Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

O Usucapião Ordinário/Extraordinário/Especial/Familiar

Usucapião

Agenda 09/10/2018 às 19:29

O nosso ordenamento jurídico prevê, atualmente, 04 (quatro) modalidades de usucapião: - 01. Ordinário; 02. Extraordinário; 03. Especial; 04. Familiar.

O Usucapião Ordinário/Extraordinário/Especial/Familiar

O nosso ordenamento jurídico prevê, atualmente, 04 (quatro) modalidades de usucapião: - 01. Ordinário; 02. Extraordinário; 03. Especial; 04. Familiar.

A posse prolongada e contínua de um determinado bem (imóvel ou móvel) confere ao possuidor, se preenchidos os requisitos legais, a aquisição da coisa por usucapião.

O Usucapião Ordinário depende da existência de um justo título e de boa-fé. Também exige a comprovação de posse mansa e pacífica, sem oposição do proprietário, de maneira continua e ininterrupta por prazo igual ou superior a 10 (dez) anos. O prazo do usucapião ordinário poderá ser diminuído para 05 (cinco) anos na hipótese do imóvel ter sido adquirido onerosamente e caso o registro tenha sido cancelado e se o possuidor tiver efetuado investimentos (econômico e social) no imóvel e/ou tiver construído no imóvel usucapiendo sua moradia habitual.

O Extraordinário não depende de justo título ou prova de boa-fé. Depende de posse, sem oposição ou violência, ininterrupta pelo prazo igual ou superior a 15 (quinze) anos. O prazo será reduzido para 10 (dez) anos caso o possuidor tenha constituído no imóvel sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras de caráter produtivo.

O Especial pode ser urbano, individual ou coletivo ou rural. Depende da prova da posse mansa e pacífica, ininterrupta e sem oposição pelo prazo igual ou superior a 05 (cinco) anos. Na modalidade urbana individual o imóvel deve ter até 250m2 e deve ser usado como moradia. Não é exigido justo título e a boa-fé é presumida. O possuidor não poderá ter outros imóveis. A modalidade urbana coletiva é similar a anterior e destina-se aos imóveis com área superior a 250m2. A área equivalente a cada possuidor deve ser identificável. O Especial rural depende da posse ininterrupta e sem oposição pelo prazo de 05 (cinco) ou mais anos. O possuidor não pode ser proprietário de imóvel urbano ou rural. A área do imóvel não pode ser superior a 50 hectares e o possuidor deve morar ou trabalhar para assegurar seu sustento próprio e de sua família. A boa-fé é presumida e não depende de justo título.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

O Familiar surgiu em 2011 e está disciplinado no 1.240-A do Código Civil e assegurou a cônjuge o direito de usucapir o imóvel se for abandonada e não for proprietária de outro bem imóvel, se residir no imóvel durante 02 (dois) anos sem interrupção e sem oposição. O imóvel deve ter até 250m2. O abandono deve ser voluntário e sem justificação.

É sempre prudente e importante consultar um advogado especializado para melhor definição, inclusive o usucapião pode ser realizado judicialmente ou extrajudicialmente (via cartório), de acordo com as peculiaridades de cada caso. Regularize seu imóvel.

Sobre o autor
Alex Araujo Terras Gonçalves

ALEX ARAUJO TERRAS GONÇALVES, é advogado e sócio fundador do escritório Terras Gonçalves Advogados.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!