1. Introdução histórica
1.1 Aristóteles e seu legado
Aristóteles, nascido em 384 a.C. e morto em 322 também antes da era cristã, foi, além de filósofo, educador e cientista. 1
Durante sua juventude, foi mandado por seu pai, que era um médico que atendia ao rei, para estudar em uma Academia capitaneada por Platão, havendo lá permanecido por duas décadas como aluno e professor.
Foi responsável pela educação de Alexandre, o Grande, filho do rei Felipe II e um dos grandes líderes militares da Idade Antiga.
Os seus estudos frutificaram em diversas obras sobre física, psicologia, biologia, metafísica e política. Com relação à lógica, ciência por ele fundada, ficou praticamente irrefutada até o século XVII.
Sua ética se diferenciou sobremaneira daquela de origem socrático- platônica, na medida em que foi sistematizada e inserida no quadro geral das ciências.
O ilustre filho de Estágira, antiga cidade do Reino Macedônico, foi, sem dúvida, um dos grandes pensadores a influenciar o mundo ocidental. 2
Feito um brevíssimo percurso sobre a história de Aristóteles e antes que se dê início ao estudo propriamente dito de sua concepção acerca da justiça, cumpre fazer alguns apontamentos sobre o conteúdo de uma das grandes obras por ele deixadas, a “Ética a Nicômaco”.
1.2 O objetivo da “Ética a Nicômaco”
Com relação à ética, brevemente mencionada no tópico anterior, Aristóteles tratou-a de maneira mais incisiva na sua “Ética a Nicômaco”.
Dizer que a ética é uma ciência prática significa que a sua finalidade não é puramente teórica e que a sua matéria é constituída pelas ações dos homens e os seus julgamentos sobre essas ações. Objetiva, portanto, uma melhora real do caráter do homem. 3
Com relação ao nome “Nicômaco”, há divergências quanto a sua origem, não sendo possível determinar se faz referência ao seu pai ou ao seu filho, que tinham o mesmo nome.
Aristóteles abordou as questões éticas em duas obras principais, a “Ética a Eudemo” e a “Ética a Nicômaco”. A primeira é ligada ao período que antecedeu a fundação do Liceu, em que é apresentado um primeiro estado de seu pensamento sobre o tema, de maneira simples e acessível, retomado mais tarde pela segunda.
O célebre macedônio considerava a ética como um campo da ciência prática cujo estudo permite aos seres humanos que tenham uma vida melhor. Daí extrai- se a importância de virtudes tais como a justiça, a coragem e a temperança.
Diferentemente de Platão, Aristóteles não cria que o estudo das ciências e da metafísica fosse um pré-requisito para a compreensão do bem, sendo necessária apenas a capacidade de compreender em cada ocasião quais são as ações mais conformes à razão.
Especificamente no Livro V da “Ética a Nicômaco” é abordado o tema da justiça, que será devidamente analisado a partir da agora. Enquanto tratado de moral, deve ao mesmo tempo determinar os princípios de uma vida boa e ajudar o seu leitor a se tornar virtuoso.
2. Justiça e virtude: a mediania
2.1 A justiça como hábito
Comenta o Professor Eduardo Bittar que “ações justas ou de justiça correspondem a virtudes quando implementam condições sociais para que possam ser qualificadas como tais. A justiça de uma ação eleva esta à condição de virtude, ação louvável socialmente, podendo-se a esta se denominar de dikaosyne.”4
Diz-nos o próprio Aristóteles que “o justo, portanto, é aquele que cumpre e respeita a lei e é probo, e o injusto é o homem sem lei e ímprobo.”5
Portanto, justo não é aquele que teoriza acerca da justiça, mas sim o que a pratica, reiteradamente, a ponto de constituí-la como virtude.
Sobre a grandeza da virtude da justiça, assim se pronunciou Aristóteles:
“Com efeito, a justiça é a virtude completa no mais próprio e pleno sentido do termo, porque é o exercício atual da virtude completa. Ela é completa porque a pessoa que a possui pode exercer sua virtude não só em relação a si mesmo, como também em relação a próximo.” 6
3. Modelos de justiça
3.1 Justiça universal
A justiça universal, também chamada de total ou integral, é assim denominada pelo fato de ser a abrangência de sua aplicação a mais extensa possível, podendo-se afirmar que toda virtude, no que se refere ao outro, pode ser entendida como justiça, neste sentido sendo chamada de universal.7
A respeito dessa modalidade de justiça, Eduardo Máynez8 e o Professor Eduardo Bittar9 fazem esclarecimentos precisos.
