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Alienação Parental a as sanções previstas na Lei nº. 12.318/10

Agenda 27/10/2018 às 22:45

O trabalho aborda a Síndrome de Alienação Parental nas famílias brasileiras.

RESUMO


Este trabalho aborda a Síndrome de Alienação Parental nas famílias brasileiras. Apontando o que a Constituição Federal, o Código Civil brasileiro e os doutrinadores discorrem a respeito do dever familiar, conhecido ainda como poder familiar ou autoridade parental. Trataremos ainda, a respeito
guarda no direito de família brasileiro, e então abordaremos a Síndrome de Alienação Parental ou SAP, analisando pesquisa empírica desenvolvida por Richard A. Gardner, sobre o tema em 1985, transformada em artigo em 2002. E por fim, o que a Lei n° 12.318, sancionada em 27 de agosto de 2010 que trata sobre o tema, e os seus meios coercitivos para que a sua norma seja verdadeiramente aplicada.

Palavras-chave: Poder Familiar. Guarda. Síndrome de Alienação Parental.

1 INTRODUÇÃO

Inicialmente, tem como fator relevante deste estudo, o poder familiar, a guarda embasada pelo poder familiar, a síndrome de alienação parental, e   as sanções previstas na Lei nº 12.318/10 em casos de ocorrência.

A alienação parental em 1985 foi estudada e diagnosticada, por Richard A. Gardner, psiquiatra norte americano, professor da Universidade de Columbia, em New York, U.S.A., o qual busco priorizar seus estudos na psiquiatria infantil.

Posteriormente, o tema foi tratado pelo francês François Podevyn, em 2001 tendo como base o seu estudo o trabalho desenvolvido por Gardner em The Parental Alienation Syndrome, escrito em 1992, e publicado em 1998.

Nesse trabalho, abordaremos sobre os deveres atribuídos os genitores, através do poder familiar ou autoridade parental, o exercício do poder familiar, através das inovações ocorridas no Código Civil 2002.

Estudando ainda a Síndrome de Alienação Parental, derivada muitas das vezes pela cessação do relacionamento,  produzindo em um dos genitores ressentimentos, rejeição, sentimento de traição, abandono, contra o ex-companheiro. Por derradeiro, enfatizaremos as sanções previstas em caso de Síndrome de Alienação Parental, com base na Lei n°. 12.318, sancionada em 27 de agosto de 2010.

2 A FAMILIA E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO


Segundo Madaleno (p. 44, 2016):

A Constituição Federal de 1988 realizou a primeira e verdadeira grande revolução no Direito de Família brasileiro, a partir de três eixos: a) o da família plural, com várias formas de constituição (casamento, união estável e a monoparentalidade familiar); b) a igualdade no enfoque jurídico da filiação, antes eivada de preconceitos; e c) a consagração do princípio da igualdade entre homens e mulheres. E, se nestes três eixos ampara-se a vigente codificação do Direito de Família brasileiro.

A  concepção de família, no decorrer da história, passa por  mudanças, juntamente com a evolução e a natural transformação da sociedade. Surgindo a partir daí as novas figuras da relação familiar, como a família monoparental, a união afetiva, família homoafetiva entre outras.

As relações familiares passaram por uma repersonalização, na busca por assegurar as todas as formas de união presentes no nosso cotidiano (TRIBST, 2010).

Entretanto, quando ocorre a dissolução de uma relação, acaba a conjugalidade entre o casal, entretanto isso não pode ocorrer entres os genitores e os filhos. É incumbindo aos pais, o dever da formação emocional e intelectual dos filhos a partir do nascimento até quando atingirem a maioridade, e em alguns casos por toda a vida.

Guazzelli (2010) afirma que, todas as famílias deveriam, sobretudo, ser uma estrutura de cuidado: cuidado do grupo e de cada membro individualmente e das relações neste grupo.

Wallerstein (1992, apud DIAS, 2009) diz que o divórcio e um processo longo e demorado, de mudança radical das relações familiares. Apresenta diversas fases, iniciando pela ruptura conjugal e suas consequências imediatas, seguindo-se vários anos de desequilíbrio e, finalmente, acabando com a estabilização de uma nova unidade familiar pós-divórcio ou resultante de um novo casamento. Mudanças complexas, muitas delas inesperadas e imprevisíveis, são desencadeadas pela ruptura conjugal.

Ressalte-se que as situações mais complexas ocorrem nos processos litigiosos, por se tratarem de processos longos, transcendendo os limites processuais, e invadindo o núcleo familiar.


