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CARF – teses da 1ª, 2ª e 3ª turmas

Agenda 20/10/2018 às 19:23

CARF – teses – 1ª – 2ª – 3ª Turmas

1ª Turma

1.1) Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ). Tributação decorrente – CSLL, PIS e COFINS: Ao julgar o Processo nº 10380.010625/2004-48, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF decidiu que:

a) quanto a questão do PIS e COFINS ficou comprovado que havia sido efetuado o pagamento do tributo e que estava devidamente documento nos autos do processo em epígrafe; e

b) quanto ao IRPJ e CSLL, não ficou comprovado o pagamento dos tributos nos autos. Com base nestes argumentos, o Conselheiro Relator deu provimento parcial ao Recurso Especial (REsp) do Contribuinte, com fulcro no Recurso Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nº 973.733 da lavra do Ministro Luiz Fux.

Após os debates dos demais Conselheiros, foi proclamado o resultado do julgamento nos seguintes termos:

Dado provimento ao recurso do Contribuinte, por votação unânime, para restabelecer a exigência do IRPJ e da CSLL.

Porém, cabe destacar que três Conselheiros da Turma acompanharam o voto do relator pelas conclusões. (Processo nº 10380.010625/2004-48)

1.2) Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ). Restituição. Decadência. Apuração mensal. Pedido de compensação. Conversão em PER/DCOMP. Homologação tácita: Dado provimento parcial, por maioria de votos, ao Recurso Especial (REsp) da Fazenda Nacional para não se reconhecer a homologação tácita de débitos de terceiros. Determinou-se ainda o retorno dos autos para a Câmara de origem. (Processo nº 13811.002485/98-88)

1.3) CSLL e Sociedade Cooperativa: O Conselheiro Relator conheceu e deu provimento ao Recurso Especial (REsp) da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Antes, porém, este havia mencionado que a matéria em questão estava no Supremo Tribunal Federal (STF) com Repercussão Geral, mas, que, seria necessário saber se o Recurso Extraordinário estaria ou não incluído na sistemática do artigo 543-B do Código de Processo Civil (CPC) como representativo de controvérsia.

Após debates sobre a questão trazida ao Plenário da Turma, outro Conselheiro decidiu pedir vista regimental para fazer uma análise mais detalhada do tema da Repercussão Geral ao caso sob análise. (Processo nº 16327.000262/2004-63)

Observação: O Recurso Extraordinário mencionado é o Leading Case nº 672.215, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, sobre o seguinte assunto:

“Recurso Extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XVIII; 146, III; 194, parágrafo único, V; 195, caput, e I, a, b e c e § 7º; e 239 da Constituição Federal, a possibilidade de lei dispor sobre a incidência, ou não, de COFINS, PIS e CSLL sobre o produto de ato cooperado ou cooperativo em face dos conceitos constitucionais relativos ao cooperativismo: “ato cooperativo”, “receita da atividade cooperativa” e “cooperado”.”

1.4) CSLL e Decadência: Recurso Especial (REsp) da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) preliminarmente conhecido. E, quanto ao mérito, decidiu-se que não houve a observância da “trava” de 30% para a compensação da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), e, por este motivo, foi dado provimento ao recurso da Fazenda Nacional para determinar o retorno dos autos à Turma “a quo” para o devido prosseguimento. Votação unânime, destacando-se que três Conselheiros acompanharam o voto do relator pelas conclusões. (Processo nº 10283.008478/2002-82)

1.5) Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Decadência: Negado provimento ao recurso da Fazenda Nacional em razão de constar os comprovantes de pagamento do tributo nos autos do processo em epígrafe. Prevaleceu, assim, a aplicação do entendimento esposado no artigo 150, § 4º do Código Tributário Nacional (CTN). Votação unânime. (Processo nº 13808.001547/98-66)

1.6) Incidência de Juros de Mora sobre a Multa de Ofício: Recurso Especial (REsp) da Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) provido por votação unânime. (Processo nº 10880.014215/00-40)

1.7) Multa agravada e Passivo fictício: Preliminarmente a arguição de decadência foi rejeitada por maioria de votos. E, no mérito, por votação unânime, o recurso do Contribuinte foi provido em parte para reduzir a multa para 75%, com fundamento no teor da Súmula nº 14 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que assim dispõe:

“A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo.”