A justiça total se refletiria no cumprimento à lei do Estado, que objetiva o bem de todos, irradiando efeitos para cada cidadão. O seu fim, portanto, é o alcance do bem supremo, que é a felicidade.
3.2 Justiça particular
A justiça particular pode ser divida em duas espécies, quais sejam, a justiça corretiva e a distributiva.
Cada qual merecerá um tópico próprio.
3.2.1 Justiça corretiva
Acerca da justiça corretiva, Aristóteles assevera:
“Divide-se em duas: algumas são transações voluntárias, e outras são involuntárias. Voluntárias são, por exemplo, as compras e vendas, os empréstimos para consumo, o empréstimo para uso, o penhor, o depósito, a locação (todas essas transações são chamadas voluntárias porque sua origem é voluntária). Das transações involuntárias, algumas são clandestinas, como o furto, o adultério, o envenenamento, o lenocínio, o engodo com objetivo de escravizar, o falso testemunho; e outras são violentas, como a agressão, o sequestro, o assassinato, o roubo, a mutilação, a injúria e o ultraje.”10
Em outros termos, como o próprio nome sugere, essa modalidade de justiça é constituída por uma tentativa de restabelecer uma igualdade que por algum motivo tenha sido desfeita.
3.2.2 Justiça distributiva
O estagirita, com relação à justiça distributiva, assim aponta:
“Da justiça particular e do que é justo no sentido que lhe corresponde, uma das espécies é a que se manifesta nas distribuições de magistraturas, de dinheiro ou das outras coisas que são divididas entre aqueles que têm parte na constituição (pois em tais coisas alguém pode receber um quinhão igual ou desigual ao de outra pessoa).”11
Aspecto interessante da justiça distributiva é comentado pelo Professor Ignácio Poveda, que também afirma que para o filósofo grego, a igualdade de justiça se expressa na forma de uma proporção: “a/x = b/y”, onde “a” e “b” seriam as pessoas e “x” e “y” o que ele denomina de mérito.12
Comenta Eduardo Máynez que como a família é uma comunidade estabelecida por natureza para a convivência cotidiana, existem três relações básicas: a do pai com o filho não emancipado, a do senhor com o escravo e da marido com a mulher. 13
Na primeira relação, somente quando o filho alcança a maioridade e independência é que poderá se separar de quem o geriu, sendo que somente a partir desse momento passa a existir igualdade. 14
A segunda relação é certamente a mais polêmica. Aristóteles, seguindo a opinião tradicional de seu tempo, afirma que há sempre um elemento que subjuga e outro que é subjugado e que este nexo se dá indefectivelmente em todos os seres naturais.
A relação entre a mulher e o marido é a que mais se assemelharia a de tipo político (que será tratada no próximo tópico), já que os cônjuges têm, dentro da família, as suas correspondentes responsabilidades e tarefas.15
3.4 Justiça política
A modalide de justiça política se refere às relações dos cidadãos que vivem em um mesmo espaço, a pólis.
Afirma Laurent Cournarie que o objeto principal do tratado é o direito ou o justo político porque é como realidade política que a justiça existe concretamente. De tal feita, a justiça política não é uma nova espécie de justiça, mas a justiça em toda a sua efetividade. 16
3.3 Justiça doméstica
Aristóteles, por fim, comenta onde é que se encontra o justo político e quais são as condições de sua existência:
“[O justo político] se apresenta entre as pessoas que vivem juntas com o objetivo de assegurar a auto-suficiência do grupo – pessoas livres e proporcionalmente ou aritmeticamente iguais. Logo, entre pessoas que não se enquadram nesta condição não há justiça política, e sim a justiça em um sentido especial e por analogia.”17
A justiça política se divide em natural e legal, cada qual analisada em tópico próprio.