3 O PODER FAMILIAR E O SEU EXERCÍCIO

Quintas (2010), o poder familiar, no nosso ordenamento jurídico, teve sua origem no patria potestas do Direito Romano, não oponente da relação à família agnatícia de Roma, que tinham como figura principal o homem, no caso o pai. O Direito Civil se encontrou com as varias modificações e influências que sofreu o Direito Romano, mesmo assim, manteve sua essência de forma patriarcal constituída no poter famílias, em que autoridade familiar deveria ser exclusiva do sexo masculino, de onde se originou o termo pátrio poder, que sofreu modificações no Código Civil de 2002.

No decorrer do tempo o Código Civil teve pequenas mudanças, para  adequar à evolução da igualdade de direitos.

Uma considerável alteração foi do termo ‟pátrio poder‟‟, que no novo Código Civil apresenta-se como poder familiar, pois entende-se que se trata de um dever de ambos os genitores, não se limitando somente ao pai.

Há correntes doutrinarias que não reconhecem o termo pátrio poder ou  e poder familiar, visto que nas legislações internacionais é adotado o termo “autoridade parental”, que atende de forma abrangente  o exercício da função legitima baseada no interesse do individuo.

Quintas (2010), afirma, ainda que, colocando-se o filho como centro da matéria passou-se a entender que o poder familiar deveria ser exercido sempre em razão do melhor interesse da criança e, por um período dói entendido apenas como dever dos pais frente aos interesses dos filhos.

Como dispõe o artigo 1.631[1] do Código Civil, o poder familiar é de competência dos genitores na constância do casamento ou da união estável.

Dias (2009) considera que:


Ainda que a expressão poder familiar tenha buscado atender à igualdade entre o homem e a mulher, não agradou. Mantém ênfase no poder, somente deslocando-o do pai para a família. Critica Silvio Rodrigues: pecou gravemente ao se preocupar mais em retirar da expressão a palavra “pátrio” do que incluir o seu real conteúdo, que, antes de um poder, representa obrigações dos pais, e não da família, como o nome sugere.

Sengo assim, o poder familiar é um conjunto de obrigações e deveres que cabe aos pais exercerem.

Gonçalves (2010) afirma que:


É o dever mais importante de todos. Incumbe aos pais velar não só pelos sustento dos filhos, como pela formação, a fim de torná-los uteis a si, à família e á sociedade. O encargo envolve, pois, além do zelo material, para que o filho fisicamente  sobreviva, também o moral, para que, por meio da educação forme seu espírito e seu caráter.

Para Quintas (2010), a guarda é atribuída aos pais como um elemento do poder familiar.

O Código Civil, em seu artigo 1.630, adjudica aos pais o poder familiar e é através dele, que os pais desempenham a guarda de seus filhos. O poder familiar é igualmente exercido por ambos os genitores, a guarda, é um de seus desdobramentos, sendo conferida a ambos. Na Convenção Internacional dos Direitos da Criança, no artigo 7°, é assegurada a convivência familiar do menor, ao determinar que a criança tem, o direito de, na medida do possível, conhecer seus pais e ser cuidada por eles.

Convenção Internacional dos Direitos da Criança, artigo 7°, 1:


A criança será registrada imediatamente após seu nascimento e terá direito, desde o momento em que nasce, a um nome, a uma nacionalidade e, na medida do possível, a conhecer seus pais e a ser cuidada por eles.

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Desse modo, a convivência familiar decorre da guarda atribuída aos genitores, pois é com o exercício da guarda que pais e filhos convivem em família.

Dias (2009) afirma que, em a nova normatização legal, veio como o objetivo de assegurar a ambos os genitores a responsabilidade conjunta e o exercício de direitos e deveres concernentes ao poder familiar. Não devendo se limitar mais a só um guardião, mas que a fiscalização dos pais persiste com o complexo de deveres que decorrem do poder familiar, sujeitando-se à pena de multa se agirem dolosa ou culposamente.

Como reza a Constituição Federal em seu artigo 227 caput é assegurada a convivência familiar da criança.


Artigo 227- É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem com absoluta propriedade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligencia, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Grifos Nossos)

O Estatuto da Criança e do Adolescente assegura a convivência familiar em seu artigo 19.