(Processo nº 10293.000073/96-12)

1.8) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Compensação de bases negativas. Apuração de resultados tributáveis em exercícios posteriores. Caracterização de pagamento de imposto: Por votação unânime o recurso da Fazenda Nacional não foi conhecido, pois, entendeu-se que não houve divergência analiticamente colacionada ao Recurso Especial (REsp), conforme preceitua o artigo 67 do Regimento Interno do CARF.

E mais: caso se adentrasse ao mérito da questão (o que não foi feito pelo não-conhecimento do recurso), o Plenário já havia manifestado que a matéria de fundo já estaria superada em razão da Súmula nº 36 do CARF. (Processo nº 13805.008783/98-42)


2ª Turma

1.1) Decadência. Salário indireto. Participação nos lucros e resultados (PLR): O Colegiado da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) negou provimento ao Recurso Especial (REsp) da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), à unanimidade de votos, sob o entendimento de que os comprovantes dos recolhimentos do(s) tributo(s) estavam devidamente presentes aos autos do processo em questão. (Processo nº 35318.000393/2006-66)

1.2) Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). Organismo Internacional da ONU. Multa isolada. Isenção: O Plenário da 2ª Turma da CSRF debateu a questão trazida pelo Contribuinte, por meio de Recurso Especial, em face da seguinte decisão recorrida:

“IRPF - ORGANISMO INTERNACIONAL DA ONU - ISENÇÃO - A isenção de imposto sobre rendimentos pagos por Organismo Internacional da ONU é restrita aos salários e emolumentos recebidos pelos funcionários internacionais, assim considerados aqueles que possuem vínculo estatutário com a Organização e foram incluídos nas categorias determinadas pelo seu Secretário-Geral, aprovadas pela Assembleia Geral. Não estão albergados pela isenção os rendimentos recebidos pelos técnicos a serviço da Organização, residentes no Brasil, sejam eles contratados por hora, por tarefa ou mesmo com vínculo contratual permanente. (Precedente da CSRF/MF) MULTA ISOLADA - MULTA DE OFÍCIO - CONCOMITÂNCIA – É inaplicável a multa isolada concomitantemente com a multa de ofício, tendo ambas a mesma base de cálculo. Recurso parcialmente provido.”

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O Colegiado da 2ª Turma da CSRF negou provimento, por votação unânime, ao REsp do Contribuinte com fundamento na Súmula nº 39 do CARF, que assim dispõe:

“Os valores recebidos pelos técnicos residentes no Brasil a serviço da ONU e suas Agências Especializadas, com vínculo contratual, não são isentos do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.”

(Processo nº 14041.000119/2005-23)

1.3) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF). Nulidade do auto de infração. Simulação. Rendimentos de residentes e domiciliados no exterior. Operações de empréstimos realizadas entre Empresas Controladas e Controladora. Remessa de juros. Títulos de crédito internacionais. Colocação de “Fixed Rate Notes” no mercado internacional. Incidência na fonte reduzida à alíquota zero. Prazo mínimo médio para amortização de 96 meses: Um pedido de vista regimental adiou o julgamento do tema em referência.  (Processo nº 10730.003110/2005-55)

Trazemos abaixo a ementa da decisão recorrida:

“Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF. Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003, 2004. Nulidade do Auto de Infração. Não provada violação das disposições contidas no art. 142, do CTN, tampouco dos artigos 10 e 59, do Decreto tf. 70.235, de 1972, e não se identificando no instrumento de autuação nenhum vício prejudicial, não há que se falar em nulidade do lançamento. Simulação - A simulação se caracteriza pela divergência entre a exteriorização e a vontade, isto é, são praticados determinados atos formalmente, enquanto subjetivamente, os que se praticam são outros. Assim, na simulação, os atos exteriorizados são sempre desejados pelas partes, mas apenas no aspecto formal, pois, na realidade, o ato praticado é outro. Rendimentos de residentes e domiciliados no exterior – operações de empréstimos realizadas entre empresas controladas e empresa controladora - remessa de juros - títulos de crédito internacionais – colocação de Fixed Rate Notes no mercado internacional - incidência na fonte reduzida à alíquota zero - prazo mínimo médio para amortização de 96 meses - As operações de captação de recursos financeiros a curto prazo realizadas entre as empresas subsidiárias da contribuinte no exterior e banqueiros internacionais não se confundem com as operações de empréstimo a longo prazo realizadas entre as empresas subsidiárias no exterior e a empresa controladora no Brasil - são negócios jurídicos distintos. Inocorre resgate antecipado das Fixed Rate Notes em razão de contrato de mútuo firmado entre a contribuinte brasileira e sua controlada no exterior, cujos recursos foram objeto de transferência internacionais de reais (TIR's), para fazer frente a outros empréstimos internacionais, de curto prazo, tomados por essa empresa para a aquisição dos títulos de crédito, ainda mais quando resta demonstrado que parte dos investimentos feitos no país e dos respectivos juros foram incorporados ao capital social da Recorrente, a título de aumento de capital. Desta forma, as remessas de pagamentos de juros decorrentes de colocações no exterior de títulos de crédito internacionais, a exemplo das Fixed Rate Notes, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, cujo prazo médio de amortização corresponda, no mínimo, a 96 meses e cujos contratos encontravam-se em vigor em 31 de dezembro de 1999, estão com incidência de imposto de renda na fonte reduzida à alíquota zero. Preliminares rejeitadas. Recurso provido.”

1.4)  Rendimentos de residentes e domiciliados no exterior. Operações de empréstimos realizadas entre empresas controladas e empresa controladora. Remessa de juros. Títulos de crédito internacionais. Colocação de “Fixed Rate Notes” no mercado internacional. Incidência na fonte reduzida à alíquota zera. Contratos em vigor em 31.12.1999. Prazo mínimo medido para amortização de 96 meses: O Colegiado da 2ª Turma da CSRF negou provimento, por maioria de votos, ao Recurso Especial (REsp) da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

Prevaleceu a tese que entendeu que o Contribuinte cumpriu o prazo estipulado para a obtenção do benefício fiscal ora questionado, pois a legislação à época das operações permitia a redução da alíquota do Imposto de Renda (IR) sobre os juros remetidos, desde que se observasse a determinação de manter o capital no país pelo período mínimo de oito (08) anos. (Processo nº 18471.002113/2004-09)

Trazemos abaixo a ementa da decisão recorrida:

“RENDIMENTOS DE RESIDENTES E DOMICILIADOS NO EXTERIOR - OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS REALIZADAS ENTRE EMPRESAS CONTROLADAS E EMPRESA CONTROLADORA - REMESSA DE JUROS - TÍTULOS DE CRÉDITO INTERNACIONAIS - COLOCAÇÃO DE FIXED RATE NOTES NO MERCADO INTERNACIONAL - INCIDÊNCIA NA FONTE REDUZIDA À ALÍQUOTA ZERO - CONTRATOS EM VIGOR EM 31/12/1999 - PRAZO MÍNIMO MÉDIO PARA AMORTIZAÇÃO DE 96 MESES – As operações de captação de recursos financeiros a curto prazo realizadas entre as empresas subsidiárias da contribuinte no exterior e banqueiros internacionais não se confundem com as operações de empréstimo a longo prazo realizadas entre as empresas subsidiárias no exterior e a empresa controladora no Brasil - são negócios jurídicos distintos. Inocorre resgate antecipado das Fixed Rate Notes em razão de transferência internacional de Reais realizada entre a empresa controladora no Brasil (emitente dos títulos de crédito) para as suas empresas subsidiárias no exterior (adquirentes dos títulos de crédito) a título de aumento de capital, inclusive se as empresas subsidiárias utilizarem estas transferências de Reais para liquidar seus empréstimos de curto prazo frente aos banqueiros internacionais que financiaram a aquisição destes títulos de créditos internacionais. Desta forma, as remessas de pagamentos de juros decorrentes de colocações no exterior de títulos de crédito internacionais, a exemplo das Fixed Rate Notes, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, cujo prazo médio de amortização corresponda, no mínimo, a 96 meses e cujos contratos encontravam-se em vigor em 31/12/1999, estão com incidência de imposto de renda na fonte reduzida à alíquota zero. Recurso provido.”

