1. Caio Mário da Silva Pereira
1.1 Vida e obra
Foi na capital de Minas Gerais em que nasceu, no início do século passado, um dos grandes civilistas brasileiros contemporâneos.
Filho de professor que lecionava história, geografia, português e latim, herdou de seu genitor a predileção pelo magistério, que se confirmou pela sua dedicação à academia e invejável produção científica.
Antes de ingressar na Faculdade de Direito da Universidade de Minas Gerais, pela qual se graduou em 1935, trabalhou na Revista Forense, cuja sede à época se situava em Belo Horizonte.
Advogou em diversas capitais brasileiras, como Rio de Janeiro, São Paulo e Brasília, tendo também exercido funções de notoriedade, tais como as de Advogado-Geral de Minas Gerais, Secretário de Segurança Pública, Chefe de Gabinete do Ministro da Justiça, Presidente do Conselho Administrativo da Telemig e Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. A que recebeu maior destaque, no entanto, foi a de Consultor Geral da República no governo de Jânio Quadros. [1]
Foi ainda Professor Emérito das Faculdades de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais e da Universidade Federal do Rio de Janeiro, tendo sido também membro titular da Academie Internationale de Droit Comparé.
Publicou dezenas de obras jurídicas, dentre as quais as conhecidas Instituições de Direito Civil, lançadas no início da década de 60 e que se tornaram material de consulta obrigatório para os estudiosos de Direito Civil.
Também em âmbito público, foi designado como relator do Projeto de Código de Obrigações, função que cumpriu com maestria, conforme se demonstrará por meio do presente trabalho.
Faleceu em 2004, aos 90 anos de idade.
2. Projeto de Código de Obrigações
2.1 Formação da Comissão Revisora
Depois da rejeição do anteprojeto de Código das Obrigações de 1941, que estava sob a responsabilidade de Orosimbo Nonato, Philadelpho Azevedo e Hahnemann Guimarães, nova Comissão Revisora foi nomeada pelo Ministro da Justiça através da Portaria 274 – B de 19 de junho de 1964.
Compuseram referida Comissão, além do Relator Caio Mário da Silva Pereira, os também Professores Orozimbo Nonato, Theophilo Azeredo Santos, Silvio Marcondes, Orlando Gomes e Nehemias Gueiros.
Afirma Caio Mário que o projeto pretendeu guardar fidelidade às tradições jurídicas sem, contudo, ignorar o direito positivo, “as inovações mais corajosas, que a doutrina mais moderna defende, a experiência mais exigente aprova e o direito comparado consagra.”[2]
Relata-nos, ainda em seus comentários acerca do projeto do Código de Obrigações, que foram realizadas no total 96 reuniões, “com o exame detido de cada inciso, registrados em ata dos trabalhos os pronunciamentos dos membros da Comissão, a matéria vencida e as divergências que ocorriam, por ocasião das deliberações.”[3]
Feito um breve panorama acerca da designação da Comissão e do trabalho por ela desempenhado, cumpre analisar o objetivo principal de seus membros, que era, indubitavelmente, unificar as obrigações civis e mercantis agregando-as em um mesmo conjunto.
2.2 Unificação das obrigações
A idéia de unificar as obrigações em direito privado não foi concepção original da Comissão nem de seu relator, que se deixaram influenciar, entre outros, pelo Projet de Code des obligations et des contrats franco-italien, impulsionado pelo Professor Vittorio Scialoja na década de 10 e concebido no decênio seguinte, e pelo Código Suíço de Obrigações[4].
Este último, incorporado ao ordenamento daquele país em 1911, apresenta precisa compilação da teoria obrigacional, podendo sua estrutura ser perfeitamente comparada à do projeto brasileiro, apesar da ordem diversa.
A título exemplificativo, do Código Suíço constam capítulos dedicados ao enriquecimento indevido e aos efeitos da inexecução das obrigações, que no projeto pátrio são tratados em títulos, como se constatará no tópico seguinte.