3.4 Justiça política
3.4.1 Justiça natural
Aponta Laurent Cournarie que é necessário reconhecer a presença da natureza na legislação, na medida em que é uma consequência natural da idéia fundamental, exprimida por Aristóteles em sua “Política”, de que o homem é um animal político por natureza.18
A justiça natural, portanto, extrapola as fronteiras políticas, sobrepondo- se à vontade do homem, a ponto de afirmar que:
“As coisas que existem por natureza são imutáveis e em toda parte têm a mesma força (como o fogo que arde aqui e na Pérsia).” 19
No entanto, Cournarie comenta o trecho citado afirmando que a natureza humana não tem essa imutabilidade, mas sim uma plasticidade, uma variabilidade essencial, que se encontra necessariamente no direito.20 É o que nos diz Aristóteles:
“Donc Aristote l’affirme : l’objet principal du traité est le droit ou le juste politique, parce que c’est comme réalité politique que la justice existe concrètement. L’analyse ne fait que suivre la chose même, ou revenir à sa vérité. Car la justice politique n’est pas une nouvelle espèce de justice, mais la justice dans toute son effectivité.”
“Percebe-se claramente qual é a espécie de coisas entre as que são capazes de ser de outro modo, que são como são por natureza, e quais não o são por natureza mas sim por lei e convenção, não obstante sejam igualmente mutáveis. E em todas as outras coisas se pode aplicar a mesma distinção: por natureza, a mão direita é mais forte, porém é possível que qualquer pessoa possa vir a se tornar ambidestra.”21
Apesar de se verificar a existência de um justo natural, fato é que o legislador da pólis atua para regrar a vida da comunidade, com a presunção de que a lei visa ao bem de cada um dos cidadãos. Trata-se do justo legal, objeto do próximo tópico.
3.4.2 Justiça legal
Aristóteles nos diz que “existe uma justiça por natureza e outra por convenção.”22
A Justiça por natureza, tratada no tópico anterior, se difere da justiça legal, fundada na convenção, a ponto de estagirita afirmar que:
“As coisas que são justas apenas em virtude da convenção e da conveniência assemelham-se a medidas, pois as medidas para o vinho e para o trigo não são iguais em toda parte, mas maiores nos mercados atacadistas e menores nos retalhistas. Da mesma maneira, as coisas que são justas não por natureza, mas por decisão humana, não são as mesmas em todos os lugares, uma vez que as próprias constituições não são as mesmas, embora haja apenas uma que é, por natureza, a melhor em todos os lugares.”23
Comenta o Professor Bittar que “a legislação é responsável também pela educação dos cidadãos, e não apenas impede a colisão entre a aspiração dos indivíduos por felicidade.”. E prossegue fazendo uma ressalva: “Aristóteles mostra que não considera realmente justo tudo que prescreve o direito vigente numa sociedade. Isso é formulado de forma bastante clara no final do parágrafo, em que Aristóteles fala explicitamente da lei constituída de forma correta.” 24
No entanto, o justo legal, representa o que é justo “apenas de maneira geral, o que precisa adaptar-se às circunstâncias mutáveis para ser empregado.”25
Desse último ponto surge a necessidade de que se estude a equidade, o que se fará no próximo tópico.
