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Guia prático para atuar nas eleições de 2018

Vedações e permissões dos dias que antecedem as eleições

Agenda 05/10/2018 às 16:29

Destinatários: Membros do Ministério Público, Membros do Poder Judiciário, Advogados, Delegados, policiais Militares, fiscais e candidatos.

GUIA PRÁTICO PARA ATUAR NAS ELEIÇÕES DE 2018[1]

   Por: Francisco Dirceu Barros. Parte integrante do livro “Manual de Prática Eleitoral”, Editora JH Mizuno, disponibilizado gratuitamente pelo autor para cumprir a função social do livro, qual seja, socializar e democratizar o conhecimento jurídico.

DESTINATÁRIOS: Membros do Ministério Público, Membros do Poder Judiciário, Advogados, Delegados, policiais Militares, fiscais e candidatos.

A seguir, colacionamos as principais vedações e permissões nos dias que antecedem as eleições:

1. Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio constitui crime eleitoral com pena de detenção até 6 (seis) meses e pagamento de 60 (sessenta) a 100 (cem) dias-multa. (Fundamento: Código Eleitoral, art.234 c.c. artigo 297).

Pune-se com multa de mil e cinquenta mil Ufirs e cassação do registro ou do diploma quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Fundamento: § 2º do art. 41-A da lei 9.504/1997).

2. No dia da eleição, comete o crime supramencionado, o eleitor que inutilizar ou arrebatar as listas afixadas nas cabinas indevassáveis ou nos edifícios onde funcionarem mesas receptoras. (Fundamento: Código Eleitoral, art.129, parágrafo único).

Observação: Qualquer fiscal ou delegado que perceber rasuras, inutilização ou arrebatação das listas afixadas nas cabinas indevassáveis ou nos edifícios, deve imediatamente comunicar ao presidente da mesa receptora, que deverá tomar a imediata providência para a colocação de nova lista, registrar o fato em ata e, se possível, indicando os indícios de autoria, enviar ao promotor eleitoral com escopo do mesmo tomar as providências legais.

3. Cinco dias antes da eleição até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, nenhuma autoridade poderá prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto. (Fundamento: Código Eleitoral, art.236).

ATENÇÃO: leia no livroManual de Prática Eleitoral” o item “Prisões Processuais Eleitorais” no capítulo 24 e você entenderá que o artigo 236 do Código Eleitoral não foi recepcionado pela Constituição Federal. Caso você não tenha adquirido o livro localize no Google o artigo:

“Assassinos, estupradores, latrocinas, assaltantes e outros foragidos, têm imunidade no período eleitoral? - Os últimos juízes de Berlim e os defensores da ordem jurídica”.

4. Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia, gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição. (Fundamento: Código Eleitoral, art.236, § 1°).

ASPECTOS PRÁTICOS IMPORTANTES:

• Para efetivação das garantias supracitadas, a partir de 03 dias antes da eleição, o juiz eleitoral ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado. (Fundamento: Código Eleitoral, art.235).

Dúvida prática: Francisco Dirceu Barros qual o procedimento que a polícia deve adotar quando alguém for preso em flagrante?

• Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator. (Fundamento: Código Eleitoral, art.236, § 2º).

ATENÇÃO: vários Estados do Brasil estão errando, quem faz a ACE (Audiência de Custódia Eleitoral) é o juiz eleitoral e o respectivo promotor eleitoral, da zona eleitoral em que ocorreu o crime eleitoral. Trata-se de competência ratione materiae, cuja inobservância causará nulidade absoluta.

Francisco Dirceu Barros qualquer prisão? E se o delito for “de menor potencial ofensivo”, será preciso fazer a ACE?? (Audiência de Custódia Eleitoral).

Não. Tecnicamente, o crime de menor potencial ofensivo, não gera prisão em flagrante imediata, pois assim preconiza o artigo 69 da lei 9.099/95: “Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, NÃO SE IMPORÁ PRISÃO EM FLAGRANTE, nem se exigirá fiança...”.

• Portanto, quando a infração for de menor potencial ofensivo, a autoridade policial elaborará um TCOE (termo circunstanciado de ocorrência eleitoral) e providenciará o encaminhamento ao Juiz Eleitoral competente.

Francisco Dirceu Barros e quando a infração eleitoral for cometida por maior de 12 e menor de 18 anos?? De quem é a atribuição?