Artigo 19- Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes. (Grifos Nossos)

Segundo Ullmann (2011), é tido como convivência não só o compartilhamento dos momentos de lazer, mas momentos de tomada de decisões, de dificuldades e de educação da criança de sua forma plena, almejando a lei em vigor, um aumento considerável de tomada de consciência das obrigações dos genitores em relação aos filhos menores. Esclarecendo que o instituto da guarda compartilhada não está diretamente relacionado a tempo de convivência, local de moradia ou valor de pensionamento, mais sim à ingerência dos genitores, em igualdade de condições, na vida dos filhos comuns.

O dever constitucional implantados aos genitores, tem por imposição a formação saudável de seus filhos.

O artigo 9° da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, dispõe que os Estados devem zelar para que a criança não seja separada do convívio de seus pais, exceto, em caso que a vida, a saúde, e a segurança da criança esteja sendo ameaçada.

Convenção Internacional dos Direitos da Criança, artigo 9°:


1. Os Estados Partes deverão zelar para que a criança não seja separada dos pais contra a vontade dos mesmos, exceto quando, sujeita à revisão judicial, as autoridades competentes determinarem, em conformidade com a lei e os procedimentos legais cabíveis, que tal separação é necessária ao interesse maior da criança. Tal determinação pode ser necessária em casos específicos, por exemplo, nos casos em que a criança sofre maus tratos ou descuido por parte de seus pais ou quando estes vivem separados e uma decisão deve ser tomada a respeito do local da residência da criança.

Segundo Simão apud Perez (2010), a família deixa de ser considerada como mera unidade de produção e procriação para se tornar lugar de plena realização de seus integrantes.

4. SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL

Segundo Gardner (2002) afirma que:

A Síndrome de Alienação Parental (SAP) é um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta na combinação das instruções de um genitor (o que faz a „lavagem cerebral, programação, doutrinação‟) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para hostilidade da criança não é aplicável.

A Síndrome de Alienação Parental é caracterizada por um conjunto de sintomas que aparecem na criança geralmente juntos, sendo eles nos estágios II e III. São eles: 1. Uma campanha denegritória contra o genitor alienado. 2. Racionalizações fracas, absurdas ou frívolas para a depreciação. 3. Falta de ambivalência. 4. O fenômeno do “pensador independente”. 5. Apoio automático ao genitor alienador no conflito parental. 6. Ausência de culpa sobre a crueldade a e/ou a exploração contra o genitor alienado. 7. A presença de encenações “encomendadas”. 8. Propagação da animosidade aos amigos e/ou à família extensa do genitor alienado (Gardner 2002).

A Síndrome de Alienação Parental ocorre normalmente no ambiente do genitor guardião, o que possui a tarefa de cuidado do menor.

Como cita Dias (2008):


No meio do conflito da ruptura conjugal, encontra-se o filho, que passa a ser utilizado como instrumento da agressividade- sendo induzido a odiar o outro genitor. Trata-se de verdadeira campanha de desmoralização. A criança é levada a afastar-se de quem ama e de quem também ama. Nesse jogo de manipulações, todas as armas são utilizadas, inclusive a assertiva de ter havido abuso sexual. O filho é convencido da existência de determinados fatos e levado a repetir o que lhe é afirmado como tendo realmente acontecido.
 

A alienação não o cometida de uma única forma, ela possui várias formas, por isso é algo tão abrangente, e seu diagnostico e extremamente complexo.

Para Guazzelli (2010):


Naturalmente, as situações mais difíceis encontram-se nos processos litigiosos, que são longos e que, sabidamente, extrapolam a batalha enfrentada nos autos, invadindo a vida e a intimidade do grupo e de cada um dos envolvidos. Esse efeito, muitas vezes avassaladoramente destrutivo, não se limita numa repercussão apenas nas partes integrante do litígio (ou seja, o casal que se desfaz), mas com a ruptura, isso é inevitável.

Para Dias (2008), flagrada a presença da síndrome da alienação parental, é indispensável a responsabilização do genitor que age desta forma por ser sabedor da dificuldade de aferir a veracidade dos fatos e usa o filho com finalidade vingativa.

5. SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL OU ALIENAÇÃO PARENTAL?

Há grande discussão quando se fala de Síndrome de Alienação Parental (SAP) muitos utilizando apenas o termo Alienação Parental (AP).

Alguns estudiosos entendem que, para que seja considerada como uma síndrome, na área médica se faz necessário que a doença que possua um conjunto de sintomas específicos e que os mesmos ocorram simultaneamente, caracterizando assim, a doença menciona.

