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Direito ambiental espacial: o diálogo jurídico internacional do século XXI

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Agenda 01/11/2018 às 16:10

Investiga-se a natureza transdisciplinar e multilateral do direito internacional no século XXI, em pleno apogeu da era espacial, onde uma parcela fundamental das atividades humanas acarreta o uso constante da tecnologia espacial.

Resumo: O objetivo deste estudo é investigar a natureza transdisciplinar e multilateral do Direito Internacional no Século XXI, em pleno apogeu da era espacial, onde uma parcela fundamental das atividades humanas acarreta o uso constante da tecnologia espacial. De importância central para fins tanto militares quanto civis, a expedição de objetos ao espaço cósmico há muito já se tornou parte do cotidiano civilizacional de todas as nações. Os desafios que surgem a partir deste novo quadro, completamente distinto de qualquer outra realidade tecnológica já desbravada pela humanidade, são visíveis a níveis políticos, econômicos, militares e fundamentalmente jurídicos, culminando no surgimento tardio de um novo ramo do Direito, destinado à regulação das atividades humanas ultraterrestres, o qual  convém denominar Direito Espacial. Dentre todas as atribuições deste novo segmento jurídico, uma em especial é escolhida para análise e desenvolvimento neste artigo, o Direito Espacial Ambiental, ao qual compete a regulação das consequências do ônus ambiental das atividades espaciais. Sendo um dos problemas de maior relevância para o ramo ambiental na atualidade, a questão do lixo espacial não vem recebendo o tratamento que lhe é devido. Interesses econômicos e ignorância científica contribuem para tornar ainda mais grave um quadro crítico quando vem se formando ao redor de nosso planeta uma zona de lixo espacial artificial, onde nuvens de dejetos de satélites circulam de forma a possivelmente impedir, em data futura, o sucesso para a nova emissão de objetos, gerando consequências graves para a vida nas grandes metrópoles dependentes dos recursos espaciais. Percorrer o caminho jurídico sedimentado pelos Tratados Espaciais, pelas Leis Espaciais nacionais e pela Doutrina Internacional e especular alternativas ao cenário vigente, visando à construção de um futuro seguro e sustentável para todos os povos no exercício de seu direito internacionalmente consagrado de exploração pacífica do espaço cósmico, são tópicos centrais da missão à qual se propõe este trabalho..

Palavras-chave: Direito Internacional Público. Direito Espacial. Direito Ambiental.


Introdução

Este artigo se propõe a, em meio a um contexto de cada vez maior preocupação global com o meio-ambiente, estabelecer um diálogo inter-jurídico adequado para a contemporaneidade da questão ambiental.

Com o desenvolvimento a todo vapor da tecnologia espacial e a crescente dependência da mesma para o bem-estar geral da humanidade, uma nova modalidade de preocupações insurge em paralelo aos benefícios visíveis. Se desde o começo da era espacial a possibilidade de utilização militar do espaço cósmico e de tecnologia espacial para fins de guerra são temas correntes no debate internacional, hoje já podemos falar em uma nova problemática, que ainda não recebe o devido tratamento nos círculos competentes. O lixo espacial, resultado do acúmulo de objetos sem função útil e satélites inativos nas órbitas terrestres por certo não era sequer uma especulação longínqua quando dos primeiros debates jurídicos espaciais, porém ocupa hoje papel central dentre os desafios para a astronáutica contemporânea, bem como para aqueles preocupados com os seus mecanismos jurídicos e de regulação.

Através da pesquisa acadêmica interdisciplinar, transitando entre estudos jurídicos, geocientíficos e aeroespaciais, buscar-se-á ao longo de todo o texto desenvolvido a investigação profunda do problema proposto e de suas possíveis soluções, objetivando principalmente o esgotamento da temática apresentada.

Objetivos

  1. Fazer uma breve introdução jurídica e científica ao tema do direito espacial e a suas ramificações;
  2. Apresentar o problema do lixo espacial e justificar a importância de seu debate no mundo contemporâneo;
  3. Concluir quais mecanismos jurídico-políticos se mostram necessários e suficientes para a elaboração de propostas de solução para o tema apresentado.

Metodologia  

  1. Pesquisa bibliográfica de amplo rol de publicações impressas e eletrônicas referentes ao tema;
  2. Leitura e exame de Tratados, documentos e discursos internacionais sobre o direito espacial e o lixo espacial;
  3. Reflexão crítica, tomado em consciência todo o conhecimento adquiro pela leitura de livros, dissertações e documentos referentes ao tema.


