Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Jus postulandi em causas trabalhistas: uma reflexão a cerca do mérito advocatício

Agenda 30/10/2018 às 23:36

Em busca de discutir sobre o princípio do jus postulandi, faz-se necessário esclarecer seu significado, para em seguida especificar-se a problemática em questão.

Jus postulandi em causas trabalhistas: uma reflexão a cerca do mérito advocatício

 

Alisson Darlengue Martins

Aluno do 10º período de Direito

Faculdade Pitágoras Betim

 

 

INTRODUÇÃO

 

Em busca de discutir sobre o princípio do jus postulandi, faz-se necessário esclarecer seu significado, para em seguida especificar-se a problemática em questão. O termo objeto desse estudo pode ser entendido como a habilitação para que qualquer pessoa possa postular nas instâncias judiciárias as suas necessidades nesse âmbito.

No Brasil o direito de postular é comum dos advogados, uma vez que a Constituição Federal da República (1988) em seu art. 133, afirma que: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Assim, fica claro que o advogado e não as partes, ou seja, os indivíduos que litigam judicialmente tem o direito de postular.

Mas, apesar da garantia constitucional, existem exceções que permitem o direito de postular às partes envolvidas no processo. Como exemplo, pode-se citar a independência em relação aos advogados, em algumas ocasiões, nas causas trabalhistas, como corrobora a CLT (1943), afirmando que:

 

Art. 786- A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.

Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.

Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

§ 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

§ 3º A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada. (Incluído pela Lei nº 12.437, de 2011).

 

 

Assim, a presente pesquisa visa analisar o jus postulandi em referência à justiça do trabalho. Uma vez que, de acordo com a CLT tanto o empregador, quanto o empregado, podem defender em juízo, suas próprias causas, sem a necessidade de um advogado que os representem.

A problemática desse estudo reside no conflito entre essa liberdade postulatória e a garantia por Lei que é conferida ao advogado a cerca de sua capacidade de postular exclusivamente, permitindo o seguinte questionamento: Quais proveitos às partes teriam em postularem causas trabalhistas, sem o acompanhamento de um advogado? E quais possíveis consequências se teria nessas situações? Esse embate tem gerado muita discussão e eis a importância de um estudo, que possibilite mais reflexões e esclarecimentos sobre a temática.

Sob a hipótese de que a hipossuficiência financeira do empregado seria uma das razões, buscou-se estudar com base nas Leis acima citadas, bem como em jurisprudências e bibliografias relacionadas ao tema, situações que especifiquem a essencialidade do advogado no primeiro capítulo; no segundo quais os casos e situações que levaram a essas exceções no ato de postular, gerando embates no Direito; e por fim, um último tópico, que possibilite reflexões a cerca da temática gerada.

Para tanto, a pesquisa será de cunho bibliográfica e se baseará em dispositivos legais, tais como a CF (1988) e a CLT (1943). Em autores, Cardella e Cremasco (2005), Carion (2009), Gíglio (2007), Godim (2005), Greco (2011), Jorge Neto (2004), Ihering (2003), Leite (2012), Martins (2009), Pinto (2002), Robert (1999), Silva (1991), entre outros. Também se teve como base jurisprudências.

 

 

 

1 A ESSENCIALIDADE DO ADVOGADO

 

Tratada como uma das mais antigas profissões, como comprova a história do direito na Grécia antiga. Atualmente regulamentada pela Lei Federal nº 8.906/94 – Estatuto da OAB, bem como pelo Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina e pelos Provimentos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. O advogado tem exercido um papel fundamental à sociedade, cuidando dos direitos dos indivíduos e colaborando com os órgãos facilitadores desse processo, como conforme o art. 133 da Constituição Federal de 1988 e o art. 2º, do estatuto da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), os quais afirmam sua essencialidade à administração da justiça (BRANDÃO, 2012).