Caio Mário, contudo, apesar da inegável influência do direito estrangeiro, faz questão de mencionar Teixeira de Freitas, a quem atribui a paternidade da unificação obrigacional. [5]
No primeiro volume de suas Instituições de Direito Civil, o doutrinador mineiro faz enfática defesa acerca da necessidade de não mais separar em conjuntos estanques as obrigações de caráter civil e mercantil:
“A redução dos princípios de direito privado a uma unidade orgânica obedece a um imperativo científico e de conveniência prática, mormente enquanto se atém às regras de aplicação geral e comum. Não se compreende, na verdade, que um mesmo fenômeno jurídico, e.g.,a compra e venda, seja submetido a duas ordens de disciplinas.”[6]
Por fim, desveladas as influências que se impuseram para a formulação do projeto, necessário tecer alguns comentários acerca de sua estrutura e da técnica empregada em sua confecção.
2.3 Estrutura e técnica
O projeto final contou com 1.501 artigos e ficou dividido em três partes, a saber: a) “Obrigação e suas fontes”[7], coordenada por Caio Mário; b) “Dos títulos de crédito”[8], incumbida a Theophilo Azeredo Santos; c) “Dos empresários e das sociedades”[9], tendo sido designado Sylvio Marcondes.
Com relação a esse contexto, Caio Mário faz questão de frisar que “a sua apresentação em três partes não significa a fragmentação do direito obrigacional, mas a adoção de um critério sistemático que permita a melhor compreensão dos princípios.”[10]
Quanto à técnica, o professor mineiro optou por utilizar linguagem acessível, tal como no projeto de reforma do Código Civil de Orlando Gomes[11], de que se falará adiante, evitando também fornecer definições dos institutos, papel que caberia exclusivamente à doutrina.
2.4 Inovações
José Eduardo Figueiredo de Andrade Martins aponta algumas inovações propostas pelo projeto, comparando-as com as disposições do Código de 1916 e com o que acabou se consolidando no de 2002. [12]
Quanto à prescrição, nota-se uma diferença na conceituação: a) extinção da ação, nos termos do Código Civil de 1916, extinção da própria relação jurídica nos termos do projeto e extinção da pretensão no Código Civil de 2002.
Com relação ao mútuo, o projeto propôs uma quebra na tradição jurídica brasileira que havia considerado, até então, o fato de que só se aperfeiçoava com a tradição.
Caio Mário, por sua vez, defendia ser suficiente o consentimento para o aperfeiçoamento do mútuo, proposta rejeitada pelo Código Civil de 2002, que preferiu não inovar na matéria.
Por fim, interessante notar que o projeto, atento para o fato de que a indenização por danos morais não era explicitamente prevista pelo Código Civil de 1916, mas somente por interpretação do art. 159, propôs que sua possibilidade fosse objetivamente contemplada em dispositivo próprio, ideia que foi adotada pelo Código de 2002.
2.5 Rejeição e relevância para o Código Civil de 2002
Apesar de magistralmente formulado e dotado de sobriedade técnica, o projeto capitaneado por Caio Mário não logrou êxito.
Semelhantemente ao que ocorreu com relação ao projeto de Philadelpho Azevedo, Orosimbo Nonato e Hahnemann Guimarães, acabou por receber o mesmo teor de críticas que se opunham ao ideal de unificação das obrigações.
Diante desse contexto, Caio Mário se posicionou de forma bastante incisiva, no sentido de que faltou enfrentamento, por parte do governo, das críticas que naturalmente haveriam de surgir, de modo que não se consegue implantar uma reforma de profundidade sem que opiniões sejam contrariadas.