I – Breve apresentação do Direito Espacial

No limiar duma nova era, o alvorecer dum novo direito (VALLADÃO, 1957). Assim as palavras do ilustríssimo jurista póstumo Alfredo Valladão prenunciam a chegada de um novo direito para uma nova era na humanidade. Mal sabia o mesmo, porém, quais seriam os contornos assumidos por esta nova era num contexto para ainda além das disputas geopolíticas acirradas e da instabilidade atômica sob as quais se deu o surgimento da era espacial.

Talvez os rumos da história espacial tivessem sido outros, caso a primeira atividade humana no espaço cósmico se desse em tempos não tão turbulentos - uma vez que a paz em sua plenitude é um ideal tão distante que não temos qualquer informação de que haja existido algo semelhante em algum lugar do planeta - quanto àqueles de outubro de 1957, quando o sobrevoo transcendental do Sputnik I cobriu a Terra sob um manto de temor e tremor jamais visto outrora, não pelo primitivo satélite em si, mas pelo míssil balístico que o pusera em órbita. O medo que se instalou com o advento da era espacial ecoou por todos os povos, que, outrora pavorosos da iminente hipótese de bombardeios atômicos, agora se davam conta de que estas mesmas armas de destruição em massa poderiam ser expedidas de um ponto tão distante que nenhum esforço pareceria suficiente para impedir a vontade belicosa humana.

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Porém, factualmente, se deu o surgimento da era espacial sob um contexto tal em que a humanidade se encontrava polarizada entre dois mundos antagônicos, um sob o liberalismo ocidental americano e outro sob o marxismo soviético. Ambos os polos da humanidade estavam dispostos a, a qualquer sinal de indisposição inimiga ante seus interesses, fazer uso de seu arsenal nuclear e pôr em risco a vida de milhões de seres humanos. O advento da tecnologia espacial não esboçou uma mudança estrutural para este quadro geopolítico senão que um agravo de suas dimensões. O que se seguiu ao imaginário popular em todo o planeta não foram sonhos futuristas com viagens turísticas espaciais ou um reinado perpétuo do progresso infinito da ciência, mas as imagens de um mundo ardendo em chamas pelo fogo atômico vindo de armas alocadas nas estrelas.

Ante o temor mundial, se viu o Direito Internacional com uma obrigação imposta e de solução emergencial, a criação de um regime jurídico para o espaço ultraterrestre e o estabelecimento de mecanismos para a regulação das atividades humanas nele desenvolvidas, uma vez que, até então, tudo o que se conhecia por direito se limitava à atmosfera, estando o espaço exterior à deriva das paixões humanas, ausente de qualquer norma regulatória e aberto à permissividade plena. É neste contexto que surgem, em 1959, o Comitê das Nações Unidas Para o Uso Pacífico do Espaço Exterior (COPUOS, na sigla em inglês), que foi o primeiro órgão subsidiário das Nações Unidas voltado para a questão espacial, e, posteriormente, o Tratado sobre os Princípios que Regem as Atividades dos Estados na Exploração e Utilização do Espaço Exterior, Incluindo a Lua e Outros Corpos Celestes, o “Tratado do Espaço”, em 1967, que, dentre outras inovações, cria o regimento jurídico do espaço sideral, que passa a ser território internacional e de reivindicação de soberania vetada a todas as nações e proíbe a alocação de armas nucleares e de destruição massa nas órbitas terrestres (vide Artigos 1o a 4o), sem, contudo, esgotar as possibilidades de uso militar do espaço, ainda que, eliminando parcialmente os riscos iminentes de uma guerra espacial.

Desde então, o Direito Espacial tem se desenvolvido enquanto ciência jurídica afiliada ao Direito Internacional Público. Uma série de 5 Tratados Internacionais, somada e atrelada a uma ampla variedade de documentos, pronunciamentos e escritos doutrinários configuram a face contemporânea deste ramo do Direito ainda tão subestimado num mundo onde a tecnologia espacial é peça-chave para a manutenção da normalidade das atividades humanas em setores estratégicos e centrais da civilização, tais como as redes de telecomunicações, de televisão, de internet, de gerenciamento de dados, de monitoramento, sensoriamento remoto, entre outros. A devida atenção a ser dada ao Direito Espacial ainda permanece um ideal distante para os autores do ramo tanto quanto a paz universal para os ativistas humanitários. Contudo, o enfoque das políticas espaciais para a área militar, ainda que não superado, não deve ser posto, no atual contexto internacional isoladamente no centro das preocupações globais.

Talvez o cenário atual não fizesse sequer parte do imaginário longínquo dos mais renomados especialistas quando da celebração do último tratado internacional do espaço cósmico, o fracassado Tratado da Lua, de 1979. Porém, as atividades humanas no espaço ultraterrestre se tornaram de tal modo frequentes e intensas que possibilitaram a formação de uma nuvem de lixo satelital nas órbitas terrestres cujas dimensões fogem cada vez mais ao controle de seus expedidores.