Sobre a origem dessa profissão, Godim (2000, p.32) considera que:

 

O conceito, entretanto, remonta a uma época em que a postulação era leiga, e a demanda se estabelecia apenas entre as partes interessadas, sem a intervenção estatal, sendo resolvidas, não raro pela Lei do Mais Forte, ou quando muito, pelos que se apresentavam melhor dotados de astúcia e esperteza. Posteriormente, revelando-se o interesse na observância das leis e na composição equitativa dos conflitos, como forma de resguardar o equilíbrio e a segurança sociais, o Estado chamou para si a responsabilidade de administrar a justiça, daí surgindo, também, a obrigatoriedade da presença do advogado, que passou a atuar como intermediário entre a parte e o magistrado.

 

 

O advogado é aquele que exerce atividades postulatórias junto ao Poder Judiciário, representando legalmente seus clientes, eles realizam atividades específicas da área como assessoria jurídica e consultoria, estudam e se fundamentam para o exercício de sua profissão. Portanto, não seria qualquer pessoa apta a postular com a mesma destreza e preparo. É necessário frisar que é preciso estar inscrito na OAB para que possa prestar seu serviço como advogado e não apenas Bacharel em Direito.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Como afirma Brandão (2014) apenas o advogado pode promover as ações em juízo e elaborar as possíveis defesas, conforme estabelece o Art. 36 da Lei nº 5.869 (CPP, 1973), que também dispõe sobre as exceções de se postular sem a presença de um advogado.  

 

Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.

§ 1o Caberá ao Advogado-Geral da União patrocinar as causas de interesse do Poder Público Federal, inclusive as relativas aos titulares dos Poderes da República, podendo delegar aos respectivos representantes legais a tarefa judicial, como também, se for necessário, aos seus substitutos nos serviços de Advocacia-Geral. (Redação dada pela Lei nº 9.028, de 1995) (Revogado pela Lei nº 9.649, de 1998).

§ 2o Em cada Estado e Municípios, as funções correspondentes à Advocacia-Geral da União caberão ao órgão competente indicado na legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 9.028, de 1995) (Revogado pela Lei nº 9.649, de 1998).

Assim, não se faz necessária a presença de um advogado quando a parte postula em causa própria, na decorrência do fato de não existir advogado no lugar,  na recusa ou impedimento de atuar, na impetração de habeas corpus (pode ser realizada por qualquer pessoa), nos juizados especiais, nas causas até 20 salários mínimos e na Justiça do Trabalho.

Mas, Lôbo (2009, p.14) afirma que “O Advogado tem o monopólio da assistência e da representação das partes em juízo. Ninguém, ordinariamente, pode postular em juízo sem a assistência de advogado, a quem compete o exercício do jus postulandi”. Dessa forma, pode-se perceber que a partir de tais divergências, entre a essencialidade e as exceções, da prática de postular é que reside a problemática da presente pesquisa.

 

2 EXCEÇÕES NO ATO DE POSTULAR EM CAUSAS TRABALHISTAS

 

Em 1930, iniciou-se a Justiça do Trabalho no país, por meio do então presidente Getúlio Vargas, que sancionou uma legislação trabalhista e do poder público, no intuito de solucionar conflitos entre empregadores e empregados da época.

Com o advento da industrialização e a geração de relações trabalhistas que norteavam essa esfera em desenvolvimento, o Brasil sentiu necessidade de legaliza-las. Assim, entre os anos de 1930 e 1943, foram elaborados os direitos dos trabalhadores, que seriam garantidos por todas as Constituições que se seguiram.

A Justiça do Trabalho, desde a criação da sua estrutura, era considerada parte administrativa federal vinculada ao Ministério do Trabalho Indústria e Comércio, portanto não se tratava de uma esfera judicial e sim administrativa não havendo a necessidade de ser patrocinado por advogado (RODRIGUES, 2012, p. 23).