4 Equidade
Ursula Wolf faz apontamento interessante, apto a iniciar os estudos sobre equidade, no sentido de que “por um lado, somos de opinião de que nem todo aspecto moral pode ser encaixado sob o alcance da lei.”26
A esse respeito comenta Aristóteles:
“Já mostramos que tanto o homem como o ato injusto são ímprobos ou iníquos. Fica evidente, agora, que existe também um ponto intermediário entre as duas iniquidades existentes em cada caso. E esse ponto é a equidade.”27
Encontra-se de uma parte a colocação à prova dos discursos sobre a justiça, o que permite discernir as diferentes formas de justiça e valorar seus fundamentos. De outra parte, a justificativa da função de juiz, pela contingência das coisas e irredutibilidade de todos os casos particulares às regras gerais, o que nos libera da ilusão de uma justiça científica ou mecânica e nos lembra da necessidade de se atentar às circunstâncias particulares de nossa ação, se queremos agir segundo a justiça.28
“O equitativo é justo e superior a uma espécie de justiça (justiça legal), embora não seja superior à justiça absoluta, e sim ao erro decorrente do caráter absoluto da disposição legal. Desse modo, a natureza do equitativo é uma correção da lei quando esta é deficiente em razão da sua universalidade. É por isso que nem todas as coisas são determinadas pela lei: é impossível estabelecer uma lei acerca de algumas delas, de tal modo que se faz necessário um decreto. Com efeito, quando uma situação é indefinida, a regra também é indefinida, tal qual ocorre com a régua de chumbo usada pelos construtores de Lesbos para ajustar as molduras; a régua adapta-se à forma da pedra e não é rígida, da mesma forma como o decreto se adapta aos fatos.” 29
5 Conclusão
Como assevera Laurent Cournarie30, a amplitude e diversidade das ideías desenvolvidas por Aristóteles no seu Livro V da “Ética a Nicômaco” fazem deste tratado sobre a justiça um texto fundamental da filosofia moral e política, que nada perdeu de sua atualidade teórica.
Continua afirmando que diversos autores contemporâneos, como John Rawls, se referem voluntariamente a Aristóteles para refundar uma teoria acerca do justo. O mérito do filósofo antigo estaria no fato de que foi bem sucedido ao colocar grande parte dos problemas sobre a questão da justiça, sendo suas respostas complexas, mas equilibradas.31
Consigna o Professor Eduardo Bittar que “discutir uma teoria da justiça em Aristóteles é muito menos criar um construto sistemático dentro do repertório intelectual de sua filosofia, e muito mais desvelar uma principiologia científica e elaborada em consoância com as demais premissas de seu pensamento.”32
Assim nos diz o Professor Bittar:
Não há dúvida, portanto, acerca da atualidade da concepção de justiça de Aristóteles. Tome-se como exemplo a tese de doutorado de Mário Chiuvite Júnior referida neste trabalho, intitulada “Processo e justiça: uma reflexão à luz dos ideais éticos fundamentais no âmbito da pacificação dos conflitos judiciais”, que explora o conceito aristotélico de justiça.
Em suma, o estudioso que pretender formular um novo tratado acerca da justiça terá que passar necessariamente pelo livro V da “Ética a Nicômaco” de Aristóteles.
Já o leitor que quiser adquirir a virtude da justiça, não poderá se contentar com a leitura dos escritos de Aristóteles, mas terá de se lembrar que a justiça é um saber prático, de modo que não é justo quem sabe definir o que é a justiça, mas sim que a pratica de forma reiterada.
1Disponível em: <http://www.pucsp.br/pos/cesima/schenberg/alunos/paulosergio/biografia.html.> Acesso em 20 jun 2015.
2 ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. São Paulo: Editora Martin Claret, 2008, pp. 244-245.
3 AGACINSKI, Daniel. Sur la justice: Éthique à Nicomaque, livre V. Paris: Éditions Flammarion, 2008, p. 13. Disponível em <https://ec56229aec51flbaffld- 185c3068e22352c56024573e929788ff.ssl.cfl.rackcdn.com/attachments/original/2/5/0/002622250.pdf> Acesso em 25 mai 2015.
4 BITTAR, Eduardo C. B. A. Curso de filosofia aristotélica: leitura e interpretação do pensamento aristotélico. São Paulo: Manole, 2003, p. 1043.
5 ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. São Paulo: Editora Martin Claret, 2008, p. 104.
6 ARISTÓTELES. Op. cit., p. 105.
7 BITTAR, Eduardo C. B. A. A justiça em Aristóteles. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001, pp. 114-115.
8 MÁYNEZ, Eduardo García. Doctrina Aristotélica de la Justicia. Ciudad de México: Universidad Nacional Autónoma de México, 1973, p. 64. {“La justicia, en el primero de los dos sentidos que Aristóteles distingue, es la realización, respecto de outro, de cualquier conducta normativamente prescrita. Las acciones que se ciñen son en certo modo justas. Pues lo que el legislador ordena es legal, y a cada una de sus prescripciones la llamamos justa. “Las leyes hablan de todas las cosas y ratan de realizar lo que conviene a todos em común, o a los mejores, o a los governantes, según el mérito u otra cualidad parecida, por lo que en un sentido llamamos justo a lo que produce y protege la felicidade y sus elementos en el seno de la comunidade política.”}
9 BITTAR, Eduardo C. B. A. Curso de filosofia aristotélica: leitura e interpretação do pensamento aristotélico. São Paulo: Manole, 2003, p. 1046. {“A generalidade da concepção de justiça integral ou total decorre do fato de que os receptores da ação justa neste caso são todos os cidadãos que pertencem ao mesmo espaço social do agente. Esta aceoção da justiça é, em toda a sua abrangência, um construído abstrato que destaca o pólo passivo da ação de justiça e erige o conjunto de cidadãos que se encontrmam sob a tutela da legislação vigente como beneficiário direto das ações de justiça, levando emm consideração apenas a idéia do coletivo, absorvida que fica, neste contexto, a de individual.”}
10 ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. São Paulo: Editora Martin Claret, 2008, p. 108.
11 ARISTÓTELES. Op. cit., p. 108.
12 POVEDA VELASCO, Ignácio Maria. Direito, jurisprudência e justiça no pensamento clássico (greco-romano). Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. V. 101, p. 21-32, 2006, p. 9. {“É justo que alguém que realiza um trabalho altamente especializado, para cuja consecução teve que despender muitas energias e tempo, receba por ele mais do que aquele que desempenha um trabalho sem maiores qualificações. É justo que dois trabalhos que requerem esforços diferentes, sejam diferentemente remunerados. Contudo, deve existir uma certa proporção. Essa proporção é a chave da justiça distributiva,m ou se se quer, da justiça social, que diz respeito à distribuição dos ônus e vantagens da vida social.”}
13 MÁYNEZ, Eduardo García.Op. cit.. p. 149.
14 MÁYNEZ, Eduardo García.Op. cit.. p. 150.
15 MÁYNEZ, Eduardo García.Op. cit.. p. 153.
16 COURNARIE, Laurent. Éthique à Nicomaque: commentaire du livre V. Paris : Philopsis, 2007, p. 34. Disponível em < http://www.philopsis.fr/IMG/pdf_aristote_ethique_5_cournarie.pdf>
17 ARISTÓTELES. Op. cit., p. 116.
18 COURNARIE, Laurent. Op. cit., p. 37.
19 ARISTÓTELES. Op. cit., p. 117.
20 COURNARIE, Laurent. Op. cit., p. 39.
21 ARISTÓTELES. Op. cit., p. 118.
22 ARISTÓTELES. Op. cit., p. 118.
23 ARISTÓTELES. Op. cit., p. 118.
24 BITTAR, Eduardo C. B. A. A justiça em Aristóteles. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001, p. 99.
25 BITTAR, Eduardo C. B. A. Op. cit., p. 100.
26 WOLF, Ursula. Op. cit., p. 98.
27 ARISTÓTELES. Op.cit., p. 108.
28 AGACINSKI, Daniel. Op. cit., pp 14-15.
29 ARISTÓTELES. Op.cit., p. 125.
30 COURNARIE, Laurent. Op. cit., p. 46.
31 COURNARIE, Laurent. Op. Cit., p. 46.
32 BITTAR, Curso de filosofia aristotélica: leitura e interpretação do pensamento aristotélico. São Paulo: Manole, 2003, p. 1040.
6. Referências bibliográficas
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ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. São Paulo: Editora Martin Claret, 2008. _____________. Retórica. São Paulo: Martins Fontes, 2012.
BITTAR, Eduardo C. B. A. A justiça em Aristóteles. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001.
_______________________. Curso de filosofia aristotélica: leitura e interpretação do pensamento aristotélico. São Paulo: Manole, 2003.
CHIUVITE JR, Mário. Processo e justiça: uma reflexão à luz dos ideais éticos fundamentais no âmbito da pacificação dos conflitos judiciais. 79 f. Tese de doutorado. Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2009.
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WOLF, Ursula. A Ética a Nicômaco de Aristóteles. Tradução por Enio Paulo Giachini. São Paulo: Edições Loyola, 2010.