II – Síntese do Direito Ambiental Internacional

O Direito Internacional, em sua forma complexa que hoje conhecemos, tal como o Direito Espacial, ramificação previamente abordada, surge como uma necessidade ante a realidade humana vigente, como uma garantia direcionada principalmente para a guerra e para a elaboração de mecanismos jurídicos com fins de evitá-la ou humanizá-la, uma vez em prática.

A nova dinâmica das relações humanas, consagradas sob a práxis político-econômica de nosso sistema global de produção, produziu, contudo, no decorrer principalmente do último século uma realidade distinta, até então jamais enfrentada em tais proporções pela sociedade internacional, onde o meio-ambiente se tornou a parte mais frágil das interações estabelecidas entre o homem e a natureza, convertendo-se esta na maior vítima daquele.

A emissão constante de gases poluentes, o desmatamento, a poluição dos rios, mares e oceanos, o biocídio decorrente das investidas humanas contra a fauna e a flora e toda sorte de malefícios impostos pelo homem à natureza constituem por fim uma necessidade jurídica no mundo contemporâneo, onde o Direito deve ocupar-se com a regulação das atividades humanas onde o meio-ambiente ocupa o polo passivo da relação. Se antes o Direito Ambiental era uma prática jurídica de foro doméstico, atualmente não se pode pensar em um direito supranacional que ignore a questão ambiental.

Neste ponto, cabe mencionar a ilustre doutrina de Sidney Guerra, que expõe:

Superadas as adversidades do passado e pela premente necessidade de se criar um sistema de proteção internacional do meio ambiente, é que começa expandir uma consciência ambiental e a consequente consolidação de normas e princípios aplicados na ordem jurídica internacional de natureza ambiental.

Hodiernamente, as matérias concebidas pelo Direito Internacional Ambiental ultrapassam limites considerados inesperados e que eram concebidos no domínio exclusivo dos Estados, destacando-se a proteção dos mares, mudanças climáticas, emissão de gases poluentes, proteção da fauna e da flora etc. (GUERRA, 2007).

Ignorando um estudo detalhado a respeito do desenvolvimento do Direito Internacional Ambiental em linha cronológica, cabe destacar que os primeiros estágios do mesmo se deram através do surgimento de tratados bilaterais e multilaterais de ordem principalmente econômica, havendo o mesmo sido elevado a uma categoria jurídica ambiental propriamente dita apenas em 1971, com o advento do Clube de Roma – um grupo de notáveis em congresso para o debate sobre temas relacionados ao meio-ambiente e ao desenvolvimento sustentável, que, reunidos pela primeira vez em Roma, em 1972, apresentaram um relatório de possibilidades catastróficas para o esgotamento de recursos naturais – e da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano, em Estocolmo, que alerta para a necessidade da formulação de um critério e princípios que sejam comuns para a preservação e melhoria do meio ambiente humano (GUERRA, 2007).

Outro evento a que cabe destacar no presente estudo é a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD) - Rio 92. Nas palavras de Hidelbrando Accioly:

Tal Conferência reuniu 178 representantes de estados e diversas ONG’s em torno de única causa1: promoção da proteção do meio ambiente e do desenvolvimento. Os documentos extraídos dessa Conferência deram a tônica do direito internacional ambiental a partir de então. (ACCIOLY, 2010).

Dentre os grandes feitos do legado gigantesco da Rio 92 para o Direito Ambiental Internacional, frise-se neste trabalho o papel importantíssimo da Declaração dos Princípios sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, que expõe um rol principiológico a ser utilizado como guia das políticas e normas de meio-ambiente e desenvolvimento sustentável. São exemplos destes princípios o Princípio do Direito Humano Fundamental, o Princípio do Desenvolvimento Sustentável e, o que cabe especial destaque, o Princípio do Poluidor-Pagador.

Em linhas gerais, o referido princípio se ocupa do papel de impor ao agente causador de determinado dano ambiental um valor indenizatório a ser quitado em responsabilização pelo ato cometido. Com este princípio, objetiva-se a coibição das agressões ao meio-ambiente mediante o ônus indenizatório, não podendo ser confundido com nenhuma espécie de mercantilização das violações ambientais. Complementando-se, cabe a doutrina de Édis Milaré:

O princípio não objetiva, por certo, tolerar a poluição mediante um preço, nem se limita apenas a compensar os danos causados, mas sim, precisamente, evitar o dano ao ambiente. (MILARÉ, 2007)

Posteriormente, realizar-se-á análise comparativa deste princípio com a responsabilidade internacional do Estado Lançador no Direito Espacial. Por ora, conclua-se a síntese conceitual do Direito Ambiental em âmbito supranacional e dê-se por aberto o espaço para interpretações amplas, dentre as quais a inserção da questão espacial no tema jurídico ambiental, a ser a seguir comentada.              