No entanto, apesar de não ter se convertido em lei, o projeto foi explicitamente considerado nas diretrizes para elaboração do outro projeto posterior conduzido por Miguel Reale.[13]
Em suma, é bem verdade que sempre há elementos políticos que escapam da análise do jurista. Nesse contexto, portanto, não se imputando falhas de ordem técnica ao projeto, o mais provável é que tenha faltado a conveniência política, muito embora o próprio Caio Mário tenha advertido para o perigo. [14]
3. Orlando Gomes
3. 1 Vida e obra
Nascido em Salvador em 1909, o jurista se formou pela Faculdade de Direito da Bahia em 1930, tendo se habilitado, aos 23 anos, ao ensino da disciplina de “Introdução à Ciência do Direito” e em 1934 passou a lecionar Direito Civil. [15]
Exerceu ainda cargos relevantes como os de Reitor da Universidade Federal da Bahia e Vice-Diretor da Faculdade de Direito da Bahia, tendo sido Professor Emérito da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia, Doutor Honoris Causa da Universidade de Coimbra e o primeiro Juiz do Trabalho da Bahia. [16]
Simpatizante do ideário marxista, Orlando Gomes foi preso em 1937, tendo experimentado um exílio forçado em Fernando de Noronha. Dez anos depois, candidatou-se ao Senado pelo Paritdo Socialista Brasileiro, sem sucesso.
Publicou vasta obra jurídica, sobretudo no Direito Civil, tendo se dedicado também a alguns estudos sobre Direito do Trabalho.
Falecido em 1988, foi responsável pelo projeto de reforma do Código Civil de 1916, de que se tratará a partir do próximo tópico.
4. Projeto de Código Civil
4.1 Aspectos gerais
A primeira mudança digna de nota com relação ao Código Civil de 1916 foi a ausência da Parte Geral, que nos termos lançados à época por Orlando Gomes, “já não conta com os aplausos entusiásticos que provocou em seguida à publicação do Bürgerlisches Gezetsbuch.”[17]
Afirma que não mais atendia à finalidade prevista quando de sua elaboração, faltando aos preceitos sistematizados o “cunho de generalidade”[18]. Cita, nesse particular, Hahnemann Guimarães, que participou do Anteprojeto de Código de Obrigações de 1941, havendo demonstrado que a Parte Geral não abrangia disposições comuns às quatro partes especiais em que se divide o Direito Civil.
Como já antecipado nos tópicos anteriores, também o projeto de Orlando Gomes primou pela simplicidade de redação, sem descuidar da técnica.[19]
4.2 Distribuição das matérias
O projeto divide o Código Civil, basicamente, em quatro partes, a saber: a) Pesssoas; b) Direito de Família; c) Direito das Coisas; d) Direito das Sucessões.
Como já adiantado, o Livro de Obrigações não faria parte do projeto, na medida em que confiada à Comissão capitaneada por Caio Mário a elaboração de um Código à parte.
Com relação a essa decisão, Orlando Gomes faz duras críticas em sua memória justificativa do projeto de reforma do Código Civil. Afirma que a unificação do direito privado poderia ter sido alcançada sem a sua amputação, ressaltando também que a falta de sincronização na elaboração dos dois projetos poderia levar a possíveis desajustamentos.[20]
Conclui advertindo que pode ocorrer uma quebra da sistemática, “cujo valor reside no fato de ser o resultado de uma determinação mais precisa do conteúdo dos institutos particulares e das relações ou nexos que entre os vários institutos se estabelecem.”[21]
O Livro de Direito de Família merecerá tópico próprio, em que serão comentadas as inovações propostas com relação às disposições do Código Civil de 1916.
4.3 O Livro de Direito de Família
4.3.1 Organização da sociedade conjugal
O doutrinador baiano inaugura os comentários acerca do livro de Direito de Família, com a incisiva afirmação de que “sugerem-se importantes modificações com o fito de limpá-lo dos resíduos agonizantes de concepções peremptas, a fim de o atualizar.”[22]
Com esse intuito, pretende organizar a sociedade conjugal sob o prisma da igualdade dos cônjuges, “colocando a mulher em pé de igualdade com o homem.”[23], extinguindo-se o poder marital, na medida em que não mais se pretendia estabelecer uma hierarquia.