A base contrária que entende como apenas AP, tem por fundamento a não presença do termo  no DSM-IV (o DSM-IV é a quarta edição do Manual de  Diagnóstico e Estatístico da Associação Psiquiátrica da América).

Ocorre que o DSM-IV foi elaborado  entre 1991 a 1993, e somente concluído em 1994, não existindo ainda artigos suficientes para  servirem de base, e que a SAP, fosse incluída.

Sendo assim, o termo utilizado de Alienação Parental é muito amplo, que prejudicaria até um profissional extremamente capacitado para realizar qualquer estudo.

Para Gardner (2002):


Usar o termo AP é basicamente um prejuízo terrível à família que sofre de SAP, porque assim a causa da alienação das crianças não é identificada corretamente. Há igualmente um compromisso nas obrigações para com a corte, que é fornecer informações exatas e úteis de modo que a corte fique na melhor posição para fazer um julgamento apropriado.

Usar o termo AP é uma ab-rogação dessa responsabilidade; usar o termo SAP está a serviço do cumprimento dessa obrigação. Além disso, os avaliadores que usam o termo AP ao invés de SAP estão perdendo de vista o fato de que estão impedindo a aceitação geral do termo na sala do tribunal. Esse é um prejuízo ao sistema legal, porque priva a rede legal de um diagnóstico mais específico da SAP, que poderia ser mais útil às cortes para tratar tais famílias. Além disso, usar o termo AP é míope, porque diminui a probabilidade que alguma edição futura do DSM reconheça o subtipo da AP que nós
chamamos de SAP (2002).


Afirma também que:

Considerando-se que a SAP possa finalmente ser reconhecida pelo DSM-V, é extremamente improvável que os comitês do DSM continuem se referindo a uma entidade designada de Alienação Parental. É um termo demasiado vago e cobre tal variedade de fenômenos clínicos que não poderiam justificavelmente ser aglutinados para autorizar a inclusão no DSM como um transtorno específico. Porque listar no DSM assegura a admissibilidade nos tribunais de justiça, aqueles que usam o termo AP ao invés de SAP estarão diminuindo a probabilidade que a SAP seja listada no DSM-V. O resultado será que muitas famílias com SAP serão privadas do reconhecimento que apropriadamente merecem nos tribunais de justiça - que dependem frequente e pesadamente do DSM. (2002).

Em seu artigo, Gardner, ressalta normalmente o genitor alienante sobre simultaneamente de outros transtornos, sendo que nenhum deles podem ser consideramos como a SAP, e nem utilizados como substitutos, mas que possuem características corriqueiras. Sendo eles:

Transtorno delirante - acha que pode ser envenenado, esta sendo perseguido, que a pessoa esta sendo maltratada, acha que esta sempre sendo enganado, duvida da  fidelidade de amigos e  colegas, tem duvidas rotineiras quanto a fidelidade do parceiro.

Transtorno de personalidade narcisista - se acha como algo grandioso, sente uma grande necessidade de admiração excessiva, exalta demasiadamente os seus talentos, e espera ser reconhecido como sendo algo superior, (Gardner, 2002).

6. SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL E AS  SANÇÕES  PREVISTAS NA DA LEI Nº 12.318/10

Para muitos estudiosos o termo da Lei n°.12.318/10, não se relaciona com a Alienação Parental, sendo mais semelhante como a Síndrome de Alienação Parental (SAP) descoberta e estudando por Gardner. Visto que a SAP é tida como um subtipo de AP.

Brockhausen (2010) diz que:


Gardner conceitualizou dois termos – a Síndrome de Alienação Parental (SAP) e a Alienação Parental (AP). Ele estabeleceu a SAP, como o subtipo da AP, uma expressão mais genérica. A AP é definida como qualquer situação na qual uma criança pode rejeitar um genitor, essa animosidade pode ser gerada por diversas causas: revoltas adolescentes ou lavagem cerebral em jovens feita por culto religiosos nas quais não é possível identificar um programador específico e os abusos psicológicos, físicos, sexuais, negligencia ou abandono cometido por parte do genitor que passa a ser rechaçado pela criança/adolescente. Já na SAP a criança recusa contato, rejeita a afetividade e/ou defere hostilidade contra um bom genitor com quem ela sempre estabeleceu laço afetivo não tendo, portanto, justificativas reais para sua atitude. A sua causa é atribuída à programação feita no pós-divorcio por um dos genitores com intuito retaliativo de afastar a criança do convívio com o outro genitor. Portanto, no projeto de lei, o termo AP nada se relaciona com a AP de Gardner, aproximando-se mais da definição de programação descrita na SAP.