• Quando a infração for cometida por maior de 12 e menor de 18 anos, a autoridade policial elaborará um AAP (auto de apreensão) na forma da lei 8.069/1990 e providenciará o encaminhamento ao Juiz da Vara Infância e Juventude, pois a justiça Eleitoral não é competente para julgar atos infracionais.

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ATIVIDADES QUE DEVEM SER OBSERVADAS NOS 03 (TRÊS) DIAS QUE ANTECEDEM AS ELEIÇÕES – QUINTA FEIRA

5. Três (03) dias antes da eleição, será:

a) o último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Fundamento: Lei nº 9.504/97, art. 47, caput).

b) o último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 horas e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º e § 5º,I).

c) o último dia para a realização de debates.

d) o último dia para o juiz eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).

e) Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem, perante os juízos eleitorais, o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados que estarão habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o pleito eleitoral.

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ATIVIDADES QUE DEVEM SER OBSERVADAS NOS 02 (DOIS) DIAS QUE ANTECEDEM AS ELEIÇÕES – SEXTA FEIRA

6. Dois (02) dias antes da eleição será o último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Fundamento: Lei nº 9.504/97, art. 43).

ATENÇÃO: Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção. (Fundamento: Lei nº 9.504/97, art. 43, § 1º).

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ATIVIDADES QUE DEVEM SER OBSERVADAS 01 (UM) DIA QUE ANTECEDE AS ELEIÇÕES - SÁBADO:

7. Um (01) dia antes das eleições é o último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas (Fundamento: Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º e § 5º, I).

8. É vedada, desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política no rádio ou na televisão – incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão que operam em UHF, VHF e por assinatura –, e, ainda, a realização de comícios ou reuniões públicas. (Fundamento: Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).

ATENÇÃO: Cuidado!!!!, pois há uma exceção!!!!!!!!!! (Leia o item 9).

9. Até as 22 horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Fundamento: Lei nº 9.504/97, art. 39, § 9º).

Sobre este item, é necessário fazer quatro destaques:

 Francisco Dirceu Barros a lei nº 9.504/97 (art. 39, § 9º), destaca a frase ou carro de som”, já o art. 39, § 11 diz que os carros de som e mini trios só podem ser usados em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios. Afinal, carros de som e mini trios podem circular sozinho um dia antes das eleições??

  Entendo que não, estamos diante de uma contradição real dentro de um sistema jurídico (antinomia jurídica), fato que dificulta e reduz a segurança jurídica. Precisamos usar o critério cronológico para elucidar o conflito, assim em caso de antinomia entre duas normas criadas ou vigoradas em dois momentos cronológicos distintos, resolve-se pelo princípio "lex posterior derogat legi priori", assim há preponderância do § 11 (alterado em 06.10.2017, Lei nº 13.488/2017) sobre o § 9º, portanto, podemos concluir que durante todo o período eleitoral

 “Somente será permitida a circulação de carros de som e mini trios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo, APENAS EM CARREATAS, CAMINHADAS E PASSEATAS OU DURANTE REUNIÕES E COMÍCIOS”.

Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios. (Artigo 39, § 10).

A identificação não é pelo tamanho do veículo e sim pela potência nominal de amplificação:

A TEMERÁRIA PROPAGANDA DE APOPLEXIA!!!

Francisco Dirceu Barros o que é propaganda de apoplexia???

É isso!!!!

http://circuitomt.com.br/circuitomt01/2014/Outubro/02-10-2014/lixoeleicoes.jpg

ATENÇÃO:        Diferentemente do artigo 69-A, acrescido da Resolução 22.718/2008 e Resolução nº 22.829/2008, hoje, o TSE e a Lei nº 9.504/97, art. 39, § 9º, permitem a distribuição de material gráfico na véspera da eleição.

Francisco Dirceu Barros e qual a consequência da propaganda de apoplexia??

  O “derrame” de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, configuradora de propaganda irregular, nos termos do art. 14, § 7º, da Resolução nº 23.551/2017 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sujeitando-se o infrator à multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/19972 , sem prejuízo da apuração do crime previsto no inciso III do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/19973 , nos termos do art. 81, III, c/c § 2º da Resolução nº 23.551/2017 do TSE;

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ATENÇÃO!!!