 

Partindo dessa prerrogativa, surgiu o jus postulandi, permitindo que as partes defendam seus interesses, sem a necessidade de um advogado que os represente. Alguns consideram essa conquista como democrática, em conjunto com CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).

Rodrigues (2012, p. 24) afirma ainda que:

O jus postulandi das partes adveio com os artigos 40 a 44 da Lei n° 1.237 de 1939, ainda em 1940 foi instituído o Decreto Lei n° 6.596 de 12 de dezembro de 1940 que confirmou em seu artigo 90 e ss., a possibilidade das partes comparecerem em juízo sem a presença de advogado, ou seja, a capacidade postulatória dos litigantes. Logo após, foi mantido o instituto através da criação das leis trabalhistas a nossa CLT.

 

Dessa forma, pode-se afirmar que “o jus postulandi no processo do trabalho, é a capacidade conferida por lei às partes, como sujeitos da relação de emprego, para postularem diretamente em juízo, sem a necessidade de serem representadas por advogado” (LEITE, 2012, p. 415). “Ou ainda como sendo o direito que a pessoa tem de estar em juízo, praticando pessoalmente todos os atos autorizados para o exercício do direito de ação, independente do patrocínio de advogado” (MARTINS, 2009, p. 184).

Para Brandão (2012) a postulatória é facultativa aos sujeitos da relação de emprego, tanto para empregados como empregadores, conforme disposto no artigo 791 da CLT: “Os empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final”. E reforçado no artigo 839 que diz: “A reclamação poderá ser apresentada por: a) Pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe; b) Por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho”.

Portanto, torna-se claro que o jus postulandi tem sua origem na CLT, no intuito de defender a parte, mais especificamente o trabalhador, visando priva-lo dos ônus processuais, assim como também das custas do processo e dos honorários do advogado.

Ainda de acordo com Brandão (2012) essa também é uma garantia para os micro empresários e empregadores domésticos, quando os mesmos não tiverem condições financeiras de pagar os honorários advocatícios. Conforme o §2° do artigo 791 da CLT, que dispõe: “nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência de advogado”.

 

3 REFLEXÕES À CERCA DO JUS POSTULANDI  NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

 

O jus postulandi tem por objetivo proteger os direitos do trabalhador e seu bem jurídico, o trabalho, garantindo-lhe a natureza alimentar, decorrente dos valores trabalhistas, que ele espera receber do empregador. Com o advento da Lei nº 8.096/ 1994 (CF, 1988) surgiu inúmeras discussões sobre a temática.

Uma delas faz referência à capacidade postulatória, que de acordo com Rodrigues (2012, p. 31):

 

Nada mais é do que a capacidade para postular em juízo, ou seja, a capacidade de requerer em juízo e de acompanhar o desenvolvimento do processo. (...) na Justiça do Trabalho é conferida por lei as partes, sujeitos da relação de emprego (empregado e empregador), para poderem, caso queiram, ingressar em juízo sem a necessidade de acompanhamento de advogado.

 

 

Observa-se o fato de que alguns autores fazem a distinção entre a capacidade postulatória e o jus postulandi, quando afirmam que: “Na prática muitas vezes se confundem (...). Na verdade, a primeira refere-se ao sujeito e a segunda ao exercício do direito possibilitado pela capacidade de estar em juízo” (MARTINS, 2012, p. 184).

Com base nessa diferença acima postulada, pode ser nortear a indispensabilidade do profissional, advogado, quando se aduz que:

 

“Além da capacidade de ser parte e da plena capacidade processual (Legitimatio ad processum), nossa lei veda que os interessados realizem pessoalmente os atos processuais e requeiram em juízo sem a assistência de uma pessoa especializada e legalmente habilitada, dotada do chamado ius postulandi. As partes desde que dotadas de capacidade processual, devem, mesmo assim, estar representadas em juízo por advogado habilitado, o que significa dizer advogado em pleno gozo de suas prerrogativas profissionais, a quem a parte haja outorgado o competente mandato para representa-lo em juízo”(SILVA, 1998, p. 246).

