
EXEMPLOS INFORMADOS NA DECISÃO DO STJ
Para deixar mais clara a abrangência da definição de insumos para efeitos de apuração da base de cálculo do PIS/Cofins, trancreve-se abaixo os exemplos de casos concretos extraídos da decisão do STJ em análise.
1º Caso Concreto
Hipótese em que a recorrente é empresa fabricante de gêneros alimentícios sujeita, portanto, a rígidas normas de higiene e limpeza. No ramo a que pertence, as exigências de condições sanitárias das instalações se não atendidas implicam na própria impossibilidade da produção e em substancial perda de qualidade do produto resultante. A assepsia é essencial e imprescindível ao desenvolvimento de suas atividades. Não houvessem os efeitos desinfetantes, haveria a proliferação de microorganismos na maquinaria e no ambiente produtivo que agiriam sobre os alimentos, tornando-os impróprios para o consumo. Assim, impõe-se considerar a abrangência do termo "insumo" para contemplar, no creditamento, os materiais de limpeza e desinfecção, bem como os serviços de dedetização quando aplicados no ambiente produtivo de empresa fabricante de gêneros alimentícios.
2º Caso Concreto
No caso em tela, observo tratar-se de empresa do ramo alimentício, com atuação específica na avicultura (fl. 04e). Assim, pretende sejam considerados insumos, para efeito de creditamento no regime de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS ao qual se sujeitam, os valores relativos às despesas efetuadas com "Custos Gerais de Fabricação", englobando água, combustíveis e lubrificantes , veículos , materiais e exames laboratoriais , equipamentos de proteção individual - EPI, materiais de limpeza , seguros , viagens e conduções , "Despesas Gerais Comerciais " ("Despesas com Vendas", incluindo combustíveis, comissão de vendas, gastos com veículos, viagens, conduções, fretes, prestação de serviços - PJ, promoções e propagandas, seguros, telefone e comissões) (fls. 25/29e).
Contudo a análise dos itens a serem considerados para crédito para efeitos de apuração da base de cálculo do PIS/Cofins, aplicando – se a Teoria da Subtração com base na relevância e essencialidade deverá se ater de caso a caso para cada atividade econômica.
Os contribuintes deverão estar de posse da Recomendação da PGFN para respaldar os créditos realizados na apuração do PIS/Cofins, após apoio de pareceres jurídico e contábil, a fim de ter fundamentos e provas da essencialidade e relevância dos bens e serviços considerados insumos diretos e indiretos para o caso de fiscalização da Fazenda.
Elaborado em 04/10/2018
Curitiba-PR