1.5) Contribuições Sociais Previdenciárias. Programa de assistência multidisciplinar de saúde. Sistema de auto-gestão. Serviços prestados por pessoas físicas. Incidência. Autônomos e contribuintes. Decadência. Prazo Qüinqüenal: Os Conselheiros da 2ª Turma da CSRF do CARF entenderam que um Parecer um Parecer da Advocacia Geral da União (AGU), apresentado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), não poderia servir como fundamento para a autuação fiscal do Contribuinte, pois o parecer em referência não havia sido aprovado pela Presidência da República, e, por este motivo, não poderia ter qualquer efeito vinculante às decisões do CARF.  (Processo nº 35301.003300/2006-34)

1.6) Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF). Acréscimo patrimonial a descoberto. Disponibilidade. Desconto padrão. Multa qualificada: O Colegiado não conheceu do Recurso Especial (REsp) interposto pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por entender que houve “falha” nos paradigmas, pois estes apresentaram disciplinas diversas à matéria em debate. (Processo nº 11020.001326/2007-17)


3ª Turma

1.1) Alargamento do Pis e Cofins em Operações de Swap: Com base nos artigos 62[1] e 62-A[2] do Regimento Interno do CARF, os Conselheiros da 3ª Turma seguiram, por unanimidade, o voto da Conselheira Relatora Maria Teresa Martínez Lopez, para dar provimento ao Recurso Especial do Contribuinte sobre os seguintes itens que foram apreciados no julgamento do recurso do processo nº 10580.002753/2005-42:

a) - Operações de Swap. Reconhecimento Receita. Adoção Regime de Competência. As receitas advindas das operações de swap integram a base de cálculo da contribuição e devem ser reconhecidas, contrato a contrato, e, se tributadas pelo regime de competência, por opção do contribuinte, devem ser reconhecidas mensalmente, independente da efetiva liquidação das operações que as geraram; b) - Exclusões Base de Cálculo. Os registros contábeis em conta de resultado de receitas não operacionais que foram posteriormente estornados por indevidos devem ser excluídos da base de cálculo da contribuição, por não representarem receita; c) - Seguros. Tributação. No caso de seguros recebidos pela contribuinte em decorrência de sinistro inexiste previsão legal para que se exclua do valor recebido da seguradora o valor do bem sinistrado. A tributação deve ocorrer sobre o total do valor recebido do segurado, sem quaisquer exclusões; d) - Estorno de valores computados inicialmente como provisões de receitas. As provisões de receita que assim tenham sido registradas inicialmente, e, portanto, oferecidas à tributação do PIS e da Cofins, quando não se configurarem como efetivas receitas e forem, por conseguinte, estornadas, não são base de calculo para as contribuições; e) - Pagamento – Extinção do Crédito Tributário. O pagamento é uma das formas de extinção do crédito tributário constituído, prevista no Código Tributário Nacional; f) - Refis. Não cabe lançamento de ofício de débitos incluídos no Refis, antes do inicio da ação fiscal; g) - Juros de Mora. Taxa Selic. A cobrança de débitos para com a Fazenda Nacional, após o vencimento, acrescidos de juros moratórios calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, além de amparar-se em legislação ordinária, não contraria as normas balizadoras contidas no Código Tributário Nacional. (Processo nº 10580.002753/2005-42)

