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Cálculo de Férias e Isenções

Agenda 08/10/2018 às 18:08

Como é efetuado o cálculo de férias e as leis que o regem. Também o dispositivo que trata as situações em que há isenção do Imposto de Renda.

Cálculo de Férias

Decorridos 12 meses de vigência de contrato de trabalho, chamado de período aquisitivo, o empregado terá direito ao gozo de um período de férias, chamado de período concessivo, sem prejuízo da remuneração, na seguinte proporção: Diz o art. 130 da CLT:

           

“Art. 130. ...

            I – 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes;

            II – 24 dias corridos quando houver tido de 6 a 14 faltas;

            III – 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas;

            IV – 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.”

 

Quando a ausência do empregado não é considerada falta?

Estabelece o art. 131 da CLT:

“Art. 131. ...

I – até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;

II – até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;

III – por 5 dias, em caso de nascimento de filho;¹

IV – por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

V; até 2 dias consecutivos ou não, para fim de se alistar eleitor, nos termos da respectiva lei;

VI – no período de tempo em que tiver que cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c, do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964.

VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior (Inciso VII do art. 473 da CLT, acrescido pela Lei nº 9.471, de 14-07-1997 – DOU de 15-07-1997).

VIII – pelo tempo em que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo (Inciso acrescido pela Lei nº 9.853, de 27-10-1999).

IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro (acrescentado pela Lei nº 11.304, de 11-05-2006).

X – durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social.

XI – por motivo de acidente de trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS, executada a hipótese de o empregado ter recebido da Previdência Social prestação de acidente de trabalho ou auxílio-doença por mais de 6 meses, mesmo em períodos descontínuos;

XII – justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;

XIII – durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;

XIV – nos dias em que não tenha havido serviço, salvo se o empregado deixar de trabalhar com percepção de salários, por mais de 30 dias.”

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Férias com abono pecuniário e acréscimo de 1/3, conforme Constituição Federal

      Todo empregado poderá converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração das férias, já acrescidas de um terço, referido no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal. Para tanto é necessário que o empregado requeira o abono até 15 dias antes do término do período aquisitivo.

      O pagamento do abono pecuniário das férias deverá ser efetuado até dois dias antes do início do respectivo período.

 Férias Vencidas

Ao terminar o período aquisitivo da primeira férias, inicia-se o período concessivo juntamente com o período aquisitivo da segunda férias. Encerrando o prazo do período concessivo é dever do empregador pagar o equivalente a férias em dobro.

Vejamos um exemplo prático.

Funcionário recebe salário de R$1500,00 e inicia seu período aquisitivo em 01/06/2015 com término em 30/05/2016 e, o período concessivo, de 01/06/2016 a 30/05/2017. Por descuido do empregador as férias foram concedidas em 01/08/2017, neste caso verifica-se o pagamento das férias em dobro.

Base de Cálculo:

Remuneração de  R$1500,00

Cálculo de adicional de 1/3 sobre salário: R$1500,00 : 3 = R$500,00

Remuneração bruta: R$1500 + R$500,00 = R$2000,00

Remuneração em dobro: R$2000,00 x 2 = R$4000,00

O valor que será recebido inclui o salário, hora-extra (média), adicional noturno, gratificações, comissões e outras verbas combinadas entre empresa e funcionário. Caso receba estes benefícios, considere todos eles na hora de fazer o cálculo das férias vencidas. Já os descontos de impostos deverão ser considerados após a obtenção do valor final. Para obter mais detalhes dos cálculos uma boa alternativa é o site cálculo-exato que possui diversos cálculos trabalhistas, incluindo o cálculo de férias.

Isenções

Através da Instrução Normativa RFB 1.500/2014 que a Receita Federal estabeleceu, em seu art. 62, que dentre as diversas verbas dispensadas da retenção do IR, estão as férias não gozadas por necessidade de serviço, o abono pecuniário de que trata o art. 143 da CLT, as férias em dobro e as férias indenizadas em razão da rescisão de contrato.

Sobre o autor
Fábio Oliveira

Sou contador há 12 anos e atuo na área de cálculos previdenciários, trabalhistas e periciais.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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