A inovação da alienação parental com a chegada da lei 12.318/10
A Alienação parental pode ser compreendida conforme, artigo 2° da Lei 12.318/10 “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente. Promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”. A partir dessa definição em lei podemos compreender um pouco mais sobre esse importante instituto do nosso ordenamento Jurídico, no qual será tratado.
Na década de 80 nos Estados Unidos, o psiquiatra americano Richard Gardner, observou um crescente no número de divórcios no país, o que consequentemente, levava ao fracionamento da família. A partir de estudos e observações de fatores ligados ao transtorno observado em crianças e adolescentes, Gardner definiu da seguinte forma a Síndrome da alienação Parental:
A Alienação Parental (SAP) é um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha demeritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável. (Gardner 1985)
Assim podemos entender que a da Alienação Parental é promovida ou induzida sempre por aqueles que detém a guarda da criança ou adolescente e que rompendo o vínculo ou a ligação afetiva com o outro genitor, causa graves prejuízos ao relacionamento, trazendo consequências graves ao desenvolvimento e formação educacional.
O dever da criação dos filhos é de ambos os pais, o que acontece frequentemente é que na falta de um deles, já se percebe um ataque contra a imagem do outro, em que se atribui àquele que não detém a guarda a culpa de vários problemas existentes dentro do lar. O dever de assistência aos filhos é de ambos, igualmente o poder familiar não se dissolve ficando apenas com aquele que detêm a guarda, podemos entender melhor isso analisando as palavras de Maria Berenice Dias:
Morar com um dos pais constitui somente um ajuste necessário às circunstâncias de fato criadas pelos próprios genitores. Isso, de forma alguma, faz presumir que aquele com quem o filho habita é mais importante, penalizando-se o outro genitor com um distanciamento muitas vezes irrecuperável. Agir assim é uma violência, principalmente contra as crianças envolvidas no conflito. (Dias, 2008, p. 10).
Diante dessa análise, é compreendido a importância do papel da família na sociedade e a sua necessidade para o desenvolvimento das crianças e adolescentes, na sua formação psicológica e cognitiva.
1.1 A IMPORTÂNCIA DA FAMÍLIA NA FORMAÇÃO EDUCACIONAL
A família é um instituto tutelado pela própria constituição federal de 1988, é aquela que mais nos cerca de relações afetivas, e no nosso ordenamento Jurídico dispõe de Artigos e entendimentos doutrinários que visam a sua proteção e compreensão. Sabendo que é no seio familiar onde é dado a continuidade do desenvolvimento sócio afetivo que o indivíduo carregará por toda a vida.
Destaca Jacques Lacan que a família tem papel fundamental e primordial na transmissão da cultura nos grupos humanos. E é exatamente isso que a faz tão importante, é na família que temos a sede de nossa primeira educação, de onde tiramos os nossos primeiros conceitos sobre a responsabilidade do indivíduo e aprendemos a reprimir os instintos, adquirimos a linguagem, fixando tradições, ritos e costumes.
E é bem no seio da família onde ocorre o jogo da deslealdade, onde a criança é influenciada a rejeitar um genitor em detrimento ao outro. Para a criança é necessário provar a sua lealdade ao genitor que detém sua guarda. Isso decorre muitas vezes de o fato dessas crianças não virem apenas de casamentos desfeitos, mas também relações efêmeras, sem conteúdo que possam vislumbrar um futuro.
E é exatamente nesse contexto que muitas vezes ocorre a alienação. O genitor que detém a guarda não aceita o fim da relação, ou até mesmo, a não existência dela. A partir daí tenta dificultar ao máximo a convivência do filho com o outro genitor, se nota o problema justamente da não aceitação. O que leva a causa de conflitos.
Apesar de ser fundamentalmente discutido na doutrina, é oportuno salientar o que Da Silva diz sobre o assunto: [...] o objetivo principal da sua conduta alienante é denegrir a imagem da pessoa do outro genitor para a criança, de modo a destruir o valor afetivo que o ela possui para o filho, ou seja, devastar o império para reinar sozinho, não importando a que preço ele conseguirá imperar sobre os filhos, mesmo que para isso desorganize o psiquismo desses, reinando sobre um império devastado (DA SILVA, 2009, p. 61)
É de responsabilidade dos pais a tutela e a proteção aos direitos de um desenvolvimento saudável dos infantes, pela promoção da sua educação e lazer. Sendo isso muito importante para o crescimento e interação no meio onde vive. Apesar de não ser a realidade do atual contexto.
1.2 FORMAS DE ALIENÇÃO PARENTAL
No brasil, a discussão sobre alienação parental tem ganhado força desde a promulgação da lei 12.318 de 2010. O parágrafo único do artigo segundo dessa lei, dispõe que:
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Essa Legislação veio num momento muito importante, onde a discussão nos tribunais era muito grande, e era urgente a necessidade de dar maiores poderes ao judiciário, de modo a preservar os direitos fundamentais dos infantes. O que vinha causando grandes prejuízos na formação dessas crianças, pois vinham sendo inibidas de terem o contato com o genitor que não detém sua guarda.
No que se concerne a medidas criminais e cíveis concernentes a repressão, essa lei não trouxe nenhuma inovação, haja vista o que já vinha sendo discutido no Estatuto da Criança e Adolescente, art. 129, incisos III, VII, X c/c art. 213, parágrafo 2º.