ATENÇÃO: Nas carreatas ou caminhadas a que alude o item “9”, só poderão ser usados carros de som exclusivamente para divulgação de jingles e mensagens dos candidatos, MAS LEMBRE-SE que três (03) dias antes da eleição já estaremos no período de proibição de veiculação de propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 horas e as 24 horas (Fundamento: Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º e § 5º,I).

• A termologia “mensagem de candidatos”, destacada no item 9”, é entendida tão somente como o anúncio de seu nome, número, partido/coligação e cargo eletivo a que está concorrendo, sendo-lhe proibido conclamar eleitores a participar mediante reuniões públicas ou promoção de comícios. (Fundamento: vide item anterior)

PAREDÃO DO JEGUE

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Francisco Dirceu Barros é permitido a veiculação de propaganda com animais, portanto som???

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VEDAÇÕES NO DIA DA ELEIÇÃO

10. É vedada no dia da eleição a distribuição por comitê, candidato, ou com sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. (Fundamento: Lei nº 9.504/97, art. 39, § 6º, acrescentado pela Lei nº 11.300/2006).

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11. Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos): (Fundamento: Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I, II e III):

I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;

III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.

Cuidado: veja que a exceção do item 9 é para o sábado, leia-se: “Até as 22 horas do dia que antecede a eleição”.

IV - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.

Francisco Dirceu Barros, candidatos que cumprimenta os eleitores na fila de votação, é crime de “boca de urna”???

Bem ... O que dizer. O STF ....

ATENÇÃO: entendo que se o candidato cumprimenta os eleitores na fila de votação e pede voto ... E crime de “boca de urna”

Sobre este item, é necessário fazer cinco destaques:

  1. Em eleições anteriores, a vedação da divulgação de propaganda era específica a cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário”; nesta eleição, a Lei tornou genérica a proibição ao estipular que é vedada:

Cuidado: veja que a exceção do item “b”, a seguir:

b) É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (Fundamento: Lei nº 9.504/97, art. 39-A, caput).

c) Observe que antigas posições do TSE (o artigo 70 da Resolução 22.718/2008) não tinham repetido a frase “ou que se expresse no porte de bandeira”, mas o atual artigo 39-A, da lei 9.504/97, voltou a inserir a frase a “uso de bandeiras,...”, portanto, o porte individual de bandeira será permitido no dia da eleição e também, o uso individual de broches, dísticos e adesivos.

Francisco Dirceu Barros será possível o eleitor votar com a camisa do candidato ou coligação??

Inicialmente, o TSE divulgou vídeo que não podia.

    Entendo que não podemos proibir a manifestação espontânea e silenciosa do eleitor no dia das eleições. E há algo ilógico, que afronta o princípio da razoabilidade, não pode a camisa com o nome do candidato, mas pode adesivos, broches, bandeiras .... Ou seja, a camisa vermelha ou amarela com broches e adesivos do candidato pode, mas a camisa com nome do candidato não pode!!!!!!  Vivemos em uma democracia, eleição é uma festa da democracia, essas restrições sem sentido não ajudam em nada, afronta o princípio da legalidade e, na prática, criará uma situação totalmente indesejável “prender eleitores por boca de urna”, processá-lo por propaganda irregular, só porque ele vestiu uma camisa e desejou expressar a sua vontade de forma: livre e espontânea, individual e silenciosa, isso é exercício de cidadania!!!!

   O TRE Pernambuco editou ato normativo permitindo o eleitor votar com camisa de seu candidato, posteriormente, o TSE também emitiu nota permitindo. Conferir:

TSE diz que eleitor pode vestir camisa de candidato no domingo | Valor Econômico
https://mobile.valor.com.br/politica/5905105/tse-diz-que-eleitor-pode-vestir-camisa-de-candidato-no-domingo

Agora, cuidado!!!!!!!

d) São vedados, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e os instrumentos de propaganda (uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos), de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Fundamento: Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 1º, c.c. Art. 70, § ).

e) Esclareço que a aglomeração de várias pessoas reunidas com roupas semelhantes, por exemplo, todas com camisas com a cor de uma determinada agremiação partidária, caracteriza-se formação de aglomerado de militância política com propaganda eleitoral implícita, passível de abordagem e aplicação dos procedimentos penais competentes. (Fundamento: crime de arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna).

12. No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Fundamento: Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 2º

13. No dia da eleição, o fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação. (Fundamento: art.65, § 1º da lei 9.504/97).