1.2) Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF – Análise sobre prazo decadencial: A questão foi debatida no julgamento do Processo nº 16327.001937/2007-34 onde, por maioria de votos, foi negado o recurso do Contribuinte, que discutia os seguintes pontos:

Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF - Período de apuração: 09/01/2002 a 31/12/2006 - a) - Decadência. Contribuições Sociais. Falta de Pagamento. Art. 173, I, do CTN. Não Ocorrência - Ao julgar os Recursos Extraordinários nºs 556.664, 559.882, 559.943 e 560.626, em 11/06/2008, o Pleno do STF declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91. Assim, em não havendo pagamento parcial, o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário relativo às contribuições sociais não recolhidas extingue-se em cinco anos contados do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme disposto no art. 173, I, do CTN; b) – Lançamento de Ofício. Meio Adequado - O lançamento é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido e identificar o sujeito passivo, consoante disposto nos arts. 142 do CTN e 9º do Decreto nº 70.235/72; c) - Renúncia à Esfera Administrativa. Ocorrência - Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo. Súmula nº 1 do 2º CC; d) - Juros de Mora. Cabimento. Débito não pago ou depositado no vencimento - São devidos juros de mora nos lançamentos efetuados para prevenir a decadência, quando o crédito tributário estiver desprotegido de depósito judicial. Art. 161 do CTN; e) - Taxa Selic - É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para títulos federais. Súmula nº 3 do 2º CC.

O Recurso do Contribuinte foi negado, por maioria de votos, e, prevaleceu, neste caso específico, a tese da Fazenda Nacional quanto ao prazo decadencial com base no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional. (Processo nº 16327.001937/2007-34)

1.3) Pedido de vista regimental adia o julgamento sobre Tributação de IPI em Cervejaria: Um pedido de vista regimental feito pela Conselheira Nanci Gama adiou o julgamento de um Recurso Especial interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional onde o tema central dos debates está na questão sobre o Fato Gerador e a Base de Cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na produção de cervejas, por processo artesanal e para consumo no próprio estabelecimento.

As normas em debate são os artigos 1º e 3º, da Lei nº 7.798/89; c/c o artigo 126 do RIPI/98; conforme ainda alínea ‘b’ do artigo 136 daquele Regulamento.

A Conselheira Nanci Gama preferiu fazer o pedido de vista regimental para poder analisar melhor a questão. (Processo nº 11080.000788/2002-06)

1.4) Contribuição para o PIS/PASEP – Alargamento da Base de Cálculo: Ao julgar o Recurso Especial da Procuradoria da Fazenda Nacional no Processo nº 11080.009462/2003-17, a Conselheira Relatora, Maria Teresa Martínez López, decidiu por negar provimento ao REsp interposto e, ainda, incluir em se voto os argumentos apresentados pelo Conselheiro Henrique Pinheiro Torres sobre a necessidade de observância, neste caso específico, da Lei nº 10.637, de 30.12.2002 (publicada no DOU de 31.12.2002 – Edição Extra), que “dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos caso que especifica.

O debate do julgamento foi sobre a questão da contribuição para o PIS/PASEP (Período de apuração de 01/02/1999 a 30/06/2003), com os argumentos de que deve ser cancelada a parte da exigência tributária decorrente de evidente equívoco da fiscalização, provado por registros contidos nos autos, na consignação da base de cálculo.

E que, fosse cancelado o crédito tributário lançado com base em legislação superada em parte por lei superveniente que estabelece forma de apuração e alíquota diversa para o tributo correspondente.

E ainda, que os julgadores administrativos devem afastar dispositivo legal declarado inconstitucional pelo STF em decisão plenária definitiva, citando-se como exemplo, a declaração de inconstitucionalidade do § 1° do art. 3° da Lei n° 9.718, de 1998, sendo, assim, incabível a exigência de PIS sobre receitas financeiras que não decorram da atividade empresarial típica da contribuinte.

