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Trinta anos de uma Constituição que não existe mais

Agenda 05/10/2018 às 17:39

Após 30 anos de vigência, a Constituição da República Federativa do Brasil, em razão das inúmeras alterações, já não é mais a mesma que foi promulgada em 1988.

EFETIVO ROMPIMENTO COM A DITADURA MILITAR

Rompendo com mais de 20 anos do regime ditatorial militar, a eleição indireta realizada pelo Colégio Eleitoral em 1985 elegeu Tancredo Neves para Presidente da República e José Sarney para Vice-presidente, sendo certo que acometido por uma grave doença, Tancredo Neves faleceu e não tomou posse, assumindo em seu lugar o vice, José Sarney. Em 1987, através da Emenda Constitucional 26, é convocada a Assembleia Nacional Constituinte, que, após exaustivos debates, votou, aprovou e promulgou a nova Constituição.

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, conhecida como Constituição-cidadã, além de reestabelecer o regime Democrático, trouxe muitos avanços no que concerne aos direitos e garantias individuais, sociais e políticos, entretanto, manteve a forma de Estado (Federal), a forma de governo (República), o sistema de governo (Presidencialismo) e a forma de aquisição do Poder ou Regime (Democracia Representativa), concedendo ao povo o direito de escolher, livre e diretamente, por meio de eleições, os chefes dos Poderes Executivos e representantes para os Poderes Legislativos em suas três esferas, municipal, estadual e federal.

Na época de sua promulgação, apesar de originalmente constar que o sistema de governo aprovado seria o presidencialismo e a forma de governo seria republicana, deixou em aberto para decisão posterior através de plebiscito a possibilidade de alteração para o sistema parlamentarismo e a forma monárquica de governo. O plebiscito ocorreu em 21 de abril de 1993, optando o povo pela manutenção do Presidencialismo e da República1.

Segundo o Professor Ives Gandra Martins2, mesmo que o povo tivesse optado pela mudança, alterando o sistema e a forma de governo para parlamentarismo e monarquia, juridicamente seria inconstitucional, pois, tendo em vista que a Constituinte de 1987 haver sido convocada por uma Emenda Constitucional, a de número 26, a qual tinha amparo na Constituição de 1967 e na reformulação de 1969, não poderia, como constituinte derivado, alterar as “cláusulas pétreas” que permitissem mudanças na forma e no sistema de governo, ou seja, na Federação e/ou na República.


AS ALTERAÇÕES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 NOS SEUS 30 ANOS DE VIGÊNCIA

A Carta Magna de 1988, nestes seus 30 anos de existência, sofreu, até dezembro de 2017, noventa e nove (99) Emendas, perfazendo uma média de 3,6 Emendas por ano, são muitas alterações para uma Constituição que, quanto a sua estabilidade, se diz rígida. Ressalte-se que não foram incluídas as seis (06) Emendas de Revisões ocorridas em 1994.

Ao compararmos a Constituição Federal quando de sua promulgação em 05 de outubro de 1988 em relação ao texto atual, é possível afirmar que, em tese, sob vários aspectos, o Poder Constituinte Derivado desfez quase tudo que o Poder Constituinte Originário de 1987 construiu no que diz respeito ao “Novo Estado Brasileiro”, tal afirmação é facilmente comprovada pelo número de Emendas Constitucionais apresentadas no decorrer destes 29 anos, a saber:

Apesar de tanta mudança, tais alterações não interferiram no processo eleitoral no que diz respeito à liberdade de escolha, pelo povo, de seus governantes e representantes.


PARTICIPAÇÃO POPULAR NOS LIMITES DA CONSTITUIÇÃO

A democracia pressupõe a participação popular, seja de forma direta e/ou indireta, mas a atuação do povo é imperiosa para que as decisões sejam tomadas de forma equânime e com justiça, impondo-se, assim, limites aos governantes.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 1º, de cátedra, revela que no Brasil vigora a democracia, o que pressupõe a ampla liberdade de escolha quanto aos governantes e aos representantes para o Poder Legislativo.

Artigo 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (gn)

Revela ainda o mesmo artigo 1º, porém em seus incisos I e II que a República Federativa do Brasil, entre outros, tem como fundamento “a cidadania” e o “pluralismo político”, afirmando, assim, que cabe ao estado brasileiro determinar os direitos e deveres de seus cidadãos, forma de aquisição, permanência e destituição do poder, bem como, para que haja uma diversidade de opções para a escolha de governantes e/ou representantes, o Constituinte de 1987 deixou claro que a liberdade para pensamentos contraditórios dos diversos grupos sociais, com suas opiniões econômicas, culturais, ideológicas e de sociedade, é de rigor. Em uma sociedade pluralista é preponderante a construção e manutenção do equilíbrio entre as múltiplas facetas apresentadas.

Mas não é só isso, a Constituição Federal de 1988 foi mais além ao definir, claramente, que os políticos estão a serviço do povo, e para este devem governar e prestar contas de suas administrações, não deixando o parágrafo único do artigo 1º a menor dúvida e nem dá margem para interpretação diversa:

Parágrafo único - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Depreende-se do texto contido no parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal que a democracia adotada pelo Brasil é a chamada semidireta, em que a participação popular se dá de duas maneiras, indiretamente através de seus representantes eleitos (forma mais comum, principalmente em razão da vasta extensão territorial e a grande massa populacional) e diretamente por meio do plebiscito, referendo e da iniciativa popular (forma pouco utilizada, já que para a adoção do plebiscito e do referendo é necessária que haja convocação mediante decreto legislativo, nos termos do artigo 3º da Lei 9.709/98; no que diz respeito a lei de iniciativa popular, o artigo 13 da mesma Lei 9.709/98 impõe tanta dificuldade que desestimula a população dela fazer uso)

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A democracia, segundo o Professor José Afonso da Silva3, se afirma em dois princípios fundamentais:

1 – o da soberania popular segundo o qual o povo é a única fonte do poder;

2 – a participação, direta ou indireta, do povo no poder, para que esta seja efetiva expressão da vontade popular.

Apesar de a Constituição Federal de 1988 ter colocado à disposição do cidadão os institutos de participação direta - plebiscito, referendo e a iniciativa popular – nos termos dos incisos I, II e III do artigo 14 da Carta Magna, pouco se utilizou destes mecanismos até o momento, apenas um plebiscito, um referendo e quatro leis de iniciativa popular ocorreram no Brasil.

Artigo 14 - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular.

Por determinação do artigo 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988, em 21 de abril de 1993 (a princípio seria no dia 7 de setembro de 1993), ocorreu o primeiro e único plebiscito até o momento, oportunidade em que o povo decidiu quanto à forma de governo (República ou Monarquia) e quanto aos sistemas de governo (Presidencialismo ou Parlamentarismo), vencendo a forma de governo republicana e o sistema presidencialismo.

Em 23 de outubro de 2005, os brasileiros foram às urnas para opinar, através do único referendo em 30 anos de vigência da Constituição, quanto à aprovação ou proibição do comércio de armas e munições no Brasil, pois já estava em vigor a Lei 10.826/2003, denominado Estatuto do Desarmamento, e que em seu artigo 35 já constava a proibição do comércio de armas e munições no país, mas condicionava sua entrada em vigor ou não ao resultado do referendo.

O instituto de participação direta na democracia brasileira mais utilizado desde o advento da Constituição de 1988 é a Iniciativa Popular, e mesmo assim, as dificuldades criadas pelo constituinte são tantas, que até o momento somente quatro (04) leis foram aprovadas no Brasil por este mecanismo.

Os projetos de lei de iniciativa popular para que possam ser apresentados perante o Congresso Nacional, precisam do apoio de no mínimo 1% do eleitorado, além da adesão de 0,3% do eleitorado de pelo menos cinco estados da federação, dificuldades que para serem vencidas demandam tempo, articulação e até mesmo algum recurso financeiro, fatores que, sem dúvida alguma, desestimulam os brasileiros que queiram se aventurar nesta empreitada.

Atualmente, tramitam no Congresso Nacional alguns projetos que buscam facilitar a participação popular. A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 03/2011 reduz para 0,5% do eleitorado o número de assinaturas necessárias para apresentação de projetos de lei e abre a possibilidade de os cidadãos apresentarem Propostas de Emendas à Constituição (PECs). A PEC 2/1999 também reduz de 1% para 0,5% o percentual do eleitorado necessário para a apresentação de lei de iniciativa popular. Os Projetos de Lei do Senado – PLSs 84/2011, 129/2010 e 267/2016 permitem a assinatura eletrônica aos projetos de iniciativa popular. O Projeto de Resolução do Senado - PRS 19/2013 facilita a apresentação, ao Senado, de propostas de fiscalização e de sugestões legislativas vindas da população4/5.

Cumpre lembrar que as exigências e dificuldades impostas para a criação de um partido político no Brasil são bem maiores que as existentes para as leis de iniciativa popular, entretanto, não impediram a criação e o registro junto ao Tribunal Superior Eleitoral6 de 28 partidos políticos após a promulgação da Constituição de 1988.


ALTERAÇÕES CONSTITUCIONAIS COM REFLEXOS NO PROCESSO ELEITORAL

A Constituição Federal de 1988, como já vimos, sofreu inúmeras mudanças através das chamadas Emendas Constitucionais, que até o final do ano de 2017 totalizavam 99 (noventa e nove), afetando, também, o processo político eleitoral. Dentre elas podemos destacar a Emenda Constitucional nº 4 de 1993 que alterou o Capítulo IV do Título II, que versa sobre os Direitos Políticos, deu nova redação ao § 9º do artigo 14, conferindo a possibilidade de Lei Complementar criar outros casos de inelegibilidade, bem como trouxe nova roupagem ao artigo 16 quanto à anualidade da lei eleitoral; em seguida veio Emenda Constitucional de Revisão nº 5, de 07 de junho de 1994, a qual reduziu o mandato presidencial de cinco para quatro anos, passando as eleições presidências a ocorrerem simultaneamente com as do Congresso Nacional, governadores e Assembleias Legislativas, buscando, assim, fortalecer o vínculo entre o partido do presidente e os partidos da base aliada na Câmara dos Deputados; já a Emenda Constitucional 16, de 04 de junho de 1997, deu nova redação ao § 5º do artigo 14, ao caput do art. 28, ao inciso II do artigo 29, ao caput do artigo 77 e ao artigo 82 da Constituição Federal, permitindo, a partir de então, a reeleição do chefe do Poder Executivo (presidente da república, governador e prefeito) para um mandato subsequente, fato que beneficiou Fernando Henrique Cardoso, que se tornou o primeiro presidente da história da República brasileira reeleito para um mandato subsequente.

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS POLÍTICOS

Artigo 14 - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

(...)

§ 5º - O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16 de 1997)

(...)

§ 9º - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)

(...)

Artigo 16 - A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)

O Capítulo V do Título II, destinado aos Partidos Políticos, também sofreu duas alterações, sendo uma no ano de 2006, através da Emenda Constitucional nº 52, a qual alterou o parágrafo 1º do artigo 17, pondo fim a obrigatoriedade de vinculação para as coligações partidárias; e, mais recentemente, a Emenda Constitucional nº 97 de 2017 deu nova redação ao parágrafo 1º do mesmo artigo 17, visando, principalmente, a preservação das comissões e diretórios provisórios, já que o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, na sessão administrativa de 7 de junho de 2016, aprovou um pedido de alterações estatutárias solicitado pelo Partido Social Democrático. Porém, na ocasião, os ministros determinaram expressamente que o partido promovesse a adequação de seu estatuto, a fim de fixar prazo razoável para o exercício do mandato dos membros de suas comissões provisórias, com base nos artigos 39 e 61 da Resolução TSE nº 23.465/2015, que trata das instruções para fundação, organização, funcionamento e extinção de partidos políticos. O tema também está sendo debatido no Supremo Tribunal Federal (STF) em razão de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5875, que foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República em razão da emenda constitucional nº 97 promulgada em outubro passado.

A Emenda Constitucional 97 de 2017 alterou também o parágrafo 3º do artigo 17 e acrescentou-lhe dois incisos a este parágrafo, e, em tese, criou uma espécie de cláusula de barreira para o acesso ao fundo partidário e ao horário de rádio e televisão. Esta mesma Emenda também incluiu o parágrafo 5º ao artigo 17, concedendo ao eleito trocar de partido sem perder o mandato quando este não conseguir vencer as cláusulas de barreira.

CAPÍTULO V

DOS PARTIDOS POLÍTICOS

Artigo 17 - É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

(...)

§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)

§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

(...)

§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

(...)

§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)


REFORMA OU DEFORMAÇÃO CONSTITUCIONAL?

Como é sabido, para que seja elaborada uma Constituição, necessário se faz o rompimento político-jurídico com o Estado-administração atual, e tal rompimento pode ocorre por uma revolução ou por meio de uma assembleia popular. Vale lembrar que a cada Constituição surge um novo Estado, que, histórica e geograficamente pode até ser o mesmo, contudo, não o é no contexto jurídico e nem politico.

A elaboração de uma nova Constituição requer debates, estudos, consultas etc., exigindo, para tanto, tempo e pessoas designadas para este fim, sendo que a este grupo de pessoas se dá o nome de Poder Constituinte Originário, também chamado de Inicial ou Inaugural.

O Poder Constituinte Originário de 1987, o qual elaborou a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, inseriu no texto original 245 artigos e mais 70 artigos no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

O artigo 3º do Ato das Disposições Constitucionais transitórias determinou que a revisão do texto constitucional deveria ocorrer após cinco (05) anos da promulgação da Constituição, não necessariamente cinco (05) anos, podendo ser mais, porém, nunca menos, tanto é que a revisão se deu em 1994, seis (06) anos depois de promulgada a Constituição, e realizada pelo chamado Poder Constituinte Revisor.

O Poder Constituinte Originário permitiu, no artigo 59, inciso I e no artigo 60 da Constituição, a possibilidade de alterações em seu texto, portanto, limitou as matérias que possíveis de sofrer modificações, estabelecendo exigências procedimentais, formais e solenidades especiais para que Poder Constituinte Derivado Reformador possa modificar o texto constitucional.

Apesar de ser considerada rígida no que diz respeito a sua estabilidade, em razão das limitações, dificuldades e exigência estabelecidas pelo Poder Constituinte Originário, isto não impediu a grande quantidade de Emendas Constitucionais aprovadas pelo Congresso Nacional neste curto período de 30 anos.

Como pode ser facilmente notado, o chamado Poder Constituinte Derivado Reformador tem usado e abusado das alterações no texto constitucional, para que se tenha uma ideia, a Constituição Federal de 1988, como já afirmamos, possuía 245 artigos em seu corpo e mais 70 artigos no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mas atualmente conta com 250 artigos em seu corpo e 114 artigos no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A princípio não parece muito, mas ao analisarmos o texto constitucional de 1988 em comparação com o atual, verificaremos que foram alterados e incluídos 980 (novecentos e oitenta) itens na Constituição Federal até dezembro de 2017, sendo 866 (oitocentos e oitenta e seis) itens (artigos, parágrafos, incisos e alíneas) no corpo da Constituição e 114 (cento e catorze) itens no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Em decorrência do excessivo número de Emendas Constitucionais, trazendo, a nosso ver, uma verdadeira deformação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é que o Ministro Marco Aurélio de Mello, do Supremo Tribunal Federal, em uma de suas inúmeras palestras narrou, de maneira jocosa, que: “um cidadão se dirigiu a uma livraria e perguntou ao vendedor se havia algum exemplar da Constituição Federal para vender, e, de pronto, o vendedor lhe respondeu que não trabalhavam com periódicos”.

Concluindo, não por falta de assunto, mas sim porque o tempo e espaço, neste momento, não nos permitem discorrer mais sobre o tema, ousamos afirmar que a Constituição Federal de 1988, em razão de tantas alterações, já não existe mais, pois sofreu 105 Emendas, sendo 6 (seis) Emendas de Revisão e 99 (noventa e nove) Emendas Constitucionais chamadas “ordinárias”, as quais procederam 980 (novecentos e oitenta) alterações no texto original, desta forma, é possível afirmar que a Constituição da República Federativa do Brasil promulgada no dia 05 de outubro de 1988, com certeza, não é mais a mesma.


BIBLIOGRAFIA

GANDRA MARTINS, Ives - Parlamentarismo – realidade ou utopia - São Paulo - FECOMERCIO/SP – 2016;

MELÃO, George - O voto obrigatório no estado democrático brasileiro - São Paulo – Letras Jurídicas – 2017;

SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 9a ed. São Paulo. Malheiros, 1.994

LEGISLAÇÃO

Consultas pela internet


Notas

1 MELÃO, George - O voto obrigatório no estado democrático brasileiro - São Paulo – Letras Jurídicas – 2017 - p. 73

2 GANDRA MARTINS, Ives - Parlamentarismo – realidade ou utopia - São Paulo - FECOMERCIO/SP – 2016 - p. 39

3 SILVA, José Afonso - Curso de direito constitucional positivo - 9ª ed. – Melhoramentos – 1994 – p. 119

4 https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2013/10/25/constituicao-apesar-das-dificuldades-projetos-de-iniciativa-popular-ganham-folego - consultado em 18/06/2018;

5 https://www12.senado.leg.br/noticias/videos/2017/11/proposta-que-permite-a-projetos-de-iniciativa-popular-apoio-pela-internet-segue-para-a-camara - consultado em 18/06/2018.

6 https://www.tse.jus.br/partidos/partidos-politicos/registrados-no-tse - consultado em 18/06/2018.

Sobre o autor
George Melão

Advogado especializado em Direito Eleitoral – Pós-graduado em direito Público e Privado pela Faculdade Damásio de Jesus – Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Escola Paulista da Magistratura – Pós-graduado em Direito Eleitoral e Direito Processual Eleitoral pela Escola Judiciária Eleitoral Paulista – Foi Professor de Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Processual Civil do Curso Preparatório para Concursos FMB.<br>

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo publicado com o título "Efeitos da Constituição na democracia participativa" no livro "30 anos da Constituição da República Federativa do Brasil " - Virtudes, obstáculos e alternativas - Obra coordenada pelo Prof. Dr. Ives Gandra da Silva Martins - publicado pelo CONSELHO SUPERIOR DE DIREITO da FECOMERCIOSP.

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