OS FISCAIS E DELEGADOS

Cuidado: o artigo 65, § 4º, da lei 9.504/1997, aduz que: “Para o acompanhamento dos trabalhos de votação, só será permitido o credenciamento de, no máximo, 2 (dois) fiscais de cada partido ou coligação por seção eleitoral”.

Sobre este item, é necessário fazer quatro destaques:

1- As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações, para tal propósito, o presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados. (Fundamento: artigo 65, 2º § 3º da lei 9.504/97).

2- Durante o desenvolvimento dos trabalhos eleitorais, cada partido poderá nomear 2 (dois) delegados em cada município e 2 (dois) fiscais junto a cada mesa receptora, .......

ATENÇÃO 1: No momento da votação, com a finalidade de manter o sigilo da votação e o normal funcionamento dos trabalhos, os fiscais e delegados devem manter a distância da cabine.

2- Na apuração, será garantido aos fiscais e delegados dos partidos e coligações o direito de observar diretamente, a distância não superior a um metro da mesa, a abertura da urna, a abertura e a contagem das cédulas e o preenchimento do boletim . (Fundamento: artigo 87 da lei 9.504/97).

2.1-  Ao final da transcrição dos resultados apurados no boletim, o Presidente da Junta Eleitoral é obrigado a entregar cópia deste aos partidos e coligações concorrentes ao pleito cujos representantes o requeiram até uma hora após sua expedição. (Fundamento: aplicação analógica do artigo 87 § 2º da lei 9.504/97).

3- Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, de seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, E CUIDADO:

.... VEDADA A PADRONIZAÇÃO DO VESTUÁRIO (Fundamento: Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 3º).

4- Observação importante: antigas posições do TSE ( vide art. 70, § 3º, da Resolução nº 22.718/2008), continham a frase “ em suas vestes ou crachás”, as mais recentes Resoluções do TSE omitiram a palavra vestes, mas foi acrescentada vedação à “padronização do vestuário”, concluímos, portanto, que as camisas dos fiscais não poderão conter instrumentos de propaganda, como, por exemplo, broches, dísticos, adesivos, nome ou número de candidatos, assim como no crachá, e só poderá conter, no vestuário do fiscal:

O NOME E A SIGLA DO PARTIDO POLÍTICO OU COLIGAÇÃO A QUE SIRVAM”.

ATENÇÃO, VOU REPETIR:

    O crachá deverá ter medidas que não ultrapassem dez centímetros de comprimento por cinco centímetros de largura, o qual conterá apenas o nome do fiscal e a indicação do partido político ou da coligação que represente, sem referência que possa ser interpretada como propaganda eleitoral.     

Francisco Dirceu Barros caso o crachá ou o vestuário estejam em desacordo com as normas previstas, o que deve ser realizado??

- Caso o crachá ou o vestuário estejam em desacordo com as normas previstas, o presidente da Mesa Receptora de Votos orientará os ajustes necessários para que o fiscal possa exercer sua função na seção.

-Pelas mesas receptoras serão admitidos a fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sobre a identidade do eleitor, os candidatos registrados, os delegados e os fiscais dos partidos.

-O fiscal de cada partido poderá ser substituído por outro no curso dos trabalhos eleitorais.

Francisco Dirceu Barros um fiscal pode fiscalizar mais de uma seção???

-Sim. O fiscal poderá acompanhar mais de uma seção eleitoral, no mesmo local de votação (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 1º).

Francisco Dirceu Barros quem pode permanecer no recinto da mesa receptora de votos???

   Somente podem permanecer no recinto da mesa receptora os seus membros, os candidatos, um fiscal, um delegado de cada partido e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor. (Artigo 140, Código Eleitoral).

ATENÇÃO: o candidato é fiscal nato das eleições, pode entrar e permanecer no recinto da mesa receptora, mas deve ter cuidado para não pedir votos, pois estará cometendo crime de “boca de urna”.

DO TRANPORTE DE ELEITORES

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14. Os veículos à disposição da Justiça Eleitoral deverão, mediante comunicação expressa de seus proprietários, estar em condições de ser utilizados, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas antes das eleições, e circularão exibindo, de modo bem visível, dístico em letras garrafais, com a frase:

 “A SERVIÇO DA JUSTIÇA ELEITORAL’’. (Fundamento: artigo 3°, § 1º da lei 6.091/1974).