 

 

Muitas são as críticas ao jus postulandi, uma vez que, muitos doutrinadores entendem que esse instituto mais causa danos as partes do que as ajudam. Com base nessa prerrogativa, já se tentou extingui-lo no âmbito da Justiça do Trabalho, com a afirmativa de que a atual Constituição Federal não o recepciona. Mas, todas as tentativas foram infrutíferas, já que STF reconhece sua constitucionalidade.

Com relação a esse conflito de normas o TST (Tribunal Superior do Trabalho) na sua 4ª turma, em 2013, julgou o Agravo e firmou o seguinte:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUS POSTULANDI. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, que, também, veio subscrito pelo reclamante. O jus postulandi está agasalhado no art. 791 da CLT, que preceitua: “Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final”. A expressão “até o final”, portanto, deve ser interpretada levando-se em consideração a instância ordinária, já que esta é soberana para rever os fatos e as provas dos autos. O recurso de revista, por sua natureza de recurso extraordinário, exige seja interposto por advogado devidamente inscrito na OAB, a quem é reservada a atividade privativa da postulação em juízo, incluindo-se o ato de recorrer – art. 1º da Lei nº 8.906/94. Agravo de instrumento não conhecido. (TST-AIRR-886/2000-401-05-00.1)

                                                                                                            

De acordo com a Jurisprudência citada, existe a necessidade do conhecimento específico e técnico de advogado para que se possa interpor recurso extraordinário, junto a Justiça do Trabalho. Sob essa expectativa o jus postulandi, deve prevalecer apenas até o Recurso extraordinário, fazendo-se, então, necessário os conhecimentos específicos de um profissional capacitado. Surgindo assim discrepâncias quanto à análise do art. 791 da CLT, em que para uns faz necessário o advogado em fases recursais, enquanto para outros a expressão “até o final” é preponderante ao direito das partes se auto representarem até essa fase.

Doutrinadores como Giglio (2007, p. 121) opinam sobre a temática, afirmando que:

 “(...) a disposição do art. 133 da Carta Magma não é auto - aplicável, no sentido por parte da doutrina, tampouco proíbe que a legislação ordinária estipule a obrigatoriedade da representação por advogado nos processos trabalhistas. Pelo contrário: o preceito em questão não só faculta como propicia a intermediação dos advogados”.

 

 

Assim, percebe-se que o art. 133 não restringe as práticas advocatícias, bem como não elimina a necessidade de conhecimentos especializados no acompanhamento das partes. E nem elimina o que dispõe o art. 791 da CLT, que garante as partes o direito de postular.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Em relação ao objetivo geral desta pesquisa, que residia em analisar o jus postulandi em referência à Justiça do Trabalho, tornou-se evidente, que existe a prerrogativa para que as partes possam defender seus próprios interesses nessa esfera, ou seja, tanto o empregador quanto o empregado, estão amparados legalmente para pleitearem ações nesse âmbito, sem a necessária presença do advogado.

A problemática desse estudo debatida ao longo da pesquisa, que relevou a importância do conhecimento técnico perpetrado pelo advogado em contrapartida a defesa, “leiga” das partes, permitiu-nos debater sobre a seguinte prerrogativa: Quais proveitos às partes teriam em postularem causas trabalhistas, sem o acompanhamento de um advogado? E quais possíveis consequências se teria nessas situações?

Em resposta a esses questionamentos, pode-se afirmar que, como vantagem o empregado, parte mais frágil no processo, estaria isento do ônus de pagar honorários advocatícios e de ter gastos processuais, mas, em contrapartida, é evidente que a falta de conhecimento técnico e a habilidade típica do profissional capaz, tem como consequência o fato de prejudicar essa parte, que acaba perdendo ações por não possuir capacidade postulatória típica de quem é apto e preparado para tal.