III – Introdução genérica à questão do lixo espacial

(Detritos espaciais) são objetos criados pelos humanos e que se encontram em órbita ao redor da Terra, mas que não desempenham mais nenhuma função útil, como por exemplo as diversas partes e dejetos de naves espaciais deixados para trás quando do seu lançamento. Tanto podem ser peças pequenas, como ferramentas e luvas — a exemplo de uma perdida por Neil Armstrong na missão Gemini VIII em 1966 — ou estágios de foguetes e satélites desativados que congestionam o espaço em volta da Terra — como exemplo, os antigos satélites soviéticos RORSAT — e que causam risco de acidentes graves, tanto em órbita (pelo risco de possíveis colisões), quanto numa possível reentrada de tais detritos na atmosfera terrestre. Os detritos espaciais tornaram-se uma crescente preocupação nos últimos anos pelo fato de que colisões na velocidade orbital podem ser altamente danosas ao funcionamento de satélites, pondo também em risco astronautas em atividades extraveiculares. (INPE, 2010)

Todo satélite tem um vida útil. Quando extingue suas atividades, o satélite permanece em órbita, inativo e poluindo o espaço exterior. Além disso, durante seu período de vida útil, satélites podem vir a expelir dejetos artificiais que igualmente se acumulam nas órbitas. O resultado disso é a formação de uma nuvem de lixo ao redor do planeta, acumulando objetos inúteis e inativos em órbita, dificultando a atividade de satélites em atividade e, por vezes, adentrando novamente à atmosfera, podendo incorrer também em poluição do ambiente interno, ainda que esta seja a consequência de menor gravidade dos detritos espaciais.

Como se não bastasse o inevitável fim dos satélites após seu tempo de vida útil, há ainda todo um rol amplo e diverso de espécies de detritos que se encontram em órbita. Desde a luva de Ed White (1930-1967), primeiro astronauta americano a andar no espaço, (MONSERRAT FILHO, 2007) até uma simples lasca de tinta da pintura de um satélite, há um espaço de possibilidades de detritos artificiais que excedem ao próprio escopo da imaginação humana.

Por certo, muitos leigos na matéria referida jamais atribuiriam algum tipo de importância à vulnerabilidade de tais detritos, enfaticamente os mencionados no último parágrafo, em meio às órbitas da Terra. A questão é que na distância em que se encontram, mesmo as microscópicas partículas representam risco grave e real à segura navegação dos satélites, uma vez atingindo os 28.000km por hora. Com esta velocidade, partículas de tamanho igual ou similar ao de um grão de areia ou sal, em órbita, podem vir a fazer estragos econômica e cientificamente irrecuperáveis contra objetos espaciais em atividade e vida útil, tais como satélites e bases espaciais, tão essenciais à humanidade.

Há hoje mais de 20 mil detritos espaciais cujo tamanho ultrapassa os 10 centímetros. Há ainda um número incerto que excede os 750 mil detritos menores de 10 centímetros e maiores de um centímetro. Isto se diz sem se levar em consideração detritos microscópicos impassíveis de qualquer controle. Todos orbitando nosso planeta a velocidades altíssimas e sujeitos a novas colisões, incorrendo em sucessivas desintegrações em detritos ainda menores ou aglutinações em nuvens de sujeira.

O risco de reentrada na atmosfera dos objetos que compõe o lixo espacial é real e sua incidência é recorrente. Por ano, segundo dados da Agência Espacial Europeia, cerca de 40 objetos são registrados caindo na Terra. A maior parte dos detritos é incinerada assim que adentra a atmosfera, só restando os mais resistentes ao calor para a chegada ao solo. Nunca houve registro de feridos com estas quedas, dado o baixíssimo risco. Porém, cabe destacar, é possível a liberação de compostos químicos como a hidrazina, largamente utilizada como propelente de satélites e altamente tóxica. Ainda assim, a reentrada é, de modo geral, considerada um evento não especialmente perigoso e de efeitos, de toda forma, brandos, não constituindo em si sequer uma fração da gravidade atribuída aos problemas possíveis decorrentes da acumulação de lixo espacial ainda em órbita, que, como se sabe, dizem respeito principalmente ao risco de colisões com satélites, naves e bases espaciais ativas e ao bloqueio de novas emissões, o que pode vir a gerar uma crise espacial e um consequente blecaute das redes de comunicações em todo o planeta.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, Lucas Leiroz. Direito ambiental espacial: o diálogo jurídico internacional do século XXI. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5601, 1 nov. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/69444. Acesso em: 21 nov. 2024.

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