15. A indisponibilidade ou as deficiências do transporte de que trata a Lei não eximem o eleitor do dever de votar. Verificada a inexistência ou a deficiência de veículos, poderão os órgãos partidários ou os candidatos indicar à Justiça Eleitoral onde há disponibilidade para que seja feita a competente requisição. (Fundamento: Parágrafo único do artigo 6° da lei 6.091/1974).

“É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições a eleitores da zona urbana”.

Francisco Dirceu Barros o eleitor não pode ir votar no seu carro?

Pode, é permitido uso individual do proprietário do veículo, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;

REPETINDO POR SER IMPORTANTE!!!

O transporte de eleitores em veículos que: 1. Não estejam a serviço da Justiça Eleitoral; 2. Não se tratem de veículos coletivos de linhas regulares; 3. Não se tratem de veículos de aluguel sem finalidade eleitoral; e 4. Não se tratem de veículo de particular que esteja conduzindo os próprios familiares para votar; conduta esta que configura o crime do art. 11, III, c/c art. 5º da Lei nº 6.091/1974;11.

O TSE tem decidido que para a configuração do crime previsto no art. 11, III, da Lei nº 6.091/74, há a necessidade de o transporte ser praticado com o fim explícito de aliciar eleitores.[...]”(Ac. nº 21.641, de 19.5.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

OS MEMBROS DAS MESAS RECEPTORAS

16. O membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa de 50% (cinquenta por cento) a um salário mínimo vigente na zona eleitoral, cobrada mediante selo federal inutilizado no requerimento em que for solicitado o arbitramento ou através de executivo fiscal. (Fundamento: Código Eleitoral, art. 124).

17. Será também aplicada em dobro a pena ao membro da mesa que abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa, apresentada ao juiz até 3 (três) dias após a ocorrência. (Fundamento: Código Eleitoral, art. 124, § 4°).

ELEITOR ANALFABETO E ELEITOR COM NECESSIDADES ESPECIAIS

18. Será permitido o uso de instrumentos e anotações que auxiliem o eleitor analfabeto a votar, não sendo a Justiça Eleitoral obrigada a fornecê-los.

19. O eleitor portador de necessidades especiais poderá ser auxiliado, para votar, por pessoa de sua confiança, ainda que não o tenha requerido antecipadamente ao Juiz Eleitoral.

Neste item, é necessário destacar quatro aspectos práticos importantes:

1- O Presidente da Mesa Receptora de Votos, verificando ser imprescindível que o eleitor portador de necessidades especiais seja auxiliado por pessoa de sua confiança, autorizará o ingresso dessa segunda pessoa, com o eleitor, na cabina, podendo ela, inclusive, digitar os números na urna.

2- A pessoa que auxiliará o eleitor portador de necessidades especiais não poderá estar a serviço da Justiça Eleitoral, de partido político ou de coligação.

3- A autorização da assistência ao eleitor portador de necessidades especiais deverá ser registrada em ata.

4- Observação prática importante: por violar o sigilo das votações, é excepcional a autorização da assistência ao eleitor portador de necessidades especiais, portanto, havendo contestação do fiscal do partido ou coligação, a prática forense estipulou que o “incidente” deve ser elucidado pelo juiz eleitoral, com parecer do Promotor de Justiça Eleitoral, e, destarte, em caso de deferimento, deverá ser expedida autorização para o ingresso da segunda pessoa, com o eleitor, na cabina de votação, com fulcro de auxiliar o eleitor portador de necessidades especiais.

REPETINDO POR SER IMPORTANTE!!!

O eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida, ao votar, poderá ser auxiliado por pessoa de sua confiança, ainda que não o tenha requerido antecipadamente ao Juiz Eleitoral (Fundamento: Lei nº 13.146/2015, art. 76, § 1º, inciso IV).

DO COMÉRCIO

20. Há possibilidade de funcionamento do comércio no dia da eleição, com a ressalva de que os estabelecimentos que funcionarem nesta data deverão proporcionar condições para que seus funcionários possam exercer o direito/dever do voto.

Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos:

Pena - reclusão até 4 (quatro) anos e pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa.

Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:

Pena - detenção até 6 (seis) meses e pagamento de 60 (sessenta) a 100 (cem) dias-multa.

21. Para votar, o eleitor deverá exibir o seu título de eleitor e apresentar documento oficial com foto que comprove sua identidade (Fundamento: Lei nº 9.504/97, art. 91-A).