Ao discriminar o que Alienação o Estado chama a responsabilidade de exercer a jurisdição, dessa forma ele se compromete a ter uma obrigação social pela aplicação da lei que criou.

Para alguns estudiosos a Lei n 12.318/10, trouxe mais uma responsabilidade  para o Estado, sendo que o mesmo é deficiente para identificar, inibir e punir esses acontecimentos.

Entretanto, busca normatizar algo bem conhecido no seio social, mas que pela ausência de normas especificas e claras, tornava-se impossível inibir seu evento.

Perez cita também (2010) que:


A existência de definição jurídica de alienação parental também permite ao juiz, em casos mais simples, identificá-la com razoável segurança, de plano, para dai inferir efeitos jurídicos com agilidade, inclusive a adição de medidas emergenciais para a proteção a criança ou adolescente, restringindo, se necessário, o exercício abusivo da autoridade parental.

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Quando o genitor alienante dificulta o exercício do direito regulamentado em lei, da convivência familiar ou omiti ao outro genitor informações pessoais relevantes sobre a criança, como informações fundamentais, como: escolares, medicas e ou qualquer tipo de alteração no convívio da menor, já fere o direito do livre exercício da autoridade parental, e o  direito à convivência familiar, (PEREZ, 2010).

A prática de alienação parental fere o direito fundamental da criança ou de convivência familiar saudável, como dispõe o artigo 3º da Lei 12.318/2010.

O artigo 227 da Constituição Federal e o artigo 19 caput do Estatuto da Criança e do Adolescente asseguram o direito fundamental da convivência familiar, da criança sem prejuízo de sua formação psicológica.

Perez (2010) diz que, na nova lei, há a possibilidade de que a alienação parental seja reconhecida em ação autônoma ou incidental, bem como independentemente de requerimento específico como em ação de regulamentação de convivência.

Mas é indispensável que haja um trabalho interdisciplinar, para que seja tratado de forma mais ampla o conflito familiar.

Em determinados casos o perito, nos quais a criança ainda não se encontra alienada, diagnosticar a existência do genitor programador com possibilidades de se ocorrer a SAP.

Alguns doutrinadores entendem que se faz necessário que o perito, que está envolvido na investigação de alienação conheça o tema, e questões associadas, não se fazendo necessário com a profundidade dos estudos de Gardner ou Podevyn.

Entretanto, o que não se pode ocorrer é idealizar que a lei, é um remédio que em instantes ocorrerá a cura.

A origem da alienação, tem como nascedouro um seio familiar deficitário, em que a relação matrimonial encontra-se falida ou em processo de falimentar.

Para Perez (2010), a lei tutela os atos de alienação parental e não trata a respeito do distúrbio ou da síndrome, entretanto é um instrumento útil nos casos de alienação.

A Lei n°. 12.318/10, é mais um elemento para frear, e inibir os atos de alienação. E como consequência acender a mudança de caráter familiar, tornando-se mais saudável e possibilitando assim, a convivência familiar do menor, como lhe é assegurado por lei.

O caput do artigo 6º, incisos e parágrafo da Lei nº 12.318/10, trata sobre os meios punitivos para coibir a prática de alienação parental.

O artigo citado estabelece, meios de sanção as quais serão utilizados, podendo serem cumulativos ou não, ficando a critério do juiz a forma da aplicação das sanções. Contudo, o que devemos levar em consideração, e que, as penas não tem caráter lesivo ao patrimônio e nem a vida do genitor alienante, mas sim, tem por objetivo frear, a prática da alienação.

Tal pensamento corrobora com o veto do artigo 10,  visto que o ECA já possui mecanismos que pune e inibe os efeitos da Alienação Parental, como também a inversão de guarda, e a suspensão do poder familiar.

Não se fazendo assim, necessário a inclusão do respectivo artigo no Estatuto da Criança e Adolescente, considerando que os efeitos das sanções penais podem acarretar prejuízos ao menor.

7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Observa-se, diante do exposto, que a busca de priorizar a tramitação de processo que apresentar indícios de alienação parental deverá ser o objetivo do Poder Judiciário, para evitar o indevido afastamento do genitor e a criança alienada, já que muitos desses processos se estendem durante anos e muitos não são concluídos, acarretando prejuízos irreparáveis.

A Lei n°. 12.318/10 mostra a necessidade que o Poder Judiciário tem com relação aos demais profissionais, pois o diagnóstico da SAP é um trabalho interdisciplinar.

A alienação parental deve ser vista não como um caso isolado, ou como um problema enfrentado em uma determinada classe social, mas como um problema macro, que abrange todos os meios e classe da sociedade.

É necessário compreender que uma criança precisa de seus genitores independentemente se a relação matrimonial exista ou não. Ela precisa dos pais, para auxiliar na formação da sua estrutura psicológica, social e construção de sua personalidade.

Assim, a possibilidade de convivência com os pais e assegurado ao menor, não apenas pela lei, mais através da conscientização dos genitores, de que a guarda de seu filho não pode ser usada como uma arma para atingir o ex-companheiro, pois nesse caso a maior vítima passa a ser a criança.

É preciso compreender que o dever de criar, educar, e sustentar o filho é de e ambos os  genitores, pois o poder familiar, não cessar com a ruptura do casal, e o mais importante é o bem estar do menor.

Assim, o direito assegurado em lei aos pais de conviver com seu filho passa a ser aplicado, e a guarda do menor deixa de ser tido como moeda de troca pelo guardião, pois ambos os genitores tem direito de gozar da livre convivência com seus filhos, independente de vínculo matrimonial.

Dessa forma, a Lei nº. 12.318/2010 nasceu como uma conquista para garantir a convivência entre entes. Levando em consideração que as sanções possuem caráter mais pedagógico do que sancionatórios, a ideia não é punir, mas provocar a mudança de pensamento do genitor alienante.

Cuidando de um dos institutos mais importantes da sociedade, que é a base familiar saudável.

8 REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS


BRASIL. Convenção Internacional dos Direitos da Criança. Disponível em: http://www.onubrasil.org.br/doc_crianca.php. Acesso em: 19 de Março de 2011.

______. , Constituição Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br> Acesso em: 30 ago 2018.


______., Lei n° 12.318, de 27 de agosto de 2010. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br> Acesso em: 30 ago 2018.


BROCKHAUSEM, Tamara. Artigo Abuso emocional e psicológico. Revista Psique. Ano V. Ed. n°57. Editora Escala.


DIAS, Maria Berenice. Incesto e Alienação Parental: Realidades que a Justiça insiste em não ver. 2ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.


_______.Manual de Direito das Familias, 5ª ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.


_______. Artigo Síndrome de Alienação Parental, o que é isso?. 31/10/2008. Disponível em: www.ibdfam.org.br. Acesso em: 20 nov 2017.


GARDNER, Richard. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP)?, 2002.


GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro- Direito das Famílias, vol. 6, 7ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2010.


GUAZZELLI, Monica. A falsa denuncia de abuso sexual. In. Dias, Maria Berenice (Org). Incesto e Alienação Parental: Realidades que a justiça insiste em não ver. 2a  Ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2010.


PEREZ, Elizio Luiz. Breves comentários acerca da Lei da Alienação Parental (Lei 12.318/2010). In. Dias, Maria Berenice (Org). Incesto e Alienação Parental: Realidades que a justiça insiste em não ver. 2 ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2010.


PODEVYN, François. Síndrome de Alienação Parental, (04/04/2001). Disponível em: www.apase.org.br. Acesso em: 15 nov 2010.


QUINTAS, Maria Manoela Rocha de Albuquerque. Guarda Compartilhada: De acordo com a Lei n. 11.698/08. 2ª ed. São Paulo: Forense, 2010.
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MADALENO, Rolf. Direito de Família. 7ª ed. São Paulo: Forense, 2016.


TRIBST, Fernanda. As novas entidades familiares. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=691> Acesso em: 02 fev 2017.


WALLERSTEIN, Judith. Filhos do divórcio. In: Costa, Gley P.; KATZ, Gildo. Dinâmica das relações conjugais. Porto Alegre: Artes Médicas, 1992.


[1] Artigo 1631- Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.

Sobre a autora
Luana Adriana Cruz da Silva

Advogada. Pós-Graduada em Direito Público com ênfase em Direito Constitucional e Direito Administrativo. Pós-Graduanda em Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Direito Previdenciário.

Informações sobre o texto

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Mais informações

Tem como fator relevante deste artigo, o poder familiar, a guarda embasada pelo poder familiar, a síndrome de alienação parental, e as sanções previstas na Lei nº 12.318/10 em casos de ocorrência de alienação parental.

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