Como demonstrado ao longo da pesquisa, o direito do jus postulandi, é claro e existe no âmbito da Justiça do Trabalho, mas devem existir ressalvas e bom senso, no que se refere ao conhecimento técnico que apenas o advogado possui. Fato esse, evidenciado na exclusividade desse profissional nas fases recursais.

 Em decorrência da hipossuficiência do empregado, que precisa de seu sustento, em situações, que muitas vezes, não permite esperar pelo ressarcimento do empregador para garantir sua subsistência, e nem pode retirar desse provento os valores necessários para pagar o advogado, surgem os embates a cerca do assunto.

Como qualquer outra profissão, é confirmado o preparo desse profissional, que foi habilitado para exercer funções que representem as partes e busquem dentro das esferas judiciais os direitos que a elas competem. Assim, sua essencialidade e a exclusividade de suas ações são garantidas pelo art. 133 da CF/ 1988. Porém, ao se falar de direito, deve-se levar em consideração a situação da parte, principalmente se uma for mais fragilizada que a outra, é o caso das relações entre empregador e empregado.

Portanto, o presente estudo opta, por sugerir que o advogado é parte essencial para garantir e assegurar os direitos dessa parte fragilizada, e que sem seu conhecimento técnico, muitas causas são perdidas em prol dos empregadores. Devendo, assim, existir a possibilidade de se fazer uso de seu trabalho, sem ônus ao empregado e a sua subsistência. Uma vez que, essa é, ou pelo menos deveria ser, uma garantia do Estado para com quem não possua recursos suficientes.

 

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil 1988. Disponível em: <<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>>. Acesso em: 23/09/2017.

_______Consolidação das Leis Trabalhistas. Disponível em: << http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>>. Acesso em set. 2017

_______Código de  Processo Penal. Decreto-Lei nº 3689, de 3 de outubro de 1941. Disponível em: <<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm>>. Acesso em: set. 2017.

BRANDÃO, Fernanda Holanda de Vasconcelos. A advocacia como atividade e o papel do advogado como negociador. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 98, mar 2012. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11207&revista_caderno=13>. Acesso em set 2017.

CARDELLA, Haroldo Paranhos; CREMASCO, José Antônio. Manual de ética profissional do advogado. São Paulo: Millennium, 2005.

GODIM, Gisela. Estatuto da advocacia. Paraná: Tal, 2005.

IHERING, Rudolf Von. A luta pelo direito. 22 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

PINTO, Antônio (2002). Reflexão sobre “o instituto do jus postulandi. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/w3/apinto/instituicoes.htm. Acesso em: 13/08/2017.

ROBERT, Henry. O advogado. São Paulo: Martins Fontes, 1999.

CARION, Valentim. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 34 ed. atual. Por Eduardo Carion. São Paulo: Saraiva, 2009.

GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. 16 ed. ver. Ampliada. Atual. E adaptada - São Paulo: Saraiva, 2007.

GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil. V I. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

JURSIPRUDÊNCIA. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Representação processual. Jus postulandi. 2013. Disponível em:  http://www.trt9.jus.br/jurisprudenciahttps://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23127734/agravo-de-instrumento-em-recurso-de-revista-airr-6478420105070014-647-8420105070014-tst. Acesso em 25 de agosto de 2017.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do trabalho. 10 ed. São Paulo: LTr, 2012.

LÔBO, Paulo. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. pp. 14-15.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 29° ed. 2 reimpr. São Paulo: Atlas, 2009.

______. Direito do Trabalho. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2012.

RODRIGUES, Taciane Agner de Faria. O Jus Postulandi na Justiça do Trabalho. Trabalho de conclusão de curso apresentado ao núcleo de monografias da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná. 2012. 59 f.

SILVA, Carlos Alberto Barata. Aspectos fundamentais do Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1991.

 

 

 

 

Sobre o autor
Alisson Darlengue

Acadêmico de Direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!