Observações práticas importantes:

1- São documentos oficiais para comprovação da identidade do eleitor:

• carteira de identidade ou documento de valor legal equivalente (identidades funcionais);

• certificado de reservista;

• carteira de trabalho; e

• carteira nacional de habilitação, com foto.

2- Cuidado: Não será admitida a certidão de nascimento ou casamento como prova de identidade do eleitor no momento da votação.

INCIDENTE DE IDENTIFICAÇÃO DO ELEITOR

3- Não poderá votar o eleitor cujos dados não figurem no cadastro de eleitores da seção, constante da urna, ainda que apresente título de eleitor correspondente à seção e documento que comprove sua identidade, devendo, nessa hipótese, a Mesa Receptora de Votos reter o título de eleitor apresentado e orientar o eleitor a comparecer ao cartório eleitoral a fim de regularizar sua situação.

4- Poderá votar o eleitor cujo nome não figure no caderno de votação, desde que seus dados constem do cadastro de eleitores da urna.

5- Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, mesmo que esteja portando título de eleitor e documento oficial, o Presidente da Mesa Receptora de Votos deverá interrogá-lo sobre os dados do título, documento oficial ou do caderno de votação; em seguida, deverá confrontar a assinatura constante desses documentos com aquela feita pelo eleitor na sua presença e mencionar na ata a dúvida suscitada.

6- A impugnação à identidade do eleitor, formulada pelos membros da Mesa Receptora de Votos, pelos fiscais ou por qualquer eleitor, será apresentada verbalmente, antes de ser admitido a votar.

7- Se persistir a dúvida ou for mantida a impugnação, o Presidente da Mesa Receptora de Votos solicitará a presença do Juiz Eleitoral para decisão.

Atenção: nas comarcas que já realizaram o cadastramento biométrico, dificilmente haverá incidente de identificação do eleitor.

22. SÃO CRIMES ELEITORAIS QUE GERALMENTE OCORREM NO DIA DA ELEIÇÃO:

a) Segundo o artigo 295 do Código Eleitoral, é crime a “Retenção de título eleitoral contra a vontade do eleitor”.

Observação importante: entendo que este artigo foi revogado, pois dispõe o artigo 91, parágrafo único, da lei 9.504/97 que:

“A retenção de título eleitoral ou do comprovante de alistamento eleitoral constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade por igual período, e multa no valor de cinco mil a dez mil Ufirs”.

a) Promoção de desordem que prejudique os trabalhos eleitorais (Fundamento: Código Eleitoral, art. 296 com pena de detenção até 2 (dois) meses e pagamento de 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias-multa).

b) Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio (Fundamento: Código Eleitoral, art. 297 com pena de detenção até 6 (seis) meses e pagamento de 60 (sessenta) a 100 (cem) dias-multa).

c) Inutilização ou arrebatação das listas afixadas nas cabinas indevassáveis ou nos edifícios onde funcionarem mesas receptoras. (Fundamento: Código Eleitoral, art.129, parágrafo único, c.c. artigo 297 todos do Código Eleitoral, com pena de detenção até 6 (seis) meses e pagamento de 60 (sessenta) a 100 (cem) dias-multa).

e) Uso de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos. (Fundamento: Código Eleitoral, art.301 com pena de reclusão até 4 (quatro) anos e pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa).

DO TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO DOS ELEITORES

f) Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo. (Fundamento: Código Eleitoral, art.302 com pena de reclusão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e pagamento de 200 (duzentos) a 300 (trezentos) dias-multa).

Atenção: quanto ao fornecimento de transporte ou refeições a eleitores da “zona urbana”, o crime será o previsto na lei 6.091/74 que em seu artigo 10, dispõe:

É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições a eleitores da zona urbana.

Pena - reclusão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e pagamento de 200 (duzentos) a 300 (trezentos) dias-multa (art. 302 do Código Eleitoral); (Fundamento da pena: artigo 11, inciso III da lei 6.091/74).

Observação: Para configuração do crime supracitado, o TSE entende que há necessidade de o transporte ser praticado com o fim explícito de aliciar eleitores (AC. – TSE n° 48/2002 e 21.641/2005).

g) Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo: (Fundamento: artigo 5º da lei 6.091/74).