Assim, foi negado provimento, por unanimidade de votos, ao Recurso Especial da Procuradoria da Fazenda Nacional. (Processo nº 11080.009462/2003-17)

1.5) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF - Mútuo. Responsabilidade pela cobrança e recolhimento:

Nos termos do voto do Conselheiro Relator, Rodrigo Cardozo Miranda, foi negado provimento ao Recurso Especial interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional no Processo nº 10510.003120/2005-85, com base no entendimento de que a Procuradoria não prequestionou a matéria, nem tampouco apontou especificamente em quais artigos do Código Tributário Nacional estava baseando seu recurso.

Prevaleceu a tese de que o Recurso Especial interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional não havia apontado especificamente o artigo 128 do Código Tributário Nacional para enfrentar as seguintes questões na esfera recursal:

a) As operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência do 10F segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras, sendo que a responsabilidade pela cobrança e recolhimento do 10F é da pessoa jurídica que conceder o crédito.

b) Adiantamento para futuro aumento de capital - Por falta de amparo legal, não procede o lançamento de IOF incidente sobre adiantamento para futuro aumento de capital.

A votação foi unânime negando provimento do Recurso Especial da Fazenda Nacional. (Processo nº 10510.003120/2005-85)

1.6) Zona Franca de Manaus. Isenção de IPI. Processo Produtivo Básico - PPB. Interpretação da Norma: Foi retirado de pauta, a pedido da Conselheira Relatora, Susy Gomes Hoffmann, o Processo nº 10283.010262/2001-04, que trata da questão sobre Isenção de IPI em PPB – Processo Produtivo Básico na Zona Franca de Manaus.

O cerne da questão tramita em torno dos seguintes pontos:

a) Caso o órgão técnico responsável pretendesse restringir a possibilidade de se terceirizar uma etapa do processo de produção, essa proibição deveria estar expressa na norma, eis que, em se tratando de norma restritiva, faz-se necessário que suas determinações sejam expressas?

b) Como fica a questão em debate, pois, a própria SUFRAMA, que é o Órgão Técnico Especializado, reconheceu a possibilidade de terceirização da etapa em questão?

Dessa forma, será necessário aguardar que a Relatora apresente seu voto na próxima Sessão da 3ª Turma do CSRF do CARF, bem como, acompanhar o voto dos demais Conselheiros para saber o entendimento do Conselho sobre este tema. (Processo nº 10283.010262/2001-04)

1.7) IPI. Saldo credor trimestral. Insumos transferidos, sem destaque do Imposto, de um estabelecimento para outro da mesma firma: O Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, Dr. Otacílio Dantas Cartaxo, na Presidência da Sessão de Julgamentos da 3ª Turma, pediu vista regimental do processo que discute a questão sobre IPI com saldo credor trimestral e, os insumos transferidos, sem destaque do Imposto, de um estabelecimento para outro da mesma firma, por entender que a matéria é de grande complexidade e, que, também está em debate no Superior Tribunal de Justiça no rito dos Recursos Repetitivos (conforme previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei nº 11.672/2008 e, também, na Resolução STJ nº 8/2008). (Processo: 13983.000132/2001-56)


Notas

[1] Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:

I - que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou

II - que fundamente crédito tributário objeto de:

a) dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;

b) súmula da Advocacia-Geral da União, na forma do art. 43 da Lei Complementar nº 73, de 1993; ou

c) parecer do Advogado-Geral da União aprovado pelo Presidente da República, na forma do art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 1993.

[2] Art. 62-A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. (Incluído pela Portaria MF nº 586, de 21 de dezembro de 2010)

Sobre o autor
Alexandre Pontieri

Advogado com atuação nos Tribunais Superiores (STF, STJ, TST e TSE), no Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) e, especialmente, no Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Consultor da área tributária com foco principalmente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF); Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG – Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós- Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP – Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. Aluno Especial do Mestrado em Direito da UNB – Universidade de Brasília.

Informações sobre o texto

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