Uma série de dispositivos trata da nova condição da mulher, seja com relação à esfera pessoal como também em termos patrimoniais.[24]
O próprio pátrio poder, que antes se caracterizava “pela autoridade paterna opressiva e incontrolada” [25], passaria a ter como objetivo principal a proteção dos filhos.
4.3.2 Filiação
Outra transformação que merece destaque se deu com relação à filiação, para, nas palavras de Orlando Gomes, “fixar a tendência humanitária de proteger os filhos de toda condição e libertá-los da submissão ao poder despótico dos pais.”[26]
Pretendeu-se alterar o art. 337 do Código Civil de 1916 que dispunha que eram legítimos os filhos concebidos na constância do casamento, passando a ser possível o reconhecimento dos filhos adulterinos, após a dissolução conjugal, nos mesmos termos e modos com que se reconheciam os filhos naturais.
Nesse sentido, o civilista propõe a revogação da norma à época em vigor que os tratava com discriminação, na medida em que na sucessão do genitor, teriam direito apenas à metade da herança destinada ao filho legítimo, a título de amparo social.
4.3.3 Incapacidade X Impedimento
Mudança de ordem técnica pretendeu ser introduzida pelo projeto de reforma do Código Civil, abolindo a distinção entre impedimentos dirimentes e simplesmente impedientes, por “não constituírem verdadeiros impedimentos, razão não havendo para assim continuar a considerá-los.” [27]
Trata o civilista baiano da incapacidade como “inaptidão do indivíduo para casar com quem quer que seja”[28], referindo-se ao impedimento como “uma proibição que atinge uma pessoa em relação a outra, ou a outras.”[29]
Rejeita-se, ainda, a divisão dos impedimentos dirimentes em absolutos e relativos, na medida em que estes últimos seriam, em realidade, casos de incapacidade relativa, em virtude da necessidade de autorização para o ato ou da existência de vícios de consentimento.[30]
Portanto, o projeto considera como impedimentos somente os que são ordinariamente chamados de dirimentes absolutos.
4.3.4 Casamento indissolúvel
Embora notoriamente conhecida a pretensão de Orlando Gomes de possibilitar a dissolução do casamento por meio do divórcio, não pode leva-lá adiante por conta dos princípios de indissolubilidade do casamento e da gratuidade de sua celebração “que, incorporados à esfera da superlegalidade, trancam qualquer propósito de reforma pela lei ordinária.”
Nessa esteira, o divórcio “a vínculo”, embora fosse, em sua opinião, a melhor solução para remediar as situações que eram resolvidas pelo desquite, não pode ser inserida na reforma do Código Civil antes que fosse eliminado o preceito constitucional que o proíbe.[31]
Portanto, não se admitia a dissolução do vículo matrimonial por motivos supervenientes à sua constituição, sendo “inevitável, em consequência, a manutenção do sistema do Código Civil segundo o qual o vínculo matrimonial só se dissolve pela morte de um dos cônjuges.”[32]
A posição de Orlando Gomes, abertamente favorável à possibilidade de divórcio, realidade que só passou a existir no final da década seguinte, contrariou boa parte da classe política à qual cabia se manifestar acerca do projeto.
4.3.5 Sucessão da companheira
Uma das inovações mais vanguardistas propostas por Orlando Gomes foi no sentido de reconhecer o direito da companheira em participar, ainda que de maneira tímida e condicionada a algumas circunstâncias, da sucessão de seu concubino.
Antes de expor seus argumentos, Orlando Gomes faz questão de pontuar que era “preferível enfrentar o problema sem hipocrisia e garantir à companheira, em determinadas circunstâncias, o direito hereditário.”[33]
Principia sua defesa com relação à inovação afirmando que não se pode equiparar a companheira à esposa e muito menos admitir que aquela concorra com esta. Nesse sentido, o direito sucessório só seria atribuído à companheira de homem solteiro, viúvo ou desquitado, desde que tenha permanecido em sua companhia nos cinco anos que antecederam sua morte.[34]
Consciente das objeções morais que poderiam se levantar contra sua pretensão, o jurista baiano faz uma comparação com as uniões estáveis que, ainda que santificadas pelo sacramento do matrimônio, não assegurariam à mulher direito hereditário caso falecesse o marido sem que tivessem se unido civilmente.[35]
Contudo, ainda que seja uma mudança de destaque, as limitações ao direito sucessório da companheira ainda eram consideráveis. [36]
5. Críticas
Silvio Rodrigues, em aula inaugural que ministrou para os alunos da Faculdade de Direito de São Paulo em 1964, teceu duras críticas ao projeto conduzido por Orlando Gomes.[37]
O primeiro ponto por ele mencionado é o “desdobro do código civil em dois códigos autônomos.”[38] Afirmou, à época, o catedrático de Direito Civil da Universidade de São Paulo que “nada aconselha a que hoje se abandone o antigo caminho para buscar o novo, a não ser o desejo de imitar.”
Sustenta, nesse sentido, que não foi dado nenhum argumento capaz de justificar a mudança de critério, sobretudo “quando se sabe que não se almeja a proceder à unificação do direito privado.”[39]
No entanto, segundo Silvio Rodrigues, o maior defeito constante do projeto de reforma foi a supressão da Parte Geral do Código Civil, refutando a opinião de que sua exclusão era necessária por ser excessivamente teórica ao afirmar que “o fato de conter normas de caráter técnico é mau argumento para suprimir-se a Parte Geral.”[40]
Assevera que as disposições da Parte Geral são indispensáveis em qualquer sistema, sendo desvantajoso suprimi-las, na medida em que muitas noções que se encontram no Livro de Direito das Coisas ou no Livro das Pessoas são aplicáveis ao campo de Direito de Família, Sucessões e Obrigações.
6. Conclusões
Pelo breve panorama tecido acerca da contribuição dos juristas Orlando Gomes e Caio Mário, não há dúvidas de que tenham exercido papel fundamental para o aprimoramento do Direito Civil brasileiro.
O Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Sálvio de Figueiredo Teixeira, referindo-se a Caio Mário, afirma que “ficará na história do Direito Civil brasileiro também como um dos responsáveis pelo seu avanço em sua nova etapa, quer pela rica contribuição que deu à disciplina legal da unificação do direito das obrigações, quer pela contribuição de sua portentosa doutrina, quer pelas substanciosas críticas formuladas, a instigar a busca da modernidade e de novos horizontes.”[41]
Quanto a Orlando Gomes, além de sua notória contribuição acadêmica, houve grandes frutos no projeto de reforma do Código Civil que comandou. Ainda que não tenha sido aprovado, algumas de suas disposições acabaram por ganhar corpo no Código Civil de 2002, sendo todo o conjunto da obra considerado pela Comissão liderada por Miguel Reale.
A solidariedade histórica no processo codificador brasileiro é, portanto, mais uma vez comprovada diante dos trabalhos dos juristas tratados neste trabalho. Nesse sentido, o fato de não terem alcançado êxito em seus projetos não lhes tirou a grandeza e nem a necessidade de estudar suas proposições.
Em outras palavras, está-se diante de dois grandes mestres do Direito Civil brasileiro, de modo que, embora o presente trabalho tenha se ocupado somente de suas contribuições na história da codificação brasileira, desafiador seria condensar a enorme relevância de suas obras para o desenvolvimento da civilística nacional, que se reconheceria órfã ou menos brilhante sem o amparo precioso do legado de Caio Mário e Orlando Gomes.
7. Referências bibliográficas
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TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Aspectos da Contribuição de Caio Mário ao Direito Civil Brasileiro. Informativo Jurídico da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, v. 16, n. 1, p. 1-74, Jan./Jul. 2004.