I - a serviço da Justiça Eleitoral;

II - coletivos de linhas regulares e não fretados;

III - de uso individual do proprietário para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família; e

IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.

h) A indisponibilidade ou as deficiências do transporte de que trata esta Lei não eximem o eleitor do dever de votar. (Fundamento: artigo 6º da lei 6.091/74).

i)  Verificada a inexistência ou deficiência de embarcações e veículos, poderão os órgãos partidários ou os candidatos indicar à Justiça Eleitoral onde há disponibilidade para que seja feita a competente requisição. (Fundamento: parágrafo único do artigo 6º da lei 6.091/74).

j)  Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário. (Fundamento: parágrafo único do artigo 8º da lei 6.091/74).

l) Constitui crime eleitoral utilizar em campanha eleitoral, no decurso dos 90 (noventa) dias que antecedem o pleito, veículos e embarcações pertencentes à União, Estados, Territórios, Municípios e respectivas autarquias e sociedades de economia mista. A pena será o cancelamento do registro do candidato ou de seu diploma, se já houver sido proclamado eleito. (Fundamento: artigo 11, inciso III da lei 6.091/74).

23. CONSTITUEM AINDA CRIME ELEITORAL:

1) Intervenção de autoridade estranha à mesa receptora (Fundamento: Código Eleitoral, art.305, com pena de detenção até 6 (seis) meses e pagamento de 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias-multa).

2) Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar: Pena – pagamento de 15 a 30 dias-multa. (Fundamento: Código Eleitoral, Artigo 306).

3) Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem: (Fundamento: Código Eleitoral, art.309 com pena reclusão até 3 (três) anos).

4) Violar ou tentar violar o sigilo do voto (Fundamento: Código Eleitoral, art. 312 com pena de detenção até 2 (dois) anos).

ATENÇÃO 1:

Resultado de imagem para cabine de votação

Para preservar o sigilo do voto na cabina de votação, o eleitor não poderá portar e fazer uso de telefone celular, máquinas de fotografias e filmadoras e demais equipamentos de radiocomunicação ou qualquer outro equipamento que possa comprometer o sigilo do voto (Fundamento: Lei nº 9.504/97, art. 91-A, parágrafo único).

ATENÇÃO 2:

 Para cumprimento do disposto no item anterior, o Presidente da Mesa Receptora de Votos exigirá que celulares, máquinas fotográficas, filmadoras e congêneres sejam depositados em bandejas ou guarda-volumes antes da votação.

5) Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição (Fundamento: Código Eleitoral, art.339 com pena de reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa).

6) Fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, subtrair ou guardar urnas, objetos, mapas, cédulas ou papéis de uso exclusivo da Justiça Eleitoral (Fundamento: Código Eleitoral, art. 340 com pena de reclusão até 3 (três) anos e pagamento de 3 (três) a 15 (quinze) dias-multa).

7) Constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o responsável for candidato, utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores (Fundamento :Código Eleitoral, art. 334).

8) Recusa ou abandono do serviço eleitoral sem justa causa (Fundamento: Código Eleitoral, art.344 com pena de detenção até 2 (dois) meses ou pagamento de 90 (noventa) a 120 (cento e vinte) dias-multa).

9) Desobediência eleitoral consistente em recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução:(Fundamento: Código Eleitoral, art. 347 com pena de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e pagamento de 10 (dez) a 20 (vinte) dias-multa).

10) Obtenção e uso de documento público ou particular, material ou ideologicamente falso para fins eleitorais (Fundamento: Código Eleitoral, art. 353 com cominada à falsificação ou à alteração).

11) Constitui crime, punível com reclusão, de cinco a dez anos, causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes. (Fundamento: artigo 72, inciso III da lei 9.504/97).

PROSTITUIÇÃO ELEITORAL

PROSTITUIÇÃO ELEITORAL, É COMO DENOMINO A CORRUPÇÃO ELEITORAL

12) O crime de prostituição eleitoral consiste em dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita (Fundamento: Código Eleitoral, art.299 com pena de reclusão até 4 (quatro) anos e pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa).

Atenção: O entendimento dominante do TSE é no sentido de que o artigo 41 – A, da lei 9.504/1997, não aboliu o crime de corrupção eleitoral acima descrito (AC. – TSE n° 81/2005)

13) Constitui captação de sufrágio, vedada por Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil e cinquenta mil Ufirs, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no artigo 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. (Fundamento: Artigo 41-A da lei 9.504-97).

ATENÇÃO

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[1] Francisco Dirceu Barros. Procurador Geral de Justiça, Promotor de Justiça Criminal e Eleitoral durante 17 anos, Mestre em Direito, Especialista em Direito Penal e Processo Penal, ex-Professor universitário, Professor da EJE (Escola Judiciária Eleitoral) no curso de pós-graduação em Direito Eleitoral, Professor de dois cursos de pós-graduação em Direito Penal e Processo Penal, com vasta experiência em cursos preparatórios aos concursos do Ministério Público e Magistratura, lecionando as disciplinas de Direito Eleitoral, Direito Penal, Processo Penal, Legislação Especial e Direito Constitucional. Ex-comentarista da Rádio Justiça – STF, Colunista da Revista Prática Consulex, seção “Casos Práticos”. Colunista do Bloq AD (Atualidades do Direito). Membro do CNPG (Conselho Nacional dos Procuradores Gerais do Ministério Público). Colaborador da Revista Jurídica Jus Navigandi. Colaborador da Revista Jurídica Jus Brasil.  Colaborador da Revista Síntese de Penal e Processo Penal. Autor de diversos artigos em revistas especializadas. Escritor            com         70            (setenta)  livros       lançados, entre       eles:        Direito                Eleitoral,  14ª           edição, Editora Método.                           Direito     Penal       -               Parte       Geral,      prefácio:  Fernando da                Costa       Tourinho  Filho.       Direito     Penal       -               Parte        Especial,  prefácios  de José Henrique Pierangeli, Rogério         Greco                 e              Julio         Fabbrini   Mirabete. Direito     Penal       Interpretado            pelo         STF/STJ,    2ª            Edição, Editora JH Mizuno.                Recursos  Eleitorais, 2ª            Edição, Editora JH Mizuno.        Direito     Eleitoral   Criminal,  1ª            Edição,     Tomos      I               e                II.             Editora Juruá, Manual               do            Júri-Teoria e  Prática, 4ª            Edição, Editora JH Mizuno.        Manual     de Prática Eleitoral, Editora JH Mizuno, Tratado Doutrinário de Processo Penal, Editora JH Mizuno.

Sobre o autor
Francisco Dirceu Barros

Procurador Geral de Justiça do Estado de Pernambuco, Promotor de Justiça Criminal e Eleitoral durante 18 anos, Mestre em Direito, Especialista em Direito Penal e Processo Penal, ex-Professor universitário, Professor da EJE (Escola Judiciária Eleitoral) no curso de pós-graduação em Direito Eleitoral, Professor de dois cursos de pós-graduação em Direito Penal e Processo Penal, com vasta experiência em cursos preparatórios aos concursos do Ministério Público e Magistratura, lecionando as disciplinas de Direito Eleitoral, Direito Penal, Processo Penal, Legislação Especial e Direito Constitucional. Ex-comentarista da Rádio Justiça – STF, Colunista da Revista Prática Consulex, seção “Casos Práticos”. Colunista do Bloq AD (Atualidades do Direito). Membro do CNPG (Conselho Nacional dos Procuradores Gerais do Ministério Público). Colaborador da Revista Jurídica Jus Navigandi. Colaborador da Revista Jurídica Jus Brasil. Colaborador da Revista Síntese de Penal e Processo Penal. Autor de diversos artigos em revistas especializadas. Escritor com 70 (setenta) livros lançados, entre eles: Direito Eleitoral, 14ª edição, Editora Método. Direito Penal - Parte Geral, prefácio: Fernando da Costa Tourinho Filho. Direito Penal – Parte Especial, prefácios de José Henrique Pierangeli, Rogério Greco e Júlio Fabbrini Mirabete. Direito Penal Interpretado pelo STF/STJ, 2ª Edição, Editora JH Mizuno. Recursos Eleitorais, 2ª Edição, Editora JH Mizuno. Direito Eleitoral Criminal, 1ª Edição, Tomos I e II. Editora Juruá, Manual do Júri-Teoria e Prática, 4ª Edição, Editora JH Mizuno. Manual de Prática Eleitoral, Editora JH Mizuno, Tratado Doutrinário de Direito Penal, Editora JH Mizuno. Participou da coordenação do livro “Acordo de Não Persecução Penal”, editora Juspodivm.

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