A Lei nº 8.112/1990, estatuto jurídico dos servidores públicos, estabelece, a partir do seu art. 40, os direitos e vantagens dos servidores públicos, regulando a remuneração dos profissionais, vantagens e indenizações, além das gratificações e adicionais concedidos. Em razão das características do local de trabalho ou da atividade exercida, os servidores podem ser contemplados com adicionais de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas. Em relação a esse último, assim fixa a lei:
Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.1
Diante do comando legal, diversos servidores ingressaram no Poder Judiciário solicitando o pagamento do adicional de atividades penosas, levando o tema até a apreciação do Superior Tribunal de Justiça – STJ. A Corte, então, manifestou-se no seguinte sentido: “O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação de que a norma prevista no art. 71 da Lei n. 8.112/1990 é de eficácia limitada, de modo que se faz necessária regulamentação para a concessão do adicional de atividade penosa”1.
Em determinados julgados, a Corte recorre à lição de Hely Lopes de Meireles para justificar a impossibilidade do pagamento:
[...] as leis que trazem a recomendação de serem regulamentadas, não são exequíveis antes da expedição do decreto regulamentar, porque esse ato é conditio juris da atuação normativa da lei. Em tal caso, o regulamento opera como condição suspensiva da execução da norma legal, deixando os seus efeitos pendentes até a expedição do ato do Executivo.2
Diante do posicionamento firmado pelo STJ, cabe aos órgãos buscar a regulamentação da norma. Como exemplo, pode-se observar a Portaria nº 257, de 20 de abril de 2016, da Defensoria Pública da União – DPU, que regulamentou o comando legal. A norma reforça o conceito de que se caracteriza como zona de fronteira a faixa de até 150 km de largura ao longo das fronteiras terrestres. No mesmo sentido, define que se consideram localidades cujas condições de vida justifiquem a percepção do Adicional de Atividade Penosa aquelas localizadas na Região Norte do País.
Art. 2º. O Adicional de Atividade Penosa configura-se como vantagem decorrente da localidade de exercício do cargo cujo valor será apurado na razão de 20% (vinte por cento):
I – do vencimento básico mensal para os servidores dos cargos de nível superior e de nível médio do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE do Quadro da Defensoria Pública da União;
II – do último padrão do vencimento básico mensal da carreira de nível médio do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo -PGPE para os requisitados e anistiados.3
A portaria da DPU também define as causas de cessação do pagamento do adicional e estabelece que ele não é incorporado aos proventos da aposentadoria ou disponibilidade nem servirá de base de cálculo para a contribuição previdenciária. A norma, ainda que seja simples, regulamenta o instituto e pode ser utilizada pelos demais órgãos públicos na produção normativa.
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1 BRASIL. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990, republicado em 18 mar. 1998.
2 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Jurisprudência do STJ. Pesquisa Pronta. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=ACOR&O=RR&preConsultaPP=000006181%2F4>. Acesso em: 08 out. 2018
3 DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. Portaria nº 257, de 20 de abril de 2016. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 22 abr. 2016. Seção 1, p. 142.