Palavras-chaves: STF; comando; colegialidade; segurança jurídica
Recentemente foi empossado na Presidência da mais Alta Corte do País o ilustre Ministro Dias Tóffoli, homem culto e simples, natural de Marília, minha terra natal. Como ele disse dia 28 de setembro durante o almoço oferecido pelo IASP, é a melhor cidade do Brasil, depois de Osvaldo Cruz, onde passei minha infância e juventude.
Conheci melhor o Ministro Dias Toffoli na Universidade de Barcelona, Espanha, onde participamos de um Congresso Internacional de Juristas, ocasião em que pude constatar a sua humildade e conhecimentos jurídicos de que é portador. Aliás, humildade e saber são irmãos siameses, assim como, a arrogância e a ignorância. Antes disso, só o conhecia por meio de bem lançadas decisões judiciais, nem sempre na mesma linha de pensamento, o que é natural em matéria de direito, onde predomina a pluralidade de opiniões jurídicas. A decantação de teses jurídicas é um processo demorado, mas um dia a jurisprudência fará o trabalho de unificação das correntes divergentes quando, então, impõe-se a observância do princípio da colegialidade como única forma de preservar o princípio da segurança jurídica que emana do mais Alto Tribunal do País, intérprete máxima da Carta Política.
No almoço realizado pelo IASP em São Paulo, no dia 28 de setembro passado, em uma rápida palestra de 30 minutos, o Ministro Dias Toffoli deu uma visão geral sobre a atuação da Corte Maior do País nestes últimos anos, bem como, adiantou as linhas mestras da orientação a ser imprimida no comando daquela Corte que tem como função precípua a guarda da Constituição. Ouvindo a sua fala não há como deixar de reconhecer que algumas decisões de natureza política, senão juridicamente das mais acertadas, foram adequadas à solução de conflitos submetidos à sua apreciação. O STF, como a última instância judicial, às vezes, é obrigado a tomar decisões políticas, o que é próprio em qualquer Corte Suprema do mundo. Não pode, por exemplo, declarar a inconstitucionalidade de uma Constituição Estadual sem causar danos irreversíveis na órbita jurídica do Estado atingido. No caso de declaração de inconstitucionalidade da composição da Câmara de Vereadores do Município de Mira Estrela, por exemplo, o STF decidiu que aquela composição considerada inconstitucional continuaria funcionando até a próxima legislatura, quando o número de seus membros deveria se adequar ao limite constitucional. Era a semente do efeito modulatório que veio posteriormente a ser positivado.
O primeiro compromisso do novo Presidente do STF é e será a defesa intransigente da Constituição Federal, seguido de um esforço concentrado para reconquistar a união dos Ministros que compõem o STF que, muitas vezes, têm descambado para o uso de linguagem não jurídica, no calor dos debates apaixonantes.
Outrossim, demonstrou a intenção de não discutir temas que extrapolam do âmbito da atuação judiciária, como a eventual proposta de aborto até 4ª semana de gravidez. Também se propôs a não pautar temas polêmicos durante o período eleitoral.
Enfim, sem que isso importe em deslustrar a sua antecessora no cargo de Presidente, o Ministro Dias Tóffoli sinaliza o retorno à anormalidade institucional da Corte Suprema, restabelecendo o princípio da colegialidade de que não abre mão, por exemplo, a Ministra Rosa Weber, na medida do possível. De fato, não podemos continuar com onze STFs fazendo a guarda da Constituição, cada um a sua maneira.
Temos razões para crer que, com ascensão do experiente Ministro Dias Toffoli que já foi Advogado Geral da União, um novo horizonte se abre no sentido de diminuir o ativismo judicial da Corte e, por conseguinte, restabelecer o império da legalidade em sentido amplo, a fim de trazer a necessária e imprescindível segurança jurídica de que necessita a Nação para continuar na rota de seu crescimento socioeconômico. Apenas, e tão somente, a lei estável e duradoura tem o condão de trazer a segurança jurídica, porque somente ela propicia a previsibilidade do que o poder político do Estado pode fazer e o que ele não pode fazer. Somente a vontade objetiva da lei, votada e aprovada pelo Congresso Nacional, depositário da vontade média da população, é legítima não podendo ser substituída por nenhuma outra vontade emanada de pessoas ou órgãos que não receberam o voto popular para desempenhar a